Data de postagem: Dec 05, 2011 10:8:46 AM
PROCESSO Nº 0217/2010 CP | Despacho (devolvido)
Indefiro o requerimento retro porque ao juízo deprecado cabe apenas cumprir a diligência deprecada e não deliberar sobre a dispensa ou não de testemunha, como requerido. E não há, ademais, tempo hábil para dar vista do aludido requerimento ao autor, que requereu a produção dessa prova.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0532/2007 | Despacho (Devolvido)
Avoco estes autos. Já que a fazenda concordou, defiro o desbloqueio do veículo bloqueado às fls. 151. Cumpra-se, no mais, o despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0813/2010 | Despacho (devolvido)
Avoco estes autos. O réu é revel e não deve, por isso, ser intimado para oferecer contrarrazões. Revogo, portanto, o segundo parágrafo de fls. 76. Subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Int.-se.
Em Maringá, 3 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1301/2007| Despacho (devolvido)
Com efeito, o bloqueio realizado às fls. 242/243 ocorreu contra pessoa jurídica que não é parte nestes autos. Como, todavia, o valor bloqueado já foi transferido para conta judicial, como se vê dos extratos que acompanham o presente despacho, autorizo a expedição de alvará, em favor de Central das Cooperativas de Crédito do Estado do Paraná, SICOOB Central Paraná para levantamento.
Depois, diga o credor.
Em Maringá, 1º de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0007/2008| Despacho (devolvido)
Com efeito, os extratos que acompanham o presente despacho demonstram que não há qualquer valor bloqueado em face do terceiro que peticionou às fls. 404/417 dos presentes autos. Indefiro, por isso, o desbloqueio requerido.
Cumpra-se, portanto, quanto ao mais, o que despachei às fls. 396.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0926/2008 | Decisão Interlocutória
(JÁ FOI IMPRESSO!)
Tendo em vista que o réu ainda não depositou o valor dos honorários periciais, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 33.754.482/001-24 e no valor de R$ 6.315,32.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0518/2009 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
O documento de f. 217 prevê a expedição de alvarás em favor da parte autora após o cumprimento do acordo, de forma manter garantida a execução até o fiel cumprimento do pactuado.
Dessa maneira, os alvarás só serão expedidos quando boleto de pagamento da quantia de R$ 3.350,00 for juntado pela autora, conforme acordo.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0035/2011 | Despacho
(Entregue)
Avoco estes autos.
Considerando que os computadores estão na residência do réu, o perito deverá ser acompanhado por oficial de justiça.
Expeça-se, pois, o mandado.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0781/2004 | Despacho
O caráter itinerante da carta precatória, cf. consta do art. 204 do CPC, decorre de lei. Logo, a carta precatória expedida às fls. 1967 tem esse caráter, o que não admite, todavia, seja ela expedida sem qualquer indicação de qual seja o juízo deprecado. Pode ser distribuída livremente em qualquer juízo, independentemente de qualquer modificação de seu texto.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
Pedido de providências nos autos n. º 1108/2009 da 1ª Vara da Família de Maringá
Requerente: Yasmine Fernandes Codonho
Requerida: Claudinei Codonho
Yasmine Fernandes Codonho pede, ao que parece, a revogação da ordem que expedi horas atrás, para que busca e apreensão do menor Pietro Fernandes Codonho e sua entrega em mãos do genitor Claudinei Codonho. O pedido é confuso, contendo frases que não se adaptam ao contexto a pedidos que contradizem a narrativa, parecendo que foi aproveitada sem maior cuidado uma peça preparada para outra finalidade e em outro contexto. Na peça se encontra o pedido para expedir mandado de busca, quando já há tal mandado expedido, e consta alegação de receio de que o pai tenha desaparecido com o filho, quando se sabe que o filho e está na companhia da mãe neste momento. Usando, todavia, de boa vontade, e interpretando a peça conforme o que poderia presumivelmente ser a pretensão da postulante no presente contexto, parece que ela pretende que este plantonista subtraia o direito de visita do genitor por dois fundamentos: um, o de estar o menor doente; o outro, o de que o genitor teria praticado vários atos de violência contra a mãe do menor.
Quanto ao primeiro argumento
, para com este permanecer até às 9 horas da manhã de amanhã. Cópia desta decisão, por mim assinada e com a firma reconhecida pela secretária desta vara, servirá de mandado. Outra cópia também por mim assinada e com a firma reconhecida pela secretária desta vara, servirá de ofício requisitório de apoio policial, devendo o oficial de justiça, se encontrar resistência para cumprimento da ordem, apresentar a dita via a qualquer autoridade policial, que deverá fornecer o apoio necessário para execução da medida.
