Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro – Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional, 

alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro (adita um artigo 92.ºA), pelo Decreto regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro, pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de setembro (em vigor desde 1 de outubro de 2018), pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2019 - artigo 348.º adita um n.º 14 ao artigo 65.º-A, para vigorar a partir de 01-01-2019), pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de setembro (alterações em vigor a 30-10-2022) e pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de janeiro (alterações em vigor a 18-01-2024, assinaladas a laranja no texto).

III Versão pdf da redação original. English version in pdf I DECRETO REGULAMENTAR - ALTERAÇÕES - Portal AIMA


Preâmbulo do Dec. Reg. n.º 84/2007 e dos subsequentes diplomas que o alteram:


A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, veio definir o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. A lei assenta numa opção realista e equilibrada: favorecer a imigração legal, desincentivar e contrariar a imigração ilegal, combater a burocracia, tirar partido das novas tecnologias para simplificar e acelerar procedimentos, inovar nas soluções. 

Cuidadosamente debatidas ao longo de muitos meses com as organizações sociais e demais cidadãos interessados antes da sua submissão ao Parlamento, as opções constantes da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, resultaram de meticulosa preparação no interior do Governo (com articulação devida de um vasto conjunto de ministérios), a que se seguiu um extenso processo de discussão parlamentar, aberto a contribuições de múltiplos quadrantes, o que ampliou a base de apoio política à reforma aprovada e permitiu diversos aperfeiçoamentos. 

Empenhou-se o Governo em regulamentar com celeridade o novo regime legal, para o que foram adoptadas as medidas de coordenação apropriadas. 

Tratando-se de uma lei com elevada densidade normativa, com múltiplas disposições directa e imediatamente aplicáveis, o presente decreto regulamentar circunscreve-se ao necessário à boa execução dos preceitos que carecem de normas complementares, designadamente em matéria de concessão de vistos no estrangeiro e nos postos de fronteira para entrada de cidadãos estrangeiros no território nacional, prorrogação da permanência, concessão e renovação de autorizações de residência, direito ao reagrupamento familiar, regime do título de residência, estatuto do residente de longa duração, saída, afastamento e expulsão ou luta contra a imigração ilegal

No estrito cumprimento das novas condições que permitirão uma melhor regulação dos fluxos migratórios, optou-se por um modelo de organização e de procedimentos que sirva os imigrantes, as empresas, a economia e o desenvolvimento social e que corresponda plenamente a uma administração moderna e eficiente. 

Por isso, reduziram-se ao mínimo indispensável os requisitos de prova documental e outros que devem ser apresentados e criaram-se canais céleres que facilitam os fluxos de informação interserviços. Deixam assim de ser necessárias inúmeras deslocações a diferentes serviços dependentes de outros tantos ministérios, circulando a informação entre estes, sem mais encargos e transtornos para os interessados. 

Particularmente relevantes são as alterações relativas ao mercado de oportunidades de emprego e os mecanismos eficientes que o mesmo comporta, os procedimentos que facilitam o acesso e a circulação de pessoal técnico, investigadores, professores, cientistas e estudantes, bem como aqueles que respeitam ao reagrupamento familiar, à protecção das vítimas de tráfico e às garantias de audição e defesa dos imigrantes. 

Assim: 

No domínio da admissão e residência de estrangeiros em território nacional são adoptadas as soluções regulamentares necessárias a fazer cessar a desigualdade de estatutos jurídicos inerente à anterior existência de nove títulos diversos consagrados no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que enquadrou a permanência legal de imigrantes em Portugal e foi revogado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. São delineadas pormenorizadamente as condições de emissão de um único tipo de visto, que permite ao seu titular entrar em Portugal para fixação de residência, concedido de acordo com objectivos específicos previstos na lei para este tipo de vistos. 

Regulamenta-se o regime jurídico para a imigração meramente temporária, através do visto de estada temporária para o exercício de actividade sazonal e um regime de concessão de vistos para imigrantes empreendedores. 

Como forma de tornar Portugal mais atractivo para mão-de-obra altamente qualificada, é, designadamente, simplificado o regime de concessão de autorização de residência a investigadores, docentes do ensino superior e outros cidadãos estrangeiros altamente qualificados que pretendam desenvolver a sua actividade em centros de investigação, estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades que acolham actividades altamente qualificadas, públicas ou privadas, nomeadamente empresas. 

Regulamenta-se, igualmente, o novo regime de concessão de autorização de residência a estrangeiros que queiram investir ou desenvolver uma actividade empresarial no País, contribuindo, assim, para a atracção de investimento criador de emprego e riqueza, num quadro jurídico flexível que permite valorizar tanto investimentos relevantes pelo montante como outros realizados no âmbito da chamada economia social. 

O processo de concessão do visto de residência para o exercício de trabalho subordinado é devidamente enquadrado pela fixação anual, e mediante parecer da Comissão Permanente de Concertação Social, de um contingente global de oportunidades de emprego não preenchidas por cidadãos nacionais, cidadãos comunitários ou estrangeiros residentes em Portugal, visando ajustar as ofertas de emprego não preenchidas com o potencial de mão-de-obra estrangeira com a qualificação profissional adequada, tendo em consideração a importância de uma estreita cooperação com os países de origem de fluxos migratórios para a sua gestão. O regime proposto é aplicável sem prejuízo de regimes especiais ao abrigo de convenções internacionais. 

