Data de postagem: Dec 16, 2011 4:12:0 PM
Judiciário
PROCESSO Nº 1042/2009 | Sentença
Apenso aos autos 0233/2007 Ex. F.
Avoco estes autos. Tendo em vista a extinção da execução fiscal em apenso e, de consequência, o levantamento da penhora feita naqueles autos, estes embargos de terceiro ficaram sem objeto, porque não existe mais a constrição que pretendiam discutir. Assim, o embargante não tem mais interesse processual, razão porque julgo extintos os presentes embargos, com esteio no art. 267 VI do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo embargante. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1142/2009 | Sentença
Apenso aos autos 0233/2007 Ex. F.
Avoco estes autos. Tendo em vista a extinção da execução fiscal em apenso e, de consequência, o levantamento da penhora feita naqueles autos, estes embargos de terceiro ficaram sem objeto, porque não existe mais a constrição que pretendiam discutir. Assim, o embargante não tem mais interesse processual, razão porque julgo extintos os presentes embargos, com esteio no art. 267 VI do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo embargante. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0804/2011
Sentença
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
Alega a autora na inicial que pactuou em com a parte ré um contrato de aluguel de imóvel residencial pelo prazo de 12 meses. Alega, ainda, que a ré deixou de pagar os alugueres de 10/5/2010 a 10/6/2011. Por fim pede a rescisão da locação com a decretação do despejo, condenando a ré em custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
A parte ré, antes de ser citada, manifestou-se nos autos demonstrando interesse em purgar a mora, depositando os valores acrescidos das custas e honorários advocatícios.
A autora concordou com os valores depositados e procedeu ao levantamento destes, requerendo a extinção do feito.
É o relatório.
A ré purgou a mora. Não se opôs a autora.
Assim sendo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por perda de interesse processual.
Ademais, tendo em vista que o réu deu causa à propositura da demanda, este deve ser condenado ao pagamento das custas e honorários, se não pelo princípio da sucumbência, ao menos pelo princípio da causalidade.
Deixo de condenar, no entanto, a parte ré em custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, uma vez que já estão computados nos valores da purgação da mora.
Isso posto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito na forma do art. 267, VI, do CPC.
P., r. e i.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0938/2011
Decisão Interlocutória
Cabe a liminar, porque os documentos que a parte autora reclama são documentos comuns às partes, e úteis para defesa de interesses do autor-consumidor.
Ademais, segundo a jurisprudência “a comprovação da recusa prévia da parte contrária não constitui requisito essencial para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos” (Apelação Cível nº 1.0313.05.179417-7/001(1), 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Roberto Borges de Oliveira. j. 28.11.2006, Publ. 19.01.2007).
E, diante das suas peculiaridades, “a medida cautelar de exibição de documentos dispensa a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora” (Apelação Cível nº 0437469-4 (9107), 7ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Ruy Francisco Thomaz. j. 16.10.2007, unânime ).
De qualquer sorte, tratando especificamente da matéria aqui discutida, a jurisprudência afirma que :
“Os contratos e os extratos bancários são documentos comuns, posto que refletem a relação jurídica existente entre o banco e seu cliente, sendo dever daquele exibi-lo para conferência e exame, afigurando-se injustificável a recusa de sua apresentação [...]” (Apelação Cível nº 1.0106.06.025134-0/001(1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Unias Silva. j. 28.08.2007, maioria, Publ. 15.09.2007).
Defiro a liminar para ordenar que o réu exiba, em vinte dias, os documentos reclamados na inicial, sob pena de multa diária.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B205
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0146/2009 | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0008/2009 | Despacho
Expeça-se alvará de levantamento, em favor do procurador do autor, dos valores depositados em f. 183.
Após, diga o autor, em cinco dias, se ainda existem valores a ser perseguidos.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0467/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0378/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque a antecipação de tutela foi confirmada e devido ao art. 58, V, da Lei 8.245/91.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1171/2008 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 334/336, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B101
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0822/2011 | Despacho
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B2
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2303/2009 (Apenso aos autos 0453/1995)
Despacho
À Secretaria para levantar qualquer restrição feita ao veículo descrito às f. 23 e 24, conforme determinado em sentença retro.
Providencie a Secretaria o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, expeça-se alvará, em favor do procurador do exequente, para levantamento do saldo que sobejar dos valores depositados em f. 359.
Após, diga o exequente, no prazo de cinco dias, se existem mais valores a reclamar. No silêncio, v. os autos para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0501/2007 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0028/2008 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 76.632.025/0002-50 e no valor de R$ 45.528,45.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1514/2007 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 634.391.669-53; 640.373.639-68; 884.084.509-72 e no valor de R$ 15.522,57.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0704/2011 | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0051/2009 | Decisão Interlocutória
Recebo ambas as apelações em ambos os efeitos.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B157
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0664/2009 | Despacho
Suspendo o processo por vinte dias.