Oportunamente j.-se.
Em Maringá, 6 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito, plantonista
Auto de prisão em flagrante no I.P. º 0404/2011-4-DPF
Autuado: Aparecido José da Cruz e Valkyria Dias de Carvalho
Faço remissão aos fundamentos do parecer ministerial, que estão corretos. A norma especial prevalece sobre a norma geral modificada. De qualquer sorte, é vedada a concessão de liberdade provisória a acusados de crime de tráfico de entorpecente (art. 44 da Lei Federal nº 11343). Sendo assim, não caberia a concessão de qualquer das medidas cautelares que importem em colocação do suspeito em liberdade. E, por isso, a medida que cabe é a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, que aqui decreto.
Oportunamente distribua-se.
Em Maringá, 5 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito, plantonista
PROCESSO Nº 0509/2008, despacho
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls..
Sentença adiante.
Em Maringá, 4 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0130/2010, despacho
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome do Segundo réu como está na contestação de fls..
Sentença adiante.
Em Maringá, 4 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0410/2011 | Despacho
(Entregue)
Intimem-se as partes para esclarecer quem arcará com as custas remanescentes desta execução.
Após, pagas as custas, voltem para homologar.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0523/2010, despacho
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls..
Sentença adiante.
Em Maringá, 3 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
Auto de prisão em flagrante capeado pelo ofício nº 707/11
Autuado: Paulo Hentique Brito
Faço remissão aos fundamentos do parecer ministerial, que estão corretos. A norma especial prevalece sobre a norma geral modificada. De qualquer sorte, é vedada a concessão de liberdade provisória a acusados de crime de tráfico de entorpecente (art. 44 da Lei Federal nº 11343). Sendo assim, não caberia a concessão de qualquer das medidas cautelares que importem em colocação do suspeito em liberdade. E, por isso, a medida que cabe é a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, que aqui decreto.
Oportunamente distribua-se.
Em Maringá, 2 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito, plantonista
Pedido de desabrigamento sem número
Referente aos menores Jaqueline Frauzino Dias dos Santos, Luiz Fernando Dias dos Santos e Rodrigo Frauzino Dias dos Santos
Despachando em regime de plantão, tendo em vista alegada urgência da medida, não tenho acesso às portarias da VIJ que regulamentam a matéria. Também não tenho acesso aos registros daquela vara para investigar se existe procedimento em curso referente aos menores acima identificados. O pedido vem desacompanhado de qualquer documento que esclareça a identidade, parentesco, histórico das pessoas nele mencionadas. É desconhecido, não informado e não comprovado o motivo do abrigamento. Nem mesmo a identidade do requerente é comprovada.
Não me parece cabível que a entrega de três crianças possa ser feita dessa maneira informal e improvisada, como se se tratassem de mercadorias sem valor. O risco envolvido no deferimento é incalculável, e o risco de aguardar-se até a abertura do fórum para decisão bem instruída é ínfimo: um dia de aulas perdido é prejuízo pequeno demais para justificar a entrega de crianças sem qualquer conhecimento acerca das razões do abrigamento e do destino que tomarão.
Dessa forma, indefiro o pedido, determinando que seja remetido à vara competente para melhor apreciação ao fim do plantão.
Em Maringá, 2 de novembro de 2011, 16:15 horas.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito, plantonista
Pedido de providências nos autos n. º 1108/2009 da 1ª Vara da Família de Maringá
Requerente: Yasmine Fernandes Codonho
Requerida: Claudinei Codonho
Yasmine Fernandes Codonho pede, ao que parece, a revogação da ordem que expedi horas atrás, para que busca e apreensão do menor Pietro Fernandes Codonho e sua entrega em mãos do genitor Claudinei Codonho. O pedido é confuso, contendo frases que não se adaptam ao contexto a pedidos que contradizem a narrativa, parecendo que foi aproveitada sem maior cuidado uma peça preparada para outra finalidade e em outro contexto. Na peça se encontra o pedido para expedir mandado de busca, quando já há tal mandado expedido, e consta alegação de receio de que o pai tenha desaparecido com o filho, quando se sabe que o filho e está na companhia da mãe neste momento. Usando, todavia, de boa vontade, e interpretando a peça conforme o que poderia presumivelmente ser a pretensão da postulante no presente contexto, parece que ela pretende que este plantonista subtraia o direito de visita do genitor por dois fundamentos: um, o de estar o menor doente; o outro, o de que o genitor teria praticado vários atos de violência contra a mãe do menor.
