Data de postagem: Dec 05, 2011 10:8:20 AM
PROCESSO Nº 2052/2010 | Decisão Interlocutória
Relego as preliminares alegadas pelos réus para exame na sentença porque discutir de quem é a responsabilidade pelo protesto lavrado bem como investigar se as duplicatas são frias e/ou se houve ou não conluio entre autor e segundo réu são matérias que dependem de investigação e pertencem ao mérito, portanto.
Dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral que só o primeiro réu requereu. (397 do CPC).
O autor e o segundo réu, que não requereram provas no prazo concedido, não poderão produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)“ (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“A inércia da parte em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implica em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes da corte. [...] Neste particular, cumpre anotar que não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente. A regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento. Estando este convencimento devidamente embasado, não tem o juiz qualquer obrigação de determinar a produção de provas outras. Pelo contrário, neste caso, tem o dever de julgar o feito no estado em que se encontra, com vistas a tornar mais célere a prestação jurisdicional” (TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429).
“Tendo sido ofertado ensejo a especificação de provas e permanecendo inerte a parte em relação a tanto, não ocorre cerceamento de defesa, uma vez que precluso o direito a prática do ato” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202342-5, ac. nº 1239, rel. Juiz Carlos Arida, 10ª C.Cív., j. 06/02/03, DJ de 21/02/03, v.u.).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Designo dia 19/3/12 às 15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se o representante legal do autor bem como a representante legal da segunda ré para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Quanto à prova documental requerida, atinente à juntada de extratos da conta corrente do autor, pelo banco réu, equivale à quebra de sigilo bancário, sobre a qual deliberarei oportunamente, em caso de pertinência e utilidade na produção desse meio de prova.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2359/2009 | Despacho
Indefiro, independentemente da juntada do original da petição de fls. 318/321, a intimação do patrono da ré pessoa jurídica por carta. As intimações dos atos processuais são realizadas via diário da justiça, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. E indefiro, ainda, a elaboração dos quesitos que ali constam, porque intempestivos.
Nomeio perito em substituição, o médico Alcindo Cerci Neto (CRM 16282, fone 43-3323-9784), sob a fé do grau, mantido o que deliberei às fls. 292 e os honorários arbitrados às fls. 313.
Certifique, ademais, a secretaria se houve o depósito dos honorários periciais, como mencionado retro. Se ocorreu, ao perito para, aceitando o múnus, executar o seu mister, de acordo com os quesitos formulados às fls. 296/297 e 300/302 apenas. Se a ré pessoa jurídica não os depositou, como alegado, nem o réu pessoa física, como determinado às fls. 316, v. os autos cls..
Int.-se.
Em Maringá, 16 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0492/2011 | Sentença
Tendo em vista que os presentes autos se tratam de ação de interdição e que a autora comprovou retro o falecimento da parte ré, julgo extinto o processo por ausência de uma das condições da ação – interesse processual – na a forma do art. 267 VI do CPC.
Arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 16 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0133/2008 (apenso aos autos nº 0884/2007) | Despacho
Ao contador para o cálculo das custas dos presentes autos. Após, aguardem-se o que determinei no apenso.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0884/2007 (apenso aos autos nº 0133/2008) | Despacho
Suspendo o processo por 90 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1684/2010 | Decisão Interlocutória
O recurso especial interposto pela ré não foi admitido. Embora tal decisão ainda não tenha transitado em julgado, é cediço que os recursos dirigidos ao STJ não possuem efeito suspensivo ope legis. E como não há nesses autos qualquer informação de que exista recurso com efeito suspensivo em favor da ré, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8..
