Data de postagem: Dec 16, 2011 4:13:11 PM
PROCESSO Nº 0834/2010
Decisão Interlocutória
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral e documental requerida (397 do CPC) que só o autor requereu.
O réu, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)“ (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“A inércia da parte em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implica em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes da corte. [...] Neste particular, cumpre anotar que não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente. A regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento. Estando este convencimento devidamente embasado, não tem o juiz qualquer obrigação de determinar a produção de provas outras. Pelo contrário, neste caso, tem o dever de julgar o feito no estado em que se encontra, com vistas a tornar mais célere a prestação jurisdicional” (TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429).
“Tendo sido ofertado ensejo a especificação de provas e permanecendo inerte a parte em relação a tanto, não ocorre cerceamento de defesa, uma vez que precluso o direito a prática do ato” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202342-5, ac. nº 1239, rel. Juiz Carlos Arida, 10ª C.Cív., j. 06/02/03, DJ de 21/02/03, v.u.).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Designo dia 2/4/12 às 17 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0651/2010
Decisão Interlocutória
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir alegada às fls. 179 et seq. porque a questão alegada sob o título de preliminar na verdade diz respeito ao mérito do debate, que importa em descobrir se a obra do réu causou ou não dano ao imóvel do autor. Relego, pois, o tema para exame no momento certo, que é o da sentença.
As provas aqui requeridas e deferidas foram sobrestadas às fls. 177 porque o E. TJPR determinou a inclusão de litisconsorte passiva. Como já houve a inclusão, e sobre a contestação já falou o autor, e, ademais, como sequer se iniciou a instrução desses autos, determino novamente a instrução e julgamento com a realização de prova pericial, oral e documental requerida (397 do CPC).
Nomeio perito o Engenheiro Civil Edson Garcia (Av. Pres. Juscelino Kubistchek, 1.151, Zona 2, Maringá, (44) 3227-9431, (43) 3422-3396), sob a fé do grau.
Int-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários.
Apresentada a proposta, digam.
Designo dia 26/3/12 às 17 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0356/2011
Decisão Interlocutória
Rejeito a preliminar de ausência de pressupostos processuais bem como a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam de fls. 49/50 e 66 porque, quanto à primeira, o instrumento procuratório foi juntado pelo autor, sanando, assim, o vício que antes existia e, quanto à segunda, os documentos juntados pelo autor às fls. 87/88 comprovam a propriedade da motocicleta, de forma que não fundamento, portanto, que sustente a extinção do processo por ilegitimidade ativa ad causam.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir de fls. 51, rejeito porque, embora o autor tenha atribuído à presente ação o nome de “ação de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre”, o pedido claro e expresso de fls. 08 é para que os réus sejam condenados a indenizar ao autor os danos materiais no valor indicado na inicial. Pouco importa saber, nesse caso, se o valor pleiteado na inicial foi ou não já gasto pelo autor, como alegado pelo réu às fls. 51.
Dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral e documental requerida (397 do CPC).
Quanto aos documentos juntados pelo autor às fls. 86/90, digam os réus, em dez dias.
Designo dia 2/4/12 às 15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se o autor bem como os réus para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10..
Em Maringá, 13 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0188/2011
Decisão Interlocutória
Quanto à pretensão de inversão do ônus da prova, que poderia até ser deferida de ofício (TJPR, Ap. Cív. nº 0115842-3, Rotoli, 2002), para deferi-la basta um dos requisitos indicados no inc. VIII, do art. 6º, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência (TAPR, A.I. nº 0162673-1, Melo, 2001). No caso em exame, parece plausível, no mínimo, que tenha havido falha ou na fabricação do material ou na sua implantação. Ademais, tratando-se de discussão sobre matéria médica, e altamente especializada, há clara hipossuficiência técnica, seja porque, nesse caso é o fornecedor quem detém o monopólio da informação e dos meios de prova, seja porque as informações em questão são complexas e ininteligíveis para o leigo. Existe notória inferioridade da consumidora em relação ao profissional, no que diz respeito à informação e compreensão do ato médico em debate.