Quanto ao primeiro argumento, já o antecipei na decisão criticada, e vejo agora, à vista do atestado médico apresentado, que está correta a posição que anteriormente adotei. A doença da criança, segundo o teor do atestado, não serve de escusa para descumprir o acordo de guarda compartilhada, porque o médico não determinou a internação, nem anotou no atestado a necessidade de qualquer cuidado ou restrição especial. É de se concluir, à vista do documento, que na opinião médica a criança, embora doente, está em condições de permanecer em casa e receber os cuidados que ascendente leigo pode dispensar em domicílio. Esse atendimento qualquer dos pais é, em princípio, apto a dispensar, e não há prova nem indício de que o pai não tenha condições de ministrar remédios em horas pré-determinadas a uma criança. A mãe afirma que o pai é violento, agride a criança e a maltrata, mas não existe nem prova nem indício disso nos documentos apresentados. Vejo, ali, apenas uma lista de processos envolvendo as partes, mas dessa lista não se extrai nenhuma informação concreta que permita avaliar a alegada periculosidade do pai. Quanto ao fato de o pai já ter sido preso uma vez, isso ocorreu há muito tempo, e se fosse fundamento para revogar ou alterar a forma de exercício do direito de visitas, isso já teria sido levado ao conhecimento do juiz presidente do processo, e teria sido por ele apreciado. A mãe, todavia, não informa nem prova que isso aconteceu. Quanto às declarações de Carla, pelo texto se conclui que dizem respeito a diferenças entre ela, seu marido e Claudinei, mas ali não encontro qualquer sinal de risco para a segurança ou o bem estar de Pietro.
De forma que indefiro o pedido e mantenho a ordem anteriormente expedida, para que se proceda a busca e apreensão do menor Pietro Fernandes Codonho e sua entrega em mãos do pai Claudinei Codonho, para com este permanecer até às 9 horas da manhã de amanhã. Como parece, embora nebuloso o texto, que a mãe questiona o cumprimento do mandado em hora ou dia sem expediente forense, autorizo expressamente o cumprimento da busca e apreensão em qualquer horário, local e dia, útil ou não.
Em Maringá, 6 de novembro de 2011, 17:50 horas.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito, plantonista
Auto de prisão em flagrante no I.P. º 0404/2011-4-DPF
Autuado: Aparecido José da Cruz e Valkyria Dias de Carvalho
Faço remissão aos fundamentos do parecer ministerial, que estão corretos. A norma especial prevalece sobre a norma geral modificada. De qualquer sorte, é vedada a concessão de liberdade provisória a acusados de crime de tráfico de entorpecente (art. 44 da Lei Federal nº 11343). Sendo assim, não caberia a concessão de qualquer das medidas cautelares que importem em colocação do suspeito em liberdade. E, por isso, a medida que cabe é a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, que aqui decreto.
Oportunamente distribua-se.
Em Maringá, 5 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito, plantonista
PROCESSO Nº 0509/2008, despacho
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls..
Sentença adiante.
Em Maringá, 4 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0130/2010, despacho
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome do Segundo réu como está na contestação de fls..
Sentença adiante.
Em Maringá, 4 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0410/2011 | Despacho
(Entregue)
Intimem-se as partes para esclarecer quem arcará com as custas remanescentes desta execução.
Após, pagas as custas, voltem para homologar.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0523/2010, despacho
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls..
Sentença adiante.
Em Maringá, 3 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
Auto de prisão em flagrante capeado pelo ofício nº 707/11
Autuado: Paulo Hentique Brito
Faço remissão aos fundamentos do parecer ministerial, que estão corretos. A norma especial prevalece sobre a norma geral modificada. De qualquer sorte, é vedada a concessão de liberdade provisória a acusados de crime de tráfico de entorpecente (art. 44 da Lei Federal nº 11343). Sendo assim, não caberia a concessão de qualquer das medidas cautelares que importem em colocação do suspeito em liberdade. E, por isso, a medida que cabe é a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, que aqui decreto.
Oportunamente distribua-se.
Em Maringá, 2 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito, plantonista
Pedido de desabrigamento sem número
Referente aos menores Jaqueline Frauzino Dias dos Santos, Luiz Fernando Dias dos Santos e Rodrigo Frauzino Dias dos Santos
Despachando em regime de plantão, tendo em vista alegada urgência da medida, não tenho acesso às portarias da VIJ que regulamentam a matéria. Também não tenho acesso aos registros daquela vara para investigar se existe procedimento em curso referente aos menores acima identificados. O pedido vem desacompanhado de qualquer documento que esclareça a identidade, parentesco, histórico das pessoas nele mencionadas. É desconhecido, não informado e não comprovado o motivo do abrigamento. Nem mesmo a identidade do requerente é comprovada.
