Alcino Lagares Côrtes Costa**
Em razão da função que exerci, entre 1979 e 1983, quando eu era capitão e chefe da segurança pessoal do governador do Estado (Dr. Francelino Pereira), tive algumas oportunidades de me encontrar com o presidente da República, general João Batista Figueiredo, nas visitas oficiais que ele fez a Minas Gerais.
Eu, que já o tinha em conta de uma pessoa bem-educada, passei a percebê-lo também com atributos de humanista e de defensor da democracia, pois foi em seu governo que recomeçaram as eleições diretas para governadores, foi dado início à reabertura democrática, foi sancionada a Lei de Anistia, permitido o pluripartidarismo político, o retorno de exilados políticos ao Brasil e a campanha “Diretas já”.
Mas, uma vez que, nos últimos dias, assistimos pelos noticiários a uma “condenação judicial” seguida imediatamente de um “indulto presidencial”, quero destacar neste artigo que, em 11 de julho de 1984, o presidente e general João Batista Figueiredo sancionou a Lei 7.210/84 (que instituiu a “Lei de Execução Penal”).
Pelo artigo 69 dessa lei foi estabelecido como órgão consultivo e fiscalizador da execução penal o “Conselho Penitenciário”.
No dia 20 de abril de 2022, o plenário do STF condenou um deputado federal a oito anos e nove meses de reclusão (inicialmente em regime fechado) à perda do mandato de deputado federal e à suspensão dos seus direitos políticos.
De acordo com o inciso XIII do Art. 84 da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República: “conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”. (destaquei em negrito)
Para concessão de indulto e comutação de penas, o órgão instituído em lei _ logo, que deve ser ouvido, conforme determina a Constituição Federal _ é o Conselho Penitenciário; pois, pelo inciso I do artigo 70 (Lei 7.210 com a redação dada pela Lei 10.792 de 2003) é este Conselho que tem competência para:
“I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso.”
Ora, no dia seguinte à condenação, sem que o saudável condenado tivesse sido recolhido a um presídio (já que ainda poderia apresentar recurso em liberdade até que a sentença transitasse em julgado), o presidente da República Federativa do Brasil _ sem ouvir o Conselho Penitenciário _ baixou decreto concedendo-lhe indulto.
Uma vez que decretos do Executivo, no ordenamento jurídico, colocam-se abaixo das leis e _ sem inovar, nem contrariar _ se destinam a regulamentá-las, a amizade que o presidente nutre pelo seu amigo condenado não é razão suficiente para conceder-lhe indulto sem um parecer favorável do Conselho Penitenciário.
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*Latim: “Caro amigo, eu te absolvo”;
**Coronel da reserva e Presidente da Academia de Letras Capitão-médico João Guimarães Rosa ddos Militares Mineiros