Data de postagem: Sep 12, 2011 7:53:38 PM
PROCESSO Nº 0134/2005
DESPACHO
Diga o exequente sobre o prosseguimento. Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0135/2009
DESPACHO
Exclusivamente para julgamento do incidente de impenhorabilidade do imóvel indiquem as partes se têm outras provas a produzir.
Esclareço desde já que é do exequente o ônus de provar que o executado tem outros imóveis, porque não se pode impor ao executado ônus de prova de fato negativo.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1974/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Rejeito a preliminar de prescrição. Trata-se de relação de consumo, e o prazo prescricional é o de 5 anos, do CDC.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, tem de ser examinada ao final, para dar ao autor a oportunidade de provar o que alega, ou seja, que a ré e a Cidade Verde são uma coisa só.
Dou o processo por saneado.
Defiro as provas requeridas.
Marco dia 5/12/11 às 17 horas para audiência de instrução e julgamento.
Int.-se por mandado a autora para comparecer e dar depoimento pessoal sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas, e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0709/2003
DESPACHO
O processo já foi julgado, o pedido retro não faz sentido.
Diga o advogado credor da sucumbência sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, arq..
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0459/2008
DESPACHO
Sobre a alegação de nulidade da penhora, e documentos juntados, diga o exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0337/2008 ef
DESPACHO
A petição não está assinada. Por economia, todavia, diga o credor. Se ele anuir com a penhora ali oferecida, lavre-se o termo e procedam-se as intimações necessárias, independente de novo despacho.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2152/2009
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0972/2005
DESPACHO
Defiro mais trinta dias de prazo à autora para cumprir o despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0258/2009
DESPACHO
Tendo em vista que exequente e executado divergem quanto aos cálculos, ao contador do juízo para calcular o valor da execução observando o decidido nos embargos.
Com a conta nos autos, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0539/2011
DESPACHO
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2029/2010
DESPACHO
Apense-se aos autos em relação aos quais se alega conexão, e v. depois.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1890/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Rejeito a preliminar de f.27 pois o art. 739 § 5º do CPC foi atendido, já que a f.7 o embargante diz exatamente quanto entende que deve.
Dou o processo por saneado.
Defiro as provas requeridas.
Oficie-se como pede a f.47 item e. O processo ficará em segredo de justiça doravante.
Indefiro f.47 item b: testemunha impedida.
Para perícia grafotécnica do documento de f.17 nomeio o sr. Sérgio Henrique Miranda de Souza (fone (44) 3223-2594).
Int.-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, int.-se o embargante para promover o depósito dos honorários.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Quanto à questão do Cd contendo uma gravação, esclareça o embargante em que data foi colhida aquela gravação.
Depois de concluída a perícia designarei audiência de instrução.
O embargado, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)” (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“A inércia da parte em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implica em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes da corte. [...] Neste particular, cumpre anotar que não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente. A regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento. Estando este convencimento devidamente embasado, não tem o juiz qualquer obrigação de determinar a produção de provas outras. Pelo contrário, neste caso, tem o dever de julgar o feito no estado em que se encontra, com vistas a tornar mais célere a prestação jurisdicional” (TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0064/2004
DESPACHO
Revogo f.112.
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente.
Em seguida Int.-se o executado para pagar o saldo, como quer o exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1797/2010
DESPACHO
Sobre os documentos juntados pelo réu diga o autor.
Cite-se.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0680/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará em prol do autor para levantar o depósito retro.
Digam os autores se têm saldo a perseguir. No silêncio, v. para extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0999/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0854/2008
DESPACHO
Sem preliminares, dou o processo por saneado.
Defiro as provas requeridas pela autora.
Marco dia 5/12/11 às 16 horas para audiência de instrução e julgamento.
Int.-se por mandado a parte ré para comparecer e dar depoimento pessoal sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas pela autora, e as que forem por ela arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
A ré, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)” (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0289/2007
DESPACHO
Diga o exequente.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0911/2008
DESPACHO
Substituição de assistente técnico não depende de autorização judicial.
Substituo o perito antes nomeado pelo dr. o dr. Alcindo Cerci Neto (CRM 16282, fone 43-3323-9784), sob a fé do grau, mantendo, no mais, a interlocutória anterior.
