Um Relato Sobre a Banalidade do Mal

Prologo – “Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal” (Hannah Arendt)

por Grupo Hannah Arendt - Brasil

Este livro contém o relato de um julgamento, e sua fonte principal é a transcrição dos trabalhos da corte, distribuída à imprensa em Jerusalém. A não ser pelo discurso de abertura do promotor e pela apresentação geral da defesa, o registro do julgamento não foi publicado e não é de fácil acesso. A língua da corte era o hebraico; as matérias fornecidas à imprensa eram, dizia-se, “uma transcrição não editada e não revisada da tradução simultânea”, que “não devia ser considerada estilisticamente perfeita e isenta de erros linguísticos”. Usei a versão inglesa do começo ao fim, exceto nos pontos em que os trabalhos eram realizados em alemão; quando a transcrição alemã continha as palavras originais, dei-me a liberdade de fazer minha própria tradução.

A não ser pelo discurso introdutório do promotor e pelo veredicto final, cujas traduções foram preparadas fora da sala do tribunal, sem recursos à tradução simultânea, nenhum dos registros deve ser considerado absolutamente confiável. A única versão precisa é o registro original em hebraico, que não utilizei. No entanto, todo esse material foi dado oficialmente aos repórteres para seu uso, e, até onde sei, ainda não foi apontada nenhuma discrepância significativa entre o registro oficial hebraico e a transcrição. A tradução simultânea para o alemão era ruim, mas pode-se considerar que as traduções para o inglês e o francês eram confiáveis.

Nenhuma dúvida sobre a confiabilidade das fontes se aplica aos seguintes materiais da sala do tribunal que — com uma exceção. — também foram fornecidos à imprensa pelas autoridades de Jerusalém:

1. a transcrição em alemão do interrogatório de Eichmann pela polícia, gravado em fita, depois datilografado. e as folhas datilogra-adas apresentadas a Eichmann, que as corrigiu de próprio punho. Ao lado da transcrição dos trabalhos do tribunal, este foi o documento mais importante.

2. documentos apresentados pela acusação, mais o “material legal” distribuído pela acusação.

3. dezesseis declarações sob juramento de testemunhas chamadas originalmente pela defesa, embora partes de seus testemunhos fossem posteriormente utilizadas pela acusação. Essas testemunhas eram: Erich von dem Bach-Zelewski, Richard Baer, Kurt Becher, Horst Grell, dr. Wilhelm Hõtl, Walter Huppenkothen, Hans Jiittner. Herbert Kappler, Hermann Krumey, Franz Novak, Alfred Josef Slawik, dr. Max Merten, professor Alfred Six, dr. Eberhard von Thadden, dr. Edmund Veesenmayer, Otto Winkelmann.

4. por fim, tive também à minha disposição um manuscrito de setenta páginas datilografadas, escrito pelo próprio Eichmann. Foi apresentado como prova pela acusação e aceito pela corte, mas não divulgado à imprensa. No cabeçalho se lê, em tradução: “Re: Meus comentários sobre o assunto da ‘questão judaica e medidas do Governo Nacional Socialista do Reich alemão com relação à solução desse assunto durante os anos 1933 a 1945″‘. Esse manuscrito contem anotações feitas por Eichmann na Argentina como preparação para a entrevista dada a Sassen (veja Bibliografia).

A Bibliografia lista apenas o material que efetivamente usei. não os inúmeros livros, artigos e matérias de jornal que li e colecionei durante os dois anos entre o rapto de Eichmann e sua execução. Lamento essa incompletude só no que diz respeito às reportagens de correspondentes da imprensa alemã, suíça, francesa, inglesa e norte-americana, visto que tinham muitas vezes nível bem superior ao tratamento mais pretensioso do assunto em livros e revistas, mas preencher essa lacuna teria sido um trabalho desproporcionalmente grande. Contentei-me, portanto, com acrescentara Bibliografia desta edição revisada um número seleto de livros e artigos de revistas que apareceram depois da publicação de meu livro, quando eles contêm mais do que uma versão requentada da promotoria.

Entre esses, dois relatos do julgamento que com frequência chegam acon-clusões incrivelmente semelhantes às minhas, e um estudo das figuras importantes do Terceiro Reich, que acrescentei agora às minhas fontes de material de fundo. São eles: Morder undErmordete. Eichmann unddie Judenpolitik des Dritten Reiches, de Robert Pendorf, que leva em conta também o papel dos Conselhos Judeus na Solução Final; Strafsache 40/61, do correspondente holandês Har-ry Mulisch (utilizei a tradução alemã), que é praticamente o único escritor sobre o assunto a colocar a pessoa do acusado no centro de sua reportagem e cuja avaliação de Eichmann coincide com a minha em alguns pontos essenciais; e finalmente os excelentes retratos dos principais nazistas em Das Geslcht des Dritten Reiches, de T. C. Fest, recentemente publicado; Fest é muito confiável e seus juízos são sempre de nível extremamente alto.

