Data de postagem: Jul 15, 2011 5:24:36 PM
PROCESSO Nº 0016865-46.2011.8.16.0017
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O fundamento da impetração não parece, em princípio, enfrentar o fundamento do ato discutido. Ao contrário do que discorre a inicial, não parece que o ato em debate tenha proibido a realização do rodeio por irregularidades na documentação do evento em si. Do documento juntado (ainda sem numeração, pois o processo não foi autuado em razão da urgência da decisão), ofício 061/2011-SEGE, datado de 14/7/2011, consta expressamente que a objeção do impetrado à realização do festejo se deve à falta de alvará de localização do estabelecimento onde se realizaria o rodeio, a “Chácara Primavera”. O ofício não aponta nem sugere haver qualquer irregularidade nas demais licenças e formalidades a que um evento dessa natureza está sujeito, mas afirma que o local que sediará o evento não tem licença municipal para exercer a sua atividade, de locação para rodeios e outras festividades.
A impetrante, por outro lado, não demonstra nem alega, na inicial, que o estabelecimento Chácara Primavera tenha licença do município para a atividade em debate (locação para festas e eventos).
A impetrante, de passagem, invoca em seu favor a Lei Complementar Municipal nº 793. Não apresenta, todavia, prova de que a Chácara Primavera tem a natureza jurídica de que trata essa lei, ou seja, Microempreendedor Individual. Se tiver, todavia, o que a inicial parece pressupor, ao caso não se aplica à hipótese versada pela impetrante (art. 1º III da dita lei), mas o inciso I do mesmo dispositivo, porque, como ressaltado, o ato impugnado não discute o preenchimento dos requisitos legais pela impetrante, ou por seu evento, mas sim pelo local-sede do evento. E este não pode, segundo os termos da inicial indicam, se considerado “serviço de organização de feiras, congressos, exposições e eventos”, qualidade que parece ser a da impetrante e não a da Chácara. Esta, por seu turno, se enquadra na situação de “casas de festas e eventos”, cuja classificação, no anexo da mesma Lei Complementar Municipal, é “C”, e não “SAL”, e, portanto, sua atividade depende de alvará municipal.
Por essas razões indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial e da presente decisão, lhes entregando a segunda via da petição inicial, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga o impetrante, em cinco dias.
Cumpridos os itens acima, ao Ministério Público (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009), e, após, c. e p. v. para sentença.
Em Maringá, 14 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0028/2011
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls. 28, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 269, III, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i.. Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 41
PROCESSO Nº 1423/2009
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls. 35, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i.. Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 41
PROCESSO Nº 2577/2009
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls. 36, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i.. Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 41
PROCESSO Nº 0871/2010 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
P., r. e i. Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 103
PROCESSO Nº 0741/2010 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
P., r. e i. Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 103
PROCESSO Nº 1165/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
P., r. e i. Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 39
PROCESSO Nº 1312/2010
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls. 52, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i.. Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 41
PROCESSO Nº 0806/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo.
Suspendo o processo até o vencimento da última parcela do acordo.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Nesse caso, c. e p., v.., voltem.
P., r. e i.. Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 39+24
PROCESSO Nº 0028/2009 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro o pedido de substituição da penhora de dinheiro por mercadorias de produção da executada, porque a) o dinheiro precede os bens móveis na gradação legal de preferência para constrição, b) é do credor a prerrogativa de escolher o bem do devedor que garantirá a execução, no atual modelo processual, c) o credor discordou da substituição pedida, d) a substituição da penhora só é direito do executado quando quer substituir outra garantia por dinheiro, ou seja, exatamente o oposto do que ocorre aqui. Tenho de considerar como razão relevante, ademais, o fato de não ser controvertido que o valor da dívida tributária da executada supera os 700 mil reais e mais de 500 mil dessa dívida está “garantida” por precatórios que, como afirmando nestes autos, não têm mais valor.
Quanto à pretensão de utilizar o dinheiro penhorado para amortizar o parcelamento, quitando as parcelas mensais, como o credor anuiu, defiro, mas não em caráter retroativo, como quer a executada, porque isso implicaria, na prática, em diminuir a garantia da execução, devolvendo dinheiro ao executado.