Int.-se-o para formular sua proposta de honorários periciais.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0648/2011
DESPACHO
Primeiramente oficie-se aos bancos de que fala a inicial requisitando informação sobre contas e saldos em nome do de cujus.
Com a resposta digam.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1935/2010
SENTENÇA
Tendo em vista que estão presentes todos os requisitos legais que a medida reclama, e não há prova ou sinal de qualquer óbice à pretensão do(s) requerente(s), e não havendo, ademais, oposição do órgão do Ministério Público que se pronunciou no feito, julgo procedente o pedido e defiro a autorização, nos exatos termos em que foi pleiteada na inicial, para o fim específico de autorizar os autores a sacar os valores depositados em nome de Evelar Antonio Viana Martins, na conta de poupança na Caixa Econômica Federal.
Expeça-se alvará válido por trinta dias. Dispensada prestação de contas. Se foi ou vier a ser manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a desde já. Extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
PRI.. Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
Processo nº 0751/2011
(pedido de alvará)
Requerentes: Isabelli Cristina Nacar Lima
Isabelli Cristina Nacar Lima, qualificados na inicial, afirmando-se únicos herdeiros de Luiz Bezerra de Lima, requerem autorização para levantarem os saldos existentes, em nome e favor do falecido, nas contas vinculadas de FGTS e PIS. Afirmam que não há bens a inventariar.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência.
É o relatório.
Dispõe, a respeito do tema em exame, o CPC:
“Art. 1037. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.”
E a citada Lei Federal nº 6.858 reza, em seu art. 1º:
“Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”
O Colendo STJ pacificou que a Justiça estadual é competente para expedir a autorização para levantamento dos saldos em questão, no enunciado 161 da Súmula da sua jurisprudência dominante:
“É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.”
Apoiando a pretensão apresentada na inicial, decidiu o STJ:
“PIS. Valor não recebido em vida. Liberação aos sucessores. Lei n. 6.858, de 1980. Os montantes das contas individuais do fundo de garantia do tempo de serviço e do fundo de participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, devem ser liberados aos dependentes habilitados, independentemente de inventário ou arrolamento; o levantamento só depende de autorização judicial se não houver dependentes habilitados, hipótese em que serão recebidos pelos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará a ser requerido ao juízo competente para o inventário ou arrolamento” [1]
Dessa forma, presentes os requisitos legais para deferimento da medida.
Assim, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e defiro a autorização para que Isabelli Cristina Nacar Lima, representada por sua mãe Vera Lucia Nacar procedam ao saque dos saldos existentes em contas-vinculadas de FGTS e PIS em nome do falecido Luiz Bezerra de Lima.
Julgo extinto o processo na forma do art. 269 I do CPC.
Expeça-se alvará, válido por trinta dias.
Desnecessária prestação de contas.
PRI.
Em Maringá, 12 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0075/2011
DESPACHO
Esclareça a secretaria qual é a certidão que está faltando. Se todas estiverem nos autos, certifique.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0122/2005
DESPACHO
Se for caso de alvará, deve ser pedido em processo apartado, e todos os herdeiros devem anuir.
Se for caso de sobrepartilha, pode ser pedido neste mesmo caderno, mas com anuência de todos os herdeiros e prévia oitiva da Fazenda, tendo em vista implicações tributárias.
Digam, pois.
Se nada for requerido, arq..
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0259/2011
DESPACHO
Int.-se pessoalmente como pede o Ministério Público.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0001/2005
DESPACHO
Diga a parte autora sobre o pedido de f.346 e seguintes. Se ela concordar, fica desde já deferido o pedido.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0661/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0797/2004
DESPACHO
Desentranhe-se a precatória e encaminhe-se para cumprimento, com as cópias referidas no despacho anterior.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0614/2007 ef
DESPACHO
Defiro f.26, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Cite-se, depois, como pede.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0234/2003 ef
DESPACHO
Proceder pesquisa de endereços da 1ª executada na forma da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0811/2005
DESPACHO
O prazo que o município pretendia já decorreu faz muito tempo, de forma que obteve o que queria.
Ao perito para realizar a diligência urgentemente.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2412/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Julgo improcedente a exceção de pré-executividade de f.176, pelas mesmas razões já exaustivamente expostas a f.108-111. É que o executado repete, na exceção de pré-executividade, os mesmos argumentos já examinados e repelidos na interlocutória anterior, e o faz para protelar o andamento da execução, o que caracteriza litigância de má-fé, razão porque lhe aplico multa de 10% sobre o valor da execução.