Decorrido o prazo, diga o autor.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B25
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1683/2010 | Decisão Interlocutória
Considerando que Tiago Tavares Lopes da Silva, estagiário inscrito na OAB, atuou nesse processo, firmando petições sem acompanhamento de advogado, em aparente infração ao Estatuto do Advogado (Lei Federal nº 8906/94), determino a expedição de ofício à OAB comunicando, com cópia deste despacho e das peças de f. 214, 221 e 232.
Após, desentranhem-se e entreguem-se essas f. ao autor.
Por fim, recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente o inciso VII do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B*159
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0371/2007 | Despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0139/2010 | Despacho
Converto o julgamento em diligência
Ordeno ainda que o embargado, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos os originais de todos os contratos celebrados com os embargantes, mais os extratos da(s) conta(s) corrente(s) dos embargantes desde a data de abertura até o presente.
Int.-se
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0059/2009 Ex. F. | Despacho
Tendo em vista que o veículo bloqueado nestes autos, foi arrematado na execução fiscal nº 2000.70.03.002787-3/PR em trâmite na Vara Federal de Execuções Fiscais de Maringá, proceda-se o levantamento de restrições do veículo de placa AKB-3519.
Após, diga a exequente sobre o prosseguimento em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1030 | Despacho
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 208.
Após, diga o autor se ainda possui crédito a receber. No silêncio, v. para extinguir a presente ação.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1050/2008 | Despacho
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% do valor da execução. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G200
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0120/2009 | Despacho
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 82-84.
No mais, int.-se o município de Maringá para que comprove, em dez dias, o pagamento da quantia faltante, pena de bloqueio.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0849/2009 | Despacho
Sobre as impugnações ao cálculo feitas pelos autores, ao contador judicial para prestar esclarecimentos.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1072/2008 | Despacho
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 91-95.
No mais, int.-se o município de Maringá para que comprove, em dez dias, o pagamento da quantia faltante, pena de bloqueio.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1399/2010
Decisão Interlocutória
Os documentos juntados pela parte autora/extratos do DETRAN, retirados via Renajud e que acompanham a presente decisão demonstram que o autor possui dois veículos registrados em seu nome, e rendimentos superiores aos R$ 3.000,00 mensais.
O benefício da justiça gratuita só pode ser concedido àquele “cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, p.ú., LAJ), tendo cumprido dois requisitos: declarado e comprovado tal situação (conforme devidamente fundamentado no despacho retro).
As custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Não podem, portanto, ser levianamente administradas.
Nesse sentido, comentam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof. Dr. Irineu Galeski Junior:
“A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais" (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Marcia-Carla-Pereira-Ribeiro.pdf, p. 17. Acesso em: 5/10/2011).
No mesmo sentido é a jurisprudência:
“De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei 1060/50, fazem jus à assistência judiciária os "necessitados", estando aí compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. No caso em exame, a juíza a quo, determinou à requerente (agravante) que emenda-se a petição inicial juntando documentos que provassem a alegada hipossuficiência (f. 32/34-TJ). A agravante não efetuou a juntada de tais documentos, limitando-se a reiterar o pedido para que fosse concedida a benesse da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência acostada anteriormente à peça exordial. Por fim, a MM. Dra. Juíza de primeiro grau indeferiu o benefício pleiteado (f. 39-TJ). Neste aspecto, lembro que quando a situação financeira do postulante ao benefício não se apresentar de forma inequívoca nos autos, o magistrado deve exigir a comprovação de renda, cujo fato afasta a presunção direta de beneficiário. Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar "atestado de pobreza" e invocar a interpretação do texto legal. Para obter a modificação do julgado, a parte agravante deve no mínimo juntar documentos visando comprovar tal condição” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0815043-4, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível, Relator: Des. Lauri Caetano da Silva, j. em 21 de setembro de 2011).
O autor apresentou declaração de pobreza ao qual alude o art. 4º da Lei 1.060, de 1950. Entretanto, os documentos apresentados demonstram, sumariamente, que o autor possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade ao qual se refere esta lei.
Inexistente o estado de pobreza, indefiro os benefícios da LAJ.
Feito o preparo, v..
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P274
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0371/2005 | Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e provejo os embargos declaratórios, para esclarecer o despacho retro.
O réu já foi citado, nos autos de busca e apreensão. O autor pretende converter o rito para execução de título extrajudicial. Dessa maneira, só é possível emendar a inicial, e converter o rito, com a intimação prévia do réu.