No que concerne ao reagrupamento familiar, além de se proceder à transposição da Directiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, em consequência da unificação dos estatutos jurídicos dos estrangeiros a residir legalmente em Portugal, precisam-se os termos em que é alargado o âmbito de aplicação pessoal do direito ao reagrupamento familiar a estrangeiros que dele estão excluídos à luz do regime anterior, em especial, os titulares de vistos de trabalho e os titulares de autorizações de permanência, através da concessão imediata de títulos de residência e, em consequência, do direito de reagruparem de imediato com os seus familiares. Regulamenta-se, igualmente, o reagrupamento com o parceiro de facto. Os pedidos de reagrupamento familiar passam a poder ser tratados de forma conjunta e o seu deferimento implica a concessão automática de visto aos membros da família que se encontrem no estrangeiro. 

Regulamenta-se o estatuto de residente de longa duração, concedido a todos aqueles que residem legalmente há cinco anos, que implica além de um significativo conjunto de direitos, o direito específico de circularem no espaço europeu e de aí se fixarem. Mantém-se igualmente a possibilidade de obtenção de uma autorização de residência permanente, acessível para todos os estrangeiros que residam legalmente por um período de cinco anos. 

Alargam-se os motivos que permitem a concessão de autorização de residência com dispensa de visto e a concessão excepcional de autorização de residência por razões humanitárias e por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social. 

No que diz respeito ao afastamento/expulsão de estrangeiros do território nacional, consagram-se legalmente os limites genéricos à expulsão que decorrem da Constituição e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Consagra-se igualmente uma protecção acrescida do residente de longa duração contra medidas de expulsão, mediante a consideração da sua integração social e familiar e a consagração de efeito suspensivo do recurso judicial. Introduz-se a possibilidade de cancelamento de autorização de residência e de expulsão judicial de estrangeiros que cometam, ou em relação aos quais existam sérias razões para crer que irão cometer crimes de natureza muito grave, como o terrorismo. 

É assegurado o incentivo ao retorno voluntário, mediante a eliminação da sanção de interdição de entrada, a qual passa a ser aplicável apenas em caso de afastamento coercivo. O imigrante em situação ilegal que se decida pelo regresso voluntário passa a estar numa situação mais favorável do que a do expulsando, na medida em que pode voltar a imigrar legalmente, embora quando o faça no período de três anos tenha a obrigação de reembolsar o Estado pelas quantias gastas com o seu regresso. 

Assegura-se a concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas e de acções de auxílio à imigração ilegal que colaborem com a justiça. Este regime é essencial à perseguição das redes de tráfico de pessoas, sem contudo adoptar uma concepção utilitarista, na medida em que em primeira linha visa a protecção do estrangeiro enquanto vítima de um crime grave de violação de direitos humanos. 

Abandona-se a concepção legal da pessoa traficada como um mero imigrante ilegal, uma perspectiva que é tributária da Convenção de Varsóvia sobre o Combate ao Tráfico de Seres Humanos, aprovada no âmbito do Conselho da Europa e que Portugal já assinou. 

Introduzem-se medidas para tornar mais eficaz a execução de ordens de expulsão, em especial de imigrantes em situação ilegal, de forma a dissuadir a imigração clandestina, promover os canais legais de imigração e a preservação da ordem pública. Em especial, o estrangeiro que tenha sido objecto de uma decisão de expulsão fica entregue à custódia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para efeitos de imediata execução da decisão de expulsão, sem prejuízo da concessão de um prazo para abandono do território ou da sua colocação em centro de instalação temporária ou sob vigilância electrónica quando tal execução imediata não é possível. 

Procura -se, assim, dar expressão a uma política de imigração ajustada, promotora de canais legais de imigração e dissuasiva da utilização de canais ilegais, associada a uma política coerente de integração da comunidade imigrante no nosso país. A imigração é assim encarada não apenas como factor de desenvolvimento económico, mas como relevante factor de enriquecimento social e cultural de Portugal. 

Foi ouvido o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 216.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: [Capítulo I...]



Preâmbulo do Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março: 


A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aprova o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, com o objetivo de enquadrar a imigração legal e de prevenir e combater a imigração ilegal. Para o efeito, preconiza a utilização das novas tecnologias de informação, visando a simplificação e celeridade dos procedimentos.

Esta lei foi alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, tendo em vista a harmonização de normas mínimas comuns que permitam uma maior convergência ao nível das políticas da União Europeia em matéria de controlo de fronteiras, de política de asilo e de imigração.

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, procede assim à transposição para o ordenamento jurídico nacional de cinco Diretivas da União Europeia, nos domínios do retorno de nacionais de Estados terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, da introdução de um novo tipo de título de residência denominado cartão azul da União Europeia, para regular as condições de entrada e residência dos nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, da definição de normas mínimas relativas a sanções e medidas a aplicar a quem utilize o trabalho de nacionais de países terceiros em situação irregular, com incidência nas situações em que tal prática assuma cariz reiterado ou reincidente, ou se traduza em condições particularmente abusivas e do alargamento do estatuto de residente de longa duração aos beneficiários de proteção internacional otimizando-se, desta forma, a coesão económica e social.

A referida lei compatibiliza, ainda, a legislação nacional com a revogação dos vistos de trânsito operada pelo Código Comunitário de Vistos.

A alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, implica a necessidade de se alterar o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, no que concerne às normas que carecem de regulamentação.

Foi ouvido o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 216.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta… [a] primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional. […] É republicado em anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, com a redação atual. […] O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Preâmbulo do Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro: 


A Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, que procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, altera o regime das autorizações de residência para atividade de investimento

Deste modo, é necessário proceder à regulamentação das autorizações de residência para atividade de investimento, alterando para o efeito o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro. 

