Data de postagem: Jul 15, 2011 5:28:40 PM
PROCESSO Nº 0970/2008
DESPACHO
Repetir a intimação do autor para falar sobre o laudo, pois a de f.319 foi, quanto ao autor, inválida, porque dirigida a advogado cujos poderes foram revogados (f.285). Observe a secretaria a substituição de advogados e promova as anotações no sistema.
Decorrido o prazo, ao perito, para falar sobre as críticas ao laudo.
Depois, diga a ré sobre os documentos que o autor juntou.
Após, cls..
Int.-se
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 1.
PROCESSO Nº 1129/2008
DESPACHO
Já que os autores, apesar de muito reclamarem, não se deram ao trabalho de apresentar os cálculos do crédito remanescente que dizem ter, remetam-se os autos ao contador do juízo, para calcular o valor da diferença devida pelo município.
Quando a conta estiver nos autos, e só então, intimar o município para pagar, em 48 horas, pena de sequestro.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 2.
PROCESSO Nº 0432/2008
DESPACHO
Avoquei.
Promova-se o levantamento da penhora, ordenado no primeiro parágrafo de f.540, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Oficie-se ao CRI comunicando, com urgência.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 3.
PROCESSO Nº 0157/2003
DESPACHO
Os pedidos de f.341-342 e f.344-345 não dizem respeito a este processo. Discussões sobre penhora devem ocorrer no processo onde a penhora ocorreu. Desentranhe-se, e j. nos autos 0432/2008 apensos.
Por economia, já despachei lá, resolvendo a questão.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 4.
PROCESSO Nº 0657/2011
DESPACHO
A expedição do mandado referido no despacho retro fica condicionada à confirmação, pela secretaria, de que o cheque foi compensado e que o depósito está disponível em conta judicial vinculada aos autos.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 5.
PROCESSO Nº 0908/2010
DESPACHO
Avoquei.
Por necessidade de readequação da pauta adio a audiência designada retro para dia 1/9/2011, no mesmo horário.
Diligências necessárias.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 6.
PROCESSO Nº 1493/2009
DESPACHO
Avoquei.
Por necessidade de readequação da pauta adio a audiência designada retro para dia 1/9/2011, no mesmo horário.
Diligências necessárias.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 7.
PROCESSO Nº 0005/2008
DESPACHO
Avoquei.
Por necessidade de readequação da pauta adio a audiência designada retro para dia 1/9/2011, no mesmo horário.
Diligências necessárias.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 8.
PROCESSO Nº 0553/2010
DESPACHO
Marco dia 1/9/11 às 15,45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 9.
PROCESSO Nº 1961/2010
DESPACHO
Avoquei.
Fixo o prazo de trinta dias para cumprimento da obrigação de fazer pelo citando, sob pena de incidir em multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 10.
PROCESSO Nº 0657/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O depósito retro não vem acompanhado de demonstrativo do cálculo pelo qual o réu chegou a esse valor. Todavia o valor das prestações vencidas na data do ajuizamento, já corrigido até aquela data (f.24), importa em R$ 2.946,60, de modo que o depósito parece, à primeira vista, suficiente para purgar a mora.
Confirme a secretaria se o depósito foi corretamente conduzido a conta judicial vinculada a estes autos.
Se sim, expeça-se mandado para restituição do veículo ao autor, mediante termo de depósito sob as penas da lei. As custas relativas a esse mandado devem ser antecipadas pelo réu, porque a diligência interessa só a ele.
Após, diga o autor sobre o depósito.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 11.
PROCESSO Nº 0938/2008
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Int.- se o perito para promover o recálculo do laudo pericial, computando a correção monetária dos valores devidos pelo réu aos autores aplicando os critérios previstos na Súmula 41 do TRF da 1ª Região [1] quanto aos meses nela mencionados.
Após, digam as partes no prazo sucessivo de dez dias, e v. depois para sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V
PROCESSO Nº 0027/1980
DESPACHO
Verifique a Secretaria, acerca do alegado retro. Se houver novo procurador habilitado nos autos, retifiquem-se as anotações no sistema, e faça-se a intimação correta. Se a parte não tem procurador, v. cls. informando.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 12.
PROCESSO Nº 0666/2008
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 13.
PROCESSO Nº 0928/2010
DESPACHO
Recebo a emenda retro.
Cite-se como pede.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 14.
PROCESSO Nº 1893/2010
DESPACHO
Sobre a peça retro diga o autor.
Oficie-se ao 1º ofício de protestos, nos mesmos termos de f.203.
Int.-se as partes para especificarem provas.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 15.
PROCESSO Nº 0831/2004
DESPACHO
Promova o exequente o que for necessário na precatória que tramita em Jaguaruna-SC.
Decorridos 60 dias sem notícia de movimentação, int.-se o credor para prosseguir.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 16.
PROCESSO Nº 0494/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não cabe falar em levantamento de valores ainda, porque, como o exequente mesmo reconhece, a impugnação ainda não foi julgada.
Delibero sobre a impugnação, pois.
Quanto à tese de que o título exequendo se encontra prescrito, já foi rejeitada. Os demais argumentos aduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença não procedem.
É devida a multa do 475-J do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ, é desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença voluntariamente (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). Como, todavia, o título que ampara a execução é anterior à reforma que introduziu o art. 475-J do CPC, foi ordenada a intimação do réu para cumprir a sentença no prazo de 15 dias sob pena de aplicação da mencionada multa. Como a executada não a cumpriu, a multa é devida.
Quanto à tese de excesso de execução, o banco executado sustenta, sem qualquer fundamento, a aplicação do art. 5º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), com a incidência apenas dos juros moratórios, no patamar de 1% ao ano, quando, na realidade, o próprio dispositivo legal mencionado sequer menciona a expressão “ao ano” como alegado.
Logo, os juros moratórios incidem desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês, desde a citação até o advento do novo Código Civil, donde passa a incidir no patamar de 1% ao mês. Já os juros remuneratórios são devidos desde o vencimento, calculados juntamente com a correção monetária, pelo índice de poupança.
“[...] ‘Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação’ (STJ. 4ª Turma. REsp 466.732/SP. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. DJ de 08.09.2003, p. 237) [...]” (Apelação Cível nº 2006.38.04.003041-8/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 06.06.2008, p. 320).
“[...] De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, observada a taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916), até o dia 10.01.2003; e a partir de 11.01.2003, marco inicial da vigência do novo Código Civil, deverá ser aplicada a taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 desse último, de conformidade com remansosa jurisprudência do STJ [...]” (Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).
Quanto, por fim, aos reclamos no tocante ao método de cálculo utilizado, não há fundamento legal que ampare as teses do banco impugnante porque os juros moratórios incidem sobre o valor atualizado e, ainda, não há determinação na decisão que ampara o título exequendo para que sejam considerados, nos cálculos dos juros moratórios, frações por dias.
