Data de postagem: Mar 03, 2011 5:9:8 PM
PROCESSO Nº 0800/2001
DESPACHO
Diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 21 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E – 9.a .e
PROCESSO Nº 0685/1999
DESPACHO
Sobre os petitórios de fls. 924 et seq. os quais informam o pagamento do acordo entabulado entre as partes, diga(m) a(s) exequente(s) em cinco dias. Ausência de manifestação no prazo será interpretada como anuência para todos os fins de direito. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 21 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0272/2009
DESPACHO
Sobre os documentos juntados às fls. 183 et seq. diga(m) o(s) autor(es) em cinco dias.
Depois, v..
Em Maringá, 21 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E -
PROCESSO Nº 0027/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 21 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E - 178
PROCESSO Nº 0776/2010
DESPACHO
Cite-se como requerido às fls. 08.
Depois, v..
Em Maringá, 21 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1778/2010
DESPACHO
Relego a apreciação da antecipação dos efeitos da tutela para exame após resposta da ré visto que seria prematuro deferir tal medida sem oportunizar a ré de demonstrar que é justa a posse que exerce sobre o imóvel mencionado na inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 21 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E – 2+
PROCESSO Nº 0697/1996 (ex. fiscal)
DESPACHO
Defiro fls. 159 et seq.. Abra-se vista dos autos para a Fazenda Pública Federal se manifestar, no prazo de dez dias. Após, diga(m) a exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0217/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Rejeito a pretensão do executado e mantenho o valor dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 10% do valor executado, em obediência aos critérios traçados no art. 20, § 4º do CPC:
“[...] Cuidando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o quantum reclamado seja de pequeno valor, afigura-se comportável a condenação da executada ao pagamento da verba honorária mesmo que não oferecidos embargos, sob pena de privilegiar o ente público. Os honorários deverão ser arbitrados de acordo com o preceitua o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC [...]” (Agravo de Instrumento nº 67393-5/180 (200804024710), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 02.12.2008, DJ 13.01.2009).
“[...] Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal [...]”(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 919300/SP (2007/0133537-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam a fls. 114/120, no valor total de R$ 15.921,65 e datados de 2/2010, no qual já estão inclusos os honorários advocatícios arbitrados.
Int.-se o município deste despacho, e também para falar em trinta dias nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62. Se, decorrido o prazo, o município não alegar ter créditos a compensar contra os autores, expeçam-se as requisições, como pedem os autores.
Se o município alegar ter créditos a compensar, digam os autores. Int.-se. Em Maringá, 21 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1442/2010
DESPACHO
Diga(m) o(s) autor(es) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 21 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 9.a
PROCESSO Nº 0258/2008
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 21 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E - 178
PROCESSO Nº 0330/2009
DESPACHO
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [1], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Registre para sentença e v.. Int.-se.
Em Maringá, 21 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E - 186
PROCESSO Nº 0983/2008
DESPACHO
Expeçam-se os alvarás em favor dos credores, para levantamento dos valores depositados.
Depois, digam os credores sobre eventual saldo remanescente. No silêncio, v. para extinguir a execução.
Em Maringá, 21 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0862/2003
DESPACHO
Ao contador para o cálculo das custas. Satisfeitas as custas, exp.-se alvará do remanescente em favor do exequente. No silêncio, v. para extinguir a execução.
Em Maringá, 21 de fevereiro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
[1] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001.