Assim: 

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 216.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: [...] O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, alterando os artigos 61.º, 63.º, 90.º e 92.º-A e aditando os artigos 65.º-A a 65.º-J (regulamentação das autorizações de residência para atividade de investimento).



Preâmbulo do Decreto Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de setembro: 


A Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, procedeu à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Lei de Estrangeiros) e transpôs as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro (regime de entrada e permanência de trabalhadores sazonais), 2014/66/UE, de 15 de maio (regime de entrada e permanência de trabalhadores transferidos dentro de uma empresa ou grupo de empresas) e 2016/801/UE, de 11 de maio (regime de entrada e residência de investigadores, estudantes do ensino superior e secundário, estagiários e voluntários), bem como introduziu novos regimes na concessão de vistos e autorizações de residência.

Deste modo, é necessário proceder à sua regulamentação, alterando, para o efeito, o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro.

Aproveitando a necessidade de transposição das referidas diretivas e de modo a melhor adequar a Lei de Estrangeiros às novas dinâmicas económicas e sociais, introduziram-se novos regimes para os estrangeiros que pretendam frequentar cursos do ensino profissional em Portugal e para imigrantes empreendedores e altamente qualificados, ligados ao empreendedorismo, à tecnologia e à inovação, dando resposta às dificuldades das empresas sentidas neste domínio, novidades essas que agora se regulamentam.

Introduziram-se também alterações no sentido da agilização dos procedimentos de concessão de vistos de residência para nacionais de estados terceiros de língua oficial portuguesa, permitindo a substituição do parecer prévio obrigatório previsto na Lei de Estrangeiros por uma mera comunicação prévia.

Pretendeu-se ainda equilibrar o esforço de agilização dos procedimentos, pelo recurso preferencial à via eletrónica, sem prejuízo da segurança do mesmo, no que concerne à identificação dos requerentes. (...)

Nota para assinalar o disposto no seu artigo 4.º sobre tramitação procedimental, que se transcreve: "1 - As entidades, serviços e organismos responsáveis pelos procedimentos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente decreto regulamentar, promovem a desmaterialização da tramitação dos processos, sempre que legalmente admissível. 2 - As entidades, serviços e organismos referidos no número anterior implementam progressivamente as medidas necessárias para a desmaterialização dos procedimentos.".



Preâmbulo do Decreto Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de setembro:


A Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, procedeu à nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Com a referida alteração legislativa, foram tomadas as medidas necessárias à implementação do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados -Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021, e aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 313/2021, de 9 de dezembro, o qual visa promover a mobilidade e liberdade de circulação no espaço da CPLP.

A execução daquele acordo é um passo significativo na promoção das relações históricas entre os países da lusofonia e constitui um legado de elevado valor para as gerações futuras.

A facilitação da mobilidade entre os diferentes territórios permite uma maior proximidade entre os cidadãos e contribui, de modo decisivo, para o fortalecimento dos vínculos que unem as pessoas que integram a CPLP.

A presente regulamentação do Acordo de Mobilidade é por isso um instrumento essencial para a facilitação da entrada e permanência em segurança de cidadãos dos Estados-Membros da CPLP em Portugal.

O Acordo de Mobilidade dá, ainda, um impulso significativo às relações de cooperação entre os Estados-Membros nos diferentes domínios.

Também em linha com o Programa do XXIII Governo Constitucional, a Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, veio igualmente estabelecer procedimentos que permitem atrair uma imigração regulada e integrada, para o desenvolvimento do País, mudar a forma como a Administração Pública se relaciona com os imigrantes e garantir condições de integração dos imigrantes, destacando-se a implementação das seguintes medidas: i) criação de um visto de duração limitada que permita a entrada legal de imigrantes em Portugal com o objetivo de procura de trabalho; ii) simplificação de procedimentos; iii) possibilidade de os vistos de estada temporária ou de residência terem também como finalidade a prestação de trabalho remoto, bem como o acompanhamento, a partir do país de origem, do familiar habilitado com o respetivo visto, permitindo que a família possa entrar em território nacional, de forma regular, entre outras medidas de promoção do reagrupamento familiar; iv) aumento do limite de validade de documentos; v) eliminação da existência de um contingente global de oportunidades de emprego a fixar pelo Conselho de Ministros, para efeitos de concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada; e vi) permissão do exercício de atividade profissional por titular de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado complementarmente à atividade que deu origem ao visto.

Por fim, a Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, vem ainda executar na ordem jurídica nacional os Regulamentos (UE) n.os 2018/1860, 2018/1861 e 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen, que ditaram a reconfiguração do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração quanto ao regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, no domínio dos controlos de fronteira e da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

Neste contexto, procede-se à alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, visando -se alcançar os objetivos acima referidos consubstanciados na Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, no estrito respeito e com vista à adequada implementação do acervo da União Europeia sobre controlo de fronteiras e direitos fundamentais assim como das obrigações internacionais decorrentes, designadamente, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Convenção sobre os Direitos da Criança. 

À semelhança da sua versão inicial e subsequentes, a mais recente versão do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros em território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, apresenta elevada densidade normativa, com muitas disposições direta e imediatamente aplicáveis. Nesta medida, as presentes alterações ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, circunscrevem-se à regulamentação dos preceitos cuja boa execução reclama a existência de normas complementares. 

Foi ouvido o Conselho para as Migrações. 



Preâmbulo do Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de janeiro

A Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, aprovou a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

No seguimento daquela lei, o Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que criou a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), introduziu alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Neste contexto, importa alterar o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, que regulamenta a referida Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, promovendo-se a sua adaptação à reestruturação do SEF. Por outro lado, por via do presente decreto regulamentar, procede-se à modernização e simplificação dos procedimentos administrativos com vista a garantir que a AIMA, I. P., possa instruir e decidir os processos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional de forma atempada e com requisitos de segurança acrescidos.