Importante ressaltar que essa intimação não serve como citação. A emenda à inicial irá resultar em uma nova ação. Dessa maneira, se e quando a emenda for recebida, determinar-se-á nova citação do réu. No momento desta nova citação, o prazo de defesa do réu será reaberto, para que, na forma do rito novo, possa alegar tudo aquilo que lhe compete, para a mais ampla defesa.
Dessa maneira, deve o réu ser intimado para falar apenas acerca de ter ou não o autor o direito de emendar a inicial. Quanto ao mérito da pretensão trazida na emenda, a questão será examinada depois da nova citação, se a emenda for recebida.
Int.-se a parte dessa decisão. Dessa intimação, iniciar-se-á novo prazo recursal.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0363/2008 | Despacho
Defiro o desentranhamento da carta precatória, mediante termo e cópia nos autos.
Ressalto que as cópias deverão ser fornecidas pela parte exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0026/1998 | Despacho
Int.-se a inventariante do requerimento retro. Se concordar, defiro a suspensão do processo por 120 dias. Terminada a suspensão, int.-se as partes para dizer sobre o prosseguimento.
No caso de discordar, venham os autos conclusos.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0502/1990 (apenso aos autos 0203/1996) Despacho
Nos termos do art. 37, do CPC, defiro o prazo de 15 dias para que a exequente apresente procuração original, ou declare a autenticidade dos documentos de f. 340/346.
Após, tendo em vista a substituição processual no polo ativo, à Secretaria e ao Distribuidor para as anotações e comunicações necessárias.
Depois, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0722/2007 (apenso aos autos 0302/2006 Ex. F.) | Despacho
A interposição de recurso especial ou extraordinário não tem efeito suspensivo. A sentença destes autos é exequível, mesmo que provisoriamente, e terá seus efeitos na execução em apenso.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0302/2006 Ex. F (apenso aos autos 0722/2007 | Despacho
Avoco os autos.
Oficie-se o competente Cartório de Registro de Imóveis para que proceda à averbação da penhora de f. 138.
Após, à avaliação, como requer a exequente.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0468/2006 Ex. F. | Despacho
Int.-se a exequente (Évora Comercial de Gêneros Alimentícios, ltda.) para, em 20 dias, comprovar a distribuição da carta precatória de f. 384.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0603/2009 | Despacho
Tendo em vista que o autor já havia sido intimado uma vez para dar andamento aos autos sob pena de extinção, defiro a dilação pelo prazo de 15 dias.
Após, int.-se para pagar as custas, sob pena de extinção por abandono.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2442/2009 (apenso aos autos 2046/2010) Despacho
Tendo em vista a litispendência arguida pelo executado, diga a exequente, em 5 dias.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1691/2010 | Despacho
Primeiramente, tendo em vista a citação do réu, converta-se o arresto em penhora no rosto dos autos, com posterior intimação do executado desta.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0323/2008 | Despacho
A nomeação do bem que o executado oferta à penhora já foi julgada ineficaz, como se pode ver às f. 93/95.
Diga o credor.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0892/2004 | Decisão Interlocutória
Oportunizada a prova do caráter de impenhorabilidade alegado pelo executado às f. 138 /140, este não se manifestou. As retiradas pró-labore de que fala o executado são, em abstrato, impenhoráveis (art. 649, IV, “remunerações”, do CPC).
O executado juntou documentos às f. 146/148. Contudo, nenhum destes é capaz de provar que o dinheiro bloqueado tratava-se de remuneração. Os documentos juntados demonstram apenas os diversos débitos que possui o executado.
Ademais, o dinheiro foi bloqueado de uma conta de pessoa jurídica, e não das pessoas físicas executadas.
Dessa maneira, tendo em vista a anemia probatória quanto às alegações do autor, indefiro o requerimento de reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado às f. 116.
Int.-se.
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0152/2010 | Despacho
Há controvérsia acerca do prazo prescricional da pretensão executiva, fundada em sentença proferida em Ação Civil Pública. Razão essa pela qual o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da REsp 1.273.643 (2011/0101460-0), Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/8/2011. Por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, voltem para deliberar sobre as manifestações retro.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1090/2006 | Despacho
Com razão a Fazenda quanto às últimas declarações. É necessário que nela se especifique o quinhão de cada herdeiro, com fração, percentual e valor em dinheiro.
Dessa maneira, int.-se o inventariante para, no prazo de 15 dias, promover as alterações necessárias.
