Data de postagem: Sep 15, 2011 7:52:24 PM
PROCESSO Nº 0723/2003
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ainda não há penhora e, não estando garantido o juízo, a impugnação não pode ser conhecida. Nesse sentido:
“Cumprimento de sentença. Impugnação. Penhora. Prévia segurança do juízo. Necessidade. Artigo 475-J, § 1º, CPC. Nos termos da Lei nº 11.232/2005, que criou o instituto do cumprimento de sentença, não mais persistem os embargos do devedor, passando a vigorar a regra prevista no § 1º do artigo 475-J do CPC, que prevê que o executado será intimado para oferecer impugnação, depois de haver sido realizada a penhora. Em outros termos, entende-se que o devedor somente poderá valer-se da impugnação após a segurança do juízo por intermédio da penhora” (AGI nº 20080020007387 (302674), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Flávio Rostirola. j. 16.04.2008, DJU 28.04.2008, p. 76).
“Cumprimento sentença. Garantia do juízo. Condição indispensável. Interpretação art. 475-j, § 1º, CPC. Em que pese a celeuma instaurada entre renomados doutrinadores acerca da matéria, a defesa do executado, mediante o procedimento incidental de impugnação, imprescinde da segurança do juízo. Logo, há de ser mantida a decisão que estabeleceu tal requisito de admissibilidade para o recebimento da impugnação ao cumprimento da sentença e determinou a efetivação da penhora, ainda não formalizada nos autos. Agravo conhecido e improvido” (Agravo de Instrumento nº 60643-8/180 (200800044945), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. João Waldeck Félix de Sousa. j. 01.07.2008, unânime, DJ 06.08.2008).
“Impugnação ao cumprimento de sentença. Necessidade de garantia do juízo. [...] A falta de penhora não é causa de imediato indeferimento da impugnação. Este fato posterga o juízo de admissibilidade da impugnação à oportuna e ulterior efetivação da penhora, oportunidade em que o juiz outorgará ou não efeito suspensivo à oposição (art. 475-M). Neste sentido, já decidiu a 3ª Turma do STJ que, apresentados antes da penhora, ‘se adia o processamento dos embargos, que devem aguardar esteja seguro o juízo. Por identidade de motivos, a orientação se aplica à impugnação’ (Araken de Assis in Cumprimento da sentença, Rio de Janeiro Forense, 2006, p. 341-342)” (Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.166469-0/001(1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Domingos Coelho. j. 21.01.2009, unânime, Publ. 02.02.2009).
“Cumprimento de sentença. Impugnação. [...] Necessidade de segurança do juízo [...]” (Agravo de Instrumento nº 1.0701.98.014583-6/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 27.11.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).
Todavia não é caso de rejeitar de pronto a impugnação. Ela é precoce, mas deve ficar nos autos aguardando que a penhora seja formalizada. Quando houver a garantia do juízo, a impugnação será apreciada. Nesse sentido:
“Ação de cobrança. Impugnação ao cumprimento de sentença. Garantia do juízo. Necessidade. A impugnação consiste em um procedimento incidental, cabível para opor-se ao cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia. Para o cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença, faz-se necessária a efetivação da penhora, ou seja, a prévia segurança do juízo, como condição de procedibilidade, de modo que o descumprimento de referida exigência implica o não-conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença” (Agravo de Instrumento nº 1.0701.05.127219-6/004(1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Elpídio Donizetti. j. 13.01.2009, unânime, Publ. 09.02.2009).
“Cumprimento de sentença. [...] Impugnação. Necessidade de segurança total do juízo. Intimação para complementação ou realização de penhora. [...] É condição para conhecimento da impugnação que esteja totalmente seguro o juízo da execução. Entretanto, a penhora ou depósito parcial do valor executado não implica a imediata rejeição da impugnação. Cabe ao julgador determinar ao executado o suprimento da ausência do pressuposto de conhecimento e apreciação da impugnação, realizando o depósito complementar, ou mesmo determinar que seja feita penhora quanto ao restante da dívida exequenda. E, após a efetiva garantia do juízo, analisar a impugnação” (Agravo de Instrumento nº 1.0024.04.466312-8/002(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 27.11.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).
Defiro, por outro lado, o levantamento da quantia incontroversa depositada às fls. 1025. Exp.-se alvará em favor do exequente.
Defiro, ademais, o reforço de penhora requerido e determino, que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 90.400.888/0001-42 e no valor de R$ 441.798,73.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0960/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Como o apelado já apresentou suas contrarrazões, subam os autos ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0640/2011
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se a autora, ademais, do ato ordinatório de fls. 95.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1194/2008
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0125/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sendo a parte autora pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Feito o preparo, v.. Int.-se. Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0604/1995
DESPACHO
Defiro o que se pede às fls. 644. Oficie-se à Receita Federal como requerido. Cumpra a Secretaria, no que for pertinente, a Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0617/2004
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0207/2008
DESPACHO
Nomeio perito em substituição, o médico Alcindo Cerci Neto (CRM 16282, fone 43-3323-9784), sob a fé do grau. Anoto, ademais, que a autora é beneficiária da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) e não está, portanto, obrigada a adiantar os honorários periciais.
