Institui o Dia do Policial Militar Feminino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Policial Militar Feminino, a ser comemorado, anualmente, no dia 1º de setembro.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
REFERÊNCIAS:
- CF § único do Art 59;
- CEMG Art 65;
- Lei Complementar 95/98
- Lei Estadual 23893/2021
- Art 2.º do Estatuto da ALJGR
A finalidade primeira da Academia de Letras dos Militares Mineiros Capitão-Médico João Guimarães Rosa consiste em “preservar e desenvolver a cultura nas instituições militares do Estado (...).” Preservemos, pois, a norma culta.
Em 1981, a PMMG _ gloriosa e mais que bicentenária corporação _ incluiu a mulher no seu quadro de pessoal efetivo. Estava sendo dado o primeiro passo para romper com a preconceituosa, injusta e incoerente visão sexista da humanidade, que colocara a mulher em uma relação de subalternidade em relação ao homem.
Assim foi o começo desse reconhecimento: uma Companhia Feminina, composta só de sargentos.
Seguindo nesse caminhar, a Polícia Militar se tornou orgulhosa por ter mulheres ocupando, com brilho e eficiência, lugares em todos os postos e graduações de seus quadros, antes exclusivamente ocupados por homens.
Com a esperada (e demorada) justiça, o 40.º aniversário dessa importante presença (em 2021) tornou-se oportunidade para a instituição de um dia especial (o 1.º de setembro) a ser comemorado anualmente em honra da mulher policial militar, o que se fez através da Lei Estadual 23893/2021.
Com a devida vênia, a redação que foi dada à lei carece de reparos, uma vez que a ementa e o artigo 1.° foram grafados em discordância com a alínea “c)” do inciso II do artigo 11 da Lei Complementar 95/98 (que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal).
O citado dispositivo assim estabelece: (“c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto”).
Ocorre que a ementa _ cujo texto se repete no artigo primeiro _ foi redigida nos seguintes termos:
“Institui o Dia do Policial Militar Feminino.”
(destaquei em negrito e sublinhei)
Ora, em termos de morfologia, de sintaxe e em acordo com a norma culta _ da qual toda academia de letras tem o dever de cuidar e de que se deve revestir a lei (fonte primária do direito) _, a contração da preposição “de” com o artigo “o” (“do”), refere-se ao gênero masculino.
Sendo os vocábulos “Policial” e “Militar” substantivos comuns aos dois gêneros _ e não substantivos sobrecomuns _, teria sido suficiente e necessário constar “Dia da Policial Militar”. Também não existe razão morfológica para inclusão do vocábulo “Feminino”.
Uma alternativa bem simples seria constar “...Dia da mulher policial militar.”
Desnecessário alongar-me sobre o artigo 1.º, uma vez que sua redação é análoga à contida na ementa.
Portanto, para haver coerência e sinceridade na homenagem à mulher, a lei deve ser alterada ou revogada.
A nossa sugestão para o texto da lei é a que se segue:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.° Fica instituído no calendário oficial do Estado de Minas Gerais o Dia da Mulher Policial Militar, a ser comemorado anualmente no dia 1.º de setembro.
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a lei 23.893 de 1.º de setembro de 2021.
Belo Horizonte, Minas Gerais, ... de ... de 2023, 235.º da Conjuração Mineira e 202.º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Governador do Estado de Minas Gerais”
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· Cel QOR e conselheiro da Academia de Letras dos Militares Mineiros Capitã0-Médico João Guimarães Rosa