Oficie-se pois determinando a transferência de todo o dinheiro penhorado para conta judicial no Banco do Brasil. Depois, expeça-se mensalmente alvará em favor do exequente, nos moldes requeridos a f.201 item b, para levantamento do valor necessário à quitação da parcela mensal do parcelamento. Os comprovantes da aplicação do valor levantado na finalidade esperada devem ser juntados pelo exequente em dez dias contados do levantamento do alvará.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0770/2011
DESPACHO
Cite-se como pede.
Em Maringá, 14 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0534/2011
DESPACHO
Defiro a dilação requerida. Int.-se.
Em Maringá, 14 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
,,,,,,,,,,,,
PROCESSO Nº 2425/2009
DESPACHO
Arq. facultada oportuna execução.
Em Maringá, 14 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0677/2001
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A requerente litiga contra a presunção de verdade e legitimidade que beneficia os atos administrativos. E a decisão questionada está apoiada em parecer psicológico fundamentado. Os documentos exibidos pela autora, por outro lado, não fornecem a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, acerca de sua alegada saúde física e mental. O fato de ser professora de crianças há 15 anos e continuar exercendo essa função não é o bastante para levar à conclusão certa e segura de que a exerce bem. A presunção, como dito, é favorável à administração e para antecipação da tutela não basta a possibilidade nem a probabilidade de a autora ter razão, porque a lei exige, como dito, a prova inequívoca.
Por cautela, todavia, e visando evitar o perecimento do objeto da lide, defiro a antecipação da tutela jurisdicional em termos, apenas para ordenar ao réu que mantenha reservada e sem provimento a vaga disputada pela autora, até final decisão no processo.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 14 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0400/2005 ef
DESPACHO
Oficie-se como pede o arrematante a f.228, tendo em vista o decidido a f.150.
Em Maringá, 14 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0138/2008 ef
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 98 VIII.
Em Maringá, 14 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0688/2009
DESPACHO
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% do valor da execução. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 14 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0685/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O patrimônio e a renda comprovados pelas declarações de IR juntadas são incompatíveis com a alegação de pobreza. O autor tem dois caminhões cujos valores ultrapassam 160 mil reais, e que são, pela sua própria natureza, fontes de renda.
Ademais, contratou advogado particular, o que é mais um indício de ter recursos para custear o processo.
Indefiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Promova o autor o preparo das custas em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int.-se
Em Maringá, 14 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0963/1995
DESPACHO
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 14 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0465/2007
DESPACHO
Mantenho, por ora, o antes decidido, mas parece-me razoável a pretensão da ré de reclamar da autora a comprovação de que os valores concedidos a título de antecipação da tutela jurisdicional estão sendo empregados nas finalidades que justificaram o deferimento. Se estão, é porque a autora tem razão e sua necessidade da verba permanece. Se não estão, é porque a ré tem razão e a antecipação da tutela jurisdicional deve ser revogada.
Int.-se a autora, pois, para juntar aos autos comprovantes das despesas que alegou como fundamento para obtenção da antecipação da tutela jurisdicional. Prazo de vinte dias. Juntados os documentos, vista à ré.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0771/2003
DESPACHO
Revogo a parte final de f.89, por erro material.
Atenda-se ao requerimento de f.81-82, expedindo ofício ao CRI para que cumpra a liminar de f.45-46 (encaminhar cópia) averbando à margem da matrícula nº 62335 a existência dos compromissos de compra e venda de que fala a inicial, independentemente de registro do loteamento ou qualquer outra providência.
Depois, se os autores nada mais requererem, arquivem-se.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1367/2009
DESPACHO
Int.-se e oficie-se como pede a f.1829, e cumpra-se o despacho anterior.
Em Maringá, 14 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0509/2005
DESPACHO
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [1], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam. Lá está esclarecido que a intimação do réu para cumprir a sentença não é necessária, e as demais questões arguidas pertencem ao âmbito da impugnação ao cumprimento da sentença, que não pode ser conhecida antes de haver penhora. Por outra, se quisesse o réu cumprir a sentença, como diz, faria o depósito, em vez de pedir prazo para fazê-lo.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0894/2005
DESPACHO
Avoquei.