Não me parece cabível que a entrega de três crianças possa ser feita dessa maneira informal e improvisada, como se se tratassem de mercadorias sem valor. O risco envolvido no deferimento é incalculável, e o risco de aguardar-se até a abertura do fórum para decisão bem instruída é ínfimo: um dia de aulas perdido é prejuízo pequeno demais para justificar a entrega de crianças sem qualquer conhecimento acerca das razões do abrigamento e do destino que tomarão.
Dessa forma, indefiro o pedido, determinando que seja remetido à vara competente para melhor apreciação ao fim do plantão.
Em Maringá, 2 de novembro de 2011, 16:15 horas.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito, plantonista
PROCESSO Nº 0981/2011 | Decisão Interlocutória
O autor, intimado a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, quedou inerte. Cumpriu, portanto, somente um dos requisitos da concessão, restando sem comprovação a declaração feita.
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Diz a jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
“De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei 1060/50, fazem jus à assistência judiciária os "necessitados", estando aí compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. No caso em exame, a juíza a quo, determinou à requerente (agravante) que emenda-se a petição inicial juntando documentos que provassem a alegada hipossuficiência (f. 32/34-TJ). A agravante não efetuou a juntada de tais documentos, limitando-se a reiterar o pedido para que fosse concedida a benesse da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência acostada anteriormente à peça exordial. Por fim, a MM. Dra. Juíza de primeiro grau indeferiu o benefício pleiteado (f. 39-TJ). Neste aspecto, lembro que quando a situação financeira do postulante ao benefício não se apresentar de forma inequívoca nos autos, o magistrado deve exigir a comprovação de renda, cujo fato afasta a presunção direta de beneficiário. Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar "atestado de pobreza" e invocar a interpretação do texto legal. Para obter a modificação do julgado, a parte agravante deve no mínimo juntar documentos visando comprovar tal condição” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0815043-4, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível, Relator: Des. Lauri Caetano da Silva, j. em 21 de setembro de 2011).
Ademais, comentam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof. Dr. Irineu Galeski Junior:
“A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais" (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Marcia-Carla-Pereira-Ribeiro.pdf, p. 17. Acesso em: 5/10/2009).
Assim, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Só podem, portanto, ser isentos de seu pagamento àqueles que: a) estiverem, faticamente, em situação de pobreza; b) cumprirem a determinação do art. 4º da Lei 1.060, de 1950, mediante simples declaração nos autos; e c) comprovarem a situação declarada, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, nos termos do despacho retro.
Dessa maneira, indefiro os benefícios da LAJ (1.060, de 1950), em virtude da ausência de comprovação da situação de pobreza.
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D273
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0828/2010 | Despacho
A parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Lei. 1.060, de 1950 (LAJ), em seu art. 4º, determina a apresentação de simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a Constituição da República, posterior à edição daquela lei, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (sem grifos no original).
O art. 4º do LAJ, portanto, passou a constituir apenas uma das duas condições para o deferimento do benefício: apresentação de declaração de pobreza e comprovação dessa situação.
Nesse sentido:
“Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1060, de 05.02.1950. Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato. [...]Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal. [...] (AI nº 815.043-4/PR (2008/0270790-2), Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 21/9/2011, decisão monocrática).
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D264
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0627/2011 | SENTENÇA
Homologo a desistência de f. 36, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D41
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0054/2006 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado, na forma do art. 12 da Lei Federal nº 1060/50.
Proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0151/2006 Ex. F. | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0515/2008 | Despacho
Expeça-se novo alvará, como pede às f. 76, válido por noventa dias.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0712/2011 | Decisão Interlocutória
O autor intimado para emendar a inicial, esclarecendo porque razão a competência seria deste juízo, quedou inerte. É da jurisprudência que:
“[...] Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça [...]” (Conflito de Competência nº 108778/SC (2009/0216889-5), 2ª Seção do STJ, Rel. Fernando Gonçalves. j. 10.03.2010, unânime, DJe 19.03.2010).
“[...] O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta [...]” (Recurso Especial nº 1032876/MG (2008/0035966-7), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 09.02.2009).
Já que o autor não comprovou seu domicílio nessa comarca e, ante a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, remetam-se os presentes autos ao juízo da comarca de Cianorte/PR, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0792/2011 | Despacho
Parece, pela inicial, que o autor tem domicílio noutra comarca. O caso envolve direito do consumidor. Diz a jurisprudência:
“O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta” (Recurso Especial nº 1032876/MG (2008/0035966-7), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 09.02.2009).