Foram ouvidos o Conselho para as Migrações e Asilo e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.


Entrada e saída de território nacional 

Título


Artigo 1.º - Controlo fronteiriço

1 - O controlo fronteiriço e o controlo das pessoas na passagem das fronteiras externas rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente decreto regulamentar.

2 - A reposição excecional do controlo documental nas fronteiras internas, prevista no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, rege-se pelo disposto nos artigos 25.º a 35.º do Regulamento (UE) n.º 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2016/1624, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016.

3 - Compete às empresas transportadoras informar os passageiros que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em países não signatários da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de que estão sujeitos a controlo fronteiriço e que devem ser portadores de documento de viagem.




Artigo 2.º - Desembaraço de saída de navios e embarcações

1 - Após o controlo de saída de navio ou embarcação e concluindo-se que não existe qualquer impedimento resultante da aplicação do regime legal de estrangeiros, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) a Guarda Nacional Republicana (GNR) emite o respetivo desembaraço de saída que envia ao órgão local da Autoridade Marítima Nacional, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

2 - Estão isentas de desembaraço do SEF da GNR as embarcações de tráfego local, de pesca local e costeira e os rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiras.




Artigo 3.º - Autorização de acesso à zona internacional dos portos

1 - A autorização de acesso à zona internacional dos portos é válida pelo tempo estritamente necessário à concretização da finalidade que motivou a sua concessão.

2 - Sempre que a finalidade e a frequência do acesso o justifiquem, pode ser concedida autorização com validade mais alargada, não superior a um ano.

3 - Às pessoas autorizadas pelo SEF pela GNR a aceder à zona internacional dos portos é emitida autorização de acesso cujas condições de emissão e modelo são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área de administração interna.

4 - As autorizações de acesso, referidas no número anterior, são comunicadas ao órgão local da Autoridade Marítima Nacional, no mais curto espaço de tempo, para fins de controlo e segurança das pessoas e bens no porto e nos navios ou embarcações.




Artigo 4.º - Validade dos documentos de viagem

Para efeitos de entrada e saída do território português, a validade do documento de viagem apresentado deve ser superior em, pelo menos, três meses à duração da estada prevista, salvo quando se trate da reentrada de um estrangeiro residente no País ou nos casos excecionais previstos no n.º 4 do artigo 13.º




Artigo 5.º - Termo de responsabilidade

1 - O termo de responsabilidade que garanta a alimentação e alojamento a nacional de Estado terceiro que pretenda entrar no País, bem como a reposição de custos de afastamento, em caso de permanência ilegal, deve ser subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território nacional.

2 - O termo de responsabilidade constitui prova da posse de meios de subsistência suficientes, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de outros meios válidos de prova.

3 - O SEF A força de segurança competente para a decisão de entrada pode fazer depender a aceitação dos termos de responsabilidade de prova da capacidade financeira do seu subscritor, atestada, designadamente, através de um dos seguintes documentos:

a)  Declaração de liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano anterior;

b)  Extrato de remunerações emitido pelos serviços da segurança social;

c)  Declaração com o saldo médio bancário;

d)  Os três últimos recibos de quitação dos valores auferidos pela prestação de atividade subordinada ou independente.

4 - O termo de responsabilidade a apresentar pelos agentes de navegação, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, está sujeito às condições previstas nos n.ºs 2 a 4 do artigo 12.º do mesmo diploma legal.

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].




Artigo 6.º - Verificação da autenticidade dos documentos

As autoridades competentes para a emissão de documentos devem disponibilizar ao SEF à força de segurança competente, por via adequada, incluindo a eletrónica, o acesso aos pedidos respeitantes à sua concessão ou emissão, facultando a consulta do respetivo processo e duplicados sempre que tal seja requerido ou se justifique.




Artigo 7.º - Responsabilidade dos transportadores

1 - Compete ao transportador, logo que notificado nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, suportar todos os encargos inerentes à permanência do cidadão estrangeiro na respetiva zona internacional ou em unidade habitacional situada no interior de território nacional até ao momento do seu reembarque.

2 - As despesas mencionadas no n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, incluem, além da taxa prevista, as correspondentes ajudas de custo, seguro de acidentes pessoais, transporte, alojamento, bem como outras diretamente decorrentes da execução da escolta.

3 - O regime mencionado no número anterior aplica-se às situações relativamente às quais o transportador solicite escolta, desde que o SEF a força de segurança competente conclua pela sua necessidade.

4 - No caso de transporte por via marítima, respondem solidariamente pelos encargos os armadores e os agentes de navegação que os representam.




Artigo 8.º - Entrada e saída de menores

1 - A entrada no País de menores estrangeiros desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais apenas deve ser autorizada quando exista cidadão português ou cidadão estrangeiro que permaneça regularmente em Portugal que se responsabilize pela sua estada, após confirmação de existência de autorização válida adequada emitida pelo respetivo representante legal e avaliação de todos os demais elementos pertinentes.

2 - No caso de recusa de entrada e de regresso do menor desacompanhado, a companhia transportadora deve assegurar que o menor é entregue no país de origem ou no ponto onde iniciou a sua viagem a quem exerce as responsabilidades parentais ou a pessoa ou organização a quem o mesmo possa ser confiado, em observância do princípio da não repulsão.

3 - Os menores nacionais ou estrangeiros residentes no País que desejem sair por uma fronteira externa desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais devem apresentar autorização subscrita por um dos progenitores ou por quem, no caso, seja responsável pelo mesmo, certificada por qualquer das formas legalmente previstas.