Int.-se o exequente pessoalmente para pagar as custas.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1024/2009
DESPACHO
Avoquei.
Digam os autores se insistem na expedição da RPV pelo valor atualizado. Se sim, Int.-se o município para manifestar-se sobre o novo cálculo, depois v. para homologar.
Se não, expeça-se a RPV pelo valor já homologado.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0784/2008
DESPACHO
Avoquei.
Faça-se o bloqueio contra o réu no valor das custas.
Se positivo, utilize a secretaria o valor para quitação das custas, e depois arq..
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0990/2007
DESPACHO
Corrija-se a precatória, como pede a f.174.
Providencie-se o levantamento do bloqueio, como pede a f.180, via Renajud ou por ofício, conforme necessário.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1006/2007
DESPACHO
Retifico o despacho de f.201 para corrigir erro material, onde constou f.318 o correto é f.195.
Cumpra-se f.195.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0205/2011
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1148/2009
DESPACHO
Arq., facultada oportuna execução.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0806/2006
DESPACHO
Quanto à substituição ou inclusão de procurador(es), anote-se na autuação (CN 5.2.5), e observe-se futuramente.
Autorizo a transferência do valor de que tratava o alvará de f.199 para a conta corrente mencionada a f.213. Oficie-se. depois, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0286/2004 ef
DESPACHO
Diga o exequente sobre os documentos e pedido retro. Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0768/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Tendo em vista o dano causado a peças do processo, proíbo a secretaria, doravante, de utilizar impressoras para numerar peças dos autos. A numeração deve ser procedida à mão ou por carimbo.
Tendo em vista ainda esse dano, int.-se a parte autora para juntar novas cópias dos documentos danificados, para fins de reconstituição parcial dos autos.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0767/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0234/2011
DESPACHO
Para fins de arresto, apresente o credor cópia da matrícula do imóvel. Juntada a matrícula, lavre-se o arresto.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o endereço via sistemas informatizados do Bacenjud, Renajud e Copel.
Oficie-se também à Receita Federal e ao TRE, e aos demais destinatários que o autor indicar, solicitando o endereço.
Depois, aguarde-se resposta por trinta dias. Decorrido o prazo, digam os interessados.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1937/2010
DESPACHO
Diga o autor. Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0094/1997
DESPACHO
Suspendo por três anos como pede.
Aguardem os autos no arquivo provisório.
Cumpra-se o CN 5.8.20, inclusive procedendo-se a baixa do processo no Boletim Mensal de Movimento Forense, o que deverá ser certificado nos autos.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2320/2009
DESPACHO
Suspendo por 6 meses. Depois, digam.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0099/2004
DESPACHO
Desentranhe-se e reencaminhe-se a precatória ao deprecado, acompanhada da peça de f.159-160.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1811/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0097/2011
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0766/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0881/2003
DESPACHO
Quanto à substituição ou inclusão de procurador(es), anote-se na autuação (CN 5.2.5), e observe-se futuramente.
Sobre a impugnação à execução diga o exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0960/2005
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios porque, primeiro, me parece que o requerido-embargante interpretou equivocadamente a sentença, num ponto, e convém esclarecer a questão. A sentença mandou expurgar os débitos referentes a tarifas de serviços bancários apenas. Quanto aos débitos referentes às contas de luz, água, telefone, nenhum expurgo foi ordenado, porque a sentença não tratou disso. Discutiu-se a relação jurídica entre o autor e o réu, e nenhuma relação jurídica entre o autor e as companhias prestadoras de serviços de telefonia, eletricidade, água e saneamento. O réu faz confusão injustificada a respeito disso.
Quanto à teoria de que as tarifas são autorizadas pelo Bacen, a sentença tratou do assunto, e o embargante não a leu com atenção.
Quanto aos alegados débitos decorrentes de contratos de seguro ou outros empréstimos, competia ao réu ter exibido tempestivamente tais contratos e explicado a origem dos débitos, e não o fez.