Os problemas enfrentados pelo autor de uma reportagem podem ser mais bem comparados àqueles de quem escreve uma monografia histórica. Em ambos os casos, a natureza do trabalho exige uma distinção deliberada entre o uso dos materiais primário e secundário. Fontes primárias só podem ser usadas no tratamento de assuntos especiais — neste caso, o julgamento em si —, enquanto o material secundário é utilizado para tudo o que constitui o pano de fundo histórico. Assim, mesmo os documentos que citei eram, com pouquíssimas exceções, apresentados como provas no julgamento (em cujo caso constituíam fontes primárias) ou foram tirados de livros sérios sobre o período em questão. Como se pode ver pelo texto, utilizei The Final Solution, de Gerald Reitlinger, e recorri ainda mais a The Destruction of the European Jews, de Raul Hilberg, que foi publicado depois do julgamento e constitui o mais exaustivo e solidamente documentado relato das políticas judaicas do Terceiro Reich.

Mesmo antes de sua publicação, este livro se tornou foco de controvérsia e objeto de uma campanha organizada. Nada mais natural que a campanha, levada a cabo por bem conhecidos meios de fabricação de imagem e manipulação de opinião, tenha tido muito mais atenção que a controvérsia, de forma que esta última foi um tanto engolida e sufocada pelo barulho artificial da primeira. Isso ficou especialmente claro quando uma estranha mistura das duas, em palavreado quase idêntico — como se as coisas escritas sobre o livro (e mais freqüentemente sobre sua autora) saíssem de “um mimeógrafo” (Mary McCarthy) —, foi levada dos Estados Unidos para a Inglaterra e depois para a Europa, onde o livro ainda não estava disponível. Tudo isso foi possível por causa do clamor centralizado ria “imagem” de um livro que nunca foi escrito e que supostamente versava sobre assuntos que muitas vezes não só não foram mencionados por mim, mas que nunca me ocorreram antes.

O debate — se disso se tratava — não foi de modo algum despido de interesse. Manipulações de opinião, na medida em que são inspiradas em interesses bem definidos, têm objetivos limitados; seu efeito, porém, se acontece de tocarem num assunto de autêntico interesse, escapa a seu controle e pode facilmente produzir conseqüências nunca previstas ou tencionadas. Hoje parece que a era do regime de Hitler, com seus crimes gigantescos e sem precedentes, constituiu um “passado indomado” não apenas para o povo alemão ou para os judeus do mundo inteiro, mas também para o resto do mundo, que tampouco esqueceu essa grande catástrofe no coração da Europa, e também não conseguiu aceitá-la. Além disso — e isso foi talvez o mais inesperado —, questões morais gerais, com todo seu intrincamento e complexidades modernas, que nunca suspeitei que fossem assombrar as mentes dos homens de hoje e pesar tanto em seus corações, repentinamente passaram para o primeiro plano da opinião pública.

A controvérsia começou chamando atenção para a conduta do povo judeu durante os anos da Solução Final, na trilha da questão, levantada pela primeira vez pelo promotor israelense, quanto a saber se os judeus podiam ou deviam ter se defendido. Eu havia descartado a questão como tola e cruel, porque atestava uma fatal ignorância das condições da época. Ela agora foi discutida até a exaustão, chegando-se às mais incríveis conclusões. A bem conhecida invenção histórico-sociológica da “mentalidade de gueto” (que em Israel assumiu seu lugar nos livros de história e que neste país vem sendo adotada principalmente pelo psicólogo Bruno Bettelheim — levantando um furioso protesto do judaísmo oficial norte-americano) vem sendo usada insistentemente para explicar um comportamento que não se limitava ao povo judeu e que, portanto, não pode ser explicado por fatores especificamente judeus.

Proliferaram as sugestões até que alguém, evidentemente achando a discussão muito tediosa, teve a brilhante idéia de evocar teorias freudianas e atribuir a todo o povo judeu um “desejo de morte” — inconsciente, é claro. Essa foi a inesperada conclusão a que certos críticos escolheram chegar sobre a “imagem” de um livro — criada por certos interesses grupais — no qual eu teria dito que os judeus haviam matado a si mesmos. E por que eu teria dito uma tal monstruosa e implausível mentira? Por “auto-ódio” sem dúvida.

Desde que o papel da liderança judaica veio à baila no julgamento, e desde que eu o comentei, foi inevitável que ele fosse discutido. Isso, em minha opinião, era uma questão séria, mas o debate pouco contribuiu para seu esclarecimento. Pelo que se pode concluir do recente julgamento em Israel de um certo Hirsch Birn-blat, antigo chefe da polícia judaica numa cidade polonesa e agora maestro da Ópera israelense, que foi primeiro condenado por uma corte distrital à pena de cinco anos de prisão e depois exonerado pela Suprema Corte de Jerusalém, cuja opinião unânime indiretamente exonerou os Conselhos Judeus em geral, o establishment judeu está amargamente dividido sobre o assunto.

No debate, porém, os participantes mais acalorados eram aqueles que ou identificavam o povo judeu com sua liderança — em gritante contraste com as claras distinções feitas em quase todos os relatos de sobreviventes, que podem ser resumidas nas palavras de um antigo prisioneiro de Theresienstadt: “o povo judeu como um todo se comportou magnificamente. Só a liderança falhou” — ou justificavam os funcionários judeus citando todos os louváveis serviços que eles prestaram antes da guerra, e acima de tudo antes da era da Solução Final, como se não houvesse diferença em ajudar judeus a emigrar e ajudar os nazistas a deportá-los.