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em vista, contudo, da certidão do meirinho lançada às fls. 308, int.-se a autora para providenciar os meios cabíveis para a remoção do bem descrito na inicial.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0356/2000 | Despacho
Declare o patrono do exequente, em cinco dias, a autenticidade das procurações apresentadas, nos termos do art. 365, VI do CPC. Declarada a autenticidade, fica deferida a vista dos autos fora da secretaria pelo prazo de cinco dias, independentemente de novo despacho.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0839/1995 | Despacho
Suspendo o processo por 90 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2474/2009 | Despacho
Prossiga o autor, promovendo as diligências necessárias ao andamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção por abandono.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0670/2005 | Despacho
Defiro o pleito retro. Exp.-se alvará em favor do curador nomeado e, em seguida, sobre a contestação apresentada, diga o autor, em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0605/1998 | Despacho
Sobre a atualização do crédito do exequente, diga o executado em cinco dias. No silêncio, exp.-se alvará do valor indicado às fls. 493 em favor do credor e, do que sobejar em favor do executado e v. os autos para extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0683/2007 | Despacho
Sobre a nova conta, diga o executado, em dez dias. Se, decorrido o prazo, o município não impugnar o cálculo, v. para homologar e determinar a expedição de RPV.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0894/2002 | Despacho
Reitere-se a intimação de fls. 808 bem como, diga o credor, em cinco dias, se houve o integral cumprimento do acordo.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1260/2009 | Despacho
Sobre o alegado às fls. 496, diga a parte contrária em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0317/2010 | Despacho
Não havendo mais provas a colher, às alegações finais. Prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora.
Vencidos os prazos, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para emitir parecer.
Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0095/1998 | Despacho
Quanto à substituição, exclusão ou inclusão de procurador(es), anote-se na autuação (CN 5.2.5), e observe-se futuramente.
Diga, pois, o exequente, sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 16 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1281/2010 | Despacho
Int.-se o Ministério Público da sentença proferida e, transitada em julgado, cumpram-se as determinações lá lançadas.
Em Maringá, 16 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0480/2007 | Sentença
Acolho e homologo a desistência de fls. 147/148, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 569, p.ún., do CPC.
As custas pendentes, se houver, são devidas pelo exequente, nos termos do mesmo dispositivo.
Pagas as custas, levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 16 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0206/2005 | Despacho
Já que o município informou que efetuará o depósito, suspendo o processo por trinta dias. Após, diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0775/2010 | Despacho
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal”[1], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0912/2009 | Despacho
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal”[2], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0619/1998 | Despacho
Declare o patrono do exequente, em cinco dias, a autenticidade das procurações apresentadas, nos termos do art. 365, VI do CPC.
Quanto ao mais, ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0196/2010 | Despacho
Expeça-se mandado de penhora, como pede o exequente. Feita a penhora, intimações de praxe.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1953/2010 | Despacho
Aguarde-se a realização da audiência designada às fls. 107, na qual determinarei a intimação das partes para falarem sobre o documento retro.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0916/2007 | Despacho
Cumpra-se o item “b” do despacho de fls. 875.
Recebo a emenda à inicial de fls. 889/890. Anotem-se do distribuidor e citem-se os novos réus para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 16 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0466/2011 | Despacho
Marco dia 16/3/12 às 14,45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 16 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0525/2010 | Despacho
Indefiro a dilação de prazo requerida, porque a substituição de procuradores da parte não é causa de suspensão do processo, bem como porque o prazo do §2º do art. 915 é legal e não admite dilação. Diga o autor, portanto, sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0658/2011 | Despacho
Marco dia 16/3/12 às 15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 16 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0613/2009 | Despacho
Exp.-se alvará dos valores depositados às fls. 90/93 em favor da exequente, e int.-se-a para dizer, em cinco dias, se existem mais créditos a perseguir. No silêncio, v. para extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0899/2010 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Os documentos retro exibidos provam que o valor bloqueado em conta é oriundo de salário de saldo de conta de poupança inferior a 40 salários mínimos, sendo, pois, impenhorável.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de desbloqueio, como requerido, via Bacenjud, juntando comprovante aos autos.
Se, todavia, algum valor já foi transferido para conta judicial, autorizo a expedição de alvará, em favor do executado, para levantamento.
Depois, diga o credor.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1215/2010 | Despacho (devolvido)
Avoco estes autos e suspendo, por ora, a ordem de citação. A parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Lei. 1.060, de 1950 (LAJ), em seu art. 4º, determina a apresentação de simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a Constituição da República, posterior à edição daquela lei, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (sem grifos no original)
O art. 4º do LAJ, portanto, passou a constituir apenas uma das duas condições para o deferimento do benefício: apresentação de declaração de pobreza e comprovação dessa situação.
Nesse sentido:
“Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1060, de 05.02.1950. Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato. [...]Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal. [...] (AI nº 815.043-4/PR (2008/0270790-2), Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 21/9/2011, decisão monocrática).