Após, juntadas as últimas declarações, int.-se novamente a fazenda para dizer se concorda.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0095/1998 | Despacho
Int.-se a executada para complementar o depósito do cumprimento de sentença, no valor de R$ 46.306,07, como indicado pelo executado, sob pena de bloqueio.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0998/2011 | Despacho
Não havendo mais provas a colher, às alegações finais. Prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora.
Vencidos os prazos, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para emitir parecer.
Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0898/2011 | Despacho
Marco dia 23/3/12 às 13 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1185/2010 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Exp.-se alvará do valor depositado às f. 114, em favor do requerente.
Quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P39
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1266/2009 (apenso aos autos 1749/2009) Despacho
Tendo em vista a extinção por abandono da ação principal, contados e preparados, venham conclusos para sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1279/2008 | Despacho
A autora alega não serem devidas as custas de cumprimento de sentença. Com razão, mas por motivos diferentes dos que alega.
Trata-se de segunda fase de ação de prestação de contas. Apesar de ter requerido a execução dos honorários advocatícios, tal execução foi indeferida às f. 303, antes mesmo de ser anotada na distribuição. Dessa maneira, incabível a cobrança dos valores da Tabela IX, I da Lei Estadual 16.741/2010, pois não há cumprimento de sentença ainda.
Quanto ao pagamento de custas ao final, indefiro, por falta de amparo legal.
Ao Contador para novo cálculo das custas, excluindo o item I da Tabela IX do cálculo de f. 362.
Após, int.-se o autor.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0064/2009 | Decisão em Embargos Declaratórios
Quanto aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, recebo-os e provejo-os parcialmente, pois há omissão quanto ao período compreendido entre a data da abertura da conta e o ano de 1999.
Quanto aos embargos de declaração interpostos pela parte ré, também os recebo e provejo parcialmente, pois a sentença não tratou da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor quanto ao ônus da prova.
Dessa maneira, passo a suprir as mencionadas omissões.
Em resposta ao item I dos embargos de declaração interpostos pela parte autora, acrescento, ao final do tópico III da sentença, isto:
Entretanto, quanto à inversão do ônus da prova, não vejo presentes os requisitos do art. 6º, inc. VII, do CDC (Lei Federal nº 8078, de 1990). Não se reconhece hipossuficiência pelo simples fato de ser o autor mais pobre que o requerido, porque, se assim fosse, a inversão de prova seria automática em todos os processos onde correntista litiga contra Banco. E assim não é.
A hipossuficiência existe quando o acesso aos meios de prova é inviável ao consumidor, e fácil ou mais fácil ao fornecedor, ou porque as fontes de prova estão em poder deste, ou porque a complexidade técnica do fato em exame inviabiliza a iniciativa probatória do consumidor. Nenhum desses casos se materializa aqui. Trata-se de caso onde os conhecimentos técnicos que faltam ao autor são simplesmente supridos pelos do perito. Não existe, assim, fundamento para inversão do ônus da prova, que não é autorizada pelo simples fato de se tratar de relação de consumo ou de ser uma das partes mais rica que a outra.
Ainda, com relação ao mesmo item I dos embargos declaratórios do autor, substituo integralmente o Tópico VII, para que, em vez do que lá constava, passe a constar o seguinte:
Quanto aos juros superiores a 12% a.a., a discussão sobre a autoaplicabilidade do art. 192 § 3º da CF perdeu seu objeto por força da EC nº 40 de 29/5/2003, que revogou a referida norma. E o Excelso Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 648 [1] afirmando que aquela norma não era autoaplicável.
O STJ tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei nº 4.595/64, não se aplicam aos contratos celebrados com instituições financeiras [2] as limitações fixadas pelo Decreto nº 22.626/33, na parte em que limita os juros a 12% ao ano [3]. A jurisprudência a respeito foi pacificada no STJ em 22/10/2008, nos termos da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei Federal nº 11672/08), conforme REsp nº 1061530.
A cobrança de juros abusivos continua sendo vedada pelo CDC [4], e “é vedada a cobrança de juros de forma unilateral, sem que estes, sequer, tivessem sido pactuados pelas partes” [5]. Se não há contrato prevendo expressamente alguma taxa de juros acima da legal, o banco não pode cobrar juros acima dos da lei. E a cláusula que concede ao fornecedor a prerrogativa de escolher a seu alvedrio a margem de lucro é abusiva, leonina e, portanto, nula.
Nesse sentido é a jurisprudência, inclusive do STJ:
“[...] Contrato de abertura de conta-corrente. CDC. Aplicação. Juros flutuantes. Abusividade. [...] A cláusula contratual que estabelece a incidência dos juros remuneratórios à taxa praticada pelo Banco é de ser considerada abusiva, devendo ser reconhecida sua nulidade; ausente a contratação do percentual dos juros, tem incidência a regra do artigo 1063 do Código Civil (anterior)” [6].