Diz a jurisprudência:
“Havendo contraditório na execução de pré-executividade, não há razão alguma para afastar o cabimento da verba honorária, configurada a sucumbência diante do julgamento de improcedência” (STJ-3ª T., REsp 296.932, rel. Min. Menezes Direito, j.15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p. 349).
Portanto, ao executado, porque vencida no incidente, condeno em honorários advocatícios em prol dos exequente, e os arbitro em mais 10% sobre o valor da execução. Esses honorários advocatícios são arbitrados sem prejuízo dos anteriormente fixados, somando-se, pois, àqueles.
Diga o credor sobre prosseguimento. Int.-se..
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1968/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0071/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1944/2009
DESPACHO
Impossível citar por edital sem esgotar os meios para citação pessoal.
Expeça-se mandado/precatória para citação nos endereços constantes dos autos.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0082/2009
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0033/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Reconsidero a decisão agravada, porque, com efeito, desrespeitou o Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, razão porque a reformo para fixar os honorários advocatícios em R$ 700,00.
Int.-se as partes desta decisão e oficie-se ao relator do agravo, comunicando.
Cumpra-se a decisão agravada, com a modificação acima.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0720/2011
DESPACHO
Cite-se a primeira ré pelo correio.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2148/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% do valor da execução. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Homologo a desistência parcial de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, apenas quanto ao(s) réu(s) lá mencionado(s), na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas pertinentes pelo autor desistente.
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias, inclusive à Distribuição.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0056/2011
DESPACHO
Cite-se como pede.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2025/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1562/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Já que o réu, prevalecendo-se da sua condição de instituição financeira, desobedeceu a ordem judicial de bloqueio e transferência do valor mencionado a fls., e, considerando, ademais, que não é a primeira vez que isso ocorre, aplico ao réu a multa de 20% sobre o valor da causa, tendo em vista sua litigância de má-fé e a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Expeça-se mandado para penhora “na boca do caixa”, e some-se ao valor da execução o da multa acima arbitrada.
Feita a penhora, intimações de praxe.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0492/2009
DESPACHO
Expeça-se mandado para penhora no rosto dos autos, como pede o credor.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0232/2007
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. V., depois, para deliberar sobre recebimento de apelações.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0678/2011
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1403/2008
DESPACHO
Ao cálculo, como pede o réu, e Int.-se depois para pagamento.
Sobre as contas prestadas diga o autor no prazo legal, devendo, caso as impugne, apresentar suas próprias contas, com saldo líquido apto a embasar sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0768/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento da sentença.
A tese de incompetência deste juízo não procede, nos termos da jurisprudência majoritária aqui exemplificada, e cujos fundamentos se adota:
“A execução da sentença condenatória, na ação civil pública, não segue a regra geral do Código de Processo Civil (art. 575-II), mas sim obedece a disciplina especial inscrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC, que reconhece ser competente para a execução individual de sentença ‘o juízo da liquidação ou da ação condenatória’ (art. 98, § 2º, inc. I, Lei nº 8.078/90). 2. Em conseqüência, o juízo da execução pode ser o do foro do domicilio do credor [...]. 3. Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis. 5. Legitimidade, pois, do consumidor domiciliado no Estado do Paraná que (A) recolheu o empréstimo compulsório sobre combustíveis para promover a execução individual da sentença na Circunscrição Judiciária Federal de seu domicílio, (B) que esteve substituída processualmente no pólo ativo da ação civil pública pela APADECO” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545).
“Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Execução de título executivo judicial. Ação civil pública. Aplicação das normas processuais contidas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o artigo 98, §2º. Possibilidade do credor optar entre o foro da ação condenatória ou do seu próprio domicílio, para fins de execução do julgado. Eficácia da coisa julgada em ações coletivas não se confunde com normas sobre competência territorial do juiz prolator da sentença. Decisão monocrática confirmada. Recurso desprovido. I. Segundo as disposições contidas no código de defesa do consumidor, e pacífico o entendimento que o consumidor poderá executar as sentenças proferidas em ações coletivas tanto no juízo da condenação, quanto no de liquidação, pelos prejuízos individualizados. II. A eficácia da coisa julgada emanada da sentença proferida em ação coletiva, não se confunde com a questão da competência territorial do órgão prolator. Exegese do art. 103 do CDC” (TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Ademais, recentemente o STJ, em ação onde o mesmo executado destes autos é parte, decidiu que decisões como a aqui executado valem para todo o território nacional, porque
“Em momento algum o pedido é limitado à tutela de direitos dos associados, o que indica ter sido a demanda proposta em favor de todos os consumidores que, no território nacional, tenham sido lesados. A limitação do artigo 2-A da Lei n. 9.494/97, portanto, não se aplica” (Resp nº 411529).