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 17 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0814/2010 | Despacho (devolvido)
Avoco estes autos. Ao contador para o cálculo das custas. Exp.-se alvará do valor depositado para quitação das custas aqui pendentes e, em seguida, do que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente. Após, diga o exequente, em cinco dias, se existem créditos a serem perseguidos. No silêncio, v. para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0342/2003 | Decisão Interlocutória (devolvido)
Avoco estes autos. Revogo a decisão de fls. 387 porque são três os apelantes e a decisão revogada nada mencionou.
Recebo as três apelações, de fls. 348/356, 359/367 e de fls. 372/378.
Como o habilitante já apresentou contrarrazões, intimem-se os demais apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo os insolventes Renato Galli da Silva e Roberto Galli da Silva contra-arrazoarem em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Int.-se.
Em Maringá, 17 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0026642-55.2011.8.16.0017 (encaminhado via projudi)
Despacho
Avoco estes autos. Em complemento à liminar deferida anteriormente nesses autos, anoto que a cópia da decisão anterior, bem como deste despacho, autenticada pela Secretaria, servirá de certidão para comprovação dos poderes conferidos à autora para os atos necessários à administração da empresa CONTROLMATIC Indústria e Comércio de Painéis Ltda. Oficie-se, ainda, à Junta Comercial do Paraná informando a concessão da liminar. Instrua-se o ofício com cópia da decisão. Fica deferida, ademais, a fim de comprovar a os poderes conferidos à autora, a expedição de ofício para os destinatários que ela indicar. Int.-se.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito*
E
_______________________________
*Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
PROCESSO Nº 0592/2011 | Despacho (devolvido)
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 4 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0317/2011 (apenso aos autos 0825/2011) Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Deverão ser mantidos nos autos os depósitos efetuados até a data de 4/8/2011, data em que o autor tomou conhecimento de revogação da decisão que deferiu a tutela antecipada, e não 15/6/2011.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0451/2001 (apenso aos autos 0274/2000 e 0678/2000) | Decisão Interlocutória
(JÁ FOI IMPRESSO)
Determino o bloqueio via sistema Renajud, no(s) CNPJ/ CPF nºs: 01.496.001/0001-75 e 537.895.129-15.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as resposta negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1503/2009 | Despacho
(Entregue)
Avoco estes autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1360/2008
Decisão Interlocutória
Avoco estes autos. Revogo a decisão de f. 165, pois equivocada, para que passe a constar o seguinte:
“Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até novembro de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.”
Int.-se.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1449/2008
Decisão Interlocutória
Avoco estes autos. Revogo a decisão de f. 120, pois equivocada, para que passe a constar o seguinte:
“Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 19 de maio de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Quanto ao pedido de compensação de honorários, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Vez que ainda não foi apreciado o pedido de justiça gratuita nos autos principais, defiro esse benefício. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Dessa forma, em sendo os embargados beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Por fim, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.”
Int.-se.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1886/2009 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
No mais, cumpra-se o despacho anterior.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P10
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1455/2008 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
No mais, cumpra-se o despacho anterior.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P10
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1437/2008 (apenso aos autos 1361/2009) Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
No mais, cumpra-se o despacho anterior.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P10
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0062/1995 | Despacho (devolvido)
Defiro a penhora requerida. À Secretaria para cumprir a portaria nº1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0065/2011 | Despacho (devolvido)
Avoco estes autos. Ao contador para o cálculo das custas dos presentes autos. Custas do processo principal serão apuradas nos autos principais. Exp.-se alvará do valor depositado para quitação das custas aqui pendentes e, em seguida, do que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente. Após, diga o exequente, em cinco dias, se existem créditos a serem perseguidos. No silêncio, v. para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0026642-55.2011.8.16.0017
Decisão Interlocutória
Apenas os documentos que acompanham a inicial não são suficientes, pelo menos nesse juízo de cognição sumária, para conferir verossimilhança nas alegações que constam da inicial – de que os réus, e dentre eles o sócio administrador, não prestou as contas na forma pactuada no contrato social, ou de que mal comparecem na empresa. As respostas às correspondências eletrônicas encaminhadas à representante legal da autora são suficientes para demonstrar a contradição existente entre as alegações da autora e dos réus, de forma que não se pode admitir como prova das alegações da autora, apenas as suas próprias alegações. E não é suficiente, ademais, para conceder a liminar pretendida e depende, pois, de melhor investigação, o argumento da autora de que os réus, que constituíram outra empresa com objeto social semelhante ao objeto social da empresa autora, incorreram automaticamente em crime de concorrência desleal, apenas porque, como já afirmado, constituíram outra empresa com o objeto semelhante ao da autora, porque, se vê da inicial e dos documentos juntados, que não existe qualquer indício de que as condutas mencionadas no art. 195, da Lei 9279/1996 tenham sido realizadas pelos réus. Ausente, neste momento, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, indefiro a pretendida antecipação da tutela jurisdicional.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito*
E
_______________________________
*Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
PROCESSO Nº 0028001-40.2011.8.16.0017
Decisão Interlocutória
Indefiro a medida cautelar requerida por dois fundamentos: Primeiro, porque não há fumus boni juris nas teses do requerente. Não há comprovação, nem alegação de que as duplicatas apresentadas, sem aceite, se encontram protestadas.