Int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0149/2011
DESPACHO
Marco dia 27/10/11 às 15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0291/2009
DESPACHO
Cumpra-se o despacho anterior, integralmente.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0477/2010
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0567/2009 (devolvido)
DESPACHO
Avoco estes autos. Exp.-se alvará mensalmente em favor da curadora no valor indicado às fls. 168 até que o Ministério Público se manifeste à respeito da certidão de fls. 205.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0649/2011
DESPACHO
Avoco estes autos. Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1344/2008
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o despacho anterior porque equivocado. Primeiramente não cabe impor multa a quem não é parte nos autos.
Depois, como já foi informado nos autos, inútil requisitar novas informações da Copel sem encaminhamento de cópia da fatura de energia do endereço em questão. A Copel não mantém arquivos pelo nome, endereço ou CPF dos seus clientes.
Forneça o autor a cópia necessária, e então oficie-se à Copel requisitando as informações, como pede retro.
Prestadas as informações, int.-se os autores para emendar a inicial, convertendo o rito para o do art. 730 do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0475/2011
DESPACHO
Avoco estes autos. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1130/2009
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0526/2006 Ex F.
DESPACHO
Avoco estes autos. Como o executado sequer foi citado nos presentes autos, despicienda é a sua intimação para contrarrazoar o recurso. Subam, pois, os autos ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0163/2008 Ex F.
DESPACHO
Avoco estes autos. Como o executado sequer foi citado nos presentes autos, despicienda é a sua intimação para contrarrazoar o recurso. Subam, pois, os autos ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0200/2008 Ex F.
DESPACHO
Avoco estes autos. Como o executado sequer foi citado nos presentes autos, despicienda é a sua intimação para contrarrazoar o recurso. Subam, pois, os autos ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0182/2004 Ex F.
DESPACHO
Com efeito, há valor bloqueado e transferido às fls. 95 que atinge ao montante perseguido nesses autos. À primeira vista, parece haver excesso executivo, pois, quanto às demais constrições existentes. Lavre-se a penhora, portanto, do valor depositado às fls. 95, com as intimações necessárias e levante-se as demais constrições existentes nos presentes autos. Oficie-se.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0166/2008 Ex F.
DESPACHO
Avoco estes autos. Embora citado, o executado nunca se manifestou nos presentes autos razão porque é despicienda sua intimação para contrarrazoar o recurso. Subam, pois, os autos ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0202/2009
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o despacho anterior, porque equivocado e ratifico a penhora de direitos, corretamente realizada pelo meirinho às fls. 33/35. Como a penhora foi realizada sobre os direitos eventuais do veículo do executado, é inútil a avaliação realizada às fls. 44/46. Int.-se da penhora o credor fiduciário para que: a) informe o número prestações restam para o contrato ser quitado e: b) quitado o contrato, não libere o gravame junto ao DETRAN/PR e informe este Juízo. Após, diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1788/2009
DESPACHO
Avoquei.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0052/2006
DESPACHO
Avoquei.
Corrijo de ofício erro material na sentença de f.409, porque quem deve pagar as custas é o executado, e quem é beneficiário da Lei Federal nº 1060/50 é o exequente.
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor do executado.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0882/2005
DESPACHO
O documento do Detran informa o bem como registrado em nome de outra pessoa, não do réu. Diga o exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0066/2006
DESPACHO
Nomeio perito em substituição o sr. Silvio Saiti Iwata (R. Néo Alves Martins, 2851, Maringá, Pr ; (44) 3269-1203 ; (44) 32697585; claudete@iwataiwata.com.br), mantido, todavia, o arbitramento de honorários periciais.
A doença do perito não era motivo para a autora atrasar o depósito dos honorários periciais. Deposite-os em três dias, pena de preclusão da prova.
Se houver o depósito tempestivo, e o perito aceitar o múnus, dê-se-lhe vista para elaborar o laudo, autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais de imediato.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0868/2001
DESPACHO
Aguarde-se por mais trinta dias e então comprovem as partes se houve homologação do acordo.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1370/2006
DESPACHO
Nomeio perito o sr. Marcos Shindi Nakajima (Av. Nobrega 916, Apt. 204, zona 04, CEP 87014-180, Maringá, Pr.; (44) 3224-7833; (44) 8802-3016; marcosnakajima@hotmail.com), sob a fé do grau, para avaliar os bens recuperados, e o veículo referido a f.1229.
Int.-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos, querendo.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Fica ressaltado que quem pediu a perícia foi a autora, que é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, está dispensada do adiantamento dos honorários periciais, que serão suportados ao final pelo vencido.