Ademais, é o dentista, quem dispõe de meios, condições, conhecimento para documentar os procedimentos realizados, razão porque essa documentação é por natureza ônus do profissional. E, ademais, é dever ético do profissional da área de saúde a conservação de registros dos procedimentos realizados.
Assim, presentes duas formas de hipossuficiência da consumidora - quanto ao grau de informação e quanto à facilidade no acesso à prova - defiro a inversão do ônus da prova, imputando ao réu o ônus de provar que o tratamento dispensado à autora foi adequado, zeloso e conforme às técnicas preconizadas pela ciência médica, e que os produtos utilizados no procedimento realizado eram de qualidade e isentos de defeito.
Em face da inversão do ônus da prova, e para não cercear a defesa mediante a surpresa, concedo às partes prazo de cinco dias para, diante da distribuição do encargo probatório supra disciplinada, requererem as provas que entenderem cabíveis, sob pena de preclusão.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2478/2009 | Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1248/2010 | Decisão Interlocutória
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral e documental requerida (397 do CPC).
Designo dia 2/4/12 às 16 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se a autora para comparecer e prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Quanto à prova pericial requerida, diga a autora, em cinco dias, em que consiste e qual seria a finalidade de sua produção, sob pena de indeferimento.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1577/2010 | Despacho
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral e documental requerida (397 do CPC).
Designo dia 26/3/12 às 14,15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se os autores, bem como os réus para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1369/2010 | Despacho
Quanto ao agravo de fls. 552, cumpra a secretaria o art. 58 da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 13 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0007/2010 | Despacho
Defiro a dilação requerida pelo perito às fls. 339. Aguarde-se a juntada do laudo pericial pela prazo de trinta dias. Decorrido esse prazo, v. cls. para deliberar. Quanto ao desentranhamento e restituição dos cartões de autógrafos às serventias de origem, deliberarei oportunamente.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0069/2001 | Decisão Interlocutória
Homologo os cálculos do contador, conforme constam a fls. 280/282, no valor total de R$ 3.448,94 e datados de 28/11/2011.
Int.-se o município deste despacho, e também para falar em trinta dias nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62. Se, decorrido o prazo, o município não alegar ter créditos a compensar contra os autores, expeçam-se as requisições, como pedem os autores.
Se o município alegar ter créditos a compensar, digam os autores.
Em Maringá, 13 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0148/1997 Ex. F. | Despacho
Int.-se o banco executado do segundo parágrafo do despacho de fls. 72 bem como deste, para que exiba, no prazo improrrogável de 45 dias, os documentos solicitados pelo município sob as penas do art. 359 do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0588/2008 | Despacho
Defiro o que pede retro. Int.-se a executada, pessoalmente, da penhora lavrada às fls. 63.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0791/2009 Ex F. | Despacho
Avoco estes autos e corrijo erro material que consta do despacho de fls. 124. Os valores penhorados às fls. 121 devem ser levantados pela fazenda estadual e não pela municipal, que sequer é parte no feito. Cumpra-se, no mais, o que despachei às fls. 124.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0302/2000 | Despacho
Cumpra-se o ato ordinatório de fls. 328.
Em Maringá, 13 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0547/2011 | Despacho
Marco dia 23/3/12 às 16 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 13 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1391/2009 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos para corrigir erro material às f. 279.
O alvará deverá ser expedido para o levantamento das quantias depositadas às f. 265/276 e 282.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de __________________, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0975/2011 | Sentença
Avoco estes autos. A decisão retro contém erro material. Revogo-a, portanto, para que passe a constar o seguinte:
“Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.”
P., r. e i..
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G41
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2491/2009 | Decisão Interlocutória
Avoco estes autos. Admito o agravo, a permanecer retido nos autos. Os réus que tinham legitimidade para contra-arrazoar – que são justamente aqueles que pediram o levantamento dos valores depositados pelo município – desistiram do prazo para resposta. Os outros réus, que não pleitearam o levantamento não possuem legitimidade para responder ao agravo. Eles tinham legitimidade para agravar da decisão de fls.651, como fez o réu Fernando Naohiro Obikawa e outros, às fls. 681 et seq. mas não para contra-arrazoá-la, porque, se não requereram com o levantamento, é porque comungam do mesmo entendimento exposto às fls. 681.