Essas questões tinham de fato ligações com este livro, embora infladas além de qualquer proporção, mas houve outras que não tinham absolutamente nenhuma relação. Houve, por exemplo, uma acalorada discussão sobre o movimento de resistência alemã do começo do regime de Hitler em diante, que eu naturalmente não discuti, uma vez que a questão da.consciência de Eichmann e da situação a sua volta diz respeito só ao período da guerra e à Solução Final. Mas surgiram questões mais fantásticas. Um bom número de pessoas começou a discutir se as vítimas da perseguição não seriam sempre mais “feias” que seus assassinos; ou se alguém que não estava presente tem o direito de “julgar” o passado; ou se é o acusado ou a vítima que ocupa o lugar central num julgamento. Sobre este último ponto, alguns chegaram a afirmar não só que eu estava errada em me interessar no tipo de pessoa que era Eichmann. mas ainda que não deviam ter deixado que ele falasse nada — ou seja. que o julgamento fosse conduzido sem defesa.

Como é quase sempre o caso em discussões conduzidas com grande demonstração de emoção, os interesses concretos de certos grupos, cuja excitação se deve inteiramente a questões factuais e que, portanto, tentam distorcer os fatos, acabam rápida e inextricavelmente entremeados com a inspiração desenfreada de intelectuais que, ao contrário, não estão nada interessados em fatos, mas os tratam simplesmente como um trampolim para “idéias”. Mas mesmo nesses combates simulados, se podia muitas vezes detectar uma certa seriedade, um certo grau de autêntica preocupação, e isso até mesmo na contribuição de gente que se gabava de não ter lido o livro e prometia não o ler nunca.

Comparado a esses debates, que tanto se expandiram, o livro em si lida com um assunto tristemente limitado. O relato de um julgamento só pode discutir as questões que foram tratadas no curso do julgamento ou que, no interesse da justiça, deveriam ser tratadas. Se a situação geral de um país em que o julgamento ocorre é importante para a condução do julgamento, ela também deve ser levada em conta. Este livro, portanto, não trata da história do maior desastre que se abateu sobre o povo judeu, nem é um relato sobre o totalitarismo, nem uma história do povo alemão à época do Terceiro Reich, nem é, por fim e sobretudo, um tratado teórico sobre a natureza do mal. O foco de todo julgamento recai sobre apessoado acusado, um homem de carne e osso com uma história individual, com um conjunto sempre único de qualidades, peculiaridades, padrões de comportamento e circunstâncias. Tudo o que vai além disso, tal como a história do povo judeu na Diáspora e do anti-semitismo, ou a conduta do povo alemão e de outros povos, ou as ideologias da época e o aparato governamental do Terceiro Reich, só afeta o julgamento na medida em que forma o pano de fundo e as condições em que o acusado cometeu seus atos. Todas as coisas com que o acusado não entrou em contato, ou que não o influenciaram, devem ser omitidas dos trabalhos de um tribunal e conseqüentemente da reportagem sobre ele.

Pode-se discutir que todas as questões gerais que involuntariamente suscitamos assim que começamos a falar desses assuntos — por que tinha de ser com os alemães? por que tinha de ser com os judeus? qual a natureza do regime totalitário? — são muito mais importantes que a questão do tipo de crime pelo qual um homem está sendo julgado e da natureza do acusado sobre o qual a justiça deve se pronunciar; mais importantes também que saber como o nosso atual sistema de justiça é capaz de lidar com o tipo especial de crime e criminoso que teve de enfrentar repetidamente depois da Segunda Guerra Mundial.

Pode-se afirmar que a questão não é mais um ser humano particular, um único indivíduo distinto no banco dos réus, mas sim o povo alemão em geral, ou o anti-semitismo em todas as suas formas, ou o conjunto da história moderna, ou a natureza do homem e o pecado original — a ponto de no fim das contas toda a espécie humana estar sentada atrás do acusado no banco dos réus. Tudo isso foi discutido com freqüência, principalmente por aqueles que não descansam enquanto não descobrem um “Eichmann dentro de cada um de nós”. Se o acusado é tomado como um símbolo e o julgamento é um pretexto para levantar questões que são aparentemente mais interessantes que a culpa ou inocência de uma pessoa, então a coerência exige que nos curvemos à asserção feita por Eichmann e seu advogado: que ele foi levado a julgamento porque era preciso um bode expiatório, não só para a República Federal alemã, mas também para os acontecimentos como um todo e para o que os possibilitou — isto é, para o anti-semitismo e o regime totalitário, assim como para a espécie humana e o pecado original.

Nem preciso dizer que nunca teria ido a Jerusalém se pensasse assim. Eu era e sou da opinião que esse julgamento devia acontecer no interesse da justiça e nada mais. Penso também que os juizes estão muito certos quando enfatizam em seu veredicto que “o Estado de Israel foi fundado e reconhecido como o Estado dos judeus”. c portanto tem jurisdição sobre um crime cometido contra o povo judeu; e em vista da atual confusão dos círculos legais sobre o sentido e a utilidade da punição, fiquei contente ao ver que a sentença citava Grotius, que explica, citando por seu lado um autor mais antigo, que a punição é necessária “para defender a honra ou a autoridade daquele que foi afetado pelo crime, de forma a impedir que a falta de punição possa causar sua desonra”.