Se não houver impugnação à proposta, ao perito para o laudo.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Quando for determinado, na conclusão da perícia, o valor dos bens, poderá a autora dar a eles o destino que lhe convier, posto que nenhuma outra prova pericial foi requerida, que dependesse do exame desses bens, e posto que o valor deles, para os fins do processo, estará estabelecido.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0006/2002
DESPACHO
Exiba o exequente, em trinta dias, as cópias dos microfilmes dos extratos, como determinei a f.142, sob pena de não poder prosseguir a execução, pois os documentos unilaterais que exibiu, de sua própria criação, não permitem conclusão segura sobre a movimentação da conta.
Int.-se.
Se o banco juntar os extratos, dê-se vista à executada para ciência e depois ao perito para o laudo.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0686/1999
DESPACHO
À avaliação, e digam.
No mesmo prazo diga o executado sobre o cálculo do credor.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1631/2010
DESPACHO
Marco dia 27/10/11 às 14:30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1611/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1269/2006
DESPACHO
Lance-se o bloqueio via Bacenjud, contra a requerida, no valor das custas. À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2579/2009
DESPACHO
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1027/2009
DESPACHO
Como o réu não tem procurador nos autos, não será mais intimado dos atos processuais.
Não havendo mais provas a colher, às alegações finais. Prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora.
Vencidos os prazos, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para emitir parecer.
Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0344/2006
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não houve omissão, contradição ou obscuridade.
Aproveito o ensejo, todavia, para corrigir erro material da sentença. É que o caso não é de homologar desistência, posto que o município autor recebeu 100% do valor do seu crédito, levantando o valor penhorado. Logo, independente de qualquer outra questão administrativa posterior, o fato é que ocorreu a quitação.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, declaro e retifico a sentença para constar que a execução foi extinta tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, portanto, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Quanto à questão dos honorários advocatícios, não tem razão a executada, obviamente, porque foi vencida nos embargos.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1933/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Já que o exequente aceitou os bens ofertados à penhora, lavre-se o termo de nomeação.
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento da sentença.
Quanto à primeira tese, de ilegitimidade ativa, não procede. Vê-se no extrato que se tratava de conta conjunta solidária. Se os poupadores são credores solidários, como o extrato não deixa dúvida de serem, então qualquer deles pode demandar do banco o valor total do saldo, ou o valor total da diferença. Está claro que não existe o risco de pagamento dobrado da diferença, posto que, se o outro poupador solidário vier a reclamar essa mesma diferença, bastará ao réu provar que a pagou ao outro correntista.
Quanto à tese de que o título exequendo se encontra prescrito, rejeito-a. O prazo prescricional para promover-se o cumprimento da sentença é o mesmo prazo previsto para o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento. No presente, caso, considerando que a ação de conhecimento (ação civil pública) versa sobre direito pessoal, seu prazo prescricional era de vinte anos no regime do Código Civil de 1916, que vigia ao tempo da prolação da sentença exequenda. Assim, não há falar em decurso do prazo prescricional.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPR:
“Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Apadeco. Planos Bresser e Verão. Prescrição vintenária. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Execução prescreve no mesmo prazo que ação. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. [...] O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as ações para cobrança das diferenças não creditadas em cadernetas em poupança submetem-se à prescrição vintenária, eis que se referem a direito pessoal do poupador. Súmula 150 STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" [...].
O Supremo Tribunal Federal corrobora o mesmo entendimento, de que a prescrição executória ocorre no mesmo prazo prescricional que a ação:
“Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
E o prazo prescricional que agora o executado defende contraria o preceito sumular descrito supra, pois, a decisão ora executada decidiu ser vintenário o prazo prescricional para os poupadores recuperarem as diferenças de suas poupanças, afastando, definitivamente, a prescrição em prazo menor, sustentada pelo banco. Essa decisão, como se sabe, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada.
Em face disso, não há como sustentar a aplicação do artigo 206, §3º, IV do novo Código Civil c/c o art. 2028 do codex porque isso afrontaria princípios como o da segurança jurídica bem como o da coisa julgada. Nesse sentido está hoje pacificada a jurisprudência do TJPR, resumida nos termos deste precedente:
““Agravo de instrumento. Decisão que rejeita exceção de prescrição da pretensão individual executiva. Oposição na fase de cumprimento da sentença derivada da ação civil pública proposta pela Apadeco. Cobrança de diferenças relativas à remuneração da caderneta de poupança. Expurgos inflacionários estabelecidos pelos planos bresser e verão. Não subsunção dessa pretensão com àquela prevista no código civil de 2002, de ressarcimento de enriquecimento sem causa, que tem prazo prescricional especial e natureza subsidiária. Sentença coletiva que reconheceu a aplicação do prazo prescricional geral de vinte anos. Prazo em curso que somente pode ser alterado por lei superveniente (art. 205 do CC/2002) e não por novo entendimento jurisprudencial. Coisa julgada, eficácia preclusiva da coisa julgada e súmula 150 do STF” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 717887-2, decisão monocrática).