“Processual civil e consumidor. [...] Contratos de abertura de crédito em conta-corrente e de cartão de crédito. [...] Juros. Conta-corrente. Ausência do instrumento contratual. Critério de incidência de juros não comprovado. Fixação ‘à taxa de mercado’. Impossibilidade. Ausência de critérios objetivos na composição do encargo. Condição potestativa. Variação unilateral do preço. Nulidade. Aplicação da taxa de 12% a.a. [...] À falta de prova sobre o critério de cálculo dos juros incidentes no contrato, é necessário estipular taxa de juros em substituição. Entretanto, não basta simplesmente determinar que serão aplicadas ‘Taxas de Mercado’, sem no entanto demonstrar objetivamente como estas são apuradas, sob pena de fulminar a própria segurança da relação jurídica. Muito mais adequado, portanto, estabelecer a incidência dos juros consoante a taxa de 12% ao ano, consoante a tendência majoritária no STJ (AgRg no REsp nº 676.522/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 10.10.2005). [...] Acaso desejasse que os juros do contrato fossem variáveis, a instituição financeira deveria ter desenvolvido minuciosos critérios objetivos para a sua aferição em cada período, e deveria tê-los consignado no instrumento contratual. Não basta simplesmente fazer constar do contrato que serão aplicadas as ‘Taxas Médias de Mercado’, ou as ‘Taxas Médias de Captação’, sem, no entanto, demonstrar como estas são apuradas. Não o tendo feito, o negócio jurídico passa a carecer da necessária segurança, ficando inviabilizada a própria comutatividade do contrato; por não existirem critérios claros e objetivos para a apuração da taxa de juros, o Banco fica possibilitado de aumentá-los não só por conta do aumento dos custos do crédito, mas também em função do seu livre arbítrio, acaso deseje aumentar unilateralmente a sua margem de lucro, face à prestação do mesmo serviço contratado. O artigo 51, inciso X, do CDC, expressamente determina a nulidade de pleno direito da cláusula contratual que permite ao fornecedor a prerrogativa de efetuar a variação unilateral do preço do produto ou serviço. Precedentes do STJ” [7].
“[...] pacificado o entendimento de que, quanto aos juros remuneratórios, uma vez não estabelecida no contrato a taxa de juros a ser aplicada, deve ser imposta a limitação de 12% ao ano, vez que a previsão de que o contratante deve arcar com os juros praticados no mercado financeiro é cláusula potestativa, que sujeita o devedor ao arbítrio do credor ao assumir obrigação futura e incerta” [8].
“Contrato bancário. Abertura de crédito. [...] Taxas flutuantes. [...] A segunda seção deste Tribunal (REsp nº 44847), [...] consolidou jurisprudência no sentido da nulidade de tais cláusulas” [9].
“[...] Instrumento particular de confissão de dívida garantida por aval e nota promissória. [...] A incidência de juros às taxas de mercado ou às maiores taxas praticadas pelos bancos é descabida, na medida em que sua fixação fica ao livre arbítrio de uma das partes ou, no mínimo, atrelada a índices apurados por associações vinculadas às instituições financeiras, como é o caso da ANBID. Tal é a inteligência da Súmula 176/STJ, que assim dispõe: ‘É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP’” [10].
No caso em exame, o réu não exibiu qualquer contrato que previsse contratação de juros sobre os saldos devedores da conta corrente. Nenhum contrato que previsse a taxa de juros aplicável. E o contrato tinha de ser juntado aos autos com a contestação, porque data de antes dela. Juntada posterior é intempestiva, e documentos intempestivos não podem ser considerados.
Logo, quanto às taxas de juros, não há contrato prevendo juros superiores à taxa legal. Sabe-se que não há obstáculo legal para que instituição financeira cobre juros superiores à taxa legal. Desde que haja contrato a prever taxa superior. Aqui, não há.
Não havendo estipulação no instrumento contratual acerca dos juros, prevalece a taxa média de mercado [11], inclusive em atendimento ao pleito formulado pelo próprio autor (f.380).
Assim, é da jurisprudência que:
“Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual.” [12].
De sorte que o saldo devedor devia ser recalculado, desde janeiro de 1999, para limitar os juros à taxa média de mercado, a ser aferida em conformidade com a Tabela VI (Crédito Pessoal) da planilha de taxas de operações de crédito, disponibilizada no site do Banco Central (apud http://www.bcb.gov.br/?txcredmes), mas somente para aqueles meses em que a taxa média de mercado revelar-se inferior à taxa de juros aplicada no curso da relação negocial. Em sendo menores as taxas aplicadas em relação à taxa média, aquela deverá prevalecer.