Isso posto, julgo improcedente a impugnação.
Ademais, são devidos honorários advocatícios em favor da parte vitoriosa no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da jurisprudência:
“Honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Cabimento. Inteligência do artigo 20, § 4º do código de processo civil. Os honorários advocatícios são devidos, por força do disposto no artigo 20, parágrafos 1º e 4º do Código de Processo Civil, como forma de compensar o procurador da parte pelo trabalho desenvolvido na fase de cumprimento de sentença. Agravo desprovido. Decisão mantida” (Agravo nº 0588776-5/01, 4ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Abraham Lincoln Calixto. j. 04.08.2009, unânime, DJe 18.09.2009).
Arbitro-os em 10% sobre o valor da execução, a serem somados aos honorários advocatícios eventualmente arbitrados em fases anteriores.
Transitada esta em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente para levantar a importância penhorada. Depois c. e p. v. para extinguir a execução.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 17.
PROCESSO Nº 0246/2008
DESPACHO
Apense-se ao conjunto de cadernos o 1º volume dos autos 0248/2008, porque só o 2º se acha apensado.
O perito explicou que para responder completamente o quesito 8 da autora necessita de documentos que estão em poder da ré. Int.-se a ré, pois, para em vinte dias exibir aqueles documentos, sob as penas do art. 359 do CPC. Juntados os documentos, ao perito.
Prestados os esclarecimentos finais do perito, vista às partes.
Depois v. para designar audiência.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 18.
PROCESSO Nº 2038/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 19.
PROCESSO Nº 1813/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 20.
PROCESSO Nº 1731/2010
DESPACHO
Defiro a prova oral que só a autora requereu.
A ré, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)” (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Marco dia 28/11/11 às 12,15 horas para audiência de instrução e julgamento.
Int.-se as testemunhas já arroladas pela autora, e as que forem por ela arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 21.
PROCESSO Nº 0023/2009
DESPACHO
Apresente a inventariante extrato das contas do de cujus, desde a data do óbito até o presente. Prazo de trinta dias. Juntados os extratos, digam os interessados.
Advirto, entretanto, que questões envolvendo sonegados têm de se tratadas em ação própria (CPC art. 984).
Sobre a crítica da Fazenda à avaliação digam os herdeiros e inventariante. Se concordarem com o pleito da Fazenda, ao recálculo do imposto de transmissão, tomando por base a avaliação da Fazenda. Se discordarem, a solução será nomear perito avaliador, às expensas do espólio.
O pagamento do imposto é, em princípio, despesa do espólio. Se o espólio tem recursos, a inventariante deve pagar o imposto com verba do espólio. Se não tem, cabe aos herdeiros custearem o imposto, em cotas proporcionais aos seus quinhões.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 22.
PROCESSO Nº 0742/2010
DESPACHO
Marco dia 1/9/11 às 16 horas para a audiência de tentativa de conciliação, na forma do art. 125 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 23.
PROCESSO Nº 1286/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, onde se discute unicamente a tese de excesso de execução.
O cálculo do contador do juízo, a f.605 e seguintes, recalculou correta e fundamentadamente o saldo da conta, seguindo as diretrizes lançadas na sentença e no acórdão.
Assim, foram aplicadas, na questão dos juros, as taxas médias informadas pelo banco central. Os juros foram agregados mensalmente em coluna à parte, como deviam ser, e o valor atualizado mensalmente, totalizando, ao final do período, R$ 1.027,52, que, deduzidos do saldo credor apurado, resultaram num saldo final, a crédito do autor, de R$ 7.277,69. Aplicada correção monetária e juros até o dia da conta, 12/5/11, e aplicando também os honorários advocatícios impostos no acórdão, o total do crédito do autor contra o réu totaliza R$ 7.366,38, já abatido, aí, o valor incontroverso que o autor já levantou.
Quanto a f.737, deixo de conhecer da reclamação ali formulada. É que não existe, na peça assinada pelo advogado do réu (f.737-738), nenhum fundamento, argumento ou razão que se oponha ou impugne fundamentadamente o cálculo do contador judicial. E a prática de apresentar uma petição de quatro linhas que apenas faz remissão a um parecer contábil anexo implica, por via transversa, na tentativa de atribuir capacidade postulatória a um contador, em clara infração às prerrogativas dos advogados, previstas no Estatuto do Advogado (Lei Federal nº 8906/94). Só o advogado tem capacidade postulatória, de forma que é só o advogado, mediante petição, quem pode manifestar, perante o judiciário, as razões da parte. Se o advogado nada diz, e passa a palavra ao contador, como fez o réu aqui, a parte também nada disse. O arrazoado feito pelo contador é uma petição firmada por quem não tem jus postulandi, e, pois, não pode ser levado em consideração. Competia ao advogado apresentar aquelas razões, com forma e figura de juízo, num arrazoado de sua autoria, pois só ele é quem pode falar em nome da parte.
Julgo procedente, pois, só em parte, a impugnação, para declarar que o saldo final das contas é de R$ 7.366,38 a crédito do autor (em 12/5/11), já incluídos nesse importe os honorários advocatícios.
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor do autor, no valor de R$ 7.028,37 (o valor do seu crédito menos a parte que lhe cabe pagar nas custas, vide f.606). Se sobejar saldo na conta judicial, depois disso, expeça-se alvará em favor do réu para levantá-lo integralmente.
Depois v. para extinguir.
Int.-se. Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 24.
PROCESSO Nº 0031/2009
DESPACHO
Avoquei.
Por necessidade de readequação da pauta adio a audiência designada retro para dia 1/9/2011, no mesmo horário.
Diligências necessárias.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 25.
PROCESSO Nº 1953/2010
DESPACHO
Avoquei.
Por necessidade de readequação da pauta adio a audiência designada retro para dia 1/9/2011, no mesmo horário.
Diligências necessárias.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 26.
PROCESSO Nº 0216/2011
DESPACHO
Avoquei.
Por necessidade de readequação da pauta adio a audiência designada retro para dia 1/9/2011, no mesmo horário.
Diligências necessárias.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 27.
PROCESSO Nº 1925/2010
DESPACHO
Avoquei.
Por necessidade de readequação da pauta adio a audiência designada retro para dia 1/9/2011, no mesmo horário.
Diligências necessárias.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 28.
PROCESSO Nº 1924/2010
DESPACHO
Avoquei.
Por necessidade de readequação da pauta adio a audiência designada retro para dia 1/9/2011, no mesmo horário.
Diligências necessárias.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 29.
PROCESSO Nº 1339/2010
DESPACHO
Avoquei.
Por necessidade de readequação da pauta adio a audiência designada retro para dia 1/9/2011, no mesmo horário.
Diligências necessárias.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 30.