Isso posto rejeito a tese da prescrição.
Os demais argumentos aduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença não procedem.
A tese de incompetência deste juízo não procede, nos termos da jurisprudência majoritária aqui exemplificada, e cujos fundamentos se adota:
“A execução da sentença condenatória, na ação civil pública, não segue a regra geral do Código de Processo Civil (art. 575-II), mas sim obedece a disciplina especial inscrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC, que reconhece ser competente para a execução individual de sentença ‘o juízo da liquidação ou da ação condenatória’ (art. 98, § 2º, inc. I, Lei nº 8.078/90). 2. Em conseqüência, o juízo da execução pode ser o do foro do domicilio do credor [...]. 3. Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis. 5. Legitimidade, pois, do consumidor domiciliado no Estado do Paraná que (A) recolheu o empréstimo compulsório sobre combustíveis para promover a execução individual da sentença na Circunscrição Judiciária Federal de seu domicílio, (B) que esteve substituída processualmente no pólo ativo da ação civil pública pela APADECO” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545).
“Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Execução de título executivo judicial. Ação civil pública. Aplicação das normas processuais contidas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o artigo 98, §2º. Possibilidade do credor optar entre o foro da ação condenatória ou do seu próprio domicílio, para fins de execução do julgado. Eficácia da coisa julgada em ações coletivas não se confunde com normas sobre competência territorial do juiz prolator da sentença. Decisão monocrática confirmada. Recurso desprovido. I. Segundo as disposições contidas no código de defesa do consumidor, e pacífico o entendimento que o consumidor poderá executar as sentenças proferidas em ações coletivas tanto no juízo da condenação, quanto no de liquidação, pelos prejuízos individualizados. II. A eficácia da coisa julgada emanada da sentença proferida em ação coletiva, não se confunde com a questão da competência territorial do órgão prolator. Exegese do art. 103 do CDC” (TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Ademais, recentemente o STJ, em ação onde o mesmo executado destes autos é parte, decidiu que decisões como a aqui executado valem para todo o território nacional, porque
“Em momento algum o pedido é limitado à tutela de direitos dos associados, o que indica ter sido a demanda proposta em favor de todos os consumidores que, no território nacional, tenham sido lesados. A limitação do artigo 2-A da Lei n. 9.494/97, portanto, não se aplica” (Resp nº 411529).
O exeqüente tem legitimidade para promover a execução em debate. A sentença exeqüenda, proferida em ação civil pública promovida pela Apadeco, beneficiou a todos os poupadores do Estado do Paraná, ainda que não fossem associados da autora. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência:
“Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação [...]. [...] a jurisprudência do STJ também é pacífica no tocante à legitimidade da APADECO para a propositura de ação civil pública visando ao pagamento das diferenças de remuneração de cadernetas de poupança que porventura não tenham sido depositadas nas respectivas contas de seus poupadores” (AgRg no Resp 644.850/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j.16.09.2004, DJ 04.10.2004 p. 297. No mesmo sentido: Resp nº 240.383, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/8/2001, o Resp 132.502, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10/11/2003, e o Resp 157.713, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 21/8/2000; Resp 240.383; Ag. Regimental no Recurso Especial nº 651039; ê.Cív. nº 608999/PR (200370070025086), 3ª T. do TRF da 4ª Região; TRF 4ª R., AC 2003.70.00.034281-9).
A imaginada limitação dos efeitos da sentença aos poupadores com contas na comarca de Curitiba não existe, porque
“Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545; TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
É devida a multa do 475-J do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ, é desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença voluntariamente (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). Como, todavia, o título que ampara a execução é anterior à reforma que introduziu o art. 475-J do CPC, foi ordenada a intimação do réu para cumprir a sentença no prazo de 15 dias sob pena de aplicação da mencionada multa. Como a executada não a cumpriu, a multa é devida.
Quanto à tese de necessidade de prévia liquidação, por artigos ou arbitramento, não convence. Os exeqüentes provam por documentos os saldos que tinham na data do plano econômico. O mais é simples cálculo aritmético, que veio acompanhando a inicial. A liquidação é desnecessária, nos termos do art. 475-B do CPC.
Quanto à tese de excesso de execução, o banco executado sustenta, sem qualquer fundamento, a aplicação do art. 5º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), com a incidência apenas dos juros moratórios, no patamar de 1% ao ano, quando, na realidade, o próprio dispositivo legal mencionado sequer menciona a expressão “ao ano” como alegado.
Logo, os juros moratórios incidem desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês, desde a citação até o advento do novo Código Civil, donde passa a incidir no patamar de 1% ao mês. Já os juros remuneratórios são devidos desde o vencimento, calculados juntamente com a correção monetária, pelo índice de poupança.
