Data de postagem: Mar 03, 2011 5:7:41 PM
PROCESSO Nº 0118/2011
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão, sem suspender a execução, tendo em vista não haver ainda garantia do juízo.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugná-los, querendo, em quinze dias.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0170/2004
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 95.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0450/2006 ef
DESPACHO
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1323/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 11.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0565/2007
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve omissão quanto ao primeiro ponto arguido. Quanto ao segundo houve erro material.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f. para nela incluir o que segue:
Os índices para correção monetária são estes: i) aplicam-se os critérios previstos na Súmula 41 do TRF da 1ª Região [1], quanto aos meses nela mencionados; ii) quanto aos meses e/ou períodos não mencionados expressamente na Súmula acima citada, aplicam-se os seguintes indexadores: de out./64 a fev./86: ORTN; em mar./86: OTN; de abr./86 a fev./87: OTN pro rata; de mar./87 a jan./89: OTN; de abr./89 a mar./91: IPC do IBGE; de abr./91 a jul./94: INPC do IBGE; de ago./94 a jun./95: IPC-r do IBGE [2]; iii) de ago./95 em diante aplicar-se-á o índice misto (média IGP-DI/INPC) na forma do Decreto Federal nº 1544 de 30/6/1995.
Os juros são de 6% a.a. durante a vigência do Código Civil de 1916, e 12% a.a. a partir da entrada em vigor do novo Código Civil.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1465/2009
DESPACHO
Ao contador para manifestar-se sobre a reclamação retro e, se for ela procedente, para apresentar nova conta de custas.
Com a resposta do contador int.-se novamente ao preparo.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0125/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1282/2006
DESPACHO
Pagas as custas, nos termos do acordo retro, voltem para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1266/2008
DESPACHO
Expeça-se alvarás em favor dos autores, como pedem a f.256, para levantamento dos valores depositados a f.233 e f.234.
Depois, digam os autores sob prosseguimento, em 3 dias, pena de extinção da execução.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0129/2011
DESPACHO
Avoquei.
Nomeio oficial de justiça ad hoc a servidora Thaisa Carla Henrique.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº xxx
DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1317/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0117/2009 cp
DESPACHO
Defiro a substituição da testemunha não encontrada.
Marco dia 25/4/11 às 16 horas para a audiência. Int.-se e requisite-se.
Ciência ao deprecante.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1282/2010
DESPACHO
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [3], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Int.-se. Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0947/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará para a secretaria levantar o valor depositado e recolhê-lo em favor do Funjus.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1826/2009
DESPACHO
Cite-se o litisdenunciado, e anote-se a existência da denunciação da lide, tendo em vista a decisão do TJPR.
Falta a citação do primeiro réu. Providencie a parte autora.
Revogo o despacho que abriu indevidamente a fase probatória.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0900/2008
DESPACHO
Sobre os documentos juntados pelo réu às f. 1176 et seq., diga o autor.
Sobre os documentos juntados pelo autor ás f. 1207 et seq., diga o réu.
Abram-se prazos sucessivos.
Depois, se já foi deferido os benefícios da justiça gratuita, registrem-se para sentença e voltem. Caso o autor não seja beneficiário, contados e preparados, registrem-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 2327/2009 já foi devolvido
DESPACHO
Avoco estes autos.
Considerando que há depósito nos autos e, o acordo entre as partes, autorizo a secretaria a levantar o valor suficiente para quitação das custas.
Pagas as custas, v. para homologar.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1240/2009 (já foi devolvido)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
O feito comporta julgamento antecipado.
Registrem-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1879/2010
DESPACHO
Pagas as custas, nos termos do acordo retro, voltem para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1367/2009
DESPACHO
Não foi realizada a assembleia designada a f.1561, porque a serventia tardou a intimação, e porque a autora fez carga dos autos e os reteve até depois de ultrapassada a data agendada. Isso inviabilizou a assembleia e a venda dos bens.
Redesigno assembleia para 23/3/11 em primeira convocação, e 31/3/2011 em segunda, sempre às 12:30 e mantido o que mais decidi a f.1561.
Redesigno dia 22/3/11 às 14 horas para leilão dos bens, mantido o que mais decidi a f.1561.
Expeça-se o alvará do item 10 de f.1561-verso, int.-se a autora por telefone para vir retirá-lo, proibida a carga dos autos.
Faça-se a intimação via DJ, acerca deste despacho e do de f.1561 e seguintes, com urgência. Até que essa intimação seja enviada para publicação proíbo qualquer carga dos autos.
Encaminhada a matéria para publicação, independentemente desta ocorrer, dê-se carga ao administrador por três dias apenas, para cumprir o que for de seu mister, e falar sobre os documentos e petição retro. Int.-se-o por telefone para vir retirar os autos.
Depois, dê-se carga ao leiloeiro, se ele o pedir, na data do leilão, ou por 24 horas antes dessa data.
Dê-se carga também ao Ministério Público, se ele o pedir, mas por 48 horas apenas.