O exeqüente tem legitimidade para promover a execução em debate. A sentença exeqüenda, proferida em ação civil pública promovida pela Apadeco, beneficiou a todos os poupadores do Estado do Paraná, ainda que não fossem associados da autora. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência:
“Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação [...]. [...] a jurisprudência do STJ também é pacífica no tocante à legitimidade da APADECO para a propositura de ação civil pública visando ao pagamento das diferenças de remuneração de cadernetas de poupança que porventura não tenham sido depositadas nas respectivas contas de seus poupadores” (AgRg no Resp 644.850/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j.16.09.2004, DJ 04.10.2004 p. 297. No mesmo sentido: Resp nº 240.383, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/8/2001, o Resp 132.502, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10/11/2003, e o Resp 157.713, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 21/8/2000; Resp 240.383; Ag. Regimental no Recurso Especial nº 651039; ê.Cív. nº 608999/PR (200370070025086), 3ª T. do TRF da 4ª Região; TRF 4ª R., AC 2003.70.00.034281-9).
A imaginada limitação dos efeitos da sentença aos poupadores com contas na comarca de Curitiba não existe, porque
“Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545; TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
É devida a multa do 475-J do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ, é desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença voluntariamente (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). Como, todavia, o título que ampara a execução é anterior à reforma que introduziu o art. 475-J do CPC, foi ordenada a intimação do réu para cumprir a sentença no prazo de 15 dias sob pena de aplicação da mencionada multa. Como a executada não a cumpriu, a multa é devida.
Quanto à tese de necessidade de prévia liquidação, por artigos ou arbitramento, não convence. Os exeqüentes provam por documentos os saldos que tinham na data do plano econômico. O mais é simples cálculo aritmético, que veio acompanhando a inicial. A liquidação é desnecessária, nos termos do art. 475-B do CPC.
Quanto à tese de excesso de execução, o banco executado sustenta, sem qualquer fundamento, a aplicação do art. 5º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), com a incidência apenas dos juros moratórios, no patamar de 1% ao ano, quando, na realidade, o próprio dispositivo legal mencionado sequer menciona a expressão “ao ano” como alegado.
Logo, os juros moratórios incidem desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês, desde a citação até o advento do novo Código Civil, donde passa a incidir no patamar de 1% ao mês. Já os juros remuneratórios são devidos desde o vencimento, calculados juntamente com a correção monetária, pelo índice de poupança.
“[...] ‘Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação’ (STJ. 4ª Turma. REsp 466.732/SP. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. DJ de 08.09.2003, p. 237) [...]” (Apelação Cível nº 2006.38.04.003041-8/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 06.06.2008, p. 320).
“[...] De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, observada a taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916), até o dia 10.01.2003; e a partir de 11.01.2003, marco inicial da vigência do novo Código Civil, deverá ser aplicada a taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 desse último, de conformidade com remansosa jurisprudência do STJ [...]” (Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).
Quanto aos reclamos no tocante ao método de cálculo utilizado, não há fundamento legal que ampare as teses do banco impugnante porque os juros moratórios incidem sobre o valor atualizado e, ainda, não há determinação na decisão que ampara o título exequendo para que sejam considerados, nos cálculos dos juros moratórios, frações por dias.
Quanto, por fim, ao “aditamento” de f.162 e seguintes, não pode ser conhecido, por incidência da preclusão consumativa. O executado exerceu sua faculdade processual de impugnar a execução, a f.143. Praticado o ato processual, não pode ser repetido, consertado ou emendado, pois ocorre a preclusão.
Isso posto, julgo improcedente a impugnação.