“[...] A duplicata sem aceite do sacado ganha executividade com o devido protesto, acompanhada de documento hábil, comprovante da entrega e do recebimento da mercadoria e, ainda, não tenha o sacado recusado o aceitamento nos termos, prazos e condições dos artigos sétimo e oitavo da Lei nº 5.474/68.” (Apelação Cível nº 0141288-2, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Antônio Fernando de Araújo Martins. j. 28.04.2009, DOE 16.06.2009).
“[...] ‘A duplicata sem aceite, acompanhada de instrumento de protesto e comprovante de entrega das mercadorias, é título hábil a instruir execução" (Apelação Cível. nº 2008.048911-4, de Itajaí, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. em 15.02.2011). Desprovimento Do Recurso.’” (Apelação Cível nº 2011.013606-2, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Vanderlei Romer. Publ. 25.04.2011).
Sem o devido protesto, não há que se falar em prova literal da dívida liquida e certa e também, via de consequência, em processo principal – ação executiva – a ser ajuizado.
Quanto ao outro fundamento, ainda que fossem admitidos tais documentos como prova literal da dívida, não vejo presente o alegado periculum in mora. Como se vê da inicial, o requerido tem domicílio certo. E o fato dele possuir outros instrumentos de protesto lavrado contra si, ou outras dívidas não pagas, não se pode afirmar que se encontra em estado de insolvência ou de que praticou ou pratica os atos mencionados no art. 813, II, “b” do CPC. Nesse sentido:
“Agravo de instrumento. Ação cautelar de arresto. Pretensão de garantia de bens para futura execução de título extrajudicial. Liminar. Indeferimento. Alegação de existência de protesto de títulos e apontamentos em cadastros de restrição ao crédito. Inconsistência. Ausência de provas concretas quanto à insolvência da devedora, ocultação de bens ou dilapidação do patrimônio, a ponto de frustrar fraudulentamente o pagamento das obrigações assumidas perante os credores. Hipóteses previstas no art. 813, do Código de Processo Civil não configuradas. Decisão mantida. Recurso desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 0550224-5, 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Laertes Ferreira Gomes. j. 28.07.2010, unânime, DJe 26.11.2010).
“[...] Certidão positiva judicial que, embora demonstre diversos débitos pendentes, não prova a efetiva insolvência do devedor. Títulos que se encontram vinculados a obrigações estranhas à relação negocial. Ausência de liquidez. Requisitos dos artigos 813 e 814 do CPC não demonstrados. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0727224-8, 6ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Ângela Khury Munhoz da Rocha, Rel. Convocado Vania Maria da S. Kramer. j. 12.04.2011, unânime, DJe 27.04.2011).
Em face do exposto, não há sequer, pois, como sustentar o abuso da personalidade jurídica pelos requeridos pessoas físicas.
Isso posto, indefiro a pretendida liminar.
Int.-se e cite-se, após.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito*
E
_______________________________
*Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
PROCESSO Nº 0332/2011 | Despacho (devolvido)
Avoco estes autos. Indefiro requerimento de fls. 71 porque o réu não pode desistir da ação. Int.-se o advogado subscritor de fls. 71 para, em cindo dias, dizer se permanecerá ou não patrocinando a defesa do réu. Ausência de manifestação no prazo será interpretada como renúncia ao mandato para todos os fins de direito.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0673/2007 | Despacho (devolvido)
Na sentença de fls. 162/167, os benefícios da Lei 1060/1950 ficaram deferidos em favor da autora.