PROCESSO Nº 2033/2010
DESPACHO
Avoquei.
Por necessidade de readequação da pauta adio a audiência designada retro para dia 1/9/2011, no mesmo horário.
Diligências necessárias.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 31.
PROCESSO Nº 0756/2006
DESPACHO
Avoquei.
Por necessidade de readequação da pauta adio a audiência designada retro para dia 1/9/2011, no mesmo horário.
Diligências necessárias.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 32.
PROCESSO Nº 0501/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nos termos da jurisprudência do STJ:
“[...] ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. ART. 461, § 4º, DO CPC. MULTA COMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXECUÇÃO [...]. 1. A tutela antecipada efetiva-se via execução provisória, que hodiernamente se processa como definitiva (art. 475-O, do CPC). 2. A execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer, fixada em liminar concedida em Ação Popular, pode ser realizada nos próprios autos, por isso que não carece do trânsito em julgado da sentença final condenatória. 3. É que a decisão interlocutória, que fixa multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, é título executivo hábil para a execução definitiva. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1116800/RS, Terceira Turma, DJe 25.09.2009; AgRg no REsp 724.160/RJ, Terceira Turma, DJ 01.02.2008 e REsp 885.737/SE, Primeira Turma, DJ 12.04.2007. 4. É cediço que a função multa diária (astreintes) é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1025234/SP, DJ de 11.09.2008; AgRg no Ag 1040411/RS, DJ de 19.12.2008; REsp 1067211/RS, DJ de 23.10.2008; REsp 973.647/RS, DJ de 29.10.2007; REsp 689.038/RJ, DJ de 03.08.2007: REsp 719.344/PE, DJ de 05.12.2006; e REsp 869.106/RS, DJ de 30.11.2006. 5. A 1ª Turma, em decisão unânime, assentou que: a "(...) função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância" (REsp nº 699.495/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 05.09.05), é possível sua execução de imediato, sem que tal se configure infringência ao artigo 475-N, do então vigente Código de Processo Civil" (REsp 885737/SE, Primeira Turma, DJ 12.04.2007)” (Recurso Especial nº 1098028/SP (2008/0238774-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.02.2010, unânime, DJe 02.03.2010).
Assim, demonstrado nos autos que os réus, intimados para cumprir a liminar, deixaram decorrer o prazo sem cumpri-la inteiramente, atrasando em quatro dias o atendimento à paciente Maximilia, e em nove dias o da paciente Ana Maria Dreyer, devem eles trezes dias-multa, que importam numa multa de R$ 13.000,00, que imponho aos réus.
Certidão da presente interlocutória servirá de título para que o autor, querendo, promova a execução em autos apartados, para não causar tumulto neste processo de conhecimento.
Int.-se.
Quando decorrer o prazo de resposta dos réus, certifique-se e dê-se vista ao autor.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 33.
PROCESSO Nº 1251/2010
DESPACHO
O que se pede a f.352 e seguintes contradiz o que foi decidido a f.40 e também a f.176.
Cumpra-se f.176.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 34.
PROCESSO Nº 0424/1993
DESPACHO
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor do exequente.
Depois, faça-se o bloqueio, como pede, na forma Portaria nº 1/2011 art. 98, e intimando previamente o exequente para apresentar cálculo do saldo remanescente.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 35.
PROCESSO Nº 0326/2009
DESPACHO
Depreque-se como pede.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 36.
PROCESSO Nº 1031/2010
DESPACHO
Com efeito, como a tramitação paralela está prejudicando o andamento destes embargos, determino o desapensamento provisório, e depois o cumprimento do despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 37.
PROCESSO Nº 0976/2010
DESPACHO
C. e p. v. para sentença.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 38.
PROCESSO Nº 1391/2010
DESPACHO
Com efeito o prazo para purgar a mora é de 5 dias contados da apreensão. É prazo legal, que não pode o juiz prorrogar. E o prazo que o Decreto-lei nº 911 concede é para purgar a mora, isto é, depositar o dinheiro nos autos, e não para comparecer e anunciar a intenção de, quem sabe um dia, efetuar esse depósito.
Indefiro, pois, o pedido extemporâneo de purgação da mora.
C. e p. v. para sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 39.
PROCESSO Nº 0777/2003
DESPACHO
O inventário é outro processo, tem de ser ajuizado em autos apartados, não é fase ou incidente do processo de ausência.
Desentranhe-se a inicial de arrolamento, restituindo à parte para os fins de direito.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 40.
PROCESSO Nº 1010/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A prova emprestada foi expressamente requerida na inicial, e o TJPR já decidiu que aquele requerimento de provas tem de ser considerado tempestivo e válido. Ademais, a perícia foi colhida em processo onde o réu era parte e defendeu-se amplamente. Reúne, assim, os requisitos para admissão da prova emprestada, nos termos da jurisprudência:
“PROVA EMPRESTADA – ADMISSIBILIDADE [...] Denomina-se prova emprestada aquela produzida num processo e trasladada para outro, no qual se quer provar determinado fato. Para ser válida, é necessário que tenham sido atendidos os seguintes requisitos: que tenha sido colhida em processo entre as mesmas partes; que tenham sido, na produção da prova, no processo anterior, observadas as formalidades legais; que o fato probando seja o mesmo” (Apelação Cível nº 1064868-56.2003.8.13.0024, 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Elpídio Donizetti. j. 14.06.2010, unânime, Publ. 09.07.2010).
Defiro, pois, a prova emprestada, já juntada aos autos.
Às alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 41.
PROCESSO Nº 2347/2009
DESPACHO
Expeça-se o mandado de despejo, como pede a f.37.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 42.
PROCESSO Nº 2281/2009
DESPACHO
Quanto a f.112, levante-se a penhora de que desistiu o exequente, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Quanto a f.108, tendo em vista que o executado se furta a receber as intimações, mas tem procurador nos autos, defiro que sua intimação acerca das constrições se realize apenas na pessoa de seu advogado, via DJPR.
À avaliação dos bens penhorados, e digam, depois.
Quanto a f.129, não compreendi. Se o arrematante desistiu da arrematação, receberá de volta o valor do lanço, de forma que não existe dinheiro a penhorar no rosto dos autos. Esclareça o exequente o que pretende.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 43.
PROCESSO Nº 0129/1991
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Rejeito as alegações e indefiro o pedido de f.764. Primeiro porque a substituição dos autores falecidos por seus sucessores ocorreu há quase quatro anos atrás (f.657). O advogado dos réus que agora alegam nulidade anuiu naquele ato, em nome deles, de modo que não podem eles venire contra factum proprium. Todas as partes foram, ademais, àquela época, cientificadas da decisão que autorizou aquela substituição, e ninguém recorreu ou reclamou, de modo que a questão está preclusa. Depois, não vislumbro qualquer prejuízo decorrente do fato alegado, e os próprios requeridos, que alegam a nulidade, não demonstram nem sequer alegam qualquer prejuízo, apegando-se às formalidades para tentar retardar o cumprimento da sentença e do acórdão que confirmaram que eles agiram contra o direito.