Não havendo razão para reconsiderar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos.
Anote-se na autuação e, oportunamente, cumpra-se o CN 5.12.5.
Após, cumpra-se a decisão agravada, mas apenas em relação aos réus que cumpriram as determinações de fls. 656 e 661 e observado o prazo dos editais juntados às fls. 749, et seq..
Int.-se.
Em Maringá, 13 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1467/2008 | Despacho
Quanto aos valores depositados às f. 99, exp.-se alvará em favor dos exequentes, até o limite de seu crédito, dos depósitos de f. 101, 102 e 103, e, em seguida, int.-se-os para dizer se existe crédito remanescente.
No silêncio, voltem conclusos para extinguir.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0078/2009 Ex. F. | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Exp.-se alvará em favor da parte executada, do valor total da conta vinculada aos autos, tendo em vista o bloqueio, transferência e penhora às f. 15, 16 e 17
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0034/2011 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Exp.-se alvará em favor da procuradora da parte autora, nos termos do acordo retro.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1146/2010 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Foi marcada audiência de conciliação nos autos em apenso. Tendo em vista que as partes são as mesmas, venham estes autos conclusos para sanear, após a audiência, caso não seja obtida conciliação.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0388/2011 | Despacho (devolvido)
Avoco estes autos. Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Cite-se, pois, como antes determinado.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1282/2006 | Despacho (devolvido)
Avoco estes autos. Em vista do acordo homologado nesses autos, oficie-se ao Detran/PR como requerido. Constem do ofício a informação de que a ordem de bloqueio partiu dos autos apensos (autos nº0279/2003). Cumpra-se, ademais, o que consta às fls. 220.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0218/2001 Ex. F. | Decisão Interlocutória (devolvido)
Avoco estes autos e revogo o despacho anterior porque equivocado. Às fls. 25 foi deferida, por equívoco, a inclusão do espólio do executado Francisco Caponi de Melo no polo passivo sem constar nos autos que o representa ou quem e quantos são os herdeiros. Não é possível saber, apenas com os avisos de recebimento juntados, que a pessoa que o assinou é que representa, de fato, o espólio executado. Revogo, portanto, a inclusão inespecífica de fls. 25 e determino à fazenda municipal que habilite o espólio do executado no polo passivo dos presentes autos.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1391/2009 | Despacho (entregue)
Avoco estes autos. Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 282.
Cumpra-se, no mais, o que despachei às fls. 279.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1391/2009 | Despacho (entregue)
Avoco estes autos. Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 282.
Cumpra-se, no mais, o que despachei às fls. 279.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1391/2009 | Despacho (entregue)
Avoco estes autos. Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 282.
Cumpra-se, no mais, o que despachei às fls. 279.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1344/2008 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0187/2010 | Decisão Interlocutória (Devolvido)
Consta do sítio eletrônico do TJPR que os recursos interpostos contra a sentença proferida nos autos 0644/2006, à qual ampara estes autos de execução provisória foram conhecidos e não providos. A sentença foi mantida e já há trânsito em julgado. A execução agora é definitiva. Como é pacífico que o crédito trabalhista[1] prefere aos demais créditos civis discutidos nos presentes autos, é para a 1ª Vara do Trabalho desta cidade que encaminho os valores que se encontram depositados nos presentes autos, até o limite indicado às fls. 319.
Int.-se as partes, bem como os terceiros que peticionaram nesses autos e que também possuem crédito em face do executado desses autos e, transitada a presente, cumpra-se o que determinei supra.
Após, diga o exequente, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0272/2005 | Despacho (devolvido)
Avoco estes autos e revogo o despacho anterior, porque equivocado. Sobre a conta apresentada pelo município, diga o exequente, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0379/2004 Ex. F. | Sentença
(JÁ FOI IMPRESSO)
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794 I do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado.
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos executado.
Os títulos que instruíram a execução poderão ser desentranhados e entregues ao executado, se o solicitar, mediante substituição por fotocópias.
P., r. e i..