Contudo, o extrato do DETRAN, retirados via Renajud e que acompanha a presente decisão demonstra que a autora possui três veículos registrados em seu nome.
O benefício da justiça gratuita só pode ser concedido àquele “cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, p.ú., LAJ), tendo cumprido dois requisitos: declarado e comprovado tal situação (conforme devidamente fundamentado no despacho retro).
As custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Não podem, portanto, ser levianamente administradas.
Nesse sentido, comentam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof. Dr. Irineu Galeski Junior:
“A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais" (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Marcia-Carla-Pereira-Ribeiro.pdf, p. 17. Acesso em: 5/10/2009).
No mesmo sentido é a jurisprudência:
“De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei 1060/50, fazem jus à assistência judiciária os "necessitados", estando aí compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. No caso em exame, a juíza a quo, determinou à requerente (agravante) que emenda-se a petição inicial juntando documentos que provassem a alegada hipossuficiência (f. 32/34-TJ). A agravante não efetuou a juntada de tais documentos, limitando-se a reiterar o pedido para que fosse concedida a benesse da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência acostada anteriormente à peça exordial. Por fim, a MM. Dra. Juíza de primeiro grau indeferiu o benefício pleiteado (f. 39-TJ). Neste aspecto, lembro que quando a situação financeira do postulante ao benefício não se apresentar de forma inequívoca nos autos, o magistrado deve exigir a comprovação de renda, cujo fato afasta a presunção direta de beneficiário. Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar "atestado de pobreza" e invocar a interpretação do texto legal. Para obter a modificação do julgado, a parte agravante deve no mínimo juntar documentos visando comprovar tal condição” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0815043-4, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível, Relator: Des. Lauri Caetano da Silva, j. em 21 de setembro de 2011).
A autora sequer apresentou declaração de pobreza ao qual alude o art. 4º da Lei 1.060, de 1950. E os documentos apresentados demonstram, sumariamente, que a autora possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade ao qual se refere esta lei.
Como, atualmente, inexiste o estado de pobreza alegado pela autora, revogo os benefícios da LAJ.
Ao contador para o cálculo das custas. Existindo custas devidas, exp.-se alvará para quitá-las e, em seguida, exp.-se alvará do que sobejar em favor da exequente. Advirto apenas que, do valor que porventura sejam recolhidos a título de custas, metade delas é de responsabilidade da exequente e a outra metade é de responsabilidade do executado.
Por fim, diga o exequente, no prazo de cinco dias, se existem mais valores a reclamar. No silêncio, v. os autos cls. para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2491/2009 (apenso aos autos 0776/2010) Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Exp.-se edital para conhecimento de terceiros, como determina o art. 34 do Dec.-Lei 3.365/1941.
Decorridos os 10 dias do prazo, e também quaisquer outros prazos abertos, com ou sem manifestação de terceiros, voltem conclusos para deliberar sobre a expedição dos alvarás.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1293/2008 | Despacho
(Entregue)
Avoco estes autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1144/2008 | Despacho
(Entregue)
Avoco estes autos.
Tendo em vista que os benefícios da LAJ foram concedidos às f. 12, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0272/2011 | Decisão Interlocutória
(Entregue)
Tendo em vista que os réus, devidamente citados, não se manifestaram, defiro a liminar pleiteada na inicial para reintegrar os requerentes na posse do imóvel descrito às f. 20.
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Cumprida a liminar, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1056/2006 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Defiro a expedição de alvará do valor incontroverso, depositado às f. 296, 297 e 304.
Após, cumpra-se a parte final do despacho de f. 294.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1342/2008 | Despacho
(Entregue)
Avoco estes autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº
, despacho
Quanto à questão de terem ou não sido prestadas as contas pelo gestor, as provas exibidas não fornecem certeza. Mas, de qualquer sorte, não caberia impor ao autor o ônus impossível de provar fato negativo — provar que as contas não foram prestadas. Ao primeiro réu é que caberia provar o fato positivo contrário, alegado na resposta que deu à notificação que exigia as contas: o fato de tê-las prestado e colocado os documentos comprovantes à disposição em mãos do contador.
