EDUCAR OU PUNIR?
Alcino Lagares Côrtes Costa*
Alcino Lagares Côrtes Costa*
"Abandonais milhões de crianças aos estragos de uma educação viciosa e imoral. A corrupção emurchece, à vossa vista, essas jovens plantas que poderiam florescer para a virtude, e vós as matais quando, tornadas homens, cometem os crimes que germinavam, desde o berço, em suas almas. E, no entanto, que é que fabricais? Ladrões, para ter o prazer de enforcá-los." (Thomas Morus, 1478-1535, em “A Utopia”)
No dia 10/06/2026, foi aprovada na CCJ da Câmara dos Deputados a PEC 32/2015 (que pretende reduzir, na Constituição Federal, a maioridade penal de 18 para 16 anos no Brasil), a qual dependerá de 308 votos favoráveis no plenário para seguir para o Senado.
Portanto, neste momento, a prioridade de fracassados políticos consiste numa anacrônica “repressão cega”: responsabilizar menores e reduzir, cada vez mais, a faixa etária daqueles que devem ir para a cadeia, em vez de exigir dos pais, da sociedade e do Estado que cumpram o seu dever mínimo de educar os jovens e de responder pelo comportamento deles!
Ao defenderem, na lei, a redução da idade de inimputabilidade penal, os políticos profissionais buscam uma fórmula que legitime sua própria incapacidade de prevenir os atos antissociais, consequentes de uma generalizada omissão no cumprimento do dever moral e constitucional de garantir no Brasil educação de qualidade para todos.
Após a segunda guerra mundial, foram realizados diversos congressos internacionais para estudar a Defesa Social, a partir de teorias desenvolvidas no “Centro de Estudos de Defesa Social” em Gênova (Itália), pelo professor Fillipo Gramatica, com intuito de produzir uma “reação contra a repressão cega”, “humanizar as instituições penais”, e “assegurar a recuperação social” daqueles que se tivessem desviado para a delinquência.
Marc Ancel, em sua obra “A nova defesa social” (Editora Forense, tradução de Osvaldo Melo, 1979) apresenta-nos a dupla concepção de defesa social: uma “antiga”, e outra “moderna”.
Pela concepção antiga, a defesa social consistia em repressão criminal; ou seja, a punição dos delinquentes (“mais polícia”, “mais cadeia”, “flagelo público”, e “morte”).
A concepção moderna, coerente com a fórmula adotada pela ONU, em 1948 (quando foi criada a Seção de Defesa Social) baseia-se em “prevenção ao crime”, e “tratamento de delinquentes”.
Prevenção implica em “educação”; tratamento implica em “reeducação”.
Pelo artigo 228 da carta magna são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos ficando eles, porém, sujeitos às normas da legislação especial (a lei 8069/90, Estatuto da criança e do adolescente _ ECA _, por exemplo).
Nossos “representantes” veem, mas não enxergam: há excesso de adultos encarcerados e estes não estão passando por processos de recuperação social!
Se os menores forem socialmente marginalizados pelo governo serão transformados em marginais da lei e, quando forem atirados a essas “masmorras” que aí estão, poderão conviver com criminosos adultos e experientes, aprender com eles e retornar à sociedade piores do que eram ao deixá-la!
Educação de qualidade para todos, já!
_________________
* Coronel QOR e Conselheiro da Academia de Letras dos Militares Mineiros, capitão-médico João Guimarães Rosa.
Publicado pelo Jornal O TEMPO dia 22/06/2026
Contatos: cellagares@yahoo.com.br