Data de postagem: Jun 10, 2011 9:30:1 PM
PROCESSO Nº 1080/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Em princípio anoto que não é de se analisar impugnação ao cumprimento de sentença antes da penhora. Como, todavia, o exequente aceitou abrir o debate, e o tema dele é exatamente o valor a ser penhorado, e como, ademais, no mérito a razão está com o exequente, não vejo porque adiar a presente decisão.
Quanto à base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios, agora em execução, a razão está com o exequente, como, aliás, já foi anunciado a f.377. O acordo não surte efeito para o advogado credor, dr. Volpato, pela simples razão que ele não participou nem anuiu. O acordo só vale entre os que o firmaram. Isso já foi decidido a f.377, e ninguém recorreu. A questão está preclusa.
Admitir, como quer o executado, que o valor dos honorários advocatícios do dr. Volpato fossem calculados sobre o valor do acordo seria contrariar o que foi decidido, e afirmar que o acordo vincula e obriga o advogado que nele não interveio. Seria, em suma, autorizar a cliente a transacionar acerca dos advogados do seu procurador. Mas é certo que os honorários são do advogado, e ninguém pode, sem autorização dele, transigir a respeito.
De forma que os honorários advocatícios do dr. Volpato são devidos na forma da sentença e do acórdão, isto é, sobre o valor da condenação, e não sobre o valor do acordo.
Quanto à multa do art. 475-J, aplica-se, evidentemente. Se não havia trânsito em julgado ao tempo da propositura da execução, agora há, e faz bem mais de 15 dias. E não houve o cumprimento voluntário da sentença.
Por essa razão, também, são devidos novos honorários advocatícios, para a fase de execução forçada, que arbitro em mais 10% sobre o valor da execução.
Julgo improcedente, pois, a impugnação de f.389 e seguintes.
Ao credor para apresentar cálculo atualizado e requerer o que for de seu interesse quanto ao prosseguimento.
Int.-se. Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2360/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A parte autora desistiu (f.206) do incidente de falsidade que propusera a f.157. Revogo a suspensão do processo, e dou-o por saneado porque não há preliminares a decidir.
Defiro as provas requeridas.
Nomeio perito o sr. José Antonio Balzer (Av. Cândido de Abreu, 526, cj. 1609-A, CEP 80530-905, Curitiba, Pr, (44) 3028-1408, (44) 9959-3373, silviafae3@hotmail.com), sob a fé do grau.
Int.-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, int.-se o autor para promover o depósito dos honorários.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam. Deliberarei sobre a questão da prova oral depois de concluída a perícia.
Int.-se. Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0146/2005
DESPACHO
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determinei o bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN (conforme extratos anexos). À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 98.
Feita a penhora, int.-se o devedor, na pessoa de seu advogado para, querendo, ofertar impugnação em quinze dias. Se não tiver advogado nos autos, int.-se-o pelo correio.
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0211/2010
DESPACHO
À vista da divergência, ao contador para apurar qual é o valor efetivamente devido pelo executado.
Após, v. cls..
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0020/2001
DESPACHO
Não tem cabimento declarar fraude à execução em abstrato, para abranger transações indeterminadas. Exiba o credor cópia da matrícula do imóvel cuja constrição pretende. À vista do documento averiguarei, no caso concreto, se houve fraude e se a penhora é cabível. E, mesmo que seja, a fraude não implica em cancelamento do registro da venda, como quer, porque a consequência da fraude é a mera ineficácia da alienação em relação ao credor lesado.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0077/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a exceção de pré-executividade de fls., onde o executado alega, unicamente, nulidade da execução e inaplicabilidade da multa do art. 475-J porque ele não foi previamente intimado para cumprir a sentença, e excesso de execução.
Ocorre que a primeira questão levantada foi previamente decidida a fls., no despacho que ordenou o bloqueio para fins de penhora. O executado soube dessa decisão, tanto é que compareceu aos autos. E não agravou. É certo que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [1]. Logo, a questão está preclusa, e a exceção de pré-executividade incide sobre essa questão preclusa, unicamente.
Quanto à tese de excesso de execução, não pode ser examinada, porque esbarra no óbice do art. 475-L § 2º do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, é pacífico na jurisprudência que são devidos na fase de cumprimento de sentença, quando esta não é voluntariamente cumprida pelo vencido.
Rejeito, pois, a exceção de pré-executividade.