Emende o autor a inicial, esclarecendo porque razão a competência seria deste juízo, sob pena de remessa dos autos para o juízo competente.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D262
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0522/2010 | Sentença
Acolho e homologo a desistência de f. 39, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 569, p.ún., do CPC.
As custas pendentes, se houver, são devidas pelo exequente, nos termos do mesmo dispositivo.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Pagas as custas, levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D104
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0309/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0292/2011 Ex. F. | Despacho
Diga o credor sobre o prosseguimento em cinco dias.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0388/2011 | Despacho
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Notifique-se o autor, por correio, de que lhe foram concedidos, a seu pedido, os benefícios da justiça gratuita, e que, na forma do artigo 3º da Lei Federal nº 1060/50, ele está dispensado do pagamento das seguintes despesas:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Citem-se e int.-se. Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D10*
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0282/2008 | Despacho
Indefiro o pedido retro uma vez que o réu ainda não foi citado.
Diga o autor.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0258/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0983/2009 | Sentença
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D40
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2246/2009 | Despacho
Diga o exequente sobre o prosseguimento em cinco dias.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0399/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se, a presente ação, de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Município de Maringá contra a pessoa jurídica Frigorífico Central Ltda., referente às obrigações tributárias inadimplidas no exercício compreendido entre os anos de 2004 e 2006 (f.2).
A empresa executada não foi citada, entretanto, houve o arresto de um imóvel as f. 13/14, qual seja, “Data de Terras n° 286-A, parte do lote 286, com área de 35.100 m2, localizada na Gleba Patrimônio Maringá, neste cidade e comarca, com matrícula de n° 04047 junto ao 2° Cartório de Registro de Imóveis desta comarca”.
Ocorre que o imóvel arrestado foi arrematado pela empresa Top 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (terceiro interessado, manifestante as f. 36), perante a 2ª Vara do Trabalho de Maringá (carta de arrematação as f. 44).
Com razão, pois, o terceiro interessado ao pleitear a anulação do arresto, vez que o imóvel arrestado, não pertence mais a empresa executada, e isso era plenamente observável com a análise da matrícula do imóvel juntado as f. 45/49. Ademais, considerando que o arrematante recebe o imóvel livre de qualquer débito, não está obrigado a arcar com as dívidas existentes anteriores à arrematação.
Dessa forma, defiro o pedido retro, para o fim de anular o arresto de f. 13/14, determinando o imediato levantamento do mesmo, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Por fim, à Secretaria para proceder a rotina de pesquisa de endereço descrita no artigo 52 da Portaria nº 1/2011. Certificado o resultado das diligências, promova o exequente a tentativa de citação nos endereços que forem localizados.
Diga a exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0383/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se, a presente ação, de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Município de Maringá contra a pessoa jurídica Frigorífico Central Ltda., referente às obrigações tributárias inadimplidas no exercício compreendido entre os anos de 2004 e 2006 (f.2).
A empresa executada não foi citada, entretanto, houve o arresto de um imóvel as f. 15/16, qual seja, “Data de Terras n° 286-A, parte do lote 286, com área de 35.100 m2, localizada na Gleba Patrimônio Maringá, neste cidade e comarca, com matrícula de n° 04047 junto ao 2° Cartório de Registro de Imóveis desta comarca”.
Ocorre que o imóvel arrestado foi arrematado pela empresa Top 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (terceiro interessado, manifestante as f. 124), perante a 2ª Vara do Trabalho de Maringá (carta de arrematação as f. 132).
Com razão, pois, o terceiro interessado ao pleitear a anulação do arresto, vez que o imóvel arrestado, não pertence mais a empresa executada, e isso era plenamente observável com a análise da matrícula do imóvel juntado as f. 133/137. Ademais, considerando que o arrematante recebe o imóvel livre de qualquer débito, não está obrigado a arcar com as dívidas existentes anteriores à arrematação.
Dessa forma, defiro o pedido retro, para o fim de anular o arresto de f. 15/16, determinando o imediato levantamento do mesmo, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Por fim, diga a exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1101/2010 (Apenso aos autos 0766/2010) Despacho
A parte embargante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Lei. 1.060, de 1950 (LAJ), em seu art. 4º, determina a apresentação de simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a Constituição da República, posterior à edição daquela lei, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (sem grifos no original)
O art. 4º do LAJ, portanto, passou a constituir apenas uma das duas condições para o deferimento do benefício: apresentação de declaração de pobreza e comprovação dessa situação.