Transitada, se quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, com as comunicações e liberações necessárias e depois arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P102
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0864/2011 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Se o carro se encontra apreendido pela Receita Federal, não cabe discutir, neste Juízo, se a apreensão foi legal ou ilegal. Também não é possível ordenar que a autoridade entregue o veículo, pois não se pode deferir tutela contra quem não é parte
A liminar deferida às f. 29 vale apenas contra o réu.
Se a autora insistir no envio de carta precatória para a comarca de Guaira/MS, defiro desde já, com a ressalva de que a busca e apreensão não tem o condão de livrar o autor ou o réu do pagamento de multas, taxas, diárias, dispensá-los de qualquer expediente administrativo, ou forçar a autoridade a entregar o veículo. Caso a autoridade detentora do veículo concorde em entregá-lo, a precatória servirá apenas para fazer prova de que a posse e propriedade encontram-se consolidadas em nome da parte autora.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1783/2009 | Decisão Interlocutória
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Revogo a decisão interlocutória retro, quanto à intimação do apelado para contrarrazoar.
O réu ainda não foi citado, razão pela não desnecessária sua intimação para responder.
No que não conflitar com o exposto acima, mantenho a decisão retro.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1635/2009 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1546/2009 (apenso aos autos 1299/2010) | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0161/2009 (apenso aos autos 2083/2009) | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1192/2009 (apenso aos autos 0667/2010) | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0699/2009 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1310/2009, despacho
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Desentranhe-se a peça que está entre as f.21 e 22, e j. nos autos corretos.
Sentença adiante.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0132/2005 Ex. F. | Decisão Interlocutória
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Revogo a decisão de f. 25, pois determinado o bloqueio contra CPF/CNPJ de pessoa que não pertence aos autos.
Determino à Assessoria que inclua minuta de desbloqueio, via Renajud, juntando os extratos aos autos, com relação ao automóvel de placa ANH 6148.
Exp.-se novos ofícios aos destinatários de f. 28/33, determinando que os bloqueios sejam retirados do(s) CPF(s)/CNPJ(s): 004.556.899-54.
A penhora de f. 8, entretanto, foi devidamente efetuada, razão pela qual deve ser mantida.
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0444/2006 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Como se pode observar às f. 169, o executado foi devidamente intimado da penhora realizada às f. 163, e não se manifestou (cf. f. 180). Dessa maneira, convalido a expedição de alvará realizada às f. 176.
Int.-se o exequente para dizer se existem outros créditos a perseguir.
No silêncio, voltem conclusos os autos para extinguir.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0326/2003 | Despacho (devolvido)
Indefiro a remessa dos autos ao contador, como requerido retro, porque é ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC) independentemente de haver créditos e débitos recíprocos. Como o credor/devedor constou retro, já existe conta nos autos (fls. 293/295) do valor que a parte contrária entende credora, de modo que se a exequente quer efetuar o pagamento, como alegado, poderá atualizar o valor que consta às fls. 293/295 de acordo com os índices oficiais, sem necessidade de carga dos autos para o contador.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1921/2009 | Despacho (devolvido)
Avoco estes autos. Defiro os benefícios contemplados no art. 71 da Lei Federal nº 10.741, de 2003, tendo em vista a prova de que um dos litigantes tem idade superior a 60 anos.
Anote-se na autuação, cumprindo o CN 5.2.7, e observe-se doravante a devida prioridade.
Em Maringá, 30 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0948/2004
Decisão Interlocutória (devolvido)
O cálculo de fls. 974 apurou que o banco executado efetuou depósito a maior às fls. 930. Devidamente intimado do cálculo realizado – já que retirou os autos em carga às fls. 977v. e 989v. – o banco executado silenciou, anuindo, assim, tacitamente com a diferença apontada pelo contador às fls. 974. Contudo, como ressaltado pelo exequente às fls. 985 et seq., o depósito a maior não significa que tenha havido a satisfação integral do crédito do exequente, haja vista que o valor levantado às fls. 944 não se encontrava atualizado.