Proíbo qualquer outra carga dos autos, a não ser as referidas nos itens precedentes, até que sejam realizadas a assembleia e o leilão.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0129/2011
DESPACHO
Considerando que no prazo da contestação o réu efetuou o depósito, para purgar a mora, de todas as prestações vencidas até a data da apreensão do veículo, é razoável sua pretensão de recuperar a posse do veículo até decisão final da causa.
Razão porque determino a entrega do veículo apreendido ao réu, na condição, doravante, de depositário judicial, devendo o compromisso de fiel depositário ser assinado em pessoa pelo réu, ou procurador com poderes especiais para assumir, em nome daquele, o encargo.
Depois, diga a parte autora.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
Ofício nº 27/2011-GJ.
Maringá, 3 de março de 2011.
Exmo. Sr. Dr.
Desembargador Relator
Tribunal de Justiça do Paraná
Curitiba/PR
Ref.: Presta informações no A.I. nº 750128-2, ref. autos nº 1792/2010
Excelentíssimo Senhor Relator,
Em referência ao Agravo em epígrafe, informo a V.Exa. que este Juízo manteve a decisão agravada, pelos próprios fundamentos nela contidos.
Informo, mais, que o agravante cumpriu o disposto no art. 526 do CPC.
Permaneço à disposição de V.Exa. para outras informações que julgar necessárias.
Respeitosamente,
Alberto Marques dos Santos
Juiz de Direito
Processo nº 1792/2010
Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Encaminhei ao E. Relator do Agravo via mensageiro (Destinatária Rosangela do Rocio Stanski) o ofício prestando as informações requisitadas. J. cópia do dito ofício nestes autos.
Fórum Des. Euzébio Silveira da Mota,
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0217/2008
DESPACHO
Avoquei.
Nomeio oficial de justiça ad hoc a servidora Thaisa Carla Henrique.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
Ofício nº 28/2011-GJ.
Maringá, 3 de março de 2011.
Exmo. Sr. Dr.
Desembargador Relator
Tribunal de Justiça do Paraná
Curitiba/PR
Ref.: Presta informações no A.I. nº 756181-3, ref. autos nº 0469/2005
Excelentíssimo Senhor Relator,
Em referência ao Agravo em epígrafe, informo a V.Exa. que este Juízo manteve a decisão agravada, pelos próprios fundamentos nela contidos.
Informo, mais, que o agravante cumpriu o disposto no art. 526 do CPC.
Permaneço à disposição de V.Exa. para outras informações que julgar necessárias.
Respeitosamente,
Alberto Marques dos Santos
Juiz de Direito
Processo nº 0469/2005
Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Encaminhei ao E. Relator do Agravo via mensageiro (destinatário Rita Beatriz da Luz) o ofício prestando as informações requisitadas. J. cópia do dito ofício nestes autos.
Fórum Des. Euzébio Silveira da Mota,
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0150/2008
DESPACHO
Avoquei.
Considerando o efeito suspensivo deferido no agravo, expeça-se alvará em favor do executado para levantar os valores bloqueados neste processo.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1022/2009
DESPACHO
Primeiro, deposite-se o cheque que acompanha a inicial a uma conta judicial vinculada aos autos. Lavre-se, depois, termo de penhora da importância depositada.
Segundo: embora seja direito do executado substituir a garantia da execução por dinheiro a qualquer tempo, o valor ofertado não é suficiente para garantir o juízo. Corresponde ao valor da dívida na data do ajuizamento, quase dois anos atrás, sem correção monetária, juros e custas.
Portanto, se pretende o executado a substituição, deposite o valor faltante.
Dê-se, todavia, ciência ao credor sobre o depósito retro.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0139/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Considerando que a disputa versa sobre bem móvel, cujo domínio se transfere pela simples tradição, não basta o fato de estar o veículo registrado em nome da autora para conferir fumus boni juris à sua tese. Essa tese, ademais, está respaldada apenas nesse documento, porque quanto a todos os demais fatos alegados existe só a palavra da depoente, e nenhum indício ou prova.
Todavia, justamente porque o bem é de fácil alienação, ocultação, destruição, cumpre, por cautela, deferir alguma medida assecuratória da efetividade do processo principal. Se os indícios não convencem, por ora, de que a autora é proprietária do veículo, cabe deferir uma medida que garanta pelo menos a preservação do bem até que essa prova possa ser produzida.
Considerando, pois, a fungibilidade das medidas cautelares, defiro a liminar, mas apenas para determinar o arrolamento do veículo e seu depósito em mãos da pessoa que atualmente lhe detiver a posse. Na certidão de cumprimento do mandado deverá o meirinho descrever minuciosamente o estado do veículo, e indicar a qualificação completa do possuidor, que deverá, ademais, firmar compromisso de fiel depositário. Feito isso, cite-se o réu.
Somente se o possuidor se recusar a firmar esse compromisso, deposite-se o bem em mãos da autora, mediante o mesmo compromisso.