“[...] ‘Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação’ (STJ. 4ª Turma. REsp 466.732/SP. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. DJ de 08.09.2003, p. 237) [...]” (Apelação Cível nº 2006.38.04.003041-8/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 06.06.2008, p. 320).
“[...] De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, observada a taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916), até o dia 10.01.2003; e a partir de 11.01.2003, marco inicial da vigência do novo Código Civil, deverá ser aplicada a taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 desse último, de conformidade com remansosa jurisprudência do STJ [...]” (Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).
Quanto, por fim, aos reclamos no tocante ao método de cálculo utilizado, não há fundamento legal que ampare as teses do banco impugnante porque os juros moratórios incidem sobre o valor atualizado e, ainda, não há determinação na decisão que ampara o título exequendo para que sejam considerados, nos cálculos dos juros moratórios, frações por dias.
Ademais, é mister considerar que a parte “de mérito” da impugnação alega, na verdade, excesso de execução; só que o executado não se deu ao trabalho de apresentar planilha, nem de indicar qual o valor que entende devido. De forma que alegação não merece exame, na forma do art. 739-A § 5º do CPC.
Isso posto, julgo improcedente a impugnação.
Ademais, são devidos honorários advocatícios em favor da parte vitoriosa no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da jurisprudência:
“Honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Cabimento. Inteligência do artigo 20, § 4º do código de processo civil. Os honorários advocatícios são devidos, por força do disposto no artigo 20, parágrafos 1º e 4º do Código de Processo Civil, como forma de compensar o procurador da parte pelo trabalho desenvolvido na fase de cumprimento de sentença. Agravo desprovido. Decisão mantida” (Agravo nº 0588776-5/01, 4ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Abraham Lincoln Calixto. j. 04.08.2009, unânime, DJe 18.09.2009).
Arbitro-os em 10% sobre o valor da execução, a serem somados aos honorários advocatícios eventualmente arbitrados em fases anteriores.
Após, v. os autos cls. para homologar e extinguir.
Int.-se. Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0327/2010
DESPACHO
Cumpra-se o que determino o eminente Relator a f.120 e, cumprida a diligência e decorrido o prazo de contrarrazões, v. à Instância Superior.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0592/2006
DESPACHO
Comprove o réu-exequente o cumprimento dos requisitos do art. 12 da Lei Federal nº 1060/50.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0103/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cancele-se a distribuição e restituam-se as peças ao interessado.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0553/1997
DESPACHO
Julgo boas as contas prestadas. Arquivem-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0567/2008
DESPACHO
Dê-se ciência ao Distribuidor, para, querendo, promover o que de direito tendo em vista suas custas não quitadas.
Depois, se nada for requerido, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0832/2011
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão, com suspensão da execução.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugnar, querendo, no prazo de lei.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1126/2006
DESPACHO
Cumpra-se f.1127 integralmente.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 3813-80.2011
DESPACHO
Defiro a reativação da distribuição, todavia deverá a parte ser intimada para providenciar a digitalização e inserção do processo no sistema Projudi.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0432/2008
DESPACHO
C. e p. v. para homologar o acordo de f.684.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2128/2009
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1717/2010
DESPACHO
Não cabe deferir antecipação da tutela jurisdicional para fim que não consta do pedido inicial, e é esse o caso do pedido retro. A tutela que se antecipa só pode ser a mesma que o autor pede que seja concedida a final, em definitivo, pela sentença.
Não sei se o réu foi citado, porque não há notícia da postagem da carta, apenas de sua retirada pelo autor. Se não ocorreu a citação, caberia a emenda da inicial, para incluir o pedido novo.
Indefiro, por ora, o pedido retro, o que poderá ser revisto se vier emenda à inicial, e for tempestiva.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0960/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Como o apelado já apresentou suas contrarrazões, subam os autos ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1000/2011
DESPACHO
Indefiro, por ora, o requerido no item “a” de fls. 20 já que tal providência pode ser realizada em eventual fase de liquidação.
Oficie-se, por outro lado, como requerido no item “b” de fls. 21.
Notifique-se apenas o primeiro réu na forma do art. 17 § 7º da Lei Federal nº 8429 para, querendo, fazer manifestação escrita preliminar, no prazo de lei.
Com a manifestação do réu, ou decorrido o prazo sem ela, diga o Ministério Público.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1096/2008
DESPACHO
A decisão de fls. 1422/1423 também deliberou sobre o petitório retro. Int.-se as partes daquela decisão bem como deste despacho.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1282/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, há omissão a sanar, razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f. 132 para nela constar o que segue. Int.-se o procurador do banco réu assinar o acordo celebrado às fls. 122/123 no prazo de dez dias. Assinado o acordo, independentemente de nova conclusão, exp.-se alvará do valor que estiver depositado nos autos em favor do réu e cumpra-se o que mais constar das fls. 132.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2437/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Converto o julgamento em diligência, posto que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da controvérsia, razão pela qual determino sua produção ex ofício.