Ademais, são devidos honorários advocatícios em favor da parte vitoriosa no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da jurisprudência:
“Honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Cabimento. Inteligência do artigo 20, § 4º do código de processo civil. Os honorários advocatícios são devidos, por força do disposto no artigo 20, parágrafos 1º e 4º do Código de Processo Civil, como forma de compensar o procurador da parte pelo trabalho desenvolvido na fase de cumprimento de sentença. Agravo desprovido. Decisão mantida” (Agravo nº 0588776-5/01, 4ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Abraham Lincoln Calixto. j. 04.08.2009, unânime, DJe 18.09.2009).
Arbitro-os em 10% sobre o valor da execução, a serem somados aos honorários advocatícios eventualmente arbitrados em fases anteriores.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0521/2008
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 105.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0934/2011
DESPACHO
Porque não foi obedecido o prazo do art. 59 § 1º VIII da Lei Federal nº 8245, indefiro a liminar.
Cite-se.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0604/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro a antecipação da tutela jurisdicional e nomeio o requerente curador provisório do requerido, podendo representá-lo perante os órgãos previdenciários, e, em nome dele, receber eventuais benefícios de que o requerido seja credor perante a instituição previdenciária, de tudo devendo prestar contas nos autos.
Lavre-se termo de compromisso, colhendo a assinatura do requerente.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência que designo para 28/11/11 às 16,30 horas, a fim de ser interrogado, ficando, pelo mesmo mandado, ciente de que da data da audiência fluirá o prazo de cinco dias para defender-se, querendo (CPC, art. 1181).
Ciência ao Ministério Público.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0158/2011
DESPACHO
Sobre a contestação e documentos diga a autora.
Sobre o pedido de ingresso de assistentes da autora digam as partes.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0949/2011
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1852/2010
DESPACHO
Sobre os documentos juntados diga o inventariante em três dias.
Esclareço desde já que disputa sobre bens alegadamente sonegados tem de ser encaminhada por ação própria. Todavia se houver indícios de sonegação, será caso, efetivamente, de destituir-se o inventariante suspeito.
Razão porque, no mesmo prazo acima deferido, deverá o inventariante prestar contas completas da gestão dos bens do de cujus, e depositar os valores pertencentes ao espólio e que porventura tenha recebido, a fim de demonstrar sua idoneidade para o cargo.
Se o inventariante juntar documentos com sua manifestação, dê-se vista aos demais interessados antes de nova conclusão.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0638/2010
SENTENÇA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Tendo em vista que estão presentes todos os requisitos legais que a medida reclama, e não há prova ou sinal de qualquer óbice à pretensão do(s) requerente(s), e não havendo, ademais, oposição do órgão do Ministério Público que se pronunciou no feito, julgo procedente o pedido e defiro a autorização, nos exatos termos em que foi pleiteada na inicial, para o fim específico de autorizar os pais do autor, Maria Cristina dos Santos Fonseca e Valdomiro Fonseca a receber da seguradora Bradesco a indenização referente ao processo de sinistro nº RCF DC 80921991, no valor de nove mil reais, e a utilizar o valor nas despesas de tratamento de saúde do autor.
Expeça-se alvará válido por trinta dias.
Prestação de contas em sessentadias contados da retirada do alvará pelo requerente.
Se foi ou vier a ser manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a desde já.
Extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
PRI.
Após, com as baixas e comunicações necessárias, arq..
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0739/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores no valor de R$ 11.996,12, anotando que a este valor já se encontram inclusos os honorários advocatícios, bem como que se acham atualizados até 25 de julho de 2011.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 12 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1427/2010
DESPACHO
Defiro a retificação do alvará, como pedem a f.45. Atenda-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1002/2004
DESPACHO
Homologo a conta de f.1301-1302 no valor total de R$ 188.692,11, atualizado até 31/3/2010, porque todas as partes concordaram. Oficie-se ao TJPR solicitando retificar o precatório antes expedido, para constar esse valor, em vez do que lá constava.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0157/2003
DESPACHO
C. e p. v. para homologar o acordo de f.684.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0740/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos e revogo, porque equivocado, o despacho de fls. 33.
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0478/2011
SENTENÇA
Avoco estes autos apenas para corrigir erro material da decisão anterior. Trata-se, no presente caso, de sentença e não de decisão interlocutória, como constou.