Evidentemente não há dúvida de que o acusado e a natureza de seus atos, assim como o julgamento em si, levantam problemas de natureza geral que vão muito além das questões consideradas em Jerusalém. Tentei abordar algumas delas no Epílogo, que já não é um simples relato. Eu não me surpreenderia se achassem meu tratamento inadequado, e teria apreciado uma discussão sobre a significação geral de todo o conjunto dos fatos, que seria tanto mais significativa quanto mais diretamente se referisse aos eventos concretos.

Posso também imaginar muito bem que uma controvérsia autêntica poderia ter surgido do subtítulo do livro; pois quando falo da banalidade do mal, falo num nível estritamente factual, apontando um fenômeno que nos encarou de frente no julgamento. Eichmann não era nenhum lago, nenhum Macbeth e nada estaria mais distante de sua mente do que a determinação de Ricardo de “se provar um vilão”. A não ser por sua extraordinária aplicação em obter progressos pessoais, ele não tinha nenhuma motivação. E esse aplicação em si não era de forma alguma criminosa; ele certamente nunca teria matado seu superior para ficar com seu posto.

Para falarmos em termos coloquiais, ele simplesmente nunca percebeu o que estava fazendo. Foi precisamente essa falta de imaginação que lhe permitiu sentar meses a fio na frente do judeu alemão que conduzia o interrogatório da polícia, abrindo seu coração para aquele homem e explicando insistentemente como ele conseguira chegar só à patente de tenente-coronel da ss e que não fora falha sua não ter sido promovido. Em princípio ele sabia muito bem do que se tratava, e em sua declaração final à corte, falou da “reavaliação de valores prescrita pelo governo [nazista]“. Ele não era burro. Foi pura irreflexão — algo de maneira nenhuma idêntico à burrice — que o predispôs a se tornar um dos grandes criminosos desta época. E se isso é “banal” e até engraçado, se nem com a maior boa vontade do mundo se pode extrair qualquer profundidade diabólica ou demoníaca de Eichmann, isso está longe de se chamar lugar-comum.

Certamente não é nada comum que um homem, diante da morte e, mais ainda, já no cadafalso, não consiga pensar em nada além do que ouviu em funerais a sua vida inteira, e que essas “palavras elevadas” pudessem toldar inteiramente a realidade de sua própria morte. Essa distância da realidade e esse desapego podem gerar mais devastação do que todos os maus instintos juntos — talvez inerentes ao homem; essa é, de fato, a lição que se pode aprender com o julgamento de Jerusalém. Mas foi uma lição, não uma explicação do fenômeno, nem uma teoria sobre ele.

Aparentemente mais complicada, mas na verdade muito mais simples que examinar a estranha interdependência entre inconsciência e mal, é a questão relativa aos tipos de crime de que se tratava ali — um crime, além do mais, que todos concordam ser sem precedentes. Pois o conceito de genocídio, introduzido especificamente para cobrir um crime antes desconhecido e embora aplicável até certo ponto, não é inteiramente adequado, pela simples razão de que os massacres de povos inteiros não são sem precedentes. Eram a ordem do dia na Antiguidade, e os séculos de colonização e imperialismo fornecem muitos exemplos de tentativas desse tipo, mais ou menos bem-sucedidas. A expressão “massacres administrativos” é a que parece melhor definir o fato. O termo surgiu em relação ao imperialismo britânico; os ingleses deliberadamente rejeitaram esse procedimento como meio de manter seu domínio sobre a índia.

A expressão tem a virtude de dissipar a suposição de que tais atos só podem ser cometidos contra nações estrangeiras ou de raça diferente. É bem sabido que Hitler começou seus assassinatos em massa brindando os “doentes incuráveis” com “morte misericordiosa”, e que pretendia ampliar seu programa de extermínio se livrando dos alemães “geneticamente defeituosos” (os doentes do coração e do pulmão). Mas à parte isso, é evidente que esse tipo de morte pode ser dirigido contra qualquer grupo determinado, isto é, que o princípio de seleção é dependente apenas de fatores circunstanciais. É bem concebível que na economia automatizada de um futuro não muito distante os homens possam tentar exterminar todos aqueles cujo quociente de inteligência esteja abaixo de determinado nível.

Em Jerusalém essa questão foi discutida inadequadamente por ser de fato muito difícil de captar juridicamente. Ouvimos os protestos da defesa dizendo que Eichmann era afinal apenas uma “pequena engrenagem” na máquina da Solução Final, bem como os da acusação, que acreditava ter descoberto em Eichmann o verdadeiro motor.

Eu mesma não atribuí às duas teorias importância maior do que a que lhes atribuiu a corte de Jerusalém, visto que toda a teoria da engrenagem é legalmente sem sentido e portanto não importa nada a ordem de magnitude que se atribui à “engrenagem” chamada Eichmann. Em sua sentença a corte naturalmente concedeu que tal crime só podia ser cometido por uma burocracia gigante usando os recursos do governo. Mas na medida em que continua sendo um crime — e essa é, de fato, a premissa de um julgamento — todas as engrenagens da máquina, por mais insignificantes que sejam, são na corte imediatamente transformadas em perpetradores, isto é, em seres humanos. Se o acusado se desculpa com base no fato de ter agido não como homem, mas como mero funcionário cujas funções podiam ter sido facilmente realizadas por outrem, isso equivale a um criminoso que apontasse para as estatísticas do crime — que determinou que tantos crimes por dia fossem cometidos em tal e tal lugar — e declarasse que só fez o que era estatisticamente esperado, que foi um mero acidente ele ter feito o que fez e não outra pessoa, uma vez que no fim das contas, alguém tinha de fazer aquilo.