Ao advogado dos requeridos, porque reteve os autos em carga além do prazo legal, aplico a pena de proibição de vista do processo fora de secretaria.
Expeça-se o mandado de reintegração de posse, como pedem a f.746.
Expeça-se, ademais, mandado para averbar, nas matrículas dos imóveis, o comando contido na sentença e no acórdão, que declararam nulos os atos que pretenderam transmitir a propriedade desses imóveis aos réus.
Int.-se
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 44.
PROCESSO Nº 0337/2008
SENTENÇA
Com efeito, trata-se de medida cautelar preparatória, acessória e dependente do processo principal, apenso. Ocorre que o processo principal foi extinto, por sentença já transitada em julgado. O acessório deve seguir o destino do principal, pois a cautelar perdeu seu objeto: não há mais interesse a tutelar cautelarmente porque não há processo principal disputando aquele interesse.
Julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art 267 VI do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 45.
PROCESSO Nº 0230/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento da sentença.
Quanto à tese de que o título exequendo se encontra prescrito, já foi rejeitada. Os demais argumentos aduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença não procedem.
A tese de incompetência deste juízo não procede, nos termos da jurisprudência majoritária aqui exemplificada, e cujos fundamentos se adota:
“A execução da sentença condenatória, na ação civil pública, não segue a regra geral do Código de Processo Civil (art. 575-II), mas sim obedece a disciplina especial inscrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC, que reconhece ser competente para a execução individual de sentença ‘o juízo da liquidação ou da ação condenatória’ (art. 98, § 2º, inc. I, Lei nº 8.078/90). 2. Em conseqüência, o juízo da execução pode ser o do foro do domicilio do credor [...]. 3. Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis. 5. Legitimidade, pois, do consumidor domiciliado no Estado do Paraná que (A) recolheu o empréstimo compulsório sobre combustíveis para promover a execução individual da sentença na Circunscrição Judiciária Federal de seu domicílio, (B) que esteve substituída processualmente no pólo ativo da ação civil pública pela APADECO” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545).
“Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Execução de título executivo judicial. Ação civil pública. Aplicação das normas processuais contidas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o artigo 98, §2º. Possibilidade do credor optar entre o foro da ação condenatória ou do seu próprio domicílio, para fins de execução do julgado. Eficácia da coisa julgada em ações coletivas não se confunde com normas sobre competência territorial do juiz prolator da sentença. Decisão monocrática confirmada. Recurso desprovido. I. Segundo as disposições contidas no código de defesa do consumidor, e pacífico o entendimento que o consumidor poderá executar as sentenças proferidas em ações coletivas tanto no juízo da condenação, quanto no de liquidação, pelos prejuízos individualizados. II. A eficácia da coisa julgada emanada da sentença proferida em ação coletiva, não se confunde com a questão da competência territorial do órgão prolator. Exegese do art. 103 do CDC” (TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Ademais, recentemente o STJ, em ação onde o mesmo executado destes autos é parte, decidiu que decisões como a aqui executado valem para todo o território nacional, porque
“Em momento algum o pedido é limitado à tutela de direitos dos associados, o que indica ter sido a demanda proposta em favor de todos os consumidores que, no território nacional, tenham sido lesados. A limitação do artigo 2-A da Lei n. 9.494/97, portanto, não se aplica” (Resp nº 411529).
O exeqüente tem legitimidade para promover a execução em debate. A sentença exeqüenda, proferida em ação civil pública promovida pela Apadeco, beneficiou a todos os poupadores do Estado do Paraná, ainda que não fossem associados da autora. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência:
“Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação [...]. [...] a jurisprudência do STJ também é pacífica no tocante à legitimidade da APADECO para a propositura de ação civil pública visando ao pagamento das diferenças de remuneração de cadernetas de poupança que porventura não tenham sido depositadas nas respectivas contas de seus poupadores” (AgRg no Resp 644.850/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j.16.09.2004, DJ 04.10.2004 p. 297. No mesmo sentido: Resp nº 240.383, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/8/2001, o Resp 132.502, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10/11/2003, e o Resp 157.713, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 21/8/2000; Resp 240.383; Ag. Regimental no Recurso Especial nº 651039; ê.Cív. nº 608999/PR (200370070025086), 3ª T. do TRF da 4ª Região; TRF 4ª R., AC 2003.70.00.034281-9).
A imaginada limitação dos efeitos da sentença aos poupadores com contas na comarca de Curitiba não existe, porque
“Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545; TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
A falta do extrato de fevereiro de 1989 não prejudica o exequente, como pensa o executado. É que este é o guardião de todos os extratos, e tem-nos todos à sua disposição, posto que ele é e era o gestor das contas. Logo, se houve, como cogita — porque nem mesmo alega, apenas cogita — saque de valores em fevereiro, bastaria ao executado exibir o extrato que tem em seu poder, comprovando. Se não o exibe, só pode ser por uma razão: porque contrariaria sua tese. Chega a ser risível, para não dizer ofensiva, essa tese em que o banco alega a falta da juntada, pelo poupador, de um extrato que está em poder dele, banco.
É devida a multa do 475-J do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ, é desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença voluntariamente (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). Como, todavia, o título que ampara a execução é anterior à reforma que introduziu o art. 475-J do CPC, foi ordenada a intimação do réu para cumprir a sentença no prazo de 15 dias sob pena de aplicação da mencionada multa. Como a executada não a cumpriu, a multa é devida.
Quanto à tese de excesso de execução, todavia, é de se dar razão ao executado, porque provou que um dos exequentes sacou todo o saldo de sua poupança, e outros exequentes sacaram parte daqueles saldos, antes de 15/2/1990, razão porque o valor do crédito dos exequentes tem de ser recalculado sobre os saldos que existiam nas contas naquela data. O exequente, ouvido a respeito das contas apresentadas pelo executado, não as impugnou, isto é, confessou os fatos alegados pelo adversário.
Isso posto, julgo procedente em parte a impugnação, apenas para expurgar o excesso executivo e fixar o valor correto da execução em R$ 27.715,12, apurado até dia 1/10/2009.
Transitada esta em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente para levantar essa importância. O saldo que sobejar na conta judicial deve ser aplicado pela secretaria no pagamento das custas, mediante transferência para o Funjus e comprovação nos autos. Depois, se sobejar ainda saldo na conta judicial, entregue-se-o ao exequente, mediante alvará.
Depois v. para extinguir a execução.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 46.
PROCESSO Nº 0094/1998
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 47.