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 33/35, e, de consequência, suspendo a presente execução até o vencimento da última parcela do acordo, na forma do art. 792 do CPC.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Custas na forma do acordo. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0677/2011
DESPACHO
Avoco estes autos apenas para corrigir erro material da decisão de fls. 95. Embora lá conste como número de autos o nº 0677/2001, o teor da decisão se refere a esses autos, nº 0677/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº xxx
DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0095/1998
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ainda não há penhora e, não estando garantido o juízo, a impugnação não pode ser conhecida. Nesse sentido:
“Cumprimento de sentença. Impugnação. Penhora. Prévia segurança do juízo. Necessidade. Artigo 475-J, § 1º, CPC. Nos termos da Lei nº 11.232/2005, que criou o instituto do cumprimento de sentença, não mais persistem os embargos do devedor, passando a vigorar a regra prevista no § 1º do artigo 475-J do CPC, que prevê que o executado será intimado para oferecer impugnação, depois de haver sido realizada a penhora. Em outros termos, entende-se que o devedor somente poderá valer-se da impugnação após a segurança do juízo por intermédio da penhora” (AGI nº 20080020007387 (302674), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Flávio Rostirola. j. 16.04.2008, DJU 28.04.2008, p. 76).
“Cumprimento sentença. Garantia do juízo. Condição indispensável. Interpretação art. 475-j, § 1º, CPC. Em que pese a celeuma instaurada entre renomados doutrinadores acerca da matéria, a defesa do executado, mediante o procedimento incidental de impugnação, imprescinde da segurança do juízo. Logo, há de ser mantida a decisão que estabeleceu tal requisito de admissibilidade para o recebimento da impugnação ao cumprimento da sentença e determinou a efetivação da penhora, ainda não formalizada nos autos. Agravo conhecido e improvido” (Agravo de Instrumento nº 60643-8/180 (200800044945), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. João Waldeck Félix de Sousa. j. 01.07.2008, unânime, DJ 06.08.2008).
“Impugnação ao cumprimento de sentença. Necessidade de garantia do juízo. [...] A falta de penhora não é causa de imediato indeferimento da impugnação. Este fato posterga o juízo de admissibilidade da impugnação à oportuna e ulterior efetivação da penhora, oportunidade em que o juiz outorgará ou não efeito suspensivo à oposição (art. 475-M). Neste sentido, já decidiu a 3ª Turma do STJ que, apresentados antes da penhora, ‘se adia o processamento dos embargos, que devem aguardar esteja seguro o juízo. Por identidade de motivos, a orientação se aplica à impugnação’ (Araken de Assis in Cumprimento da sentença, Rio de Janeiro Forense, 2006, p. 341-342)” (Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.166469-0/001(1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Domingos Coelho. j. 21.01.2009, unânime, Publ. 02.02.2009).
“Cumprimento de sentença. Impugnação. [...] Necessidade de segurança do juízo [...]” (Agravo de Instrumento nº 1.0701.98.014583-6/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 27.11.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).
Todavia não é caso de rejeitar de pronto a impugnação. Ela é precoce, mas deve ficar nos autos aguardando que a penhora seja formalizada. Quando houver a garantia do juízo, a impugnação será apreciada. Nesse sentido:
“Ação de cobrança. Impugnação ao cumprimento de sentença. Garantia do juízo. Necessidade. A impugnação consiste em um procedimento incidental, cabível para opor-se ao cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia. Para o cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença, faz-se necessária a efetivação da penhora, ou seja, a prévia segurança do juízo, como condição de procedibilidade, de modo que o descumprimento de referida exigência implica o não-conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença” (Agravo de Instrumento nº 1.0701.05.127219-6/004(1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Elpídio Donizetti. j. 13.01.2009, unânime, Publ. 09.02.2009).
“Cumprimento de sentença. [...] Impugnação. Necessidade de segurança total do juízo. Intimação para complementação ou realização de penhora. [...] É condição para conhecimento da impugnação que esteja totalmente seguro o juízo da execução. Entretanto, a penhora ou depósito parcial do valor executado não implica a imediata rejeição da impugnação. Cabe ao julgador determinar ao executado o suprimento da ausência do pressuposto de conhecimento e apreciação da impugnação, realizando o depósito complementar, ou mesmo determinar que seja feita penhora quanto ao restante da dívida exequenda. E, após a efetiva garantia do juízo, analisar a impugnação” (Agravo de Instrumento nº 1.0024.04.466312-8/002(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 27.11.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).