Nesse sentido:
“Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1060, de 05.02.1950. Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato. [...]Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal. [...] (AI nº 815.043-4/PR (2008/0270790-2), Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 21/9/2011, decisão monocrática).
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte embargante, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B264
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0391/2007 | Despacho
Int.-se o exequente para apresentar o endereço atual do executado, para que sejam quitadas as custas, sob pena de não ser homologado o acordo.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1041/2010 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 07.036.434/0001-90; 023.523.449-48 e no valor de R$ 28.299,11.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0822/2005 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 V do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B39*
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0825/2005 (Apenso aos autos 0822/2005) | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 V do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B39*
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0485/2011 | Sentença
Homologo a desistência de f. 300, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B41
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1871/2010 (Apenso aos autos 1871/2010)
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f. 368, e em seu lugar profiro a seguinte decisão:
“Os três imóveis ofertados como caução, avaliados cada um em R$ 29.000,00, já possuem mais de um registro de hipoteca cada (f. 142, 146 e 150). Essas hipotecas visam garantir pagamento de outras cédulas rurais, em valores muito superiores ao do próprio bem.
Não há, pois, razão para entender que o credor estaria protegido caso tais bens fossem aceitos em caução.
Rejeitada a caução, inexistente penhora nos autos de execução, e não oferecido depósito do valor incontroverso, não há que se falar em suspensão da execução.
Portanto, recebo os embargos para discussão, sem suspender a execução, tendo em vista não haver ainda garantia do juízo.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugná-los, querendo, em quinze dias.”
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B163
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2405/2009 | Despacho
Int.-se como pede o credor.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0858/2011 | Despacho
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B80
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1240/2010 | Despacho
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B81a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1751/2010 | Despacho
Int.-se como pede a f. 59.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0986/2011 (Apenso aos autos 0271/1996)
Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0539/2010 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV do veículo de placas HKJ-3372 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos. Aguarde-se resposta por trinta dias, depois digam os interessados. Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0637/2011 | Sentença
Homologo a desistência de f. 24, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B41
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0984/2009 | Despacho
Avoco estes autos.
À Secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B34
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1220/2009 (Apenso aos autos 0984/2009)
Sentença
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B40
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0198/2010 Ex. F. | Despacho
Defiro a penhora requerida às f. 20.
À Secretaria para cumprir a Portaria nº1/2011, art. 94.
Após, concedo a carga dos autos pela parte executada.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0194/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Trata-se de execução fiscal aforada pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de Silvia Fontana de Assis, que apresentou a exceção de pré-executividade de f. 17/20. Alegou ser impossível a cobrança do tributo de ISSQN, pois que não está no Brasil desde 2001.
A exeqüente impugnou.
O ISSQN era imposto regido pelo Dec.-Lei 406, de 1968. Atualmente, está disciplinado na Lei Complementar 116, de 2003. Possui, como fato gerador, a prestação de serviço constante de anexo da referida lei, por profissional autônomo ou empresa, com ou sem estabelecimento fixo[1]. Tem como base de cálculo o preço do serviço (art. 7º, LC 116, de 2003).
Dessa maneira, inexistindo prestação de serviços, inexiste a incidência de imposto.
Primeiramente, quanto à possibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade, anota ALBERTO CAMIÑA MOREIRA, que “limita-se à prova documental, conforme tranqüilo entendimento doutrinário” (Defesa sem embargos do executado, São Paulo : Saraiva, 1998, p.43).
No que se refere aos anos de 2003 e 2004, a executada-excipiente juntou diversos documentos aos autos, visando provar que se encontrava em Portugal durante estes exercícios.
Às f. 30/39, juntou contrato de trabalho pactuado na cidade de Lisboa. Juntou, ainda, renovação do referido contrato, que se estendeu de 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2004. O contrato empregatício demonstra que a executada trabalhava de segunda à sexta-feira, das 09h30m às 19h00m. É prova contundente, e, mais importante, documental. Portanto, pode ser aceita em exceção de pré-executividade.