PROCESSO Nº 1844/2010
DESPACHO
Marco dia 31/8/11 às 15,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 48.
PROCESSO Nº 0702/2006
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material no despacho de f.2099, razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, revogo-o. É que a sentença de f.2088 foi noticiada às partes a f.2090, em 23/2/2011. A procuradora dos embargados fez carga rápida dos autos em 3/3/11, e depois em 11/5/2011, mas não recorreu. A carga ao procurador do exequente só ocorreu depois do trânsito em julgado da sentença para todas as partes, de modo que não houve qualquer impedimento a que os executados tivessem acesso aos autos enquanto durou o prazo recursal.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual agravo.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 49.
PROCESSO Nº 0450/2002
DESPACHO
Quanto a f.150, já deferi a f.112 a expedição de alvará. Se não foi expedido, expeça-se-o.
Quanto a f.152, impossível fazer tramitar nos mesmos autos duas execuções, uma fiscal, a outra pelo rito do art. 730 do CPC, e onde não há possibilidade de compensação porque não há identidade de credores e devedores. Querendo, promovam os executados excluídos a cobrança do seu crédito de sucumbência em autos apartados. Cancele a secretaria a anotação de cumprimento de sentença referente àquele pedido.
Quanto à exceção de pré-executividade de f.156, diga o exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 50.
PROCESSO Nº 0756/2009
DESPACHO
Marco dia 31/8/11 às 15,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 51.
PROCESSO Nº 1418/2009
DESPACHO
Cumpra-se f.126.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 52.
PROCESSO Nº 1267/2010
DESPACHO
Ao Ministério Público para querendo indicar provas. Se indicar, v. para apreciar.
Defiro a prova oral que a embargante requereu.
Marco dia 21/11/11 às 18 horas para audiência de instrução e julgamento.
Int.-se as testemunhas já arroladas, e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 53.
PROCESSO Nº 2412/2009
DESPACHO
Sobre a exceção de pré-executividade diga o exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 54.
PROCESSO Nº 0130/2005
DESPACHO
O saldo de conta judicial mencionado a f.253, referente aos prêmios de seguro consignados pela autora no curso da lide, pertence à ré. Expeça-se alvará em favor da ré, para levantá-lo.
Depois, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 55.
PROCESSO Nº 0235/2008
DESPACHO
Ao Ministério Público.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 56.
PROCESSO Nº 0233/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, onde o executado alega, em suma, respectivamente que: a) a pretensão executória encontra-se prescrita; b) há excesso de execução.
Quanto à tese de que o título exequendo se encontra prescrito, já foi rejeitada. Os demais argumentos aduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença não procedem.
A tese de incompetência deste juízo não procede, nos termos da jurisprudência majoritária aqui exemplificada, e cujos fundamentos se adota:
“A execução da sentença condenatória, na ação civil pública, não segue a regra geral do Código de Processo Civil (art. 575-II), mas sim obedece a disciplina especial inscrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC, que reconhece ser competente para a execução individual de sentença ‘o juízo da liquidação ou da ação condenatória’ (art. 98, § 2º, inc. I, Lei nº 8.078/90). 2. Em conseqüência, o juízo da execução pode ser o do foro do domicilio do credor [...]. 3. Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis. 5. Legitimidade, pois, do consumidor domiciliado no Estado do Paraná que (A) recolheu o empréstimo compulsório sobre combustíveis para promover a execução individual da sentença na Circunscrição Judiciária Federal de seu domicílio, (B) que esteve substituída processualmente no pólo ativo da ação civil pública pela APADECO” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545).
“Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Execução de título executivo judicial. Ação civil pública. Aplicação das normas processuais contidas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o artigo 98, §2º. Possibilidade do credor optar entre o foro da ação condenatória ou do seu próprio domicílio, para fins de execução do julgado. Eficácia da coisa julgada em ações coletivas não se confunde com normas sobre competência territorial do juiz prolator da sentença. Decisão monocrática confirmada. Recurso desprovido. I. Segundo as disposições contidas no código de defesa do consumidor, e pacífico o entendimento que o consumidor poderá executar as sentenças proferidas em ações coletivas tanto no juízo da condenação, quanto no de liquidação, pelos prejuízos individualizados. II. A eficácia da coisa julgada emanada da sentença proferida em ação coletiva, não se confunde com a questão da competência territorial do órgão prolator. Exegese do art. 103 do CDC” (TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Ademais, recentemente o STJ, em ação onde o mesmo executado destes autos é parte, decidiu que decisões como a aqui executado valem para todo o território nacional, porque
“Em momento algum o pedido é limitado à tutela de direitos dos associados, o que indica ter sido a demanda proposta em favor de todos os consumidores que, no território nacional, tenham sido lesados. A limitação do artigo 2-A da Lei n. 9.494/97, portanto, não se aplica” (Resp nº 411529).
O exeqüente tem legitimidade para promover a execução em debate. A sentença exeqüenda, proferida em ação civil pública promovida pela Apadeco, beneficiou a todos os poupadores do Estado do Paraná, ainda que não fossem associados da autora. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência:
“Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação [...]. [...] a jurisprudência do STJ também é pacífica no tocante à legitimidade da APADECO para a propositura de ação civil pública visando ao pagamento das diferenças de remuneração de cadernetas de poupança que porventura não tenham sido depositadas nas respectivas contas de seus poupadores” (AgRg no Resp 644.850/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j.16.09.2004, DJ 04.10.2004 p. 297. No mesmo sentido: Resp nº 240.383, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/8/2001, o Resp 132.502, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10/11/2003, e o Resp 157.713, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 21/8/2000; Resp 240.383; Ag. Regimental no Recurso Especial nº 651039; ê.Cív. nº 608999/PR (200370070025086), 3ª T. do TRF da 4ª Região; TRF 4ª R., AC 2003.70.00.034281-9).
A imaginada limitação dos efeitos da sentença aos poupadores com contas na comarca de Curitiba não existe, porque
“Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545; TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
A falta do extrato de fevereiro de 1989 não prejudica o exequente, como pensa o executado. É que este é o guardião de todos os extratos, e tem-nos todos à sua disposição, posto que ele é e era o gestor das contas. Logo, se houve, como cogita — porque nem mesmo alega, apenas cogita — saque de valores em fevereiro, bastaria ao executado exibir o extrato que tem em seu poder, comprovando. Se não o exibe, só pode ser por uma razão: porque contrariaria sua tese. Chega a ser risível, para não dizer ofensiva, essa tese em que o banco alega a falta da juntada, pelo poupador, de um extrato que está em poder dele, banco.
É devida a multa do 475-J do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ, é desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença voluntariamente (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). Como, todavia, o título que ampara a execução é anterior à reforma que introduziu o art. 475-J do CPC, foi ordenada a intimação do réu para cumprir a sentença no prazo de 15 dias sob pena de aplicação da mencionada multa. Como a executada não a cumpriu, a multa é devida.