4 - Sempre que existam dúvidas relativamente à situação do menor, o SEF a força de segurança competente realiza todas as diligências necessárias à sua identificação, com vista a garantir a sua proteção e adequado encaminhamento.




Artigo 8.º-A - Acesso ao procedimento de asilo e proteção subsidiária

1 - As autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras realizam todas as diligências adequadas a garantir o acesso ao procedimento de asilo e proteção subsidiária a estrangeiros que presumivelmente necessitem ou o requeiram.

2 - A avaliação da necessidade de proteção internacional é subsequentemente realizada nos termos da lei pelas autoridades competentes.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável às pessoas que não apresentem documentos válidos ou que tenham entrado de forma irregular em território nacional.




Artigo 8.º-B - Proteção de menores e adultos vulneráveis

1 - As autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras realizam as diligências adequadas à identificação e referenciação de menores e adultos vulneráveis para os serviços competentes, designadamente o Sistema de Referenciação Nacional para Crianças (presumíveis) Vítimas de Tráfico de Seres Humanos.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se pessoas vulneráveis os menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias com menores e pessoas que manifesta ou presumivelmente tenham sido vítimas de tráfico, de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.




Artigo 8.º-C - Menores sem documentos

1 - Na ausência de documentos, e em caso de dúvida, as autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítimas, terrestres e aeroportuárias, aplicam a presunção de que a pessoa tem menos de 18 anos.

2 - A idade é subsequentemente avaliada e determinada pelas autoridades competentes.




Artigo 9.º - Transmissão de dados

O SEF A Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) estabelece os procedimentos e as soluções tecnológicas adequadas para a transmissão pelas transportadoras aéreas, armadores ou agentes de navegação, dos dados previstos no artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos a definir por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.


Vistos 

Título II 


Secção I - Vistos concedidos no estrangeiro


Artigo 10.º - Pedido de visto

1 - O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado num posto consular e numa secção consular da embaixada a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º e o artigo 67.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, é formulado em impresso apresentado em formulário próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda a documentação necessária em formato físico ou eletrónico.

2 - Salvo razões atendíveis, o pedido deve ser apresentado pelo requerente no país da sua residência habitual ou no país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência.

3 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido de visto deve ser assinado pelo respetivo representante legal.

4 - Em casos excecionais, devidamente justificados, ou quando a legislação expressamente o permita, o responsável pela embaixada, posto consular de carreira ou secção consular pode dispensar a presença do requerente, devendo os motivos da dispensa constar no formulário do pedido.

5 - A dispensa da presença do requerente pode ainda ter lugar quando se trate de pessoa conhecida dos serviços pela sua integridade e idoneidade.

6 - Encontram-se dispensados de presença para apresentação do pedido de visto:

a) O requerente de visto de residência e estada temporária, nacional de um Estado em que esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa celebrado em Luanda, a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP), ou nacional de outro Estado a quem se estenda esta dispensa por acordo internacional;

b) O requerente de visto de residência para os imigrantes empreendedores, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

c) O requerente de visto de residência para atividade docente, altamente qualificada e cultural, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

7 - Os pedidos de visto podem igualmente ser apresentados por entidades idóneas, devidamente acreditadas pela embaixada, ou com recurso à utilização de prestador de serviços externos.

8 - São fixados, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, e da administração interna e das migrações, os critérios de acreditação das entidades idóneas, a que se refere o número anterior. *

9 - A recolha de identificadores biométricos, quando aplicável, deve ser efetuada nos postos consulares e nas secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º e o artigo 67.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, exceto no âmbito de prestador de serviços externos.

10 - A apresentação do pedido de visto pode dar lugar à aposição, no passaporte do requerente, desde que solicitada pelo próprio, de um carimbo contendo os elementos respeitantes à data, embaixada, posto consular de carreira ou secção consular onde foi solicitado, salvo nos casos de passaportes diplomáticos ou de serviço. (revogado)

11 - O modelo de impresso formulário previsto no n.º 1 está também disponível em suporte eletrónico no sítio na Internet disponibilizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.


* Despacho n.º 4135/2019, de 16 de março - Estabelece as entidades idóneas, para efeitos do n.º 7 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007 e o seu regime. Estipula a acreditação destas entidades, em concreto, os seguintes intermediários comerciais: a) Agências de viagens; b) Operadores de turismo; c) Promotores artísticos, a par de "...outras pessoas coletivas, já conhecidas do posto consular ou da secção consular da embaixada, quando organizem ações de relevo para o Estado Português, nomeadamente para conferências, seminários, ações de ensino da língua portuguesa, investigação e contactos comerciais.". Em vigor desde 17-04-2019.




Artigo 11.º - Elementos do pedido

Do pedido de visto, apresentado em formulário próprio, devem constar os seguintes elementos:

a) A identificação completa do requerente e, caso seja titular de passaporte familiar ou de passaporte coletivo, do cônjuge, dos dependentes ou dos elementos do grupo que neles se encontram mencionados que pretendam beneficiar do visto, quando aplicável;

b) O tipo, número, data e local de emissão e validade do documento de viagem e a identificação da autoridade que o emitiu;

d) O período de permanência;

e) Nome da pessoa ou da empresa de acolhimento e nome da pessoa a contactar na empresa de acolhimento, quando aplicável;

f) Local previsto de alojamento, quando aplicável.