Quanto à teoria de que vários dos lançamentos a débito foram autorizados pelo correntista, tinha o réu de exibir a prova documental disso na ocasião oportuna, coisa que não fez.
Quanto ao outro ponto, não houve omissão, basta ler os embargos para ver que o embargante quer é antecipar uma discussão que pertence à fase de liquidação.
Quanto ao mais, há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
“Os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e, ainda que tenha nítido fim de prequestionamento, não está a Corte obrigada a responder questionário da parte [...]” (STJ. EDROMS 10.296-SC. 5ª T. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca DJU 9.10.2000, pág. 163).
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1488/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tendo em vista que a Resolução nº 07/2008 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em seu art. 2º, inciso II, determina a competência das Varas da Fazenda Pública, Falências e Recuperação de Empresas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra representantes de entidades autárquicas, reconheço a incompetência deste juízo para julgamento da presente ação.
Remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Int.-se
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0311/2004
DESPACHO
Expeça-se alvará em favor do exequente para levantar o valor penhorado a f.108.
Quanto ao depósito alegado a f.109 verifique a secretaria se existe tal conta judicial, e informe. Se houver, lavre-se penhora sobre o saldo, até o limite do valor do crédito do exequente (f.115) mais as custas do processo, e int.-se depois.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0942/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 97.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0281/1996
DESPACHO
Oficie-se como pede. Com a resposta diga o exequente.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0726/2007
DESPACHO
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0669/1996 ef
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950 em favor do executado Otávio Simões. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Diga o exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0871/2010
DESPACHO
Já que o requerido abandonou o processo, c. e p. v. para julgamento antecipado.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1311/2010
DESPACHO
Mantenho o que decidi antes. O processo ficará suspenso até que o credor promova a substituição do morto, no polo passivo, pelo espólio ou pelos sucessores, que deverão ser intimados para ciência formal da execução antes de qualquer ato de prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0738/2009 ef
DESPACHO
Apensem-se como pede e diga o credor depois.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0062/1995
DESPACHO
Revogo o despacho de f.184, posto que a dívida não foi paga, razão porque o processo não deveria ir ao arquivo definitivo. Foi deferido apenas o arquivamento provisório na forma do art. 791 III, e as baixas que dele decorrem são apenas as mencionadas no CN (baixa nos boletins estatísticos da Vara, somente), e não a baixa na distribuição e outros efeitos liberatórios do devedor.
Quanto à atualização do valor do crédito junto ao processo onde ocorreu a penhora no rosto dos autos, oficie-se, como pede.
Depois, v. ao arquivo PROVISÓRIO.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1889/2010
DESPACHO
A questão de quem foi o destinatário da transferência de que fala a inicial é merecedora de investigação mais acurada. Ademais, é razoável a tese de que, se for reconhecido o dever da ré de restituir o valor ao autor, terá a ré direito de reembolso contra o beneficiário da transação. Razão porque defiro a denunciação da lide. Anote-se e cite-se a denunciada.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1288/2009
DESPACHO
V. registrados para sentença como antes determinado.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0165/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento da diferença devida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0911/2006
DESPACHO
Defiro a habilitação do espólio de Luiza para substituir no polo passivo a executada falecida. Baixas, comunicações e anotações necessárias.
A execução não pode prosseguir sem prévia intimação do espólio, na pessoa do inventariante, para tomar conhecimento formal da presente execução. Expeça-se mandado para esse fim.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0372/1998
DESPACHO
Pagas as custas, nos termos do acordo retro, voltem para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0402/2009
DESPACHO
Recebo a emenda retro e defiro a substituição de aprte no polo ativo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Depois, diga o novo autor sobre prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0199/2010
DESPACHO
Recebo a emenda retro e defiro a substituição de aprte no polo ativo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Depois, diga o novo autor sobre prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0700/2009
DESPACHO
Recebo a emenda retro e defiro a substituição de aprte no polo ativo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Depois, diga o novo autor sobre prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1951/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação adesiva em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
Ofício nº 097/2011-GJ.
Maringá, 15 de julho de 2011.
Exmo. Sr. Dr.