A Fazenda Pública, tomando por base a presunção de veracidade que tem seus cadastros, juntou aos autos, às f. 46, certidão demonstrando que o cadastro da executada junto à Prefeitura só foi encerrado no ano de 2008. Entretanto, é da jurisprudência:
“Ação anulatória de débito c/c repetição de indébito. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Psicóloga autônoma. [...] 2. A falta de cumprimento da obrigação acessória, qual seja, o pedido de baixa da inscrição no cadastro o ISS, configura mero ato formal que não pode se sobrepor à efetiva prova da existência ou não da prestação de serviços, esta sim, fato gerador para a cobrança legítima do tributo, sem prejuízo, contudo do pagamento da sanção pecuniária. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Processo nº 2006.01.1.135493-9 (474327), Rel. Waldir Leôncio C. Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, maioria, DJe 26.01.2011)
Se a executada não estava no Brasil, não pode ter exercido, aqui, a profissão de engenheira civil. Se não prestou serviços, e cobrou por estes, não há fato gerador, e nem base de cálculo. Dessa maneira, incabível a incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre o exercício de 2003 e 2004 (cobrados em 2004 e 2005).
Quanto ao tributo cobrado no ano de 2006, relativo a 2005, não existe prova suficiente nos autos para que se possa afirmar que a executada-excipiente não estava no país, exercendo sua profissão.
Isso posto, reconheço a inexigibilidade do crédito tributário de ISSQN que incidiu nos anos de 2003 e 2004, e, consequentemente, julgo extintos os créditos vencidos em 2004 e 2005, com esteio no art. 269, I do CPC. É cabível a condenação sucumbencial nos termos da jurisprudência:
"É devida verba de patrocínio na hipótese de extinção de processo executivo pelo manejo de exceção de pré-executividade, devendo o valor fixado pelo juiz com eqüidade, haja vista, inclusive, a subsistência do débito, cuja cobrança não se ultima por simples vício formal" (STJ-4ª T., REsp 434.900-EDci-AgRg, rel. Min. João Octávio, j. 9.11.04, negaram provimento, v.u., DJU 1.2.05, p. 508; RT 808/290, 826/263; Bol. AASP 2.477/3.951.).
Nesse sentido é o teor do enunciado nº 4 das Câmaras de Direito Tributário do Egrégio TJPR:
Enunciado nº 04: Impõe-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, nas hipóteses em que a execução fiscal é extinta em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade.
Condeno, pois, a exeqüente, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em prol do executado, que arbitro, por equidade, em R$ 250,00, com base no valor do crédito reconhecido inexigível.
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0217/2006 | Despacho
Antes de autorizar a expedição de alvará, à Secretaria para certificar se ocorreu trânsito em julgado da interlocutória anterior.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0177/2005 | Despacho
Arq., com as baixas e comunicações necessárias, como determinado às f. 280.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0725/2011 | Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0960/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P159
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0269/2010 | decisão interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 01422/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0209/2011 | Despacho
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, voltem para deliberar sobre a necessidade de perícia médica.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P268
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0743/2010 | Despacho
Marco dia 16/3/12 às 15,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0882/2005 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 424.103.429-34 e no valor de R$ 5.299,00.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0871/1995 | Despacho
Quanto aos valores depositados, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos.
Do que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente (da fase de cumprimento de sentença), até no valor de seu crédito, e, em seguida, int.-se-o para dizer sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0020291-66.2011.8.16.0017 | Despacho
Defiro a reativação da distribuição, todavia deverá a parte ser intimada para providenciar a digitalização e inserção do processo no sistema Projudi.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1261/2010 | Despacho
Sobre a alegação retro, de litispendência quanto à exequente Jacira Martins, diga o autor, no prazo de 5 dias.
Após, venham conclusos.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0192/2005 | Despacho
Diga o credor sobre a certidão retro, e sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0617/2004 | Despacho
Quanto aos valores depositados, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos.
Do que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente, até no valor de seu crédito, e, em seguida, int.-se-o para dizer sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1469/2009 | Decisão Interlocutória
Tendo em vista que já houve a citação da executada Cláudia, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 630.790.621-91 e no valor de R$ 44.641,82.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0252/2010 | Decisão Interlocutória
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento da sentença.
A tese da prescrição já foi afastada por esse juízo às fls. 83/87 e 127/144, não havendo razão para sobre ela deliberar novamente.
Os demais argumentos aduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença não procedem.
A tese de incompetência deste juízo não procede, nos termos da jurisprudência majoritária aqui exemplificada, e cujos fundamentos se adota:
“A execução da sentença condenatória, na ação civil pública, não segue a regra geral do Código de Processo Civil (art. 575-II), mas sim obedece a disciplina especial inscrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC, que reconhece ser competente para a execução individual de sentença ‘o juízo da liquidação ou da ação condenatória’ (art. 98, § 2º, inc. I, Lei nº 8.078/90). 2. Em conseqüência, o juízo da execução pode ser o do foro do domicilio do credor [...]. 3. Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis. 5. Legitimidade, pois, do consumidor domiciliado no Estado do Paraná que (A) recolheu o empréstimo compulsório sobre combustíveis para promover a execução individual da sentença na Circunscrição Judiciária Federal de seu domicílio, (B) que esteve substituída processualmente no pólo ativo da ação civil pública pela APADECO” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545).
“Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Execução de título executivo judicial. Ação civil pública. Aplicação das normas processuais contidas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o artigo 98, §2º. Possibilidade do credor optar entre o foro da ação condenatória ou do seu próprio domicílio, para fins de execução do julgado. Eficácia da coisa julgada em ações coletivas não se confunde com normas sobre competência territorial do juiz prolator da sentença. Decisão monocrática confirmada. Recurso desprovido. I. Segundo as disposições contidas no código de defesa do consumidor, e pacífico o entendimento que o consumidor poderá executar as sentenças proferidas em ações coletivas tanto no juízo da condenação, quanto no de liquidação, pelos prejuízos individualizados. II. A eficácia da coisa julgada emanada da sentença proferida em ação coletiva, não se confunde com a questão da competência territorial do órgão prolator. Exegese do art. 103 do CDC” (TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Ademais, recentemente o STJ, em ação onde o mesmo executado destes autos é parte, decidiu que decisões como a aqui executado valem para todo o território nacional, porque
“Em momento algum o pedido é limitado à tutela de direitos dos associados, o que indica ter sido a demanda proposta em favor de todos os consumidores que, no território nacional, tenham sido lesados. A limitação do artigo 2-A da Lei n. 9.494/97, portanto, não se aplica” (Resp nº 411529).
O exequente tem legitimidade para promover a execução em debate. A sentença exequenda, proferida em ação civil pública promovida pela Apadeco, beneficiou a todos os poupadores do Estado do Paraná, ainda que não fossem associados da autora. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência:
“Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação [...]. [...] a jurisprudência do STJ também é pacífica no tocante à legitimidade da APADECO para a propositura de ação civil pública visando ao pagamento das diferenças de remuneração de cadernetas de poupança que porventura não tenham sido depositadas nas respectivas contas de seus poupadores” (AgRg no Resp 644.850/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j.16.09.2004, DJ 04.10.2004 p. 297. No mesmo sentido: Resp nº 240.383, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/8/2001, o Resp 132.502, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10/11/2003, e o Resp 157.713, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 21/8/2000; Resp 240.383; Ag. Regimental no Recurso Especial nº 651039; ê.Cív. nº 608999/PR (200370070025086), 3ª T. do TRF da 4ª Região; TRF 4ª R., AC 2003.70.00.034281-9).
A imaginada limitação dos efeitos da sentença aos poupadores com contas na comarca de Curitiba não existe, porque
“Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545; TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
É devida a multa do 475-J do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ, é desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença voluntariamente (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). Como, todavia, o título que ampara a execução é anterior à reforma que introduziu o art. 475-J do CPC, foi ordenada a intimação do réu para cumprir a sentença no prazo de 15 dias sob pena de aplicação da mencionada multa. Como a executada não a cumpriu, a multa é devida.
E rejeito, por fim, a alegada prescrição dos juros remuneratórios porque se não foi acolhida a tese da prescrição do principal às fls. 61/62, não existe fundamento que sustente o acolhimento da prescrição do acessório.
Isso posto, julgo improcedente a impugnação.
Ademais, são devidos honorários advocatícios em favor da parte vitoriosa no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da jurisprudência:
“Honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Cabimento. Inteligência do artigo 20, § 4º do código de processo civil. Os honorários advocatícios são devidos, por força do disposto no artigo 20, parágrafos 1º e 4º do Código de Processo Civil, como forma de compensar o procurador da parte pelo trabalho desenvolvido na fase de cumprimento de sentença. Agravo desprovido. Decisão mantida” (Agravo nº 0588776-5/01, 4ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Abraham Lincoln Calixto. j. 04.08.2009, unânime, DJe 18.09.2009).
Arbitro-os em 10% sobre o valor da execução, a serem somados aos honorários advocatícios eventualmente arbitrados em fases anteriores.
Por outro lado, em vista da suspensão de recursos deferida no REsp nº 1.273.643/PR, o qual versa sobre os mesmos temas debatidos nos presentes autos, suspendo o levantamento de qualquer valor nesses autos.
Int.-se.
Em Maringá, 21 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
[1] STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1320752/SP (2010/0106706-2), Rel. Luiz Fux. 1ª Turma do STJ, j. 05.10.2010, unânime, DJe 19.10.2010