Indique a autora em dez dias qual será a ação principal. Não cabe busca e apreensão com caráter satisfativo na hipótese dos autos.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 18 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0010/2010
DESPACHO
Defiro o pedido retro, para o fim de ordenar a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de depósito.
Anotações e comunicações necessárias, inclusive à Distribuição.
Depois, cite-se, como requer.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
Ofício nº 026/2011-GJ.
Maringá, 3 de março de 2011.
Exmo. Sr. Dr.
Desembargador Relator
Tribunal de Justiça do Paraná
Curitiba/PR
Ref.: Presta informações no A.I. nº 757.232-9, ref. autos nº 0150/2008.
Excelentíssimo Senhor Relator,
Em referência ao Agravo em epígrafe, informo a V.Exa. que este Juízo manteve a decisão agravada, pelos próprios fundamentos nela contidos, bem como determinou imediata e estrita observância da ordem de V.Exa. que concedeu efeito suspensivo ao recurso.
Anoto também que não houve nenhum bloqueio de veículo nos autos, e que o pedido de bloqueio de valores pelo Bacenjud resultou num bloqueio de apenas R$ 170,37, que determinei fosse liberado em favor do executado-agravente.
Informo, mais, que o agravante cumpriu o disposto no art. 526 do CPC.
Permaneço à disposição de V.Exa. para outras informações que julgar necessárias.
Respeitosamente,
Alberto Marques dos Santos
Juiz de Direito
Processo nº 0150/2008.
Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Observe-se estritamente a ordem do Eminente Relator, que concedeu efeito suspensivo ao agravo.
Encaminhei ao E. Relator do Agravo via mensageiro (destinatário Felipe de Morais Lima) o ofício prestando as informações requisitadas. J. cópia do dito ofício nestes autos.
Fórum Des. Euzébio Silveira da Mota,
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0633/2010
DESPACHO
Avoquei.
Defiro os benefícios contemplados no art. 71 da Lei Federal nº 10.741, de 2003, tendo em vista a prova de que um dos litigantes tem idade superior a 60 anos.
Anote-se na autuação, cumprindo o CN 5.2.7, e observe-se doravante a devida prioridade.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0297/2009
DESPACHO
Avoquei.
Corrijo de ofício erro de digitação constante da decisão retro: a f.1091 constou ordem para intimar o autor para exibir documentos, quando o correto é intimar o réu para exibi-los, o que determino, mantendo o mais que lá consta.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0102/2011
DESPACHO
Considerando o interesse público envolvido, e a aparente dificuldade de reverter a medida, em caso de seu deferimento antecipado, por cautela deixo para apreciar o pedido de liminar depois da resposta do réu.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0710/2009 (entregue hoje, 15/2/11)
DESPACHO
Determinei à Secretaria o desbloqueio dos veículos mencionados às fls. 140 cf. demonstram o(s) extrato(s) anexo(s).
Após, v. cls. estes autos para deliberar dobre o requerimento de fls. 205/206.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0240/2003 (entregue em 11/2/2011)
DESPACHO
Defiro o petitório retro. Ao contador para o cálculo das custas. Após, diga(m) o(s) exequente(s), em cinco dias, sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0028/2008 (entregue em 11/2/2011)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Defiro o pleito retro. Como o veículo bloqueado é o mesmo que garante a execução, cf. termo de penhora de fls. 143, determinei o desbloqueio do licenciamento do mencionado veículo e mantive, por outro lado, o bloqueio atinente à transferência, cf. demonstram as minutas anexas. Quanto aos pleitos de fls. 180, et seq., diga a fazenda estadual em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1407/2010 (entregue dia 11/2/2011)
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos da ação de despejo, autuada sob nº 1407/2010, que Procópio Cândido da Silva, qualificado na inicial, promove em face de José Fábio da Silva Martins, também lá qualificado.
Alega a inicial, em síntese, o seguinte: a) o autor locou ao réu o imóvel descrito na inicial, pelo preço mensal de R$ 270,00, mais encargos descritos no contrato; b) deixou o locatário de pagar os aluguéis vencidos a partir de março de 2010, acumulando débito no importe de R$ 1.906,48, na data do ajuizamento. Pediu a procedência, para o fim de decretar o despejo do réu, e para condená-lo a pagar os aluguéis e encargos locatícios vencidos e não pagos, e mais os que se vencerem durante a demanda até efetiva desocupação do imóvel, com atualização, juros e multa contratual, e mais os ônus da sucumbência.
Citado, o réu não contestou no prazo legal. É o relatório.
O réu, citado válida e pessoalmente, não se defendeu.
Aplicam-se, em toda extensão, os efeitos previstos nos arts. 319 e 330, II, do CPC: presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, e cabe o julgamento antecipado.
Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias. Portanto, a revelia faz presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial. E, presumidos verídicos esses fatos (contratação da locação e inadimplência dos aluguéis, inclusive os vencidos no curso do processo, e mais encargos decorrentes da locação, tudo descrito em planilha), a consequência jurídica preconizada em lei e no contrato é a condenação do locatário ao despejo e a condenação do inquilino ao pagamento dos aluguéis e encargos contratualmente previstos para a mora.
Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, declaro a resolução do contrato de locação existente entre as partes, e condeno o réu a restituir ao autor o imóvel locado, desocupado de pessoas e coisas e no estado em que o recebeu, no prazo de quinze dias (porque se trata de despejo por falta de pagamento, art. 9º, II e III da Lei 8.245), bem como condeno o réu a pagar em favor do autor a importância de R$ 1.906,48, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do ajuizamento, e juros de 1% a.m. contados das datas de vencimento de cada aluguel, e mais os aluguéis e encargos locatícios que venceram no curso da lide e até efetiva desocupação do imóvel.
Extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, considerando a ausência de resistência.
P., r. e i..
Em Maringá, 10 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 74
PROCESSO Nº 0129/2011 (já foi devolvido)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A parte autora ajuizou a presente ação de reintegração de posse, afirmando que: a) celebrou com a ré contrato de arrendamento mercantil, tendo por objeto o bem descrito na inicial, de que a parte autora é proprietária e possuidora indireta; b) a ré deixou de pagar as parcelas devidas, acumulando débito; c) o contrato prevê cláusula resolutiva expressa pelo descumprimento de qualquer das obrigações contratuais; d) a manutenção do bem na posse da ré, após a resolução do contrato pela inadimplência, caracteriza esbulho. Pediu a concessão da liminar para reintegrá-la na posse do bem.
Dos documentos exibidos com a inicial apura-se a prova dos requisitos mínimos para concessão da pretendida liminar. Há prova da propriedade do bem, e da celebração do contrato, onde se previu cláusula resolutiva expressa e automática em caso de inadimplência. Há ainda prova da notificação da parte ré, e demonstrativo do cálculo do débito inadimplido. Tal situação revela a existência de esbulho, praticado pela parte ré, sobre a posse do bem descrito na inicial, a ser corrigido pela via da reintegração, nos termos da jurisprudência hoje majoritária.
Isso posto, defiro liminarmente a reintegração da parte autora na posse do bem descrito na inicial, para que o dito bem seja incontinenti colocado na posse e sob os cuidados da autora, coercitivamente se preciso.
Expeça-se mandado, e precatória, se necessário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo de lei, e sob pena de revelia e confissão ficta. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC. Int.-se. Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2033/2010
DESPACHO
Avoquei.
Nomeio oficial de justiça ad hoc o servidor Marcus Vinicius dos Santos Coelho.
Em Maringá, 16 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0129/2011
DESPACHO
Avoquei.
Nomeio oficial de justiça ad hoc a servidora Mileine Sayuri Anami.
Em Maringá, 16 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0838/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Como a defesa do réu não indica quais teriam sido as cobranças ilegais, não há como discutir a pretendida elisão da mora. Como, ademais, não há oferta de purgação, a mora persiste. Presente a mora, nos termos do Decreto-lei nº 911, é direito do credor a busca e apreensão, que pediu e obteve. Se isso é direito do autor, não vem ao caso discutir se o exercício desse direito lhe é vantajoso ou não. E quanto a ser gravoso para o réu, é óbvio que o é, e só por isso, porque constrange o devedor, é que a lei e o contrato preveem a garantia fiduciária e a apreensão em caso de inadimplência.
Quanto à corrente que entende ser cabível a negação da apreensão quando o devedor necessita do bem, respeito seus nobres defensores, mas não me parece razoável o juiz negar validade ao contrato, e à norma jurídica vigente, para recusar o direito do credor a pretexto de que o exercício desse direito onera o devedor. Deferir a medida que o réu pleiteia seria esvaziar a garantia contratual e premiar a inadimplência.
Quanto à questão da alegada desobediência ao item 9.3.8 do CN, determino que se intime o autor para comprovar o atendimento àquela norma, em 48 horas, pena de revogação da liminar.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1040/2009
DESPACHO
Quanto à discussão sobre a decisão que deferiu a penhora, anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [4], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Quanto à questão da penhora ter sido realizada sem limite de valor (apesar de a precatória ter sido corretamente expedida), já determinei a providência corretiva. Cumpra-se f.537.
Int.-se. Em Maringá, 16 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
Processo nº 1139/2008.
Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Encaminhei ao E. Relator do Agravo via mensageiro (destinatário Ivete Aparecida Bollis Pessoa) o ofício prestando as informações requisitadas. J. cópia do dito ofício nestes autos.
Oportunamente j. aos autos, quando voltarem do Tribunal.
Fórum Des. Euzébio Silveira da Mota,
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0607/2006
DESPACHO
Registre-se e autue-se a informação anexa, e peças que a acompanham, como processo de restauração dos autos acima mencionados.
