IRMÃOS NAVES FORAM CONDENADOS. DILMA TEVE DIREITOS PRESERVADOS
Alcino Lagares*
Uma das cidades mais pujantes do Triângulo Mineiro é Araguari, a qual foi palco, em 1937, de um dos maiores erros judiciários brasileiros: foram condenados dois irmãos (José Naves e Joaquim Rosa Naves) pelo assassinato de Benedito Pereira Caetano, cujo cadáver nunca foi encontrado.
Anos após a sentença condenatória (em 1952), foi vista em Nova Ponte _ uma cidade vizinha _, a vítima do homicídio! Forçoso foi reconhecer que “o defunto nunca tinha morrido”, tal era a desenvoltura com a qual ele caminhava pelas ruas...
Ora, não é suficiente apontar a autoria de um crime: é imprescindível evidenciar a sua materialidade:
“Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado” (artigo 158 do Código de Processo Penal).
O Tribunal de Justiça de MG _ o tribunal do Júri não decidia soberanamente _, mesmo sem materialidade, apressadamente, manteve aqueles inocentes por mais de oito anos na prisão.
Mas, estamos em 2016. O que a injusta condenação dos “irmãos Naves” tem a ver com o momento presente?
Nada, exceto ter um magistrado decidido apressadamente e errado feio.
“Ordem jurídica” é a “Vis compulsiva” da ordem social, através do direito positivo, em escalonamento vertical e descendente, a partir da Constituição Federal, o que significa que os termos desta não podem ser feridos por uma lei ordinária, assim como um decreto regulamentar não pode dispor contrariamente à lei que ele próprio esteja regulamentando. Simples assim.
Mas, no dia 31 de Agosto de 2016, no Senado, a sessão de julgamento de “impeachment” da presidente afastada, Dilma Roussef, era conduzida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski.
Foi apresentado um “destaque”, para que ocorressem votos distintos: primeiro quanto aos “crimes de responsabilidade” (em tese, cometidos pela então presidente) e, após, quanto à “inelegibilidade” daquela senhora por oito anos.
Lewandowski, o juiz presidente, apoiou-se no “Regimento Interno do Senado” (ao invés de ater-se ao §4.º do artigo 37 e § único do artigo 52 da Constituição Federal). Ignorou a ordem jurídica.
A senhora Dilma perdeu o mandato na primeira votação (com 61 votos favoráveis ao “impeachment” e 21 contrários). Na segunda votação, o placar foi de 42 votos favoráveis à “inabilitação para funções públicas”, 36 contrários, e 3 abstenções (permanecendo o direito à elegibilidade).
Mas, o Presidente do STF aceitara as duas votações!
Imaginemos, portanto, esta absurda hipótese: e se Dilma tivesse sido considerada “inocente” quanto aos “crimes de responsabilidade” e, em segunda votação, fosse “inabilitada para funções públicas por oito anos”?
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* Coronel da reserva e Presidente do Conselho Superior da Academia de Letras “João Guimarães Rosa” da Polícia Militar de Minas Gerais. cellagares@yahoo.com.br