Ao credor, portanto, para indicar o valor atinente à diferença depositada pelo executado e, em seguida, requerer o que for de direito.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0689/2011
DESPACHO
Cite-se o requerido para comparecer à audiência que designo para 28/11/11 às 16,45 horas, a fim de ser interrogado, ficando, pelo mesmo mandado, ciente de que da data da audiência fluirá o prazo de cinco dias para defender-se, querendo (CPC, art. 1181).
Ciência ao Ministério Público.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1687/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Como não houve, pelo autor, indicação e depósito da parte incontroversa da dívida, como determinado às fls. 163, indefiro a pretendida antecipação dos efeitos da tutela.
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0302/2007
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1320/2010
DESPACHO
Nomeio perito em substituição, o médico Alcindo Cerci Neto (CRM 16282, fone 43-3323-9784), sob a fé do grau.
Int.-se o perito para formular proposta de honorários e cumpra-se, quanto ao mais, o que despachei às fls. 135.
Int.-se..
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0016/2010
DESPACHO
O Detran fornece a qualquer interessado certidão dos veículos registrados em nome de qualquer pessoa. O serviço é prestado até pela Internet e não depende de ordem judicial. Indefiro, por isso, o pedido retro, quanto às diligências junto ao Detran.
Quanto aos ofícios à Receita Federal, defiro. Cumpra a Secretaria a Portaria nº1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0235/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0926/2008
DESPACHO
Os documentos juntados retro demonstram que o valor atinente ao comprovante de depósito de fls. 811 já foi levantado no juízo onde foi depositado. Int.-se, portanto, a ré para promover o pagamento, com correção monetária, em 5 dias, pena de ser o valor bloqueado via Bacenjud. Decorrido o prazo, se ocorrer o pagamento, exp.-se alvará em favor do perito e, quanto aos esclarecimentos requeridos às fls. 854/856, abra-se vista a ele para esclarecer, em vinte dias.
Do contrário, v. os autos cls. para deferir o bloqueio.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1956/2010 (apenso aos autos nº 0882/2011)
DESPACHO
Diga(m) o(s) exequente(s) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0882/2011 (apenso aos autos nº 1956/2010)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A jurisprudência sobre a questão da antecipação da tutela jurisdicional, em casos como o presente, foi pacificada no STJ em 22/10/2008, nos termos da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei Federal nº 11672/08), conforme REsp nº 1061530. Firmou-se o entendimento de que a antecipação da tutela jurisdicional depende de verossimilhança das teses do consumidor, e do depósito da parte incontroversa da dívida:
“a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”.
O embargante apontou o valor que entende devido. Contudo, sequer se ofereceu para depositá-lo. Indefiro, por isso, a pretendida antecipação da tutela jurisdicional e recebo os embargos para discussão, sem suspender a execução, tendo em vista não haver, como viso supra, garantia do juízo.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugná-los, querendo, em quinze dias. Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0674/2007
DESPACHO
Defiro o pleito de carga dos autos fora da Secretaria, pelo prazo de trinta dias.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1025/2009
SENTENÇA
Exp.-se alvará do valor depositado às fls. 309 em favor do exequente.
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Ao contador para o cálculo das custas remanescentes que, se houver, são devidas pelo executado. Exp.-se RPV, se necessário.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0855/2003
DESPACHO
A penhora na boca do caixa que o exequente requer se trata, na realidade, de penhora de faturamento, à qual depende da indicação, pelo exeqüente, de depositário, por ela fornecido e, se for o caso, remunerado, que permaneça à disposição, na sede da executado, pelo tempo necessário para realizar a medida. Não cabe ao meirinho tal tarefa, mas apenas o recolhimento do numerário ao fim do expediente.
Indique a exeqüente, pois, o depositário.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
258
PROCESSO Nº 1086/2010
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC. Do valor depositado às fls. 76/77, exp.-se alvará em favor do exequente.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
103
PROCESSO Nº 0060/2002 Ex. F.
DESPACHO
Defiro o que se pede às fls. 49. Exp.-se alvará do valor penhorado em favor do exequente.
Cumpra a Secretaria, ademais, a Portaria nº1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 2 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
[1] STJ, 1ª S., CC 15367/SC, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 14/11/995, DJ 04/12/1995, p. 42073.