Nomeio perito o médico o sr. Alcindo Cerci Neto (CRM 16282, fone 43-3323-9784), sob a fé do grau.
Int-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Advirto desde já que, como as partes são beneficiárias da LAJ, não são obrigadas ao adiantamento dos honorários periciais.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0021/2008
DESPACHO
Designo dia 12/12/11 às 12;15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se o autor bem como a representante legal da primeira ré Cavichioli & Panaro Ltda. e o segundo réu pessoa física Osvaldecir Cavachioli para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1489/2009
DESPACHO
Promovam os autores a citação do réu no endereço que consta às de fls. 43.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0144/1997 Ex. F.
DESPACHO
Diga o exequente, em cinco dias, se os créditos aqui perseguidos foram habilitados nos autos de falência mencionados às fls. 12/14.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0245/2010
DESPACHO
Depreque-se a citação do PARANAPREVIDENCIA, como já determinado às fls. 94.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0369/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O laudo médico juntado pela requerente confere, pelo menos em juízo de cognição sumária, fumus boni iuris às teses que apresenta.
Quanto ao receio de dano irreparável, advindo da tardança na prestação jurisdicional, está demonstrado na medida em que a requerida, sendo credora de benefício previdenciário, incapaz de recebê-la por si, ficará privada dos recursos necessários à sua mantença.
Por tais razões, nos termos do art. 273 do CPC, defiro a antecipação da tutela jurisdicional para o fim de autorizar a requerente, até ordem em contrário, a representar o requerido perante os órgãos previdenciários, e, em nome dele, receber eventuais benefícios de que o requerido seja credor perante a instituição previdenciária, de tudo devendo prestar contas nos autos.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência que designo para 12/12/11 às 13 horas, a fim de ser interrogado, ficando, pelo mesmo mandado, ciente de que da data da audiência fluirá o prazo de cinco dias para defender-se, querendo.
Ciência ao Ministério Público.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0746/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A tese da inicial apresenta verossimilhança, na medida em que vem amparada por laudo técnico de profissional habilitado, indicando a cobrança de juros acima da taxa média de mercado e capitalizados. Segundo a jurisprudência, “se está em debate a existência do débito ou o seu montante, não se compreende seja o devedor tratado como inadimplente e, via inscrição em banco de dados ou pela divulgação do que constar no cadastro interno do credor, sofra restrição creditícia” (TJRS, AGI 70005534862, 13ª C.Cív., Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, J. 04.12.2002 Juris Síntese Millenium, ementa nº 127488081).
Justifica-se, também, o receio de dano dificilmente reparável, já que, na situação descrita na inicial, a tardança nas providências judiciais implicará em abalo de crédito para a parte autora, acarretando prejuízos de ordem material e constrangimentos decorrentes.
Por tais razões, vendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC, liminarmente antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, para o fim de determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SCPC e outros de efeitos similares, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, ou para ordenar ao réu que se abstenha de provocar a inclusão dos nomes dos autores nos ditos cadastros, até decisão final ou superior em contrário.
Int.-se a parte ré para cumprir esta decisão, e cite-se-a para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão.
Int.-se. Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1892/2010
DESPACHO
Int.-se o autor, novamente, do ato ordinatório de fls. 52. Quando as custas forem recolhidas corretamente, ao arquivo, como determinado às fls. 35.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0475/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro o que se requer às fls. 1359/1360 porque o prazo para se manifestar sobre as contas prestadas é legal e já se encerrou. O banco réu prestou contas nos presentes autos às fls. 264/1358. Às fls. 1358v. o autor retirou os autos em carga, mas nada falou sobre as contas prestadas.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0586/2002
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Quanto ao pleito dos autores de fls. 1294, anote-se.
Indefiro, quanto ao mais, o que pede o Município às fls. 1263 e 1274. Seria desarrazoado e despropositado exigir que o autor, por tempo indeterminado, colocasse a disposição desse Juízo toda a documentação atinente à sua contabilidade, já que não se sabe sequer, nesse momento, qual a quantidade e quais os documentos que o perito deverá analisar para elaborar o laudo pericial. Isso sem mencionar a notória falta de espaço físico até para os processos que aqui tramitam, quanto mais para documentos que, como se disse, não se sabe a quantidade e volume.
O exame dos documentos do autor deverá, portanto, ser realizado no local que ele indicar.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0889/2007
DESPACHO
Certifique a secretaria a eventual existência de conta judicial e seu respectivo saldo em relação aos presentes autos. Em caso positivo, digam, em cinco dias. Do contrário, ao arquivo.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1571/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0784/2011
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1893/2010
DESPACHO
Int.-se o réu para que, em vinte dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos os extratos da(s) conta(s) corrente(s) dos autores desde a data de abertura até o presente.