Quanto à tese de excesso de execução, todavia, é de se dar razão ao executado, porque o exequente, ouvido a respeito, não impugnou, isto é, confessou os fatos alegados pelo adversário
Isso posto, julgo procedente em parte a impugnação, apenas para expurgar o excesso executivo e fixar o valor correto da execução em R$ 6.646,96, apurado até dia 21/10/10.
Expeça-se alvará em favor do exequente para levantar essa importância. O saldo que sobejar na conta judicial deve ser aplicado pela secretaria no pagamento das custas, mediante transferência para o Funjus e comprovação nos autos. Depois, se sobejar ainda saldo na conta judicial, entregue-se-o ao exequente, mediante alvará.
Depois v. para extinguir a execução.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 57.
PROCESSO Nº 0094/1998
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 58.
PROCESSO Nº 1844/2010
DESPACHO
Marco dia 31/8/11 às 15,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 59.
PROCESSO Nº 1379/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
As preliminares não podem ser apreciadas antes da coleta da provas porque seu esclarecimento depende delas, especialmente da perícia que abaixo se ordena.
Nos termos do art. 389 II compete à primeira ré provar a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos documentos de f.91-93. Junte, pois, os originais daqueles documentos, em vinte dias, para serem submetidos à perícia.
Juntados os documentos, v. para nomear perito e demais providências.
Defiro as provas orais que só o autor requereu, mas designarei audiência depois de concluída a prova pericial.
Os dois réus, que não requereram provas no prazo concedido, não poderão produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)” (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 60.
PROCESSO Nº 0068/2004
DESPACHO
Depreque-se a avaliação e a venda do bem penhorado em hasta, como pede o exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 61.
PROCESSO Nº 1364/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação à execução de sentença.
A reclamação quanto à representação dos autores fica solvida com a juntada dos documentos retro.
A intimação de f.181 saiu com o nome do advogado “errado”, mas o réu a recebeu, tanto é que se manifestou no prazo, a f.184. Não houve prejuízo e, pois, não há nulidade.
Na f.185 o réu pediu que as intimações futuras fossem feitas em nome de três advogados. No caso, o CN determina que, indicado mais de um advogado para as intimações, seja intimado o primeiro deles. Logo, a petição de f.185 retratou o que o réu pedira a f.118, e as intimações de f.189 e 202 saíram em nome do primeiro advogado indicado a f.185. Não houve nulidade.
Pague-se aos autores o valor incontroverso depositado, R$ 38.998,81, mediante alvará.
É devida a multa do 475-J do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ, é desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença voluntariamente (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). O que o executado chama de cumprimento voluntário da sentença é na verdade depósito para garantia do juízo, a fim de impugnar. Não é pagamento. Logo, não tendo cumprido espontaneamente a sentença, o executado fica sujeito à multa do art. 475-J, nos termos da jurisprudência:
“[...] o depósito judicial efetuado pelo executado, não no intuito de quitar o débito, mas para garantir o juízo, visando o oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, não possui efeito liberatório e, portanto, não ilide a incidência da multa do art. 475-J, do CPC” (Agravo de Instrumento nº 0603719-8, 10ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Luiz Lopes. j. 24.09.2009, unânime, DJe 19.10.2009).
“O depósito judicial efetuado pela agravada para garantia do juízo e oferecimento de impugnação não se caracteriza como pagamento espontâneo, motivo pelo qual não afasta a incidência da multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil” (Agravo nº 0612017-8/01, 5ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Luiz Mateus de Lima. j. 06.10.2009, unânime, DJe 16.10.2009).
“O depósito da quantia integral, antes mesmo da expedição do mandado de penhora, não caracteriza o pagamento espontâneo capaz de afastar a multa, principalmente quando é feito para o fim específico de viabilizar a impugnação de que trata o § 1º do art. 475-J. A incidência da multa de que trata o art. 475-J do CPC não decorre da investigação da boa ou má-fé do devedor, mas tão-só da verificação de ter havido ou não o pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias” (Agravo de Instrumento nº 0557916-6 (24152), 5ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Leonel Cunha. j. 12.05.2009, unânime, DJe 22.05.2009).
“O depósito efetuado a título de garantia do juízo, com oferecimento de impugnação não caracteriza cumprimento voluntário da condenação (art. 475-J do CPC). São devidos os honorários advocatícios, pois não há que se falar em cumprimento espontâneo do julgado” (Agravo de Instrumento nº 70031629777, 2ª Câmara Especial Cível do TJRS, Rel. Fernando Flores Cabral Júnior. j. 30.09.2009, DJ 13.10.2009).
Os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença, nos termos da jurisprudência:
“Processo civil. Cumprimento de sentença. Nova sistemática imposta pela lei nº 11.232?05. Condenação em honorários. Possibilidade. O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos ‘nas execuções, embargadas ou não’. O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232?05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido. [...]
[...] a Corte Especial deste Tribunal decidiu que a redação do art. 20, § 4º, do CPC, ‘deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial ou execução fundada em título extrajudicial’.
Confrontando esse precedente com as inovações da Lei nº 11.232?05, o Min. Athos Gusmão Carneiro ressalta que ‘esta orientação jurisprudencial permanece mesmo sob a nova sistemática de cumprimento da sentença, porquanto irrelevante, sob este aspecto, que a execução passe a ser realizada em fase do mesmo processo, e não mais em processo autônomo’ (Cumprimento da Sentença Cível. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 108).
Com efeito, diz a Lei, e isso é sintomático, que os honorários serão fixados nas execuções. Não há no texto da norma referência aos ‘processos de execução’, mas às execuções. Induvidoso, portanto, que existindo execução, deverá haver a fixação de honorários.
Acrescente-se, ainda, que o art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
No mais, o fato da execução agora ser um mero ‘incidente’ do processo não impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual esta Corte admite a incidência da verba. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 737.767?AL, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, Rel. p? acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 22.05.2006; REsp 751.400?MG, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 19.12.2005; e AgRg no REsp 631.478?MG, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 13.09.2004.
Outro argumento que se põe favoravelmente ao arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. E nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência.
Contudo, esgotado in albis o prazo para cumprimento voluntário da sentença, torna-se necessária a realização de atos tendentes à satisfação forçada do julgado, o que está a exigir atividade do advogado e, em conseqüência, nova condenação em honorários, como forma de remuneração do causídico em relação ao trabalho desenvolvido na etapa do cumprimento da sentença.
Do contrário, o advogado trabalhará sem ter assegurado o recebimento da respectiva contraprestação pelo serviço prestado, caracterizando ofensa ao art. 22 da Lei nº 8.906?94 – Estatuto da Advocacia, que garante ao causídico a percepção dos honorários de sucumbência” (STJ, REsp nº 978.545, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 11/3/2008, v.u.).