O caso seria, pois, de levantamento, pelo exequente, do valor que indicou às fls. 985 et seq. (que é simplesmente o resultado da subtração do valor levantado às fls. 944 do numerário realmente devido pelo banco na data do levantamento) se não houvesse outra questão pendente: a dos honorários advocatícios contratuais, pleiteados às fls. 990 et seq. pelos anteriores procuradores do exequente. Advirto, portanto, desde já, que o contrato de honorários será respeitado, vez que os advogados que subscreveram as fls. 990 atuaram nesses autos desde a inicial – e os autos tramitam há quase sete anos – e que os valores aqui depositados em favor da exequente serão utilizados para pagamento, mesmo que parcial, dos honorários contratuais devidos, a não ser que o exequente comprove, no prazo de cinco dias, que os honorários contratuais devidos foram efetivamente pagos.
Int.-se as partes dessa decisão e, decorrido o prazo supra, v. para decidir.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0128/2008 Ex. F. | Despacho (devolvido)
Exp.-se alvará autorizando o saque pelo procurador do exequente. A quitação das parcelas pagas deverá ser comprovada nos autos em quinze dias, contados da retirada do alvará.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0334/2010 | Despacho (devolvido)
Avoco estes autos. Defiro o requerimento de fls. 189, mas apenas em relação aos documentos originais. Dos documentos juntados pelo requerido às fls. 132/184, desentranhem-se os de fls. 135/166 e fls. 175 para que sejam entregues à requerente, mediante recibo e cópia nos autos. Como os demais documentos juntados se tratam de cópias, poderá a requerente, querendo, retirar os autos em carga para fotocopiá-los. Cumpra-se, no mais, o despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0671/2010 | Despacho
(já foi impresso)
Avoco os autos.
Defiro o desentranhamento (f.41/45, 47/54 e 91/95) requerido pelo cedido às f. 148/149, mediante termo e cópia nos autos.
As cópias deverão ser apresentadas pela parte que pretende o desentranhamento.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1533/2007 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Corrijo erro material na decisão retro.
O valor a ser bloqueado é de R$ 7.788,54, e não de R$ 8.750,00.
Cumpra-se f. 517.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0187/2010
Decisão Interlocutória
Consta do sítio eletrônico do TJPR que os recursos interpostos contra a sentença proferida nos autos 0644/2006, que instrui estes autos de execução provisória, foram conhecidos e não providos. A sentença foi mantida e já há trânsito em julgado. A execução agora é definitiva. Como é pacífico que o crédito trabalhista [2] prefere aos demais créditos civis discutidos nos presentes autos, é para a 1ª Vara do Trabalho desta cidade que encaminho os valores que se encontram depositados nos presentes autos, até o limite do crédito trabalhista lá existente.
Como o valor indicado às fls. 319 está desatualizado, oficie-se à Vara do Trabalho solicitando o valor atualizado. Informado o valor, remeta-se o numerário. Se sobejar, depois disso, saldo nos autos, v. cls. com a informação.
Int.-se as partes, bem como os terceiros que peticionaram nesses autos e que também possuem crédito em face do executado desses autos e, transitada a presente, cumpra-se o que determinei supra.
Após, diga o exequente, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0727/2011 | Decisão Interlocutória
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Revogo parcialmente a decisão de f. 34 e 42, nos pontos tratados abaixo.
Na primeira decisão, quem deve ser intimado para apresentar cópia da inicial dos autos da ação revisional é a parte ré, e não a parte autora.
Já quanto à decisão retro (f. 42), o benefício de justiça gratuita foi deferido em favor do réu, e não do autor.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1149/2010 | Decisão Interlocutória
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Revogo o despacho retro.
O acordo foi juntado às f. 61/66.
Pagas as custas, venham conclusos para homologar.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1597/2010 | Decisão Interlocutória (devolvido)
Avoco estes autos. A interlocutória não especificou qual dos recursos recebeu, já que ambas as partes recorreram da sentença. A fim de evitar qualquer alegação de nulidade, revogo a interlocutória anterior e recebo ambas as apelações só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Como o réu já contra-arrazoou, int.-se apenas o autor para, no prazo legal, contra-arrazoar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 25 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0899/2009 Ex. F. | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Verifico erro material na sentença retro, pois que tomou por base, para homologar a desistência, o art. 569, do CPC.