Ocorre que, para o período compreendido entre a data de abertura da conta e o ano de 1999, verificam-se dos relatórios do Bacen não constarem quaisquer registros de taxas médias de juros, para os tipos de operações em questão, em períodos anteriores a janeiro de 1999.
A jurisprudência já muito se posicionou em casos semelhantes, ora decidindo pela aplicação da taxa de juros pactuada no instrumento contratual [13], ora pela aplicação da primeira das taxas médias constantes dos registros do Bacen, ou seja, de janeiro de 1999 [14], ora, por fim, pela manutenção à taxa legal de 12% a.a. [15].
Parece mais razoável, no entanto, posicionamento no sentido de que, havendo o autor afirmado que a taxa de juros em questão seria superior à taxa média do mercado para o mês da contratação, ao mesmo caberia a prova de tal alegação, na forma do art. 333 do Código de Processo Civil.
De modo que, no que se refere a toda a movimentação, havida em decorrência do contrato em questão, no período que precede a janeiro de 1999, a prova da existência de quaisquer irregularidades incumbe ao autor, em sede de liquidação de sentença. Contudo, com relação àqueles períodos em que este não se mostrar hábil a demonstrar a existência de uma taxa média de mercado divulgada por autoridade oficial competente, não se pode concluir pela existência de quaisquer ilegalidades nas taxas aplicadas. Aqui, igualmente, só será sabível a redução dos juros às taxas médias de mercado se essas forem menores que as taxas de juros efetivamente aplicadas. Em sendo aquelas maiores, prevalecerão as taxas de juros aplicadas.
A partir do mês de janeiro de 1999, contudo, constata-se que os juros cobrados acima dos limites determinados na Tabela VI (Crédito Pessoal) da planilha de taxas de operações de crédito, disponibilizadas no site do Banco Central (apud http://www.bcb.gov.br/?txcredmes), foram cobrados ilegalmente, e deverão ser reduzidos aos percentuais ali determinados. Essa limitação só será cabível, contudo, em sendo as taxas médias de mercado menores que as taxas de juros efetivamente aplicadas. A diferença deve ser restituída à parte autora, na forma adiante explicitada.
Em virtude do exposto acima, no dispositivo, substituo integralmente o item “b”, para que conste:
“b) declaro ilegal a cobrança de juros superiores à taxa de mercado para o mesmo período e gênero de operação, a ser aferida, mensalmente, conforme as planilhas disponibilizadas pelo Banco Central, e na forma do que já foi determinado supra, para todo o período compreendido após a data de janeiro de 1999; quanto ao período anterior a essa data, em caso de inexistir divulgação oficial do dado pelo Banco Central, incumbirá ao autor, em sede de liquidação de sentença, provar quais eram as taxas médias de mercado, e, igualmente, que essas taxas eram efetivamente menores que as cobradas pelo Banco;”
Quanto ao item III dos embargos de declaração do réu, o §37 trata do tema. Já quanto ao item V destes embargos, foi tratado no §91, não existindo, portanto, a omissão de que fala o réu.
Quanto ao item II dos embargos do autor, e aos itens I, II e IV dos embargos do réu, não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0082/2010 (apenso aos autos 1223/2009) Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e provejo parcialmente os embargos declaratórios, tendo em vista a omissão na sentença mencionada no ponto c) dos embargos declaratórios, quanto ao direcionamento da execução primeiramente aos bens da pessoa jurídica. Razão pela qual, supro à omissão mencionada, incluindo ao final do tópico V da sentença o seguinte trecho:
Quanto aos bens a serem expropriados para a quitação da dívida, o credor detém o direito de, primeiramente, direcioná-la ao bem hipotecário. Havendo crédito remanescente, pode prosseguir na execução. Entretanto, o bem hipotecado não é destinatário exclusivo da execução. O credor pode, preferindo, executar outros bens, em razão de sua liquidez ou disponibilidade. Importante ressaltar, contudo, que, redirecionando a execução, primeiro serão expropriados os bens da pessoa jurídica. Não detendo esta bens suficientes para quitar a dívida, deverá a execução direcionar-se aos bens dos avalistas. Essa ordem se dá em virtude da solidariedade não ser presumida entre as partes, mas sempre derivada de lei ou acordo.
Quanto aos itens restantes, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1259/2010 (apenso aos autos 1258/2010) Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
A sentença tratou explicitamente da capitalização de juros, como se pode ver no tópico V..