Desembargador Relator
Tribunal de Justiça do Paraná
Curitiba/PR
Ref.: Presta informações no A.I. nº 792868-1, ref. autos nº 0494/2009.
Excelentíssimo Senhor Relator,
Em referência ao Agravo em epígrafe, informo a V.Exa. que este Juízo manteve a decisão agravada, pelos próprios fundamentos nela contidos, bem como determinou imediata e estrita observância da ordem de V.Exa. que concedeu efeito suspensivo ao recurso.
Informo, mais, que o agravante cumpriu o disposto no art. 526 do CPC.
Permaneço à disposição de V.Exa. para outras informações que julgar necessárias.
Respeitosamente,
Alberto Marques dos Santos
Juiz de Direito
Processo nº 0494/2009.
Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Observe-se o efeito suspensivo deferido. Aguardem os autos até julgamento do agravo.
Encaminhei ao E. Relator do Agravo via mensageiro o ofício que redigi, prestando as informações requisitadas. J. cópia do dito ofício nestes autos.
Fórum Des. Euzébio Silveira da Mota,
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2211/2009
DESPACHO
Se os autos referidos a f.204-205 chegaram a este juízo, apensem-se, e cumpra-se meu despacho anterior.
Se não, certifique-se, e cumpra-se o despacho anterior.
Antes da subida dos autos, todavia, v. cls. para apreciar a alegação de fato novo.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0545/2008
DESPACHO
Suspendo por 180 dias. Depois digam.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0696/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Há indícios de cobrança de ao menos um encargo ilegal, a capitalização de juros, pois a taxa mensal multiplicada por 12 seria menor que a taxa efetiva constante do contrato (enunciado nº 32 do extinto TAPR). Na conta corrente também os extratos revelam que os juros de um mês eram computados na base de cálculo dos juros do mês seguinte.
Ademais, o autor oferece o depósito da parte incontroversa.
Por tais razões, vendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC, liminarmente antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, para o fim de determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SCPC e similares, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, e/ou para proibir ao réu que inscreva o nome da parte autora nos mencionados cadastros restritivos de crédito, até decisão final da causa, se ainda não o fez.
Tal medida, todavia, fica condicionada ao depósito nos autos do valor integral das parcelas vencidas, no prazo de cinco dias, e das vincendas, nos respectivos vencimentos, e seguindo os valores indicados na inicial.
Feito o primeiro depósito, oficie-se ao SPC e ao SERASA, bem como int.-se a parte ré, determinando o cumprimento desta liminar.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0141/1998 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Com razão o exequente. Hoje vigora a Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, e dispondo:
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2o deste artigo; ou
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
Na prática a Emenda prorrogou o prazo de pagamento de todos os precatórios vencidos e não pagos, por até 15 anos. Ainda que o Estado do Paraná tenha optado pelo regime do art. 97, §1º, I do ADCT, (cf. Decreto Estadual 6335 de 23 de fevereiro de 2010), isso implica em prorrogação quase indefinida do prazo de pagamento das suas dívidas. Ainda mais considerando o disposto no § 6º desse dispositivo, pelo qual apenas 50% dos recursos depositados serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, porque o restante se destinará ao pagamento dos precatórios por meio do “leilão reverso”. É que, nos termos do § 14, o regime especial vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados. E, conforme o § 15, os precatórios parcelados na forma do art. 78 do ADCT e ainda pendentes de pagamento ingressam no dito regime especial.
Comenta a respeito Kiyoshi Harada que a Emenda eliminou a figura da mora do precatório, deixando-o sem prazo de vencimento, e diz mais:
“O art. 100 e parágrafos que já contém dificuldades na rápida implementação do regime de pagamento de precatórios, causando incidentes processuais antes inexistentes, não se aplicam à maioria dos Estados e Municípios que, por estarem em mora na data da promulgação da Emenda sob comento, foram automaticamente incluídos no regime especial de pagamento de precatórios. Dependendo da opção feita pelo ente devedor (pagamento em 15 anos ou depósito de 1/12 por mês de percentual da receita líquida) a moratória não terá prazo final. Poderá o "calote" perdurar por 50 ou 100 anos conforme a vontade dos governantes. Bastará que continue a política de supressão parcial ou total das vantagens legais conferidas aos servidores públicos, ou a política de desapropriações em massa para gerar milhares de novos precatórios, agora, sem prazos de vencimentos. [...] Tudo indica que a cada PEC do precatório aperfeiçoam-se os mecanismos para premiar os maus governantes e impor um sacrifício cada vez maior aos credores do poder público. Não faz o menor sentido aplicar regras excepcionais aos precatórios resultantes de ações judiciais propostas contra o poder público após a promulgação da Emenda sob comento”.