Entretanto, trata-se de sentença homologatória de desistência em virtude de cancelamento da dívida, nos termos da lei 6.830/1980, não resultando em custas para a exequente.
Dessa maneira, substituio a sentença retro, para que passe a constar:
“Acolho e homologo a desistência de fls.37, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..”
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P109
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0190/2000 Ex. F. (apenso aos autos 0304/2008) | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Quanto ao requerimento de levantamento da penhora, feito pela exequente às f. 71, defiro.
À Secretaria para oficiar o competente Cartório de Registro de Imóveis.
No mais, cumpra-se f. 80.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1220/2010 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
A data correta da audiência de instrução e julgamento é 19/5/2012, às 16:00 horas. No mais, cumpra-se f. 451.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1658/2010 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
A data correta da audiência de conciliação é 16/3/2012, às 13:45 horas. No mais, cumpra-se f. 238.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1588/2009 (apenso aos autos 0268/2009) Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Quanto aos valores depositados, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos. Do que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente, até no valor de seu crédito, nos termos do art. 80, “a” da Portaria 01/2011, e, em seguida, int.-se-o para dizer sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1106/2008 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P4
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0682/2009 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P4
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1797/2009 (apenso aos autos 2527/2009) Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P4
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1394/2009 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P4
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0881/2009 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0161/2011 | Decisão Interlocutória
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Revogo a decisão somente no que for contrário ao seguinte: decorrido o prazo, se forem juntados documentos pela parte autora, vista à parte ré.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0948/2004 | Decisão Interlocutória
O cálculo de fls. 974 apurou que o banco executado efetuou depósito a maior às fls. 930. Devidamente intimado do cálculo realizado – já que retirou os autos em carga às fls. 977v. e 989v. – o banco executado silenciou, anuindo, assim, tacitamente com a diferença apontada pelo contador às fls. 974. Contudo, como ressaltado pelo exequente às fls. 985 et seq., o depósito a maior não significa que tenha havido a satisfação integral do crédito do exequente, haja vista que o valor levantado às fls. 944 não se encontrava atualizado.
O caso seria, pois, de levantamento, pelo exequente, do valor que indicou às fls. 985 et seq. (que é simplesmente o resultado da subtração do valor levantado às fls. 944 do numerário realmente devido pelo banco na data do levantamento) se não houvesse outra questão pendente: a dos honorários advocatícios contratuais, pleiteados às fls. 990 et seq. pelos anteriores procuradores do exequente. Advirto, portanto, desde já, que o contrato de honorários será respeitado, vez que os advogados que subscreveram as fls. 990 atuaram nesses autos desde a inicial – e os autos tramitam há quase sete anos – e que os valores aqui depositados em favor da exequente serão utilizados para pagamento, mesmo que parcial, dos honorários contratuais devidos, a não ser que o exequente comprove, no prazo de cinco dias, que os honorários contratuais devidos aos antigos procuradores já foram quitados.
Int.-se as partes dessa decisão e, decorrido o prazo supra, v. para decidir. Int.-se. Em Maringá, 29 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1959/2009, SENTENÇA
Tendo em vista a sentença hoje proferida nos embargos apensos, que reconheceu a nulidade do documento apresentado à guisa de título para instruir a presente execução, julgo-a extinta nos termos do art. 741 VI do CPC, determinando seu arquivamento com as baixas, anotações e comunicações necessárias, inclusive levantamento da penhora.
Custas pelo exeqüente.
P., r. e i..
Em Maringá, 29 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0676/2010, despacho
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Sentença adiante.
Em Maringá, 29 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0977/2010 | Despacho
Converto o julgamento em diligência.
Ordeno ao réu que exiba, em trinta dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, todos os contratos firmados com o autor, bem como todos os extratos da conta mencionada à inicial, desde a data de sua abertura até o presente.
Juntados os documentos, diga a parte autora.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0936/2011
Decisão Interlocutória
A liminar deferiu às fls. 126 restabeleceu o contrato entre as partes mediante o depósito integral das vencidas bem como das vincendas, nos respectivos vencimentos. Tais depósitos vêm sendo realizados pelo autor, de modo que determino a intimação da ré para que se abstenha de cobrar a parcela referente a setembro de 2011.