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2496/2009 (apenso aos autos 0022630-95.2011.8.16.0017 – PROJUDI) | Despacho
Despachei nos autos em apenso.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0162/2011 | Despacho
À Secretaria para cumprir o art. 95 da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2009/2010 | Despacho
Marco dia 23/3/12 às 13 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0297/2001 | Decisão Interlocutória
(Apenso aos autos 0054/2011)
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0215/2011 | Despacho
À Secretaria para cumprir o art. 11, § 3º da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1479/2010 | Sentença
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D40
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0876/2010 | Despacho
Tendo em vista que o autor não cumpriu integralmente o acordo, deixando de quitar as custas conforme pactuado às f.257-259, não há como homologar.
Int.-se.
À Secretaria para cumprir o art. 25 da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0515/2006 | Despacho
Remetam-se os autos à Justiça Federal, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0420/2011 | Sentença
Homologo a desistência de f. 53, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Se houver, int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D41
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1182/2008 | Despacho
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0821/2010 | Despacho
À Secretaria para cumprir o art. 98, II e III da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0422/2008 | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1076/2007 | Sentença
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D40
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2582/2009 | Decisão Interlocutória
Avoco os autos.
Revogo o despacho retro, pois que tratou-se de repetição do ato ordinatório proferido às f. 418.
Antes de iniciar o saneamento do processo, necessário a análise das preliminares alegadas.
Primeiramente, é necessário tratar da ilegitimidade passiva do Cartório da 1ª Vara de Família da Comarca de Maringá/PR. O primeiro réu, em sua contestação, afirma que o legitimado para estar no polo passivo de qualquer ação não é o Cartório, mas sim seu titular. Com razão, pois:
“Recurso de Apelação Cível. Ação de Indenização Por Dano Moral e Material. Preliminar. Nulidade. Processo Movido Contra Parte Ilegítima (Cartório). Sentença proferida contra tabeliã. Pessoa que não figurou como parte passiva no processo. Nulidade da sentença. [...]. Tendo o Cartório sido excluído do polo passivo, por ilegitimidade, falta-lhe interesse recursal em recorrer visando a reforma da sentença que condenou somente a Tabeliã à indenização. A sentença não pode ser proferida contra a Tabeliã quando esta não figurou como parte no processo não sendo pertinente que ao sentenciar, o Juízo nomeie pessoa diversa como parte passiva no feito. (TJMT, Apelação nº 73176/2009, Rel. Maria Helena Gargaglione Póvoas, 3ª C. Cível. j. 16.12.2009, unânime, DJe 3.2.2010).
Bem se referiu o autor, logo no primeiro tópico de sua inicial, ao servidor, e não ao órgão. Às f. 360, explica que a ação foi proposta com o objetivo de atingir o titular da escrivania (e, consequentemente, seus bens). Dessa maneira, não restam dúvidas de que houve apenas erro de nomenclatura, mesmo que grosseiro, e não erro de direcionamento da ação. O próprio réu demonstra ciência dessa situação, às f. 201, quando comparece aos autos em nome próprio.
Dessa maneira, não há que se falar em extinção da ação por ilegitimidade passiva, mas sim, apenas, em correção da nomenclatura utilizada para se referir a uma das partes do polo passivo.
Quanto à prejudicial de mérito de prescrição alegada pelo Estado, às f. 371, aplicável à situação o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, que determina o prazo de cinco anos para a interposição de quaisquer ações em face da Fazenda estadual.
É da jurisprudência que:
“É incontroversa a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/32 e do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, às dividas passivas da União, Estados e Municípios, suas autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, bem como, de qualquer ação ou direito contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal” [16].
Dessa forma, manifesta é, a ocorrência da prescrição, no que tange aos direitos, seja de ordem moral ou material, cuja violação haja transcorrido há mais de cinco anos da efetiva propositura da demanda. Como se tratavam de prestações periódicas, é cabível, portanto, a análise do mérito somente quanto às alegações que tratam das parcelas depositadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral, que só o réu Estado do Paraná requereu.
O autor e o segundo réu, que não requereram provas no prazo concedido, não poderão produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)“ (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“A inércia da parte em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implica em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes da corte. [...] Neste particular, cumpre anotar que não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente. A regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento. Estando este convencimento devidamente embasado, não tem o juiz qualquer obrigação de determinar a produção de provas outras. Pelo contrário, neste caso, tem o dever de julgar o feito no estado em que se encontra, com vistas a tornar mais célere a prestação jurisdicional” (TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429).