Juntados os documentos, diga o autor em dez dias e, ao final, contados e preparados, registrem-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0529/2000
DESPACHO
Int.-se como requer às fls. 1033.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0630/2005 Ex. F.
DESPACHO
Cumpra-se o determinado às fls. 88.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1928/2010
DESPACHO
Int.-se o réu para que, em vinte dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos os extratos da(s) conta(s) corrente(s) dos autores desde a data de abertura até o presente.
Juntados os documentos, diga o autor em dez dias e, ao final, contados e preparados, registrem-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0690/2011
DESPACHO
Cumpra-se o que despachei às fls. 26.
Quanto à alegada conexão, junte a autora cópia da inicial da mencionada ação bem como da citação ocorrida.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1522/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) pelas razões já lançadas na decisão anterior e também porque pelos documentos juntados pelos autores, que são sete, bem como o extrato do DETRAN retirado via sistema informatizado Renajud e que acompanha a presente decisão, demonstrando que os autores possuem somados doze veículos registrados em seus nomes, permite-se concluir, ainda que sumariamente, que os autores possuem condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, v..
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0790/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Não vejo presente, neste momento, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC. Trata-se de cédula de crédito bancário, onde a capitalização de juros é admitida. Não há alegação nem prova de que os juros remuneratórios contratados superem a média de mercado. Ausente a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
“[...] ‘Nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada’ (STJ) [...] (Apelação Cível nº 2005.35.00.014349-3/GO, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira, Rel. Convocado Marcelo Albernaz. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 20.06.2008, p. 105).
“[...] Tratando-se de cédula de crédito bancário, é permitida a capitalização mensal dos juros, consoante inteligência do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04 [...]” (APC nº 20080110050778 (335115), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 26.11.2008, unânime, DJU 12.12.2008, p. 110).
“[...] Em cédula de crédito bancário é permitida a capitalização de juros (Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º) [...]” (AGI nº 20070020131005 (293319), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 23.01.2008, unânime, DJU 31.01.2008, p. 982).
Int.-se e cite-se. Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1379/2010
DESPACHO
Nomeio perito o sr. Carlos Augusto Perandréa Júnior (Rua Piauí, 399, 16º andar, sala 1608, CEP 86010420, Londrina-PR - (43)30282310, (43)33242310 e (43)99976765 ), sob a fé do grau.
Int-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, int.-se o primeiro réu para promover o depósito dos honorários.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1364/2006
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0968/2011
DESPACHO
É cediço que juros são cobrados de forma capitalizada em contratos de mútuo garantido por alienação fiduciária, como é o caso dos autos. Todavia, como a capitalização é admitida nas Cédulas de Crédito Bancário, não há como deliberar acerca da antecipação de tutela requerida enquanto não juntado aos autos a cópia do contrato que se visa discutir, razão porque relego sua apreciação para depois da resposta do réu.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0708/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Julgo ineficaz a nomeação feita pelo devedor. Primeiro porque no atual sistema processual é do credor, e não mais do executado, a prerrogativa de escolher sobre que bens recai a garantia.
Segundo, a nomeação feita pelo executado não pode prevalecer, porque desrespeita a ordem legal de preferências. Dinheiro é o item preferente na lista legal de prelação (art. 655 I CPC e art. 11, I, Lei 6.830/1980). O imóvel oferecido encontra-se em outro Estado da Federação, ou seja, diferente do âmbito de atuação do exequente, o que dificulta e encarece a penhora sobre o bem, necessitando da expedição de carta precatória, indo de encontro à celeridade e instrumentalidade do processo. Ademais, há a incompatibilidade do valor de compra do referido imóvel e da avaliação feita, visto que aquele é consideravelmente inferior ao resultado desta, o que acarreta no questionamento de sua veracidade.