Artigo 12.º - Documentos a apresentar

1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveis para cada tipo de visto, os pedidos são instruídos com os seguintes documentos:

a) Duas fotografias iguais, tipo passe, ou imagem facial recolhida digitalmente, consoante o caso, a cores e fundo liso, atualizadas atuais e com boas condições de identificação do requerente;

b) Passaporte ou outro documento de viagem válido;

c) Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano, quando sejam requeridos vistos de estada temporária, e de residência e para procura de trabalho

d) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF, quando sejam requeridos vistos de estada temporária e de residência; (revogada)

e)  Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento;

f) Comprovativo da existência de meios de subsistência, tal como definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das administração interna e do trabalho e da solidariedade e segurança social, atenta a natureza do tipo de visto solicitado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte; 

g) Cópia do título de transporte de regresso, salvo quando seja solicitado visto de residência.

2 - O documento previsto na alínea f) do número anterior pode ser dispensado aos titulares de passaporte diplomático e de serviço especial ou oficial.

3 - Aos requerentes de visto de estada temporária ou de residência nacionais de um Estado em que esteja em vigor o Acordo CPLP, mencionados no artigo 52.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, bem como aos nacionais de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, é dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1, nos termos previstos no referido Acordo, desde que apresente um termo de responsabilidade nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º -A:  

a) Dos elementos específicos exigíveis para cada tipo de visto;

b) Dos elementos previstos nas alíneas e) e g) do n.º 1;

c) Dos elementos previstos na alínea f) do n.º 1, desde que apresentem um termo de responsabilidade nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

4 - As missões diplomáticas ou os postos consulares podem decidir, caso a caso, abrir uma exceção à exigência de seguro médico de viagem para os titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e outros passaportes oficiais, ou quando tal possa proteger os interesses nacionais em matéria de política externa, de política de desenvolvimento ou outras áreas de relevante interesse público, devendo ser assegurada, no prazo de 90 dias após a entrada em território nacional, a subscrição de adequado seguro de saúde. 

5 - Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor sujeito ao exercício de responsabilidades parentais ou a maior acompanhado, deve ser apresentada a respetiva autorização.

6 - Podem ser isentos de apresentação de seguro de viagem os requerentes que comprovem a impossibilidade da sua obtenção. 

7 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal. 




Artigo 12.º-A - Meios de subsistência

1 - Para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de subvenções, bolsas de estudo, contrato ou promessa de contrato de trabalho, contrato de sociedade ou contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços.

2 - A prova de meios de subsistência pode ser efetuada através da apresentação de termo de responsabilidade subscrito pela entidade de acolhimento de estagiários ou trabalhadores, bem como pela organização responsável por programas de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado.

3 - A prova da posse de meios de subsistência pode igualmente efetuar-se mediante apresentação de termo de responsabilidade, subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado, com documento de residência em Portugal, que garanta a alimentação e alojamento ao requerente do visto, bem como a reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência irregular.

4 - O pedido de visto para procura de trabalho é acompanhado de comprovativo da disponibilidade de recursos financeiros, no montante de pelo menos três vezes o valor da retribuição  mínima mensal garantida.

5 - No caso de visto para procura de trabalho, o cidadão que subscreva o termo de responsabilidade nos termos do n.º 3 deve, ainda, dispor dos meios de subsistência referidos no número anterior.

6 - É dispensado da prova de meios de subsistência o requerente de visto de um Estado em que esteja em vigor o Acordo CPLP, bem como o requerente de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, desde que apresente um termo de responsabilidade nos termos dos n.os 2 ou 3 do presente artigo.

7 - Quando admitido em instituição de ensino superior, o requerente de visto de residência, nacional de Estado terceiro de língua oficial portuguesa é dispensado da prova de meios de subsistência.




Artigo 13.º - Instrução do pedido

1 - A autoridade diplomática ou consular, na instrução do pedido, deve:

a) Comprovar a identidade do requerente;

b) Verificar se o requerente está indicado, para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, no Sistema de Informação Schengen;

c) Verificar a regularidade, autenticidade e validade do documento de viagem apresentado pelo requerente, tendo em conta, neste último caso, que a mesma deve ultrapassar, em pelo menos três meses, a data limite da permanência requerida;

d) Comprovar se o documento de viagem permite o regresso do requerente ao país de origem ou a sua entrada num país terceiro;

e) Apurar da existência e validade da autorização de saída ou do visto de regresso ao país de proveniência, sempre que esta formalidade seja requerida pelas autoridades competentes, devendo observar-se o mesmo procedimento relativamente à autorização de entrada num país terceiro;

f) Confirmar se o documento de viagem é reconhecido e válido para todos os países signatários da Convenção de Aplicação, salvo quando o visto solicitado seja exclusivamente válido para uma ou várias Partes Contratantes, sendo, neste caso, suficiente o seu reconhecimento pelas autoridades competentes;

g) Confirmar se a situação económica do requerente e a duração da estada são adequadas ao custo e objetivos da viagem, podendo ser apresentado termo de responsabilidade;

h) Nas situações excecionais previstas no n.º 2 do artigo 10.º, verificar as razões que o requerente invoca para apresentar o pedido em país diferente daquele onde tem residência habitual e se aí se encontra regularmente, efetuando, sempre que necessário, consulta prévia à respetiva autoridade central;

i) Exigir a apresentação dos elementos que sejam necessários ao esclarecimento de quaisquer dúvidas acerca dos elementos constantes do pedido, designadamente perícias médico-legais comprovativas dos laços de parentesco invocados;

j) Verificar se o requerente se deslocou a Portugal em ocasiões anteriores e se nestas não excedeu o período de permanência autorizado;

l) Emitir o respetivo parecer devidamente fundamentado;

m) Registar o pedido no sistema nacional de vistos, previsto no artigo 39.º

2 - A autoridade diplomática ou consular faz depender a aceitação do termo de responsabilidade previsto na alínea g) do número anterior de prova de capacidade financeira do seu subscritor.