Claro que é importante para as ciências políticas e sociais que a essência do governo totalitário, e talvez a natureza de toda burocracia, seja transformar homens em funcionários e meras engrenagens, assim os desumanizando. E se pode debater prolongadamente e com proveito o governo de Ninguém, que é o que de fato significa a forma política conhecida como bureaucracia. Mas é preciso entender com clareza que as decisões da justiça podem considerar esses fatores só na medida em que são circunstâncias do crime — como num caso de roubo em que a condição econômica do ladrão é levada em conta sem desculpar o roubo e muito menos apagar sua existência.

É verdade que a psicologia e sociologia modernas, sem falar da burocracia moderna, nos acostumaram demais a explicar a responsabilidade do agente sobre seu ato em termos deste ou daquele determinismo. Mas é discutível se essas explicações aparentemente profundas das ações humanas são certas ou erradas. O que é indiscutível é que nenhum procedimento judicial seria possível com base nelas, e que a administração de justiça com base nessas teorias seria uma instituição muito pouco moderna, para não dizer ultrapassada. Quando Hitler disse que viria o dia em que na Alemanha se consideraria uma “desgraça” ser jurista, ele estava falando com absoluta coerência de seu sonho de uma burocracia perfeita.

Até onde entendo, para tratar de toda essa batelada de questões a jurisprudência só tem duas categorias a seu dispor, ambas, em minha opinião, bastante inadequadas para tratar do assunto. Há os conceitos de “atos de Estado” e de atos “por ordens superiores”. De qualquer forma, essas são as únicas categorias em cujos termos essas questões são discutidas nesse tipo de julgamento, geralmente por moção do acusado. A teoria de ato de Estado tem por base o argumento de que um Estado soberano não pode julgar outro, par in parem non habet jurisdictionem.

Em termos práticos, esse argumento já havia sido descartado em Nuremberg; não servia desde o começo porque, se fosse aceito, nem mesmo Hitler, o único realmente responsável no sentido total, poderia ser acusado — um estado de coisas que teria violado o mais elementar senso de justiça. No entanto, um argumento vencido de antemão no plano prático não está necessariamente demolido no teórico. As costumeiras evasivas — de que a Alemanha na época do Terceiro Reich estava dominada por um bando de criminosos para quem soberania e paridade não se aplicam — não servem. Pois, por um lado, todo mundo sabe que a analogia com um bando de criminosos só é aplicável com tal limitação que não é possível realmente aplicá-la, e por outro lado esses crimes inegavelmente ocorreram dentro de uma ordem “legal”. Essa era, de fato, a sua característica mais notável.

Talvez possamos chegar mais perto da questão se nos dermos conta de que por trás do conceito de ato de Estado existe a teoria de raison d ‘état. Segundo essa teoria, as ações do Estado, que é responsável pela vida do país e portanto também pelas leis vigorantes nele, não estão sujeitas às mesmas regras que os atos dos cidadãos do país. Assim como o domínio da lei, embora criado para eliminar a violência e a guerra de todos contra todos, sempre precise dos instrumentos da violência para garantir sua própria existência, também um governo pode se ver levado a cometer atos que são geralmente considerados crimes, a fim de garantir sua própria sobrevivência e a sobrevivência da legalidade. As guerras são freqüentemente justificadas nessas bases, mas atos criminosos de Estado não ocorrem apenas no campo das relações internacionais, e a história das nações civilizadas conhece muitos exemplos disso — do assassinato do duque d’Enghien por Napoleão ao assassinato do líder socialista Matteotti, pelo qual o próprio Mussolini é considerado responsável.

A raison d’état apela — corretamente ou não, dependendo do caso — para a necessidade, e os crimes de Estado cometidos em seu nome (que são inteiramente criminosos nos termos do sistema legal dominante no país em que eles ocorrem) são considerados medidas de emergência, concessões feitas às severidades da Realpolitik, a fim de preservar o poder e assim garantir a continuação da ordem legal como um todo.

Num sistema político e legal normal, tais crimes ocorrem como uma exceção à regra e não estão sujeitos às penas legais (são gerichtsfrei, como diz a teoria legal alemã) porque a existência do Estado em si está em jogo, e nenhuma entidade política externa tem o direito de negar a um Estado sua existência ou de prescrever-lhe como preservá-la. No entanto, num Estado fundado em princípios criminosos, a situação se inverte, como podemos aprender com a história da política judaica do Terceiro Reich.

Então um ato não criminoso (como, por exemplo, a ordem de Himmler suspendendo a deportação dos judeus no final do verão de 1944) se torna uma concessão à necessidade imposta pela realidade, neste caso a derrota iminente. Aqui surge a questão: qual a natureza da soberania de uma tal entidade? Não terá sido violada a paridade {par in parem nin habet jurisdictionem) que a lei internacional garante? Será que o “par in parem’” não significa mais que a parafernália da soberania? Ou será que traz implícita também uma substantiva igualdade ou semelhança? Podemos aplicar o mesmo princípio que é aplicado a um aparato governamental em que crime e violência são excepcionais e marginais a uma ordem política em que o crime é legal e constitui a regra?