Adiante, comentando a nova redação do caput do art. 97 do ADCT, diz o doutrinador que:
“Este dispositivo beneficiou, de forma inusitada, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que na data da promulgação da Emenda sob comento – 9-12-2009 – estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, concedendo-lhes o benefício do regime especial de pagamento, inclusive em relação aos precatórios que forem emitidos em todo o período de vigência desse regime anormal e casuístico”.
E ao comentar o § 14 do art. 97 anota que:
“Esse dispositivo permite ao governante prorrogar por tempo indeterminado a vigência do regime especial de pagamento de precatórios tornando letras mortas as regras dos dispositivos constitucionais permanentes [...]” (HARADA, Kiyoshi. Precatório: comentários à EC nº 62/2009. Parte I. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2477, 13 abr. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14680>. Acesso em: 17 maio 2010).
Não vem ao caso discorrer sobre a moralidade e a justiça da solução eleita pelo Congresso para a questão dos precatórios. Há, lamentavelmente, só que verificar os efeitos da nova norma.
Pois bem, os precatórios penhorados neste caso se tornaram inexigíveis. A Emenda prorrogou por 15 anos o prazo de pagamento, de modo que os precatórios se tornaram dívidas não vencidas, ou seja, inexigíveis.
Para quem interpretava a questão, antes de 9/12/09, como de compensação entre o crédito do contribuinte, representado pelo precatório, e o crédito tributário do Estado — e essa não era, s.m.j., a solução correta —, a solução, agora, é a impossibilidade da compensação: só se compensam créditos exigíveis. Crédito inexigível não pode ser compensado com dívida vencida.
Para quem, como nós, entendia que o caso era de pagamento, porque o precatório vencido e não pago tinha poder liberatório, ou seja, valor de dinheiro vivo, a solução, no regime da EC 62, não cabe mais: só precatório vencido tinha valor de dinheiro, segundo o art. 78 do ADCT. Agora, os precatórios foram “desvencidos”, não são mais exigíveis. Logo, não têm poder liberatório.
Para quem, enfim, como o Estado, entendia os precatórios como meros títulos de crédito sujeitos à venda em leilão, nos executivos, a situação atual é a de que os créditos viraram moeda podre e já não valem nada. Ninguém, a não ser por valor irrisório, simbólico, comprará num leilão precatórios a serem pagos em módicas prestações ao longo de muitos anos, se é que não virá, no futuro, mais um calote sacramentado pelo Congresso.
Em suma, os precatórios não servem mais de garantia nas execuções fiscais, nem de moeda para a quitação administrativa ou judicial das dívidas tributárias.
Esse é o entendimento pacificado do TJPR, (Mandado de Segurança nº 588.970-3, 591.349-3, 633.922-4, 623.127-6, 561.900-7, 614.809-4, 599.367-3, 551.215-0, 559.034-7, 579.639-8, 587.660-8, 603.248-4, 544.559-6, 591.349-3, 606.414-0, e Agravo Regimental 640.212-4/01, 623.492-8/02, 605.374-7/01, 631.711-3/01, 637.931-9/01), o qual editou, recentemente, a súmula nº 20, que dispõe:
Súmula nº 20: “Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)”.
Razão porque julgo ineficaz a penhora dos precatórios, determinando seu levantamento, e defiro a penhora de numerário por via eletrônica.
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Int.-se. Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0140/1996
DESPACHO
Suspendo as praças.