Em seguida, tendo em vista a possibilidade de localização dos autos extraviados, antes de intimar as partes para juntarem peças oficie-se à direção nacional da EBCT requisitando fornecer, em 15 dias, documentos e cópias que demonstrem o destino do protocolo mencionado na certidão, inclusive cópia do protocolo de recebimento, se houver.
Encaminhe-se, com o ofício, cópia da certidão.
Decorrido o prazo, v..
Ciência às partes pelo DJE.
Em Maringá, 16 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
Ofício nº 025/2011-GJ.
Maringá, 15 de fevereiro de 2011.
Exmo. Sr. Dr.
Desembargador Relator
Tribunal de Justiça do Paraná
Curitiba/PR
Ref.: Presta informações na Ap. Cív. nº 0728872-8, ref. autos nº 1139/2008.
Excelentíssimo Senhor Relator,
Em referência ao recurso em epígrafe, informo a V.Exa. que os autos da ação de cobrança nº 0644/2008 desta Vara foram remetidos à comarca de São Paulo em nbmnb, tendo em vista acolhimento de exceção de incompetência nos autos nº 0990/2008, que foi decidida nestes termos:
“Trata-se de exceção de incompetência aforada pela ré Liberty Paulista Seguros S.A., em ação ordinária de cobrança que lhe move Izabel de Castro Passos, Lucivania Passos Fernandes Castro, Lucilene de Castro Passos e Rosilene Passos Braga, onde estes pedem pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT, por força de sinistro de trânsito. Argúi a excipiente que há incompetência em razão do lugar, pois a parte excepta tem residência fixa no Estado de Pernambuco, e o acidente automobilístico ocorreu no Estado da Bahia, devendo, por isso, o feito processar em uma das varas cíveis daqueles Estados. A parte excepta ofereceu resposta, afirmando que a presente exceção restou prejudicada, pois protocolou pedido de desistência do feito principal.
2. Razão assiste à excipiente. Com efeito, há flagrante incompetência territorial. O sinistro, que se alega ter vitimado fatalmente Amaro Castro Passos, ocorreu na cidade de Casa Nova - Bahia. A parte excepta tem residência fixa na cidade de Petrolina - Pernambuco. Não existem razões plausíveis para violar a regra geral da competência territorial, i.e., a do domicilio do réu. Ademais, não houve resistência ao mérito da presente exceção. Entretanto, necessário registrar que, prescreve o art.94, 'caput' do CPC: "Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu." Portanto, como a sede da seguradora, seu domicílio, é na cidade de São Paulo-SP, é daquela Comarca a competência territorial para processar e julgar o feito. Mesmo que se buscasse a aplicação das regras de competência que favorecem a parte excepta, considerando-a como hipossuficiente diante da seguradora, poderia a parte excepta optar pelo foro do seu domicílio ou pelo do local do acidente. E mesmo assim com razão estaria a excipiente, pois o sinistro não aconteceu aqui, e não é na Comarca de Maringá o domicílio da parte excepta. A regra prevista no art. 100, IV, a do CPC, não se aplica, pois além de não existir nos autos prova de que a excipiente tenha sucursal nesta comarca, não há também alegação ou prova de que a obrigação contratual foi contraída por uma suposta sucursal estabelecida nesta cidade; e se alguma presunção cabe, nesse tema, é a contrária, pois se o acidente ocorreu no Estado da Bahia presume-se que naquele Estado, e não neste, ocorreram eventuais tratativas com a seguradora. Incide, portanto, a regra prevista na súmula 363 do STF: "A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato." A contrario sensu, como não há prova nem mesmo alegação de que a obrigação foi pactuada por suposta agência estabelecida nesta cidade, não é desta Comarca a competência. Cabe registrar ainda que não se aplica a regra do art. 100, V do CPC, pois não se trata de ação que pleiteia indenização fundada em responsabilidade civil extracontratual, originada por ato ilícito. Trata-se, ao revés, de ação que postula adimplemento contratual, cumprimento do contrato de seguro obrigatório, com pagamento da verba segurada. Não há, na ação de cobrança apensa, alegação de que foi a excipiente que deu causa ao sinistro e por isso deve reparar o dano, pelo contrário, diz a referida ação que não houve pagamento (completo) do seguro, i.e., a causa de pedir exposta para fundamentar a pretensão da parte excepta contra a excipiente é o descumprimento contratual, e não a causação de acidente de trânsito. Aplica-se, por isso a regra geral, e não a do art. 100 V do CPC, referente às ações movidas contra o causador de acidente de tráfego danoso. Outrossim, mesmo considerando como aplicáveis as três hipóteses previstas pela lei - i) do domicílio do autor; ii) do lugar ou local do ato ou fato; iii) do domicílio do réu - ainda há incompetência. Neste sentido