Por outro lado, a peça da sequência 1.10 comprova, com efeito, que os requeridos constituíram outra empresa para atuar no mesmo ramo de atividades daquela que constituíram anteriormente em sociedade com a parte autora. Isso me parece mais que suficiente como motivo para quebra da affectio societatis, e para recear a má gestão da pessoa jurídica. Com efeito, o fato de o gestor da empreas A constituir a empresa B para concorrer com a primeira, e gerir as duas simultaneamente, é fundamento mais que bastante para recear que a gestão seja feita de forma ruinosa. Não há como esperar que alguém, em tal situação, administre as duas empresas de forma neutra, imparcial, buscando o lucro e a vantagem para as duas, porque isso é impossível: se as duas empresas são competidoras, disputam o mesmo mercado e os mesmos clientes, é natural e esperado que o primeiro réu tenda a gerir a benefício da empresa nova, aquela que constitui depois e onde tem maior participação nos lucros.
Presente, pois, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC do insuportável conflito de interesses, defiro a antecipação da tutela jurisdicional, apenas para o fim de remover o sócio e primeiro réu Rodrigo Pupio das funções de administrador da sociedade empresária Controlmatic Indústria e Comércio de Painéis, ltda., privando-o, a partir desta data, dos poderes de gerência da dita sociedade, e para investir nos ditos poderes e funções, provisoriamente, a autora Controlmatic Automação e Engenharia de Sistemas, ltda..
A autora deverá prestar caução idônea, e igualmente prestar contas de sua gestão, nos autos, a cada 60 dias.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0136/2009 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
À Secretaria para proceder ao desbloqueio do veículo de placa CWN 8721, feito às f. 38, na forma do acordo.
No mais, cumpra-se f. 62.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0744/2011, despacho
Com efeito o valor que a autora depositou serviria para garantir uma antecipação da tutela jurisdicional que acabou indeferida, razão porque o depósito não tem mais serventia nos autos.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantar o que depositou.
Depois cumpra-se o despacho anterior.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0098/2008 Ex. F. (apenso aos autos 0777/2008) | Despacho
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor do exequente, até o limite total do cálculo apresentado retro.
Após, diga o exequente se ainda possui créditos a receber. No silêncio, v. para extinção pelo pagamento.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1056/2006 | Despacho
(Entregue)
Sobre o depósito de f. 302-304, diga o credor em cinco dias.
Após, cumpra-se a parte final do despacho de f. 294.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1498/2009 | Despacho
(Entregue)
Avoco estes autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0326/2003 | Despacho (devolvido)
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de bloqueio Bacenjud. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Dessa intimação já deverá constar o valor das custas processuais. À conta, previamente, portanto.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 9 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0026642-55.2011.8.16.0017 Enviado via projudi.
Despacho
Em dez dias, nos termos do art. 284 do CPC, e sob pena de indeferimento da inicial, junte a autora o contrato social de sua constituição bem como suas respectivas alterações integralmente, posto que os contratos sociais que acompanham a inicial se encontram incompletos e aparentemente fora de ordem.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito*
E
_______________________________
*Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
PROCESSO Nº 1369/2010 | Despacho (devolvido)
Mantenho a data designada às fls. 525 e indefiro o requerido às fls. 536 et seq. por falta de amparo legal bem como porque a procuração outorgada pela ré às fls. 311 dá à sua procuradora poderes para transigir, querendo.
Cumpra-se, no mais, o ator ordinatório de fls. 541 e, no que ainda for pertinente, o despacho de fls. 535.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0581/2011 | Decisão Interlocutória (devolvido)
Avoco estes autos e corrijo erros materiais que constaram na decisão de fls. 220. A tese da inicial de reconvenção apresenta verossimilhança, na medida em que vem amparada por laudo técnico de profissional habilitado, indicando a cobrança de juros capitalizados. E a experiência prática revela que nos contratos de alienação fiduciária em garantia, normalmente os juros devidos são calculados conforme a tabela price o que implica, necessariamente, em capitalização de juros.
Ademais, o réu reconvinte oferece o depósito da parte incontroversa.