“Independentemente do nome que se lhe dê, cumprimento ou execução de sentença, o devedor que não cumpre espontaneamente o julgado deve sujeitar-se ao pagamento de honorários. Tanto antes da Lei 11.232/2005, como agora, depois das modificações por ela introduzidas, a causa para a fixação dos honorários na execução, ou no cumprimento da sentença, continua a mesma: a inércia do devedor que não satisfaz voluntariamente a obrigação. Ainda que não se trate de execução por meio de processo autônomo, como ficou reservado aos casos de título extrajudicial, são devidos honorários advocatícios” (Agravo de Instrumento nº 200700202080, 15ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Agostinho Teixeira de Almeida Filho. j. 03.05.2007).
“Agravo de instrumento. Cumprimento da sentença. Honorários advocatícios. Fixação para o caso de pronto pagamento. Cabimento. É possível fixar honorários advocatícios para o caso de pronto pagamento, na fase de execução de sentença, tendo o devedor deixado de cumprir a obrigação de forma espontânea. Agravo provido” (Agravo de Instrumento nº 70019177344, 11ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos. j. 20.06.2007, unânime ).
“Cumprimento de sentença. Art. 475-J, do CPC. Fixação provisória de honorários de advogado. Viabilidade nos casos em que não há o cumprimento da obrigação de forma espontânea pelo devedor. Art. 20, § 4º, do CPC. Nova fase processual, cuja remuneração do advogado não foi coberta pela fixação na fase de cognição. [...] ‘[...] Ao receber o requerimento do credor (art. 475-J, caput), acompanhado da planilha de cálculo, cumpre ao magistrado fixar, a título provisório, os honorários a serem pagos pelo devedor, correspondentes a esta fase do processo (que pode, em certos casos, revelar-se mui trabalhosa para o procurador judicial). Caso o executado não venha a impugnar a execução, normalmente esta verba tornar-se-á definitiva’ (Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil V 48 Jul/Ago 2007. Carneiro. Athos Gusmão. Ed. IOB, São Paulo, 2007, pág. 82/83). Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 0430179-7 (9284), 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Hayton Lee Swain Filho. j. 17.10.2007, unânime ).
Quanto à tese de excesso de execução, ao contador do juízo para realizar conta correta que atenda aos ditames da sentença.
Juntada a conta, digam.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 62.
§ 63.
PROCESSO Nº xxx
DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 64.
PROCESSO Nº 1497/2008
DESPACHO
Avoquei.
Complemento de ofício a decisão de f.125, por constatar que não ficou clara. Com efeito, o valor consignado em sentença corresponde à conta de f.58, que é a correta, pois a de f.65, que os autores defendem, está errada, pelas razões explicadas a f.64. É que os índices de remuneração da caderneta de poupança, que o autor já aplicara anteriormente a seu crédito, incluem a correção monetária e mais os juros remuneratórios reais de 0,5% a.m.. Aplicar, assim, a conta de f.65 seria fazer incidir duas vezes os juros remuneratórios.
Mantenho, com essa explicação, o que decidi a f.125.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
§ 65.
PROCESSO Nº 0178/2008 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 103
PROCESSO Nº 0305/2008 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias. Exp.-se alvará, se necessário.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E-103
PROCESSO Nº 1068/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E-103
PROCESSO Nº 0508/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E-103
PROCESSO Nº 0033/2008 EX. F.
DESPACHO
A explicação que o oficial apresentou para justificar o descumprimento do mandado não procede. Antes da estatização desta vara cível as avaliações eram realizadas pelos mesmos oficiais e estes nunca se acharam desqualificados para avaliar bens móveis como os aqui penhorados, e sempre que preciso sabiam a quem recorrer para obter as informações necessárias ao cumprimento das funções. Estranhável que apenas depois da estatização desapareça o conhecimento que antes existia acerca do tema. Rejeito, pois, a justificativa improcedente. Desentranhe-se, pois, o mandado, entregando-o ao mesmo oficial, para cumprir em dez dias.
Em Maringá, 11 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0085/2005
DESPACHO
Sobre os documentos juntados pelo executado, diga o exequente, em cinco dias.
Em Maringá, 11 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0291/2009
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 1521/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento da sentença.
Quanto à tese de excesso de execução, a impugnação formulada pelo executado ao cumprimento da sentença está em desacordo com o art. 475-L § 2º do CPC. O devedor apenas impugnou genericamente, sem maiores explicações e por mero palpite, os cálculos do credor, mas não indicou qual seria, na sua opinião, o valor correto da dívida. Nem apresentou planilha. Logo, não disse quanto entende ser devido. Desatendeu o comando antes citado, e, por isso, a impugnação deve ser rejeitada de plano.
Os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença, nos termos da jurisprudência:
“Processo civil. Cumprimento de sentença. Nova sistemática imposta pela lei nº 11.232/05. Condenação em honorários. Possibilidade. O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos ‘nas execuções, embargadas ou não’. O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232?05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido. [...]
[...] a Corte Especial deste Tribunal decidiu que a redação do art. 20, § 4º, do CPC, ‘deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial ou execução fundada em título extrajudicial’.
Confrontando esse precedente com as inovações da Lei nº 11.232?05, o Min. Athos Gusmão Carneiro ressalta que ‘esta orientação jurisprudencial permanece mesmo sob a nova sistemática de cumprimento da sentença, porquanto irrelevante, sob este aspecto, que a execução passe a ser realizada em fase do mesmo processo, e não mais em processo autônomo’ (Cumprimento da Sentença Cível. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 108).
Com efeito, diz a Lei, e isso é sintomático, que os honorários serão fixados nas execuções. Não há no texto da norma referência aos ‘processos de execução’, mas às execuções. Induvidoso, portanto, que existindo execução, deverá haver a fixação de honorários.
Acrescente-se, ainda, que o art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
No mais, o fato da execução agora ser um mero ‘incidente’ do processo não impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual esta Corte admite a incidência da verba. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 737.767?AL, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, Rel. p? acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 22.05.2006; REsp 751.400?MG, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 19.12.2005; e AgRg no REsp 631.478?MG, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 13.09.2004.
Outro argumento que se põe favoravelmente ao arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. E nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência.
Contudo, esgotado in albis o prazo para cumprimento voluntário da sentença, torna-se necessária a realização de atos tendentes à satisfação forçada do julgado, o que está a exigir atividade do advogado e, em conseqüência, nova condenação em honorários, como forma de remuneração do causídico em relação ao trabalho desenvolvido na etapa do cumprimento da sentença.