É cabível a condenação sucumbencial nos termos da jurisprudência:
"É devida verba de patrocínio na hipótese de extinção de processo executivo pelo manejo de exceção de pré-executividade, devendo o valor fixado pelo juiz com eqüidade, haja vista, inclusive, a subsistência do débito, cuja cobrança não se ultima por simples vício formal" (STJ-4ª T., REsp 434.900-EDci-AgRg, rel. Min. João Octávio, j. 9.11.04, negaram provimento, v.u., DJU 1.2.05, p. 508; RT 808/290, 826/263; Bol. AASP 2.477/3.951.).
“Havendo contraditório na execução de pré-executividade, não há razão alguma para afastar o cabimento da verba honorária, configurada a sucumbência diante do julgamento de improcedência” (STJ-3ª T., REsp 296.932, rel. Min. Menezes Direito, j.15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p. 349).
Condeno o exequente a pagar em favor do executado R$ 500,00 a título de honorários advocatícios.
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0025/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a exceção de pré-executividade de fls., onde o executado alega, unicamente, nulidade da execução e inaplicabilidade da multa do art. 475-J porque ele não foi previamente intimado para cumprir a sentença.
Ocorre que a questão levantada foi previamente decidida a f.37. O executado soube dessa decisão, tanto é que compareceu aos autos. E não agravou. É certo que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [2]. Logo, a questão está preclusa, e a exceção de pré-executividade incide sobre essa questão preclusa, unicamente.
Rejeito, pois, a exceção de pré-executividade.
É cabível a condenação sucumbencial nos termos da jurisprudência:
"É devida verba de patrocínio na hipótese de extinção de processo executivo pelo manejo de exceção de pré-executividade, devendo o valor fixado pelo juiz com eqüidade, haja vista, inclusive, a subsistência do débito, cuja cobrança não se ultima por simples vício formal" (STJ-4ª T., REsp 434.900-EDci-AgRg, rel. Min. João Octávio, j. 9.11.04, negaram provimento, v.u., DJU 1.2.05, p. 508; RT 808/290, 826/263; Bol. AASP 2.477/3.951.).
“Havendo contraditório na execução de pré-executividade, não há razão alguma para afastar o cabimento da verba honorária, configurada a sucumbência diante do julgamento de improcedência” (STJ-3ª T., REsp 296.932, rel. Min. Menezes Direito, j.15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p. 349).
Condeno o exequente a pagar em favor do executado R$ 500,00 a título de honorários advocatícios.
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0450/2010
SENTENÇA
Delibero sobre a exceção de pré-executividade.
O executado apresentou o documento de f.62, cuja autenticidade não foi questionada pelo exequente. Ali, o exequente afirma que, em 9/4/2005, o executado foi transferido para outra instituição de ensino. Afirma, mais, que naquela mesma data o executado nada devida ao exequente.
Ora, se assim é, e como o documento é de autenticidade confirmada, o executado nada deve. De 9/4/2005 não era mais aluno da instituição autora, de modo que a cobrança de mensalidades vencidas depois dessa data é abusiva: cobra-se por serviços não prestados. E todas as prestações mencionadas no demonstrativo de f.5 são posteriores à data em que o executado deixou de ser aluno do exequente.
Ademais, a tese de que as cobranças se referem a diferenças não pagas de parcelas vencidas antes da transferência é contrariada pelos documentos. Primeiro, se as parcelas fossem anteriores à data da transferência, como quer o exequente, seus vencimentos não poderiam ocorrer depois daquela data, e sim antes dela. Segundo, porque a quitação passada em 9/4/2005 tem de cobrir, e extinguir, todos os créditos anteriores àquela data.
Assim, o executado nada deve ao exequente, razão porque julgo extinta a execução na forma do art. 794 I do CPC, condenando o exequente nas custas, e em honorários advocatícios em favor do executado, que arbitro em R$ 500,00.
Baixas, comunicações e anotações necessárias.
P., r. e i.. Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1195/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Rejeito a preliminar de prescrição. Não se aplica a regra invocada, do CDC, porque a demanda não visa reparação de dano causado por fato ou vício do serviço, mas a restituição das parcelas pagas ao consórcio. A hipótese é diversa. O prazo prescricional era o vintenário. Como ao tempo da entrada em vigor do novo Código Civil já havia decorrido mais da metade desse prazo, é ele, o prazo vintenário, que se aplica, e a ação foi ajuizada antes do seu decurso.
Dou o processo por saneado.
Quanto à questão probatória, indefiro o pedido de f.290, porque o réu não precisa de ordem nem de autorização judicial para obter, do seu banco, cópia de cheque de sua emissão.
Quanto a f.294, tem razão a parte autora. Exiba o réu em dez dias os documentos faltantes, pena de pagar multa de R$ 50,00 por dia de atraso na exibição.
Exibidos os documentos, diga o autor, e, depois, c. e p. v. para sentença.