Por tais razões, vendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC, liminarmente antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada pelo réu-reconvinte, para o fim de: a) revogar a liminar deferida em favor do autor reconvindo, às fls. 49 e deferir restituição do bem garantidor do mútuo em mãos do réu-reconvinte, enquanto atender às condições estabelecidas abaixo; e b) determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte ré em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SCPC e similares, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, e/ou para proibir ao autor que inscreva o nome da parte ré nos mencionados cadastros restritivos de crédito, até decisão final da causa, se ainda não o fez.
Tal medida, todavia, fica condicionada ao depósito nos autos do valor integral das parcelas vencidas, no prazo de cinco dias, e das vincendas, nos respectivos vencimentos, e seguindo os valores indicados na inicial. As vencidas deverão ser depositadas com acréscimo de correção monetária pelo INPC mais juros de 1% a.m. e multa de 2%. Se os depósitos não forem tempestivos, ou não ocorrerem, esta antecipação da tutela jurisdicional será revogada.
Feito o primeiro depósito, oficie-se ao SPC e ao SERASA, bem como int.-se a parte autora, determinando o cumprimento desta liminar.
Cumpra-se, no mais, o que despachei às fls. 219.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1055/2010 (apenso aos autos 1686/2009) | Decisão Interlocutória
Assiste razão os embargados quanto às alegações de f. 43-45. Equivocada, pois, a decisão de f. 41. Revogo-a para que passe a constar o seguinte:
“Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Para que se esclareça, conforme depreende-se da decisão de f. 31 e verso, houve modificação da sentença de f. 22-23, restando favorável aos embargados.
Há, portanto, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).”
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G163a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1186/2007 | Despacho
Observe-se a substituição de procuradores.
Vista ao exequente. Int.-se.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0885/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 535.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 8 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0627/2004,
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Relembro, ademais, o que ensina a jurisprudência:
“O julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente, nem a responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para solução da lide, em prejuízo dos demais” [3].
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos” [4].
O caso em exame enquadra-se perfeitamente nas lições supra.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 10 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1370/2009 | Despacho
(Entregue)
Avoco estes autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0950/2009 | Despacho
(Entregue)
Avoco estes autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1009/2008 | Despacho
(Entregue)
Avoco estes autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1369/2008 | Decisão em embargos declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Mas para que não haja dúvida, esclareço que, quanto à questão da mora, confunde o embargante dois momentos distintos de incidência. Aqui trata-se da mora pelo não pagamento após a expedição da RPV.
Quanto à questão da compensação de honorários, reitero o já decidido na decisão de f. 144, que foi suficientemente clara quanto a isso.
Por fim, quanto ao índice de atualização a ser utilizado após a expedição, será aquele previsto pelo art. 100 §12 da Constituição Federal.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1031/2011, despacho
Primeiramente junte a secretaria certidão com relação atualizada dos processos que ainda permanecem em carga com prazo excedido, indicando, na relação, data da carga, nº de autos e nome do advogado ou perito que fez a carga.
Depois, proceda a cobrança via telefone, a fim de que os autos sejam entregues em novo prazo de vinte e quatro (24) horas.
Decorrido o prazo, atualize a relação antes mencionada. Quanto aos processos que ainda não tiverem sido devolvidos, cumpra-se o CN 2.10.3, expedindo a) ofício à OAB, subseção local, comunicando que o advogado ou advogados relacionados na certidão, embora intimados, não devolveram os autos, para o fim de instauração de procedimento disciplinar e imposição de multa; e b) mandado de exibição e entrega dos autos, com a advertência da possibilidade de caracterizar-se o crime de sonegação de autos.
Juntados os mandados, junte-se nova relação nos moldes determinados no início, e v. cls..
No retorno de cada um dos autos certifique o escrivão que o advogado perdeu o direito de vista dos autos fora de cartório.
Em Maringá, 8 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1456/2008 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 5 de dezembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P10
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 05/12/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
[1] (TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001)
[2] (TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001)
[3] STJ, 2ª T.., EDcl nos EDcl no REsp nº 198330/MG, Rel. Min. Peçanha Martins, j. em 15/6/2004, DJ 27/9/2004, p. 285.
[4] TJPR, 3ª C.Cív., ac. nº 16639, rel. Juiz Ronald Schulman, j. em 28/12/1999, v.u..