são as recentes decisões do TJ-PR: "[...] Examinando os autos verifica-se que a presente exceção de incompetência é incidente no processo principal de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) proposta pela agravada em face da morte de seu filho. Denota-se ainda que a agravada tem seu domicílio na Comarca de Várzea Grande - MT, e o acidente que deu causa a morte de seu filho ocorreu na mesma cidade (fls. 30-TJ). Todavia, a ação de cobrança foi interposta na cidade e Comarca de Maringá - PR. [...] Ocorre, entretanto, que no presente caso o foro da Comarca de Maringá não se encaixa em nenhuma das opções conferidas pelo legislador, ou seja, não é o domicílio da autora (Várzea Grande - MT), nem o local do acidente (também Várzea Grande - MT) e tampouco o domicílio da sede da ré, pessoa jurídica (São Paulo-SP). Destaque-se ainda, por oportuno, que ao presente caso se aplica o art. 100, inc. IV, 'a', do Código de Processo Civil o qual determina que o foro competente para julgar os feitos em que for ré a pessoa jurídica é a sede desta. De outro lado o art. 100, inc. IV, 'b' não tem aplicação no caso em foco, pois além de não restar comprovado que há efetivamente uma sucursal em Maringá, não há nos autos provas de que a obrigação contratual foi firmada em Maringá, aliás, a presunção é exatamente em sentido contrário, porquanto o caminhão envolvido no acidente que ceifou a vida do filho da agravada esta registrado junto ao DETRAN de Várzea Grande, Mato Grosso (fls. 30-TJ). [...] Assim, se a autora, abrindo mão do privilégio que lhe foi concedido no § único do art. 100, do CPC, não preferir o foro de seu domicílio ou do local do fato, poderá optar pelo foro do domicilio da ré ou da agência desta desde que nesta tenham contratado a obrigação. [...] E, assim, sendo, como no presente caso a autora não escolheu o foro de seu domicílio, nem do local do fato, tampouco da sede da empresa ré, e ainda não comprovou que há agência da ré na cidade de Maringá e que nesta contraiu a obrigação que estão a cobrar, aquela não pode ser o foro competente para processar e julgar a presente ação eis que dissociado das opções conferidas à agravada" (Ag Instr 0503452-6, TJ-PR, Rel. Macedo Pacheco, DJ: 7650, 07/07/2008, Decisão Monocrática, sem grifos no original). "Na ação de cobrança de seguro obrigatório a competência é relativa e especial, sendo a escolha do foro opção do autor da demanda, que pode propô-la no lugar de seu domicílio ou naquele onde ocorreu o acidente, segundo preceitua o art. 100, § único, do CPC, ou ainda pode o autor renunciar às opções conferidas pela norma precitada, facultando-lhe ajuizar a demanda no foro do domicílio da ré ou de sua agencia, se a obrigação nesta foi contratada (art. 100, IV, 'b', do CPC). Entretanto, não se admite a interposição da ação principal em comarca distinta destes foros, sobretudo quando o único critério é o domicílio de seus advogados, eis que tal escolha subverte as regras de competência estabelecidas na legislação vigente" (Agravo de Instrumento nº 463.875-5, da 8ª Câmara Cível, do TJPR, Rel.: Des. MACEDO PACHECO, julgado em 13.03.2008). É certo que é defeso ao juiz reconhecer ex officio a incompetência relativa, mas basta que essa seja suscitada para que não se prorrogue, não sendo compulsório que o magistrado decline da competência em favor do foro indicado pela excipiente, devendo fazê-lo para aquele que seja o efetivamente competente.
3. Reconheço a incompetência deste juízo, acolho a exceção e determino a remessa dos autos apensos à comarca de São Paulo-SP. Condeno a parte excepta nas custas. Sem condenação em honorários, porque "não são devidos honorários advocatícios em incidente de exceção de incompetência" (TA-PR, 7ª C.Cív., ac. nº 6581, rel. Juiz Prestes Mattar, j. em 30/6/1997, v.u.. No mesmo sentido TAPR, 8ª C.Cív., ac. nº 9242, rel. Juiz Rafael Cassetari, j. em 168/1999, v.u.; e TAPR, 2ª C.Cív., ac. n.º 8386, Rel. Juiz Cristo Pereira, j. em 30/04/97, v.u.). Baixas, anotações e comunicações necessárias”.
Anoto, ademais, que pelos registros da secretaria não houve sentença naquele processo 0644/2008, antes da remessa dos autos à outra comarca. Em 20/2/2009 foi publicado o último despacho proferido no feito, que dizia:
“Indefiro o pedido de desistência formulado pela parte autora, porque veio aos autos depois da citação da parte ré, e esta manifestou sua discordância, fundada em justa razão. Cumpra-se a decisão do apenso. Int.-se.”
Permaneço à disposição de V.Exa. para outras informações que julgar necessárias.
Respeitosamente,
Alberto Marques dos Santos
Juiz de Direito
PROCESSO Nº 0510/1996
DESPACHO
Avoquei.
Corrijo de ofício o despacho de f.234, onde constou f.224 o correto é f.231.