Se não forem exibidos os documentos, diga o autor e v. para deliberar depois.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0873/2010
DESPACHO
Como um dos réus ainda não foi citado, obviamente não começou a correr o prazo para o outro contestar. Não há que falar em revelia.
A procuração exibida não dá ao advogado poderes para receber citação em nome do réu Odair.
Quanto a Odair, à secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 52.
Com as respostas, diga o autor.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0841/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não foi observado o primeiro parágrafo de f.627. Proceda-se como lá determinei.
Quanto à reclamação de f.631 e seguintes, não procede, em parte. Com efeito, o acordo previu prazo de 150 dias para desocupação, e não 5 meses. Prazo combinado em dias é contado em dias. Todavia interessa mais a intenção das partes do que o texto expresso. Se as partes entenderam o prazo como sendo contado em meses, vencendo em 28/2/2011 (a parte autora confessa, a f.667, que foi assim que as partes combinaram), é essa a data que prevalece. Logo, como é certo que o réu restituiu o prédio nessa data, essa parte do acordo foi cumprida.
Quanto à questão das benfeitorias, a parte autora interpreta capciosa e incorretamente o acordo. Cabe aplicar, nesse ponto, princípio antigo e consagrado, segundo o qual quem pode o mais pode o menos. O acordo concedeu ao réu a faculdade de escolher se retiraria ou não as benfeitorias. Logo, a escolha era do réu. Ele poderia, segundo o acordo, deixar lá todas as benfeitorias. Se deixou algumas, exerceu direito que o acordo lhe conferia. O acordo lhe permitira retirar as benfeitorias todas, de forma que lhe concedia também o direito de retirar só algumas delas; ou, por outro prisma, o acordo que lhe dava o direito de deixar todas as benfeitorias no local também lhe dava o direito de deixar algumas.
O acordo, aliás, nada prevê sobre dever do réu de remover entulhos, ou de tapar vãos que ficassem por causa da remoção das benfeitorias.
Indefiro, pois, f.631. Deposite a parte autora o valor faltante em cinco dias. Se não o fizer, diga o réu sobre execução do acordo, se assim entender. Int.-se.
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2346/2009
DESPACHO
Sobre o pedido retro deliberarei na sentença.
Cumpram-se os despachos anteriores.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1560/2010
DESPACHO
Tendo em vista a prova do impedimento, e a afirmação de haver interesse na conciliação, redesigno para 13/7/11 às 13;30 horas.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0058/2011
DESPACHO
Defiro o pedido de adiamento, para dia 24/10 às 16.30 horas.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1233/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178
PROCESSO Nº 1412/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A parte autora ajuizou a presente ação de reintegração de posse, afirmando que: a) celebrou com a ré contrato de arrendamento mercantil, tendo por objeto o bem descrito na inicial, de que a parte autora é proprietária e possuidora indireta; b) a ré deixou de pagar as parcelas devidas, acumulando débito; c) o contrato prevê cláusula resolutiva expressa pelo descumprimento de qualquer das obrigações contratuais; d) a manutenção do bem na posse da ré, após a resolução do contrato pela inadimplência, caracteriza esbulho. Pediu a concessão da liminar para reintegrá-la na posse do bem.
Dos documentos exibidos com a inicial apura-se a prova dos requisitos mínimos para concessão da pretendida liminar. Há prova da propriedade do bem, e da celebração do contrato, onde se previu cláusula resolutiva expressa e automática em caso de inadimplência. Há ainda prova da notificação da parte ré, e demonstrativo do cálculo do débito inadimplido. Tal situação revela a existência de esbulho, praticado pela parte ré, sobre a posse do bem descrito na inicial, a ser corrigido pela via da reintegração, nos termos da jurisprudência hoje majoritária.
Isso posto, defiro liminarmente a reintegração da parte autora na posse do bem descrito na inicial, para que o dito bem seja incontinenti colocado na posse e sob os cuidados da autora, coercitivamente se preciso.
Expeça-se mandado, e precatória, se necessário. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo de lei, e sob pena de revelia e confissão ficta. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Int.. Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B76
PROCESSO Nº 0121/2010
DESPACHO
Marco dia 13/7/11 às 13,45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B60
PROCESSO Nº 0618/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B66
PROCESSO Nº 0182/2004 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 82.060.419/0001-01; 709.192.249-20; 348.975.189-20 e no valor de R$ 2.139,86.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0955/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 84.866.639/0001-06 e no valor de R$ 4.258,01.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0617/2010 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0726/1996 Ex. F.