3 - A autoridade consular competente pode, em qualquer fase do processo, exigir a presença do requerente na missão diplomática ou posto consular de carreira, tendo em vista a recolha de elementos cujo conhecimento seja conveniente para a instrução e decisão do pedido.

4 - Excecionalmente, nomeadamente por razões urgentes de carácter humanitário ou de interesse nacional, podem ser apostos vistos em documentos de viagem cujo período de validade seja inferior a três meses, desde que a validade do documento seja superior à do visto e a garantia de regresso não fique comprometida.




Artigo 14.º - Parecer obrigatório

1 - Dos pareceres positivos relativos a vistos de residência, emitidos pela AIMA, I. P., nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, consta, sempre que no pedido for indicada a data da viagem, o agendamento para apresentação no SEF na AIMA, I.P., do interessado para apresentação do pedido de autorização de residência, salvo nos casos em que a recolha de dados biométricos e demais elementos necessários à instrução do pedido de autorização de residência tenha sido obtida pela rede consular e seja disponibilizada à AIMA, I. P., para os referidos efeitos.

2 - O agendamento previsto no número anterior deve respeitar o prazo de validade do respetivo visto de residência.

3 - O agendamento previsto nos números anteriores é comunicado ao interessado pelo posto consular aquando da concessão do visto de residência.

4 - O pedido de parecer formulado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é devidamente fundamentado. (revogado)

5 - O prazo de 7 ou de 20 dias para emissão dos pareceres previstos no n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é contado a partir do dia da receção do pedido de parecer apresentado por via eletrónica. (revogado)

6 - Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação do SEF o parecer prévio previsto no número anterior é processado pelos mesmos. (revogado)




Artigo 15.º - Indeferimento liminar do pedido

A autoridade consular pode indeferir liminarmente os pedidos não identificados ou cujo teor seja ininteligível.




Artigo 16.º - Visto de escala

1 - O pedido de visto de escala deve ser acompanhado de cópia do título de transporte para o país de destino final, bem como de prova de que o passageiro se encontra habilitado com o correspondente visto de entrada nesse país, sempre que exigível.

2 - [Revogado].




Artigo 17.º - Visto de curta duração

2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de curta duração pode ser emitido para uma, duas ou múltiplas entradas, não podendo o prazo de validade exceder cinco anos.

3 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de curta duração para múltiplas entradas é emitido com um prazo de validade compreendido entre seis meses e cinco anos.




Artigo 17.º-A - Visto de curta duração para trabalho sazonal

1 - O pedido de visto de curta duração para trabalho sazonal é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Contrato ou promessa de contrato de trabalho celebrado com empresa de trabalho temporário ou com empregador estabelecido em território nacional, que identifique o local, horário e tipo de trabalho, duração, remuneração e férias pagas a que o trabalhador tem direito;

b) Comprovativo do seguro de acidentes de trabalho disponibilizado pela entidade empregadora;

c) Comprovativo do seguro de saúde ou prova de proteção adequada;

d) Contrato de arrendamento ou contrato de comodato de alojamento ou termo de responsabilidade da entidade empregadora quanto à disponibilidade de alojamento com indicação das suas condições, caso as condições de alojamento não constem do contrato ou da promessa de contrato de trabalho;

e) Quando aplicável, declaração emitida por entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais.

2 - Para efeitos de aferição do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 56.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o IEFP, I. P., mantém atualizada uma lista de empresas de trabalho temporário.




Artigo 18.º - Visto de estada temporária para tratamento médico e para acompanhamento familiar

1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de relatório médico e comprovativo emitido pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido de que o requerente tem assegurado o internamento ou o tratamento ambulatório.

2 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de comprovativo dos laços de parentesco familiares que justificam o acompanhamento.

3 - Os pedidos de visto previstos nos números anteriores obedecem ainda ao disposto no artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 - (Revogado.).




Artigo 18.º-A - Visto de estada temporária para acompanhamento de requerente de visto de estada temporária 

1 - O pedido de visto de estada temporária para acompanhamento de requerente de visto de estada temporária previsto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de: 

a) Documento comprovativo da relação familiar Comprovativo dos laços familiares

b) Comprovativo da disponibilidade de recursos estáveis e regulares, suficientes para as necessidades do requerente do visto de estada temporária e dos familiares que o acompanhem, para o período de estada solicitado, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro. 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família as pessoas previstas no n.º 1 do artigo 99.º e no n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 




Artigo 18.º-B - Visto de estada temporária para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional 

O pedido de visto de estada temporária para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota, previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de: 

a) Nas situações de trabalho subordinado, um dos seguintes documentos: 

i) Contrato de trabalho; ii) Promessa de contrato de trabalho; iii) Declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral; 

b) Nas situações de exercício de atividade profissional independente, um dos seguintes documentos: 

i) Contrato de sociedade; ii) Contrato de prestação de serviços; iii) Proposta escrita de contrato de prestação de serviços; iv) Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades; 

c) Comprovativo de rendimentos médios mensais auferidos no exercício de atividade profissional subordinada ou independente nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro remunerações mínimas mensais garantidas; 

d) Documento que ateste a sua residência fiscal. 




Artigo 19.º - Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores

1 - O pedido de visto de estada temporária previsto no artigo 55.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.