A inadequação dos conceitos jurídicos para lidar com os fatos criminosos que foram objeto desses julgamentos aparece talvez mais notavelmente no conceito de atos desempenhados por ordens superiores. A corte de Jerusalém contrapôs ao argumento da defesa longas citações de compêndios legais penais e militares de países civilizados, principalmente a Alemanha; pois sob o governo de Hitler os artigos pertinentes não foram de forma alguma repelidos.

Todos eles concordam num ponto: ordens manifestamente criminosas não devem ser obedecidas. A corte, além disso, se referiu a um caso surgido anos antes em Israel: soldados foram levados a julgamento por massacrar habitantes civis de uma aldeia árabe na fronteira, pouco antes do começo da campanha do Sinai. Os habitantes foram encontrados na frente de suas casas depois do toque de recolher militar, de que aparentemente não tinham conhecimento. Infelizmente, a um exame mais minucioso a comparação parece deficiente sob dois aspectos. Antes de mais nada, devemos considerar que a relação entre exceção e regra, que é de primordial importância para reconhecer a criminalidade de uma ordem executada por um subordinado, foi invertida no caso dos atos de Eichmann.

Portanto, com base nesse argumento poderíamos efetivamente defender a negativa de Eichmann a obedecer certas ordens de Himmler, ou sua hesitação em obedecer: elas eram manifestas exceções à regra dominante. O julgamento concluiu que isso era especialmente incriminador para o acusado, o que certamente era muito compreensível, mas não muito coerente. Isso se pode ver com facilidade nas conclusões pertinentes das cortes militares israelenses que foram citadas como apoio pelos juizes. E que dizem o seguinte: para ser desobedecida, a ordem precisa ser “manifestamente ilegal”; a ilegalidade “deve tremular acima dela “como uma bandeira negra, como um aviso dizendo ‘proibido’”.

Em outras palavras, a ordem, para ser reconhecida pelo soldado como “manifestamente ilegal”, tem de violar, por sua excepcionalidade, os cânones do sistema legal ao qual ele está acostumado. E a jurisprudência israelense concorda nesses pontos com a de outros países. Sem dúvida, ao formular esses artigos, os legisladores estavam pensando em casos como o de um oficial que repentinamente enlouquece e ordena, digamos, a seus subordinados que matem outro oficial. Em qualquer julgamento comum de um caso assim ficaria claro imediatamente que o que foi ordenado ao soldado não foi que consultasse a voz da consciência ou um “sentido de legalidade que existe no fundo de toda consciência humana, até daqueles que não estão familiarizados com os livros de leis [...] contanto que o olho não seja cego e o coração não seja duro e corrompido”. Ao contrário, o que se espera do soldado é que seja capaz de distinguir entre a regra e a notável exceção à regra.

O código militar alemão, de qualquer forma, determina explicitamente que a consciência não basta. O parágrafo 48 diz assim: “A punição de uma ação ou omissão não fica excluída com base no fato de a pessoa considerar seu comportamento necessário por sua consciência ou pelos preceitos de sua religião”. Um traço notável da linha de argumentação da corte de Israel é que o conceito de um sentido de justiça enraizado no fundo de cada homem é apresentado apenas como substituto para a familiaridade com a lei. Sua plausibilidade se apóia na suposição de que a lei expressa apenas o que a consciência de todo homem lhe diria de uma forma ou de outra.

Se aplicarmos todo esse arrazoado ao caso de Eichmann de forma significativa, somos forçados a concluir que Eichmann agiu inteiramente dentro dos limites do tipo de discernimento que se esperava dele: agiu de acordo com a regra, examinou a ordem expedida para ele quanto à sua legalidade “manifesta”, sua regularidade; não teve de depender de sua “consciência”, uma vez que não era daqueles que não têm familiaridade com as leis do seu país. O caso era exatamente o contrário.

A segunda razão para que o argumento baseado na comparação se mostre deficiente diz respeito à prática das cortes de admitir a declaração de “ordens superiores” como importante circunstância atenuante, e essa prática foi mencionada explicitamente no julgamento. O julgamento citou o caso que mencionei acima, do massacre dos habitantes árabes de Kfar Kassem, como prova de que a jurisprudência israelense não livra um acusado da responsabilidade em vista da “ordem superior” que recebeu.

E de fato, os soldados israelenses foram condenados por assassinato, mas as “ordens superiores” constituíram uma argumento de tamanho peso como circunstância mitigante que eles foram sentenciados a períodos de prisão relativamente curtos. Sem dúvida esse caso se refere a um ato isolado, não — como no caso de Eichmann — a uma atividade que se prolongou durante anos, na qual houve crime sobre crime. Mesmo assim, era inegável que ele sempre agiu por “ordens superiores”, e se as provisões da lei israelense ordinária fossem aplicadas a ele, seria realmente difícil aplicar-lhe a pena capital. A questão é que a lei israelense, em teoria e na prática, assim como a jurisprudência de outros países, não podem senão admitir que as “ordens superiores”, mesmo quando sua ilegalidade é manifesta, podem perturbar severamente o funcionamento da consciência de um homem.