“Tendo sido ofertado ensejo a especificação de provas e permanecendo inerte a parte em relação a tanto, não ocorre cerceamento de defesa, uma vez que precluso o direito a prática do ato” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202342-5, ac. nº 1239, rel. Juiz Carlos Arida, 10ª C.Cív., j. 06/02/03, DJ de 21/02/03, v.u.).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Designo dia 19/3/12 às 18 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se o autor para comparecer e prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
À Secretaria e ao Distribuidor, para corrigir a autuação e correspondentes anotações quanto ao réu Cartório da 1ª Vara de Família da Comarca de Maringá, que passa a ser Jefferson Xavier dos Santos.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0466/2002 Ex. F. | Despacho
Quanto aos valores depositados, exp.-se ofício à 7. Do que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente, nos termos do art. 80, “a” da Portaria 01/2011, e, em seguida, int.-se-o para dizer sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0326/2009 | Despacho
Defiro a penhora e avaliação do imóvel indicado às f. 141.
Depreque-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2232/2009 | Despacho
Reitere-se o ofício de f. 168.
Com a resposta, venham conclusos para sanear.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0088/2008 (apenso aos autos 0826/2007) | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P159
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0157/2006 | Despacho
À Secretaria para cumprir o art. 52 da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1793/2010 | Despacho
O prazo de cinco dias para manifestação sobre as contas prestadas pelo réu é ope legis (art. 915, §1º, do CPC). Dessa maneira, não cabe a este juízo dilatá-lo ou reduzi-lo.
Int.-se a parte autora para, em cinco dias, dizer sobre as constas prestadas pelo réu.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0624/2010 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 03.286.532/0001-25 e 650.062.839-04.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0596/2005 | Despacho
Quanto aos valores depositados, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos. Do que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente, até o limite de seu crédito, e, em seguida, int.-se-o para dizer sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0246/2009 CP | Despacho
Designo dia 2/4/12 às 13 para continuação do ato deprecado.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1648/2010 | Despacho
Ordeno ainda que o réu, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos os originais de todos os contratos celebrados com os autores, mais os extratos da(s) conta(s) corrente(s) dos autores desde a data de abertura até o presente.
Int.-se
Juntados os documentos, diga o autor.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1001/2010 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269, III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P39
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1677/2010 | Despacho
Marco dia 23/3/12 às 13,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1006/2010 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P39
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0867/2011 | Despacho
Marco dia 23/3/12 às 13,45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 16 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 16/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
[1] STF, Súmula 648: “A norma do § 3o do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
[2] Nos termos da Súm. 596 do STF: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
[3] REsp nºs 343755, 156773, 408224.
[4] Lei Federal nº 8078, de 1990.
[5] TJPR, Ap. Cív. nº 0113479-2, Noronha, 2002.
[6] Apelação Cível nº 0319554-8 (2851), 16ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Designado Paulo Cezar Bellio. j. 03.05.2006, unânime.
[7] Apelação Cível nº 0307701-6 (4005), 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Designado Jurandyr Souza Júnior. j. 03.05.2006, maioria.
[8] STJ, AgRg no REsp nº 676.522/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 10.10.2005. No mesmo sentido: AgRg REsp 689819/RS, AgRg no Ag 585.754/RS, REsp nº 551.932/RS, REsp nº 570219/RS e REsp nº 668291/RS.
[9] REsp nº 77.023/MS, rel. Min. Cláudio santos, 3ª T., j. em 15.12.1995, DJ 27.05.1996 p. 17868.
[10] STJ, AgRg no Ag 254907/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. em 7/12/2000, DJ 5/2/2001 p.105.
[11] TJSC, AC nº 2008.025552-0, 1ª Câm. de Dir. Comercial, Rel. Stanley da Silva Braga, j. 28/1/10; TJSC, AC nº 2009.012580-4, 1ª Câm. de Dir. Comercial, Rel. Stanley da Silva Braga, j. 26/2/10; TJRS, EI nº 70029497104, 7º Grupo de Câmeras Cíveis, Rel. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 5/6/09, DJ 16/6/09; TJRS, AC nº 70025937723, 14ª Câm. Cível, Rel. Sejalmo Sebastião de Paula Nery, j. 6/8/09; TJRS, AC nº 70040611980, 14ª Câm. Cível, Rel. Sejalmo Sebastião de Paula Nery, j. 7/4/11; TJRN, AC nº 2009.013007-0, 1ª Câm. Cível, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 25/3/10.
[12] STJ, REsp nº 1.036.818/RS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 3/6/08, DJ 20/6/08.
[13] AC nº 2003.0053430-3/SC, 1ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Anselmo Cerello, j. 31/5/07, DJ 30/10/07.
[14] AC nº 2009217197/SE, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho, j. 22/2/10, DJ 2/6/10.
[15] AC nº 2009;0023041-1, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay, j. 21/9/09, DJ 6/10/09.
[16] TJPR, AI nº 0147595-6, 2ª Câm. Cível, Rel. Hirosê Zeni, j. 11/2/04, DJ 1/3/04.