Do contrário, o advogado trabalhará sem ter assegurado o recebimento da respectiva contraprestação pelo serviço prestado, caracterizando ofensa ao art. 22 da Lei nº 8.906?94 – Estatuto da Advocacia, que garante ao causídico a percepção dos honorários de sucumbência” (STJ, REsp nº 978.545, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 11/3/2008, v.u.).
“Independentemente do nome que se lhe dê, cumprimento ou execução de sentença, o devedor que não cumpre espontaneamente o julgado deve sujeitar-se ao pagamento de honorários. Tanto antes da Lei 11.232/2005, como agora, depois das modificações por ela introduzidas, a causa para a fixação dos honorários na execução, ou no cumprimento da sentença, continua a mesma: a inércia do devedor que não satisfaz voluntariamente a obrigação. Ainda que não se trate de execução por meio de processo autônomo, como ficou reservado aos casos de título extrajudicial, são devidos honorários advocatícios” (Agravo de Instrumento nº 200700202080, 15ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Agostinho Teixeira de Almeida Filho. j. 03.05.2007).
“Agravo de instrumento. Cumprimento da sentença. Honorários advocatícios. Fixação para o caso de pronto pagamento. Cabimento. É possível fixar honorários advocatícios para o caso de pronto pagamento, na fase de execução de sentença, tendo o devedor deixado de cumprir a obrigação de forma espontânea. Agravo provido” (Agravo de Instrumento nº 70019177344, 11ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos. j. 20.06.2007, unânime ).
“Cumprimento de sentença. Art. 475-J, do CPC. Fixação provisória de honorários de advogado. Viabilidade nos casos em que não há o cumprimento da obrigação de forma espontânea pelo devedor. Art. 20, § 4º, do CPC. Nova fase processual, cuja remuneração do advogado não foi coberta pela fixação na fase de cognição. [...] ‘[...] Ao receber o requerimento do credor (art. 475-J, caput), acompanhado da planilha de cálculo, cumpre ao magistrado fixar, a título provisório, os honorários a serem pagos pelo devedor, correspondentes a esta fase do processo (que pode, em certos casos, revelar-se mui trabalhosa para o procurador judicial). Caso o executado não venha a impugnar a execução, normalmente esta verba tornar-se-á definitiva’ (Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil V 48 Jul/Ago 2007. Carneiro. Athos Gusmão. Ed. IOB, São Paulo, 2007, pág. 82/83). Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 0430179-7 (9284), 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Hayton Lee Swain Filho. j. 17.10.2007, unânime ).
Por fim, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC), desnecessária intimação do vencido para incidir a multa do citado artigo, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
Isso posto julgo improcedente a impugnação.
Int.-se.
Transitada esta em julgado, à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor do exequente, e int.-se-o para dizer se remanesce saldo em seu favor, em cinco dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Em Maringá, 11 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0750/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite(m)-se, nos termos do art. 224 do CPC.
Em Maringá, 11 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10+
PROCESSO Nº 0391/2007 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 103
PROCESSO Nº 1300/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 11 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 159
PROCESSO Nº 0892/2010 Ex. F.
DESPACHO
Cumpra-se o que decidi às fls. 16.
Em Maringá, 11 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0633/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 11 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1750/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Com efeito, laborei em equívoco quando deferi a liminar de fls. 36. Não vejo presente, neste momento, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC. Trata-se de cédula de crédito bancário, onde a capitalização de juros é admitida. Não há alegação nem prova de que os juros remuneratórios contratados superem a média de mercado. Ausente a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
“[...] ‘Nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada’ (STJ) [...] (Apelação Cível nº 2005.35.00.014349-3/GO, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira, Rel. Convocado Marcelo Albernaz. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 20.06.2008, p. 105).
“[...] Tratando-se de cédula de crédito bancário, é permitida a capitalização mensal dos juros, consoante inteligência do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04 [...]” (APC nº 20080110050778 (335115), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 26.11.2008, unânime, DJU 12.12.2008, p. 110).
“[...] Em cédula de crédito bancário é permitida a capitalização de juros (Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º) [...]” (AGI nº 20070020131005 (293319), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 23.01.2008, unânime, DJU 31.01.2008, p. 982).
“[...] A capitalização mensal de juros é permitida após a edição da MP 1.963-17/2000, de 31.03.2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada, mormente nos casos de cédula de crédito rural, industrial, comercial e bancário, em face de expressa previsão legal [...]” (Apelação Cível nº 1.0701.06.166862-3/001(1), 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Bitencourt Marcondes. j. 27.05.2009, maioria, Publ. 17.07.2009).
Razão porque indefiro a pretendida antecipação da tutela jurisdicional.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 11 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0748/2011
DESPACHO
Avoco estes autos. Cumpra-se o que foi despachado às fls. 60.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0066/2000 EX. F.
DESPACHO
A explicação que o oficial apresentou para justificar o descumprimento do mandado não procede. Antes da estatização desta vara cível as avaliações eram realizadas pelos mesmos oficiais e estes nunca se acharam desqualificados para avaliar bens móveis como os aqui penhorados, e sempre que preciso sabiam a quem recorrer para obter as informações necessárias ao cumprimento das funções. Estranhável que apenas depois da estatização desapareça o conhecimento que antes existia acerca do tema. Rejeito, pois, a justificativa improcedente. Desentranhe-se, pois, o mandado, entregando-o ao mesmo oficial, para cumprir em dez dias.
Em Maringá, 11 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0239/2010 C.P.
DESPACHO
Indefiro o que pede o exequente. Os documentos juntados pelo exequente a fim de amparar suas alegações apenas confirma o teor da certidão da oficial de fls. 16, à qual informa que o estabelecimento do executado encerrou suas atividades ali cerca de três meses antes da diligência. A certidão data de 30/5/2011. E as certidões juntadas aos autos pelo exequente, de outras serventias, dando conta do sucesso das penhoras realizadas no estabelecimento da executada, data justamente de janeiro de 2011.
Int.-se. Nada sendo requerido, em cinco dias, devolva-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 11 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1796/2010
DESPACHO
Marco dia 1/9/11 às 16,45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 11 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 60
PROCESSO Nº 0686/2008
DESPACHO
Sobre o pleito de fls. 238 et seq., diga a parte contrária, em dez dias. Int.-se.
Em Maringá, 11 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1940/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) pelas razões já lançadas na decisão de fls. 48 e também porque pelos documentos juntados pelo autor, bem como o extrato do DETRAN, retirado via sistema informatizado Renajud e que acompanha a presente decisão, demonstrando que o autor possui três veículos registrados em seu nome, permite-se concluir, ainda que sumariamente, que o autor possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, v..
Em Maringá, 11 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1624/2009
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0795/2005
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 11 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 81.a
[1] "Os índices integrais de correção monetária, incluídos os expurgos inflacionários, a serem aplicados na execução da sentença, ainda que nela não haja previsão expressa, são de 42,72% em janeiro de 1989, 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80 em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991".