Alcino Lagares Côrtes Costa1
PRÓLOGO
Durante o “antigo regime” na França – absolutismo - o rei detinha poder e não precisava respeitar nenhuma lei do parlamento: “L'État, c'est moi” (“o Estado sou eu”), como dissera Luiz XIV (Louis-Dieudonné 1638-1715).
No livro “O espírito das Leis”, Charles-Louis de Secondat, baron de La Brède et de Montesquieu (1689-1755), afirmou que “todo homem que tem o poder é tentado a abusar dele” e “(...) é preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder”; ou seja, há necessidade da existência de outros poderes (Legislativo e Judiciário) para evitar o absolutismo.
Ele defendeu a teoria da “tripartição de poderes”, sendo necessário que os três permanecessem independentes entre si: o “Legislativo” na elaboração das leis, o “Executivo” na administração do Estado, em obediência às leis, e o “Judiciário” na exigência do cumprimento destas.
Em 1789, com a Revolução Francesa, as ideias de Montesquieu deram origem ao “Estado de direito”, assinalando o fim do antigo regime e instaurando um governo parlamentarista, no qual “soberana” tornou-se a Lei, devendo todos_ o povo e o governo _ submeterem-se a ela.
EPÍTASE
O Estado é, por definição, uma entidade soberana, instituída através de um governo, que exerce o poder político em um território.
A “teoria Monística” o relaciona ao Direito e, uma vez que não se pode conceber o Estado sem o Direito nem, inversamente, este sem aquele, os considera uma só realidade, “unum et idem”.
Os constituintes brasileiros (em 1988), com o termo “Democrático”, acrescentaram a “legitimidade da soberania popular” à “tripartição dos poderes” e à “soberania da lei” (contidas no “Estado de Direito”) e assim redigiram o artigo 1.º da Constituição Federal:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil (...) constitui-se em Estado Democrático de Direito (...).
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (grifei)
Portanto, as leis devem ser criadas pelo povo e para o povo; ou seja, a vontade da maioria, manifestada através do voto, deve ser a base da autoridade do governo.2
Destina-se, portanto, o Estado a promover, com isonomia _logo, sendo todos governados pelas mesmas leis _ a justiça social, não podendo ser confundido com uma empresa, uma vez que esta visa obtenção de “lucro” e, em tese, se um país é rico, não pode a maioria de seu povo viver em estado de pobreza.
EPÍLOGO
Mas, caros leitores, no Brasil 1% da população possui 49,6% da riqueza nacional, 13 milhões de brasileiros vivem com até R$151,00 por mês e 52 milhões vivem com até R$436,00 por mês.3
Será bom o dia em que _ ao invés de “bolsas” e “auxílios” (que somente serão destinados àqueles que estiverem impossibilitados de prover a própria manutenção) _ novas políticas (tributária, de empregos e de direitos trabalhistas) forem geradoras de frentes de trabalho para toda a população em idade produtiva e de redução das imensas desigualdades.
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1- Coronel reformado e ex-presidente da Academia de Letras dos Militares Mineiros Capitão-Médico João Guimarães Rosa. E-mail: cellagares@yahoo.com.br
2- Artigo 3.° da “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, proclamada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas.
3- Dados disponibilizados pela “Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNADC)”, do IBGE.
PUBLICADO NO JORNAL "O TEMPO" EM 04/01/23