Quanto ao outro requerimento, não pode ser atendido. Com efeito, a antecipação de tutela contemplada no art. 273 do CPC corresponde, simplesmente, ao adiantamento em favor de uma das partes do provimento que seria objeto da sentença final de mérito. Só é objeto da sentença final de mérito o que foi pedido (princípio da correlação entre pedido e sentença). Aquilo que não foi pedido não pode ser concedido pela sentença, sob pena de nulidade. E o que não pode ser concedido pela sentença final também não pode ser concedido antecipadamente, em decisão interlocutória. Nesse sentido é a jurisprudência:
“A decisão que antecipa a tutela não pode ir além da sentença possível, que, por sua vez, está limitada ao pedido inicial” (STJ, 3ª T., RESP 194156-RS, rem Min. Ari Pargendler, j. em 2/5/2003, DJ de 23/6/2003, p.350, v.u.).
No caso em exame, o pedido que o autor é o restabelecimento do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares.
E, a título de antecipação de tutela, pede providência diferente, pois requer que o réu emita declaração de portabilidade de carências para a Unimed Maringá-PR, trazendo para os autos pleito que não integra o pedido a ser decidido pela sentença final.
Logo, não cabe antecipar a pretendida tutela, porque haveria decisão extra petita.
Indefiro, nesse ponto, a de antecipação dos efeitos da tutela.
Quanto ao mais, o feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0645/2011 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Anotada a substituição, cite-se o réu, nos termos do despacho de f. 18.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0202/2007 | Decisão Interlocutória
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Revogo o despacho de f. 551. O alvará 707/2010 já foi devolvido, e encontra-se acostado aos autos, às f. 546.
Exp.-se novo alvará judicial, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte ré, para levantamento da importância total da conta 1.508.476-0, ag. 2499, Caixa Econômica Federal.
Após, arq.-se, tendo em vista a sentença extintiva de f. 534, e a competente baixa às f. 544.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0027988-41.2011.8.16.0017 (encaminhado via projudi)
Decisão Interlocutória
Indefiro a liminar pretendida porque, em um juízo de cognição sumária, as teses trazidas pelo autor nesses autos não se encontram atingidas pela preclusão, como afirmam, mas sim pela coisa julgada, à qual produz efeitos entre as partes não só no processo em que ocorreu, ao contrário da preclusão.
“[...] A coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada "eficácia preclusiva do julgado" (artigo 474, do CPC), que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido (Precedentes do STJ: REsp 746.685/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.10.2006, DJ 07.11.2006; REsp 714.792/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25.04.2006, DJ 01.06.2006; e REsp 469.211/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26.08.2003, DJ 29.09.2003)[...] (Recurso Especial nº 1039079/MG (2008/0054201-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 14.12.2010, unânime, DJe 17.12.2010).
“[...] A eficácia preclusiva, prevista no artigo 474, do Código de Processo Civil, constitui um dos meios de defesa da coisa julgada, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento em prestígio à res judicata, impedindo infirmar-se o resultado a que se alcançou na ação anterior [...]” (AgRg no Recurso Especial nº 957748/SC (2007/0127118-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 16.11.2010, unânime, DJe 30.11.2010).
Int.-se e cite-se, como requer.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito*
E
_______________________________
*Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
PROCESSO Nº 1220/2010 | Despacho (devolvido)
Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia __/__/____ às ____ horas. Int.-se as partes da interlocutória de fls. 447 bem como do presente despacho.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1457/2008 | Despacho
(Entregue)
Tendo em vista que o primeiro réu desistiu das testemunhas, cancelo a audiência prevista para o dia 28/11/11.
Sobre a perícia realizada no processo criminal e demais documentos juntados pelo primeiro réu, digam os autores se ainda insistem ou não na prova pericial.