É a jurisprudência:
Agravo em agravo de instrumento. Tributário. Execução fiscal. Nomeação de bem imóvel situado em outro estado da federação. Recusa do credor. Possibilidade. Precedentes. É possível ao credor recusar a indicação de bens imóveis à penhora, encontrando-se estes em outro Estado da Federação. Precedentes do STJ. [...] Agravo regimental improvido.[1]
Execução Fiscal - Nomeação De Bens À Penhora - Imóvel De Difícil Alienação - Ausência De Violação Do Princípio Da Menor Onerosidade Da Execução. 1. É legítima a recusa do credor quando os bens nomeados à penhora se revelam de difícil alienação. 2. Entendeu o Tribunal de origem pela possibilidade de recusa dos bens indicados, pois o imóvel oferecido à penhora é de difícil arrematação. [...].[2]
Processual Civil. Agravo. Artigo 557, § 1º, do código de processo civil. Nomeação de bens à penhora. Possibilidade de recusa pela exequente. Artigo 11 da lei nº 6.830/80. 1. A nomeação de bens à penhora deve obedecer a ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e, não sendo observada, é legítima a recusa por parte do ente público, tal como na hipótese dos autos. 2. A Fazenda nacional justificou sua recusa, no sentido de que o bem indicado, no caso, um imóvel rural localizado em Igarapé Mirim - Pará, é de pouca liquidez, não obedece à ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 e, além disso, encontra-se em outro Estado da Federação, o que dificulta e encarece a penhora sobre ele, necessitando da expedição de carta precatória, indo de encontro à celeridade e instrumentalidade do processo. Ademais, a agravante não teria apresentado certidão negativa quanto aos tributos incidentes sobre o imóvel, tampouco comprovado se tal bem já encontra-se garantindo a liquidação de outras dívidas. Precedentes desta Corte.[3]
Determino, portanto, que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.091.430/0001-80 e no valor de R$ 587.748,29.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B*266
PROCESSO Nº 0668/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Julgo ineficaz a nomeação feita pelo devedor. Primeiro porque no atual sistema processual é do credor, e não mais do executado, a prerrogativa de escolher sobre que bens recai a garantia.
Segundo, a nomeação feita pelo executado não pode prevalecer, porque desrespeita a ordem legal de preferências. Dinheiro é o item preferente na lista legal de prelação (art. 655 I CPC e art. 11, I, Lei 6.830/1980). O imóvel oferecido encontra-se em outro Estado da Federação, ou seja, diferente do âmbito de atuação do exequente, o que dificulta e encarece a penhora sobre o bem, necessitando da expedição de carta precatória, indo de encontro à celeridade e instrumentalidade do processo. Ademais, há a incompatibilidade do valor de compra do referido imóvel e da avaliação feita, visto que aquele é consideravelmente inferior ao resultado desta, o que acarreta no questionamento de sua veracidade.
É a jurisprudência:
Agravo em agravo de instrumento. Tributário. Execução fiscal. Nomeação de bem imóvel situado em outro estado da federação. Recusa do credor. Possibilidade. Precedentes. É possível ao credor recusar a indicação de bens imóveis à penhora, encontrando-se estes em outro Estado da Federação. Precedentes do STJ. [...] Agravo regimental improvido.[4]
Execução Fiscal - Nomeação De Bens À Penhora - Imóvel De Difícil Alienação - Ausência De Violação Do Princípio Da Menor Onerosidade Da Execução. 1. É legítima a recusa do credor quando os bens nomeados à penhora se revelam de difícil alienação. 2. Entendeu o Tribunal de origem pela possibilidade de recusa dos bens indicados, pois o imóvel oferecido à penhora é de difícil arrematação. [...].[5]
Processual Civil. Agravo. Artigo 557, § 1º, do código de processo civil. Nomeação de bens à penhora. Possibilidade de recusa pela exequente. Artigo 11 da lei nº 6.830/80. 1. A nomeação de bens à penhora deve obedecer a ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e, não sendo observada, é legítima a recusa por parte do ente público, tal como na hipótese dos autos. 2. A Fazenda nacional justificou sua recusa, no sentido de que o bem indicado, no caso, um imóvel rural localizado em Igarapé Mirim - Pará, é de pouca liquidez, não obedece à ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 e, além disso, encontra-se em outro Estado da Federação, o que dificulta e encarece a penhora sobre ele, necessitando da expedição de carta precatória, indo de encontro à celeridade e instrumentalidade do processo. Ademais, a agravante não teria apresentado certidão negativa quanto aos tributos incidentes sobre o imóvel, tampouco comprovado se tal bem já encontra-se garantindo a liquidação de outras dívidas. Precedentes desta Corte.[6]
Determino, portanto, que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.091.430/0001-80 e no valor de R$ 83.797,85.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B*266
[1] STJ – 291572 AgRg no Agravo de Instrumento nº 1355671/PR (2010/0182512-1), 2ª Turma do STJ, Rel. César Asfor Rocha. j. 01.03.2011, unânime, DJe 05.04.2011).
[2] STJ – 253016 (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1185720/SP (2009/0084122-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 17.11.2009, unânime, DJe 25.11.2009).
[3] TRF3 – 118075 - Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 0031156-69.2009.4.03.0000/SP, 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. José Lunardelli. j. 16.11.2010, unânime, DE 26.11.2010).
[4] STJ – 291572 AgRg no Agravo de Instrumento nº 1355671/PR (2010/0182512-1), 2ª Turma do STJ, Rel. César Asfor Rocha. j. 01.03.2011, unânime, DJe 05.04.2011).
[5] STJ – 253016 (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1185720/SP (2009/0084122-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 17.11.2009, unânime, DJe 25.11.2009).
[6] TRF3 – 118075 - Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 0031156-69.2009.4.03.0000/SP, 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. José Lunardelli. j. 16.11.2010, unânime, DE 26.11.2010).