DESPACHO
A citação por edital só é possível com o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do devedor. O art. 231 I do Código de Processo Civil estabelece que essa forma de citação é cabível quando desconhecido ou incerto o paradeiro do réu. É da jurisprudência:
"Processual civil. Agravo regimental. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios possíveis à localização do devedor. [...] A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor. Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor" (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 930239/PE (2007/0043323-7), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 26.06.2007, unânime, DJ 13.08.200).
"Tributário. Processo civil. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios à localização do devedor. [...] A citação do devedor por edital só é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização" (AgRg no Recurso Especial nº 1076890/PE (2008/0164193-6), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 23.04.2009, unânime, DJe 25.05.200).
“[...] A citação editalícia somente se deve perfectibilizar quando esgotadas e inexitosas as demais e anteriores tentativas de citação do executado. Existente nos autos a indicação do endereço do devedor, nula é a utilização da via editalícia antes de adotadas outras diligências capazes de conferir êxito ao referido ato processual. Precedentes do STJ [...]” (Apelação Cível nº 2002.70.00.076149-6/PR, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Artur César de Souza. j. 28.07.2009, unânime, DE 19.08.2009).
“[...] Nula a citação procedida por edital sem que esgotados todos os meios possíveis para localizar o réu [...]”(Apelação Cível nº 70030622872, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro José Baroni Borges. j. 15.07.2009, DJ 21.08.2009).
À secretaria, portanto, para proceder a rotina de pesquisa de endereço descrita no artigo 52 da Portaria nº 1/2011. Certificado o resultado das diligências, promova o exequente a tentativa de citação nos endereços que forem localizados.
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B269
PROCESSO Nº 0233/2001 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 013.441.969-34; 319.157.879-04 e no valor de R$ 600,12.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0059/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 75.319.582/0001-72 e no valor de R$ 1.596,04.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
PROCESSO Nº 0250/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.251.678/0001-60 e no valor de R$ 13.941,34.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87
PROCESSO Nº 0675/2009 Ex. F.
DESPACHO
Por conveniência da unidade de garantia da execução, determino a remessa destes autos para a reunião aos autos de execução fiscal nº 0586/2006 em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. Faço-a com esteio no art. 28, parágrafo único, da lei 6.830/80.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0232/2003 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 01.889.348/0001-44; 327.173.009-10 e no valor de R$ 6.655,72.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
PROCESSO Nº 0022/2007 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 192.462.708-60 e no valor de R$ 1.507,15.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
PROCESSO Nº 0014/2010 Ex. F.
DESPACHO
Diga o exequente, em cinco dias, sobre o depósito feito pelo executado em f. 9/18.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B9a*
PROCESSO Nº 0103/2008
(Apenso aos autos 0318/1999 Ex.F.)
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 14.
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B23
PROCESSO Nº 0175/2001 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 811.507.509-44 e no valor de R$ 2.315,02.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0467/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 958.622.779-00 e no valor de R$ 1.120,54.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0357/1996 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 211.068.199-34; 331.001.449-53 e no valor de R$ 4.023,68.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0110/1999 Ex. F.
DESPACHO
Defiro pedido de bloqueio retro como pede o exequente.
À Secretaria para cumprir o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0374/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 82.460.627/0001-90 e no valor de R$ 1.181,47.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0158/1998 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 005.262.509-50; 487.159.219-72 e no valor de R$ 2.791,02.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0051/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Julgo ineficaz a nomeação feita pelo devedor. Primeiro porque no atual sistema processual é do credor, e não mais do executado, a prerrogativa de escolher sobre que bens recai a garantia.
Segundo, a nomeação feita pelo executado não pode prevalecer, porque desrespeita a ordem legal de preferências. Dinheiro é o item preferente na lista legal de prelação (art. 655 I CPC). Os títulos que o executado oferece não são equivalentes a dinheiro, nem equiparados. São cotas que o executado detém em fundo de investimentos, ou seja, são créditos, títulos representativos do crédito do executado em relação a outra empresa, que figuram no décimo-primeiro lugar na lista legal de preferência.
Terceiro porque a pretensão do executado parece ser a de garantir o juízo e continuar a auferir juros sobre o capital ofertado em garantia, e o princípio da menor onerosidade não tem o escopo de conceder ao devedor lucros decorrentes da demora em cumprir suas obrigações.
Quarto porque a teoria de estarem as cotas em mãos de administração independente é uma verdade bastante relativa, posto que o emissor do documento de titularidade das cotas é um dos braços do executado, o que significa, na prática, que a garantia que o executado oferece é apenas uma promessa, feita por ele mesmo, de que pagará se for mesmo preciso fazê-lo.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 60.942.638/0001-73 e no valor de R$ 426.590,13.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. Int.-se. Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0983/2007
DESPACHO
Defiro pedido de bloqueio como retro requerido.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87
[1] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001
[2] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001