Em Maringá, 15 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0124/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Deixo de deferir a liminar, porque não me parece relevante o fundamento da impetração, num primeiro exame. Os impetrantes apontam três vícios no procedimento administrativo, mas não parece haver fumus boni juris a respaldar as teses. Quanto à nomeação de defensor, não parece que isso tenha retirado dos impetrantes a faculdade de nomearem seu defensor de confiança, coisa que, segundo dizem, fizeram. Quanto à questão do rito, parece-me em princípio que a adoção do rito mais amplo, aquele destinado ao militar mais antigo, afasta o risco de cerceamento de defesa, pois, como dito, é o rito mais amplo. Enfim, quanto à questão da descrição da imputação, parece-me que as descrições dos fatos, constantes a f.26 e f.29, são amplas e detalhadas o bastante para assegurar o direito de defesa. No processo administrativo, como no processo criminal, o acusado defende-se dos fatos imputados, de forma que parece-me irrelevante a alegação de que faltou, na instauração do processo disciplinar, a discriminação exata do artigo de lei em que os investigados estariam incursos.
Determino que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; e que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2157/2009
DESPACHO
Avoquei.
Corrija-se o nome da parte ré para constar como está nos seus documentos de constituição, comunicando ao Distribuidor para os fins de direito.
Em Maringá, 15 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1305/2008
DESPACHO
Tendo em vista o pedido de penhora no rosto dos autos do crédito que aqui tem o autor Nereu, determino que seja expedido alvará apenas em favor dos demais autores.
Quanto a Nereu, aguarde-se por cinco dias. Se não vier mandado da 6ª Vara determinando a penhora, expeça-se também alvará em favor dele.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1633/2009
DESPACHO
Quando forem pagas as custas, nos termos do acordo retro, voltem para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1040/2009
DESPACHO
Avoquei.
Complemento o despacho anterior, nos seguintes pontos.
Oficie-se, via mensageiro, à Vara Cível de Sarandi, solicitando cópia do auto de penhora expedido na precatória para lá encaminhada, tendo em vista reclamação verbal do advogado do executado de que aquele termo teria sido lavrado sem restrição de valor máximo, ao contrário do que constava da precatória, que limitava a constrição ao valor da execução.
Quanto à pretensão de conceder efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, indefiro, tendo em vista que a tese de prescrição não parece, num primeiro exame, amparada por fumus boni juris.
Int.-se, e cumpra-se o despacho anterior.
Em Maringá, 11 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0959/2006
DESPACHO
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor do autor, e int.-se-o para promover a execução do saldo de seu crédito em cinco dias, sob pena de ser entendido como quitado seu crédito.
Em Maringá, 10 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2440/2009
DESPACHO
O recurso de que fala a peça retro não tem efeito suspensivo. Logo, a execução é definitiva e não há que falar em exigência de caução para levantar o valor executado.
Mantenho o anteriormente decidido.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
1 PROCESSO Nº xxx
2
3 DESPACHO
4
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
5
6
DN
Ofício nº 023/2011-GJ.
Maringá, 3 de março de 2011.
Exmo. Sr. Dr.
Desembargador Relator
Tribunal de Justiça do Paraná
Curitiba/PR
Ref.: Presta informações no A.I. nº 721444-6, ref. autos nº 2587/2009.
Excelentíssimo Senhor Relator,
Por falha da secretaria, estatizada em 23 de janeiro, não foi postado o meu ofício nº 09/2011, que prestava a V. Exa. as informações devidas.
Em referência ao Agravo em epígrafe, informo a V.Exa. que este Juízo manteve a decisão agravada, pelos próprios fundamentos nela contidos.
Informo, mais, que o agravante cumpriu o disposto no art. 526 do CPC.
Permaneço à disposição de V.Exa. para outras informações que julgar necessárias.
Respeitosamente,
Alberto Marques dos Santos
Juiz de Direito
Processo nº 2587/2009.
Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Encaminhei ao E. Relator do Agravo via mensageiro (destinatário Rosane Roth Heier Zendron) o ofício prestando as informações requisitadas. J. cópia do dito ofício nestes autos.
Fórum Des. Euzébio Silveira da Mota,
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
Ofício nº 022/2011-GJ.
Maringá, 3 de março de 2011.
Exmo. Sr. Dr.
Desembargador Relator
Tribunal de Justiça do Paraná
Curitiba/PR
Ref.: Presta informações no A.I. nº 754958-6, ref. autos nº 0399/1999.
Excelentíssimo Senhor Relator,
Em referência ao Agravo em epígrafe, informo a V.Exa. que este Juízo manteve a decisão agravada, pelos próprios fundamentos nela contidos, bem como determinou imediata e estrita observância da ordem de V.Exa. que concedeu efeito suspensivo ao recurso.
Informo, mais, que o agravante cumpriu o disposto no art. 526 do CPC.
Permaneço à disposição de V.Exa. para outras informações que julgar necessárias.
Respeitosamente,
Alberto Marques dos Santos
Juiz de Direito
Processo nº 0399/1999.
Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Observe-se estritamente a ordem do Eminente Relator, que concedeu efeito suspensivo ao agravo.
Encaminhei ao E. Relator do Agravo via mensageiro (destinatário Rosane Roth Heier Zendron) o ofício prestando as informações requisitadas. J. cópia do dito ofício nestes autos.
Fórum Des. Euzébio Silveira da Mota,
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
Ofício nº 021/2011-GJ.
Maringá, 3 de março de 2011.
Exmo. Sr. Dr.
Desembargador Relator
Tribunal de Justiça do Paraná
Curitiba/PR
Ref.: Presta informações no A.I. nº 754520-2, ref. autos nº 1501/2010.
Excelentíssimo Senhor Relator,
Em referência ao Agravo em epígrafe, informo a V.Exa. que este Juízo manteve a decisão agravada, pelos próprios fundamentos nela contidos, bem como determinou imediata e estrita observância da ordem de V.Exa. que concedeu efeito suspensivo ao recurso.
Informo, mais, que o agravante cumpriu o disposto no art. 526 do CPC.
Permaneço à disposição de V.Exa. para outras informações que julgar necessárias.
Respeitosamente,
Alberto Marques dos Santos
Juiz de Direito
Processo nº 1501/2010.
Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Observe-se estritamente a ordem do Eminente Relator, que concedeu efeito suspensivo ao agravo. Recolha-se, para tanto, o mandado de imissão expedido a f.31, sem cumprimento.
Encaminhei ao E. Relator do Agravo via mensageiro (destinatário Maria Gabriela Grings) o ofício prestando as informações requisitadas. J. cópia do dito ofício nestes autos.
Fórum Des. Euzébio Silveira da Mota,
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
Ofício nº 020/2011-GJ.
Maringá, 3 de março de 2011.
Exmo. Sr. Dr.
Desembargador Relator
Tribunal de Justiça do Paraná
Curitiba/PR
Ref.: Presta informações no A.I. nº 0745153-2, ref. autos nº 0703/2009.
Excelentíssimo Senhor Relator,
Em referência ao Agravo em epígrafe, informo a V.Exa. que este Juízo manteve a decisão agravada, pelos próprios fundamentos nela contidos.
Informo, mais, que o agravante cumpriu o disposto no art. 526 do CPC.
Permaneço à disposição de V.Exa. para outras informações que julgar necessárias.
Respeitosamente,
Alberto Marques dos Santos
Juiz de Direito
Processo nº 0703/2009 ef.
Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Encaminhei ao E. Relator do Agravo via mensageiro (destinatário login MRDM) o ofício prestando as informações requisitadas. J. cópia do dito ofício nestes autos.
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Int.-se.
Fórum Des. Euzébio Silveira da Mota,
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
Processo nº 0079/2009
(Busca e apreensão)
BV Financeira S/A CFI
vs.
Perciliana Bernardes Lima
Sentença
Homologo a desistência de fls.38, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 10 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1040/2009
DESPACHO
Sobre a exceção de pré-executividade retro diga o credor.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0954/2004
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da autora, como decidido a f.1600.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 10 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0577/2010
DESPACHO
Parece plausível a tese de que o acordo está sendo cumprido. Suspenda-se, por ora, o cumprimento do mandado de reintegração.
Sobre os documentos juntados, inclusive quanto à tempestividade da juntada, diga a parte contrária em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº0084/2011 (entregue)
DESPACHO
Por cautela, e considerando o interesse público envolvido, bem como por analogia com o que dispõe a Lei Federal nº 8437 no seu art. 2º, antes de apreciar o pedido de liminar faculto a manifestação do réu, querendo, em 72 horas.
O prazo da contestação, todavia, só principiará a correr posteriormente, depois que o réu for citado e intimado da decisão acerca da pretendida liminar.
Em Maringá, 8 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 228
T PROCESSO Nº 0523/2009 (entregue)
DESPACHO
Como o alvará expedido anteriormente se encontra vencido, exp.-se novo alvará em favor da credora.
Em Maringá, 8 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº xxx
DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0635/2010
DESPACHO
Avoquei.
Revogo o despacho anterior, que era equivocado. Segundo o acordo quem tem de arcar com as custas remanescentes é a autora. De forma que não faz a menor diferença se os réus têm ou não direito à assistência judiciária gratuita, porque é a autora a devedora.
E a autora não tem direito à justiça gratuita, porque é pessoa jurídica, nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Feito o preparo, v.. Int.-se.
Em Maringá, 22 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
[1] "Os índices integrais de correção monetária, incluídos os expurgos inflacionários, a serem aplicados na execução da sentença, ainda que nela não haja previsão expressa, são de 42,72% em janeiro de 1989, 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80 em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991".
[2] Os critérios estabelecidos seguem a jurisprudência dominante, segundo citado por Theotonio Negrão (CPC e Legislação Processual em Vigor, 36ª ed., Saraiva, 2004, p.2147 et seq.).
[3] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001
[4] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001