Esse é só um exemplo entre muitos para demonstrar a inadequação do sistema legal dominante e dos conceitos jurídicos em uso para lidar com os fatos de massacres administrativos organizados pelo aparelho do Estado. Se olharmos mais de perto a questão veremos sem muita dificuldade que os juizes de todos esses julgamentos realmente sentenciaram exclusivamente com base nos atos monstruosos.

Em outras palavras, julgaram com liberdade, por assim dizer, e não se apoiaram realmente nos padrões e nos precedentes legais com que mais ou menos convincentemente procuraram justificar suas decisões. Isso já era evidente em Nuremberg, onde os juizes por um lado declararam que o “crime contra a paz” era o mais grave de todos os crimes, mas por outro lado efetivamente sentenciaram à morte apenas aqueles acusados que tinham participado do crime novo de massacre administrativo — em princípio uma ofensa menos grave que a conspiração contra a paz. Seria realmente tentador procurar essas e outras incoerências semelhantes num campo tão obcecado com a coerência como a jurisprudência. Mas evidentemente isso não pode ser feito aqui.

Resta, porém, um problema fundamental, que está implicitamente presente em todos esses julgamentos pós-guerra e que tem de ser mencionado aqui porque toca uma das grandes questões morais de todos os tempos, especificamente a natureza e a função do juízo humano. O que exigimos nesses julgamentos, em que os réus cometeram crimes “legais” é que os seres humanos sejam capazes de diferenciar o certo do errado mesmo quando tudo o que têm para guiá-los seja apenas seu próprio juízo, que, além do mais, pode estar inteiramente em conflito com o que eles devem considerar como opinião unânime de todos a sua volta.

E essa questão é ainda mais séria quando sabemos que os poucos que foram suficientemente “arrogantes” para confiar em seu próprio julgamento não eram, de maneira nenhuma, os mesmos que continuavam a se nortear pelos velhos valores, ou que se nortearam por crenças religiosas. Desde que a totalidade da sociedade respeitável sucumbiu a Hitler de uma forma ou de outra, as máximas morais que determinam o comportamento social e os mandamentos religiosos — “Não matarás!” — que guiam a consciência virtualmente desapareceram. Os poucos ainda capazes de distinguir certo e errado guiavam-se apenas por seus próprios juízos, e com toda liberdade; não havia regras às quais se conformar, às quais se pudessem conformar os casos particulares com que se defrontavam. Tinham de decidir sobre cada caso quando ele surgia, porque não existiam regras para o inaudito.

A controvérsia gerada por este livro, assim como a controvérsia, semelhante em muitos aspectos, sobre O deputado, de Hochhuth, revelou o quanto os homens de nosso tempo são perturbados por essa questão do juízo (ou, como se diz muitas vezes, pelas pessoas que ousam “julgar”). O que veio à luz não foi nem niilismo, nem cinismo, como se poderia esperar, mas uma confusão bastante extraordinária sobre questões elementares de moralidade — como se um instinto em tais questões fosse realmente a última coisa que se pudesse esperar de nosso tempo. As muitas notas curiosas surgidas no correr dessas disputas parecem particularmente reveladoras.

Por exemplo, alguns literatos norte-americanos professaram sua simplória convicção de que tentação e coerção são realmente a mesma coisa, que não se pode exigir de ninguém que resista à tentação. (Se alguém encosta um revólver em seu coração e manda você matar seu melhor amigo, você simplesmente deve matá-lo. Ou, como se discutiu alguns anos atrás em relação ao escândalo do programa de perguntas em que um professor universitário engambelou o público: quando existe muito dinheiro em jogo, quem pode resistir?). O argumento de que não podemos julgar se não estivemos presentes e envolvidos parece convencer todo mundo em toda parte, embora pareça óbvio que, se fosse verdadeiro, nem a administração da justiça, nem a historiografia jamais seriam possíveis.

Em contraste com essas confusões, a censura moralista levantada contra aqueles que efetivamente julgam é velha como o tempo; mas isso não a torna válida. Mesmo um juiz que condena um assassino pode dizer quando vai para casa: “E com a graça de Deus, lá vou eu”. Todos os judeus alemães condenaram unanimemente a onda de consenso que tomou conta do povo alemão em 1933 e que de um dia para outro transformou os judeus em párias. Será concebível que nenhum deles jamais tenha perguntado a si mesmo quantos de seu próprio grupo teriam feito a mesma coisa se apenas pudessem? Mas a condenação deles hoje será menos correta por essa razão?

A reflexão de que qualquer um próprio poderia ter feito o mal nas mesmas circunstâncias pode animar um espírito de perdão, mas aqueles que hoje se referem à caridade cristã parecem estranhamente confusos a esse respeito também. Na declaração de pós-guerra da Evangelische Kirche in Deutschland, a Igreja protestante, podemos ler o seguinte: “Por nossa omissão e nosso silêncio, afirmamos que perante o Deus de Misericórdia partilhamos a culpa pelo ultraje cometido contra os judeus por nosso próprio povo”.* Parece-me que um cristão só é culpado perante o Deus de Misericórdia quando ele paga o mal com o mal, portanto as Igrejas teriam pecado contra a misericórdia se milhões de judeus fossem mortos como castigo por algum mal que eles tivessem cometido. Mas se as Igrejas partilham a culpa por um ultraje puro e simples, como elas próprias atestam, então deve-se ainda considerar que a questão fica dentro do âmbito do Deus da Justiça.