Quanto à expedição de ofício requerendo a certidão explicativa ao juízo criminal, não se trata de procedimento que dependa de ordem judicial. Deve, pois, o primeiro réu providenciá-la por seus próprios meios, independentemente de determinação deste juízo.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0945/2011 | Decisão Interlocutória
O réu não cumpriu a liminar de fls. 45, mesmo com o arbitramento de astreintes às fls. 127. E em vista da inércia do réu, requer o autor a apreciação da liminar inicialmente requerida – mas que foi, nessa parte, indeferida, como se vê às fls. 45 e 127 – para a o fim de retirar o seu nome dos cadastros de restrição ao crédito bem como levantar o protesto lavrado contra si. Sua pretensão vem fundada na alegação de ter um crédito provisório em face do réu, decorrente da astreinte arbitrada em caso do descumprimento da liminar deferida parcialmente às fls. 45.
Indefiro, contudo, também por esse fundamento, a liminar já anteriormente postulada, e indeferida, por outros motivos. Não se pode falar ainda em compensação entre os créditos/débitos que autor e réu possuem entre si. A compensação só pode ser admitida entre créditos líquidos, certos e exigíveis. Nesse sentido:
“[...] A compensação tem como requisitos, dentre outros, que as prestações devidas reciprocamente entre as partes sejam fungíveis, ou seja, de mesma espécie e qualidade. Devem ser, ainda, exigíveis e líquidas, cujo valor tem que ser ao menos determinável (CC, art. 369). Faltando quaisquer dos requisitos, não se faz possível eventual compensação entre dívidas do credor e devedor [...]”(Processo nº 2006.01.1.072954-7 (475603), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Ana Maria Duarte Amarante Brito. unânime, DJe 03.03.2011).
E a astreinte arbitrada nesses autos não é ainda exigível, ao contrário do crédito que o réu possui em face do autor. E não sendo exigível a multa mencionada, é descabido falar em compensação, como alegado pela autora. A jurisprudência nesse sentido é tranquila.
“[...] A multa diária fixada antecipadamente ou na sentença, consoante CPC, art. 461, §§ 3º e 4º só será exigível após o trânsito em julgado da sentença que julga procedente a ação, sendo devida, todavia, desde o dia em que se deu o descumprimento. IV - Recurso Especial improvido. (Recurso Especial nº 1016375/RS (2007/0299760-4), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 08.02.2011, unânime, DJe 21.02.2011).
“[...] As astreintes são devidas desde o momento em que ocorre o descumprimento da determinação judicial do cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer; sendo exigível, contudo, apenas depois do trânsito em julgado da sentença, tenha sido a multa fixada antecipadamente ou na própria sentença, consoante os §§ 3º e 4º do art. 461 do Código de Processo Civil. [...]” (Recurso Especial nº 903226/SC (2006/0252889-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 18.11.2010, unânime, DJe 06.12.2010).
Agravo de instrumento. "execução de título judicial". Obrigação de fazer determinada em antecipação de tutela. Retirada do nome do agravado do rol de inadimplentes, sob pena de multa diária. Suposto descumprimento. Execução da astreinte fixada. Impossibilidade da execução provisória. Necessidade do trânsito em julgado. Precedentes da câmara e do superior tribunal de justiça. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 0704526-9, 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Lauri Caetano da Silva, Rel. Convocado Fabian Schweitzer. j. 23.02.2011, unânime, DJe 17.03.2011).
Indefiro, por isso, a liminar requerida pelo autor. Sobre os documentos juntados às fls. 111/113 e 124/126, diga o réu em cinco dias.
Ademais, o feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, r. para sentença e v..
Int.-se. Em Maringá, 25 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0647/2009 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Às f. 20, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ratifico a decisão do juízo que se declarou incompetente.
Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
[1] “[...] O crédito trabalhista prefere a todos os demais, independentemente da existência de penhora na reclamação trabalhista. 2. Se em outra execução há alienação do bem penhorado, cede a preferência para atender ao credor trabalhista que goza da preferência das preferências [...]” (Recurso Especial nº 1180192/SC (2010/0022761-7), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 16.03.2010, unânime, DJe 24.03.2010)
[2] “[...] O crédito trabalhista prefere a todos os demais, independentemente da existência de penhora na reclamação trabalhista. 2. Se em outra execução há alienação do bem penhorado, cede a preferência para atender ao credor trabalhista que goza da preferência das preferências [...]” (Recurso Especial nº 1180192/SC (2010/0022761-7), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 16.03.2010, unânime, DJe 24.03.2010)