Diga o credor.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0454/2011
DESPACHO
Defiro o bloqueio como pede o exequente a f.213.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Feito o bloqueio, transferido o valor, lavre-se a penhora e v. para decidir a impugnação.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0228/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 92.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1588/2009
DESPACHO
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Int.-se como pede. No silêncio, diga o embargante.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2048/2010
DESPACHO
Tendo em vista a r. decisão do TJPR, int.-se a embargante pessoa jurídica para promover o pagamento de 25% das custas, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
Ofício nº 098/2011-GJ.
Maringá, 15 de julho de 2011.
Exmo. Sr. Dr.
Desembargador Relator
Tribunal de Justiça do Paraná
Curitiba/PR
Ref.: Presta informações no A.I. nº 796718-2, ref. autos nº 1757/2009.
Excelentíssimo Senhor Relator,
Em referência ao Agravo em epígrafe, informo a V.Exa. que este Juízo manteve a decisão agravada, pelos próprios fundamentos nela contidos, bem como determinou imediata e estrita observância da ordem de V.Exa. que concedeu efeito suspensivo ao recurso.
Informo, mais, que o agravante cumpriu o disposto no art. 526 do CPC.
Permaneço à disposição de V.Exa. para outras informações que julgar necessárias.
Respeitosamente,
Alberto Marques dos Santos
Juiz de Direito
Processo nº 1757/2009.
Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Observe-se o efeito suspensivo deferido. Aguardem os autos até julgamento do agravo.
Encaminhei ao E. Relator do Agravo via mensageiro o ofício que redigi, prestando as informações requisitadas. J. cópia do dito ofício nestes autos.
Fórum Des. Euzébio Silveira da Mota,
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0657/2011
DESPACHO
Tendo em vista que o cheque apresentado pelo réu para fins de elisão da mora foi devolvido pelo sacado, e por contra-ordem do emitente, indefiro f.113.
Oficie-se como determinei a f.109.
Depois vista ao autor para falar sobre a contestação.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0520/1991
DESPACHO
Considerando a expressa renúncia da proponente vencedora, desclassifico-a, e declaro vencedora a proposta do consórcio liderado pela GMC Administração e Participação, ltda..
Int.-se-a para promover o depósito, no prazo de quinze dias.
Comunique-se ao relator do agravo, por ofício.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1913/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0682/2009 ef
DESPACHO
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0704/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0258/2011
DESPACHO
Para instrução do incidente, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora (impugnada), determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário, além de faturas de seu consumo de água e energia elétrica. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Juntados os documentos, diga a requerida (impugnante).
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1781/2010
DESPACHO
Recebo o aditamento aos embargos.
Impugne o embargado, querendo.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0639/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0761/2011
DESPACHO
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0289/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 110.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0716/2009
DESPACHO
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino o bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN (conforme extratos anexos). Se vier notícia do bloqueio e transferência de valores para conta judicial, lavre-se penhora sobre a importância depositada, com as intimações necessárias.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Nesse caso, decorridos 30 dias sem respostas do Bacenjud ou Renajud, dê-se ciência ao credor e voltem para reiterar a ordem, a menos que o credor requeira outra providência.
Feita a penhora e a avaliação, int.-se o devedor, na pessoa de seu advogado para, querendo, ofertar impugnação em quinze dias. Se não tiver advogado nos autos, int.-se-o pelo correio.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1169/2010
DESPACHO
Cumpra-se f.419.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0472/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Indefiro, portanto, os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0492/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência que designo para 28/11/11 às 14 horas, a fim de ser interrogado, ficando, pelo mesmo mandado, ciente de que da data da audiência fluirá o prazo de cinco dias para defender-se, querendo (CPC, art. 1181).
Ciência ao Ministério Público.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2013/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material na sentença, razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, declaro e modifico a sentença, para dela constar, do § 6º, f.35/verso, que o determino a redução do valor da execução apensa para R$ 3.777,38, e não como lá constou.
Os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Vez que ainda não foi apreciado o pedido de justiça gratuita nos autos principais, defiro esse benefício. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Dessa forma, em sendo os embargados beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0622/2006
DESPACHO
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2311/2009
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 45 § 1º alíneas b e c.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1982/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1338/2009
DESPACHO
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0763/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0764/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 13 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
[1] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001