Esse deslize de linguagem, por assim dizer, não é acidental. A justiça, mas não a misericórdia, pode ser objeto de nosso juízo, e entretanto a opinião pública parece pronta a concordar que ninguém tem o direito de julgar o outro. O que a opinião pública nos permite julgar e até condenar são as tendências ou grupos inteiros de pessoas — quanto maiores, melhor—, em resumo, algo tão geral que não se podem mais fazer distinções ou dar nomes. Nem é preciso acrescentar que esse tabu se aplica duplamente quando os atos ou palavras de pessoas famosas ou homens em altas posições estão sendo questionados.

Isso se expressa atualmente nas pretensiosas asserções de que é “superficial” insistir nos detalhes e mencionar indivíduos, quando é sinal de sofisticação falar em generalidades segundo as quais todos os gatos são pardos e somos todos igualmente culpados. Dessa forma, a acusação que Hochhuth fez contra um único papa — um homem, facilmente identificável, com um nome próprio — foi imediatamente compensada com uma condenação de toda a cristandade. A acusação contra o cristianismo em geral, com seus 2 mil anos de história, não pode ser provada, e se pudesse ser provada, seria horrível. Ninguém parece se importar com isso na medida em que nenhuma pessoa está envolvida, e é bastante seguro ir um passo adiante e afirmar: “Sem dúvida existe razão para graves acusações, mas o acusado é a humanidade como um todo” (afirma Robert Weltsch em Summa Iniuria, citado acima, grifo meu).

Uma outra fuga dos fatos confirmáveis e da responsabilidade pessoal são as incontáveis teorias, baseadas em conclusões hipotéticas, abstratas e inespecíficas — do Zeitgeist ao complexo de Édi-po —, que são tão gerais que explicam e justificam todos os eventos e todos os atos: nenhuma alternativa para o que efetivamente aconteceu é sequer considerada e nenhuma pessoa poderia ter agido de modo diverso. Entre as construções que “explicam” tudo obscurecendo todos os detalhes, encontramos idéias como “mentalidade de gueto” entre os judeus europeus; ou a culpa coletiva do povo alemão, decorrente de uma interpretação ad hoc de sua história; ou a asserção igualmente absurda de um tipo de inocência coletiva do povo judeu. Todos esses clichês têm em comum o fato de tornarem supérfluo o juízo e de que se pode pronunciá-los sem nenhum risco.

E embora se possa entender a relutância daqueles imediatamente afetados pelo desastre — alemães e judeus — em examinar muito de perto a conduta de grupos e pessoas que pareciam estar ou deveriam ter permanecido a salvo da totalidade do colapso moral — isto é, a conduta das Igrejas cristãs, a liderança judaica, os homens da conspiração contra Hitler de 20 de julho de 1944 —, essa indisposição compreensível é insuficiente para explicar a relutância evidente em toda parte em julgar nos termos da responsabilidade individual.

Muitas pessoas hoje concordariam que não existe algo como culpa coletiva ou inocência coletiva, e que se algo assim existisse, nenhum indivíduo poderia jamais ser culpado ou inocente. Isso evidentemente não significa negar que existe algo como responsabilidade política, que porém existe completamente à parte daquilo que o membro individual do grupo fez e que portanto não pode nem ser julgada em termos morais nem ser levada perante uma corte criminal. Todo governo assume responsabilidade política pelos mandos e desmandos de seu predecessor, e toda nação, pelos feitos e desfeitos do passado.

Quando Napoleão, ao tomar o poder na França depois da Revolução, disse “Assumo a responsabilidade por tudo o que a França já fez, de são Luís ao Comitê de Segurança Pública”, ele estava apenas formulando um tanto enfaticamente um dos fatos básicos de toda a vida política. Em termos gerais, significa pouco mais que afirmar que toda geração, em virtude de ter nascido num continuum histórico, recebe a carga dos pecados dos pais assim como é abençoada com os feitos dos ancestrais. Mas esse tipo de responsabilidade não é o que estamos discutindo aqui; não é pessoal, e só num sentido metafórico alguém pode dizer que sente culpa por aquilo que não ele, mas seu pai ou seu povo fizeram. (Moralmente falando, não é menos errado sentir culpa sem ter feito alguma coisa específica do que sentir-se livre de culpa tendo feito efetivamente alguma coisa.) É bastante concebível que certas responsabilidades políticas entre nações possam algum dia ser julgadas cm uma corte internacional; o que é inconcebível é que tal corte venha a ser um tribunal criminal que declare a culpa ou a inocência de indivíduos.

E a questão da culpa ou inocência individuais, o ato de aplicar a justiça tanto ao acusado quanto à vítima, são as únicas coisas que estão em jogo numa corte criminal. O julgamento de Eichmann não foi exceção, mesmo que a corte se tenha visto confrontada com um crime que não podia encontrar nos livros de leis e com um criminoso que não tinha similar conhecido por nenhuma corte, pelo menos antes do julgamentos de Nuremberg. A presente reportagem não trata de nada além da medida em que a corte de Jerusalém esteve à altura das exigências da justiça.

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