2 - Quando o estabelecimento de onde é transferido o requerente se situe no país em que apresente o pedido, os comprovativos podem ser emitidos por esse mesmo estabelecimento.




Artigo 19.º-A - Visto de estada temporária para exercício de uma atividade profissional independente de carácter temporário

O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Contrato ou promessa de contrato de prestação de serviços no âmbito de uma atividade profissional independente de carácter temporário;

b) Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais.




Artigo 20.º - Visto de estada temporária para exercício de uma actividade profissional subordinada ou independente de carácter temporário (Revogado.)




Artigo 21.º - Visto de estada temporária para atividade de investigação, atividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada

1 - O A instrução do pedido de visto de estada temporária previsto no artigo 57.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos é completada pelos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo. 

2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade altamente qualificada, podem remeter remetem os documentos referidos no número anterior ao Ministério da Educação e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior que os envia, ou a correspondente informação, de preferência por via eletrónica, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação do pedido de visto.

3 - (Revogado.).

4 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.




Artigo 22.º - Visto de estada temporária para o exercício de atividade desportiva amadora

O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de documento emitido pela respetiva federação, confirmando o exercício da atividade desportiva, bem como de termo de responsabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo, assumindo a responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de repatriamento.




Artigo 23.º - Visto de estada temporária em casos excecionais

1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado do comprovativo da situação de excecionalidade, relevando, para o efeito, a estada temporária de cidadãos nacionais de países terceiros que se encontrem abrangidos pelos acordos, protocolos ou instrumentos similares bilaterais, nomeadamente sobre trabalhos em férias, nas condições e termos aí previstos.

2 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de estada temporária para frequência de um programa de estudo de duração igual ou inferior a um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito de intercâmbio de estudantes com a mesma duração, é acompanhado de:

a) Documento emitido pelo estabelecimento de ensino, comprovativo da aceitação da matrícula;

b) Declaração comprovativa de acolhimento por família, nas condições previstas na alínea c) do n.º 6 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; ou

c) Comprovativo de alojamento.

3 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de estada temporária para estágio profissional é acompanhado de documento emitido por empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido atestando a admissão no estágio, o respetivo programa e, se necessário, o contrato de formação e a calendarização do programa.

4 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de estada temporária para voluntariado obedece à comprovação da idade mínima fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sendo acompanhado de documento emitido pela organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado, oficialmente reconhecida, que ateste a admissão.

5 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de estada temporária no âmbito dos compromissos internacionais ao nível da liberdade de prestação de serviços é emitido mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a)  Contrato de prestação de serviços celebrado entre o cidadão estrangeiro e o consumidor final;

b)  Certificado de posse das habilitações técnicas requeridas para a prestação do serviço em causa.




Artigo 23.º-A - Visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias

1 - Ao pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias é aplicável o disposto no artigo 17.º-A.

2 - Pode ser dispensada a apresentação de título de transporte que assegure o regresso.




Artigo 23.º-B - Visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional

O pedido de visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou formação profissional previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento emitido por estabelecimento de ensino ou de formação profissional oficialmente reconhecidos que comprove a admissão do requerente a curso de duração inferior a um ano.

b) Comprovativo de meios de subsistência e de alojamento.




Artigo 23.º-C - Visto para procura de trabalho 

1 - O pedido de visto para procura de trabalho previsto no artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de: 

a) Declaração do próprio com indicação das condições da estada prevista; 

b) Comprovativo de apresentação de declaração de manifestação de interesse para inscrição no IEFP., I. P., apresentada online, em local próprio do sítio do IEFP, I. P., com identificação das habilitações académicas e da experiência profissional. 

2 - A autoridade consular comunica imediatamente ao SEF  à AIMA, I. P., ao IEFP, I. P., e à UCFE, a concessão dos vistos referidos no número anterior. 




Artigo 24.º - Visto de residência

1 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das administração interna migrações, do trabalho e da solidariedade social os comprovativos de posse de meios de subsistência necessários para:

a) Os pedidos de vistos de residência para o exercício de atividade profissional, estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado;

b) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros reformados;

c) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de bens móveis ou imóveis ou da propriedade intelectual;

d) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de aplicações financeiras;

e) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros com a qualidade de ministros do culto, membros de instituto de vida consagrada ou que exerçam profissionalmente atividade religiosa e que, como tal, seja certificada pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica portuguesa.

2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o pedido deve ser acompanhado de termo de responsabilidade e de documento que certifique a qualidade de ministro do culto ou de membro de instituto de vida consagrada do requerente, exarados pela igreja ou pela comunidade religiosa a que pertença, devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica portuguesa, junto com os documentos do n.º 8 do artigo 62.º ou do n.º 5 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, quando a atividade religiosa for prestada em regime de voluntariado ou quando revista o exercício de uma atividade profissional subordinada.




Artigo 24.º-A - Visto de estada temporária, visto para procura de trabalho e visto de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa 

1 - Os processos instruídos nos termos do n.º 3 do artigo 12.º dão lugar, consoante o caso, à emissão de visto de estada temporária CPLP, visto para procura de trabalho ou de visto de residência CPLP. 

2 - Estes pedidos devem ser liminarmente deferidos, salvo se o requerente estiver identificado no Sistema de Informação Schengen como sendo objeto de indicação para efeitos de regresso ou de indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência. 

3 - A autoridade consular comunica imediatamente ao SEF à AIMA, I. P., e à UCFE a concessão dos vistos referidos no n.º 1. 

4 - Exceto nos casos em que a permanência em território português constitua perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, ou a saúde pública, a concessão de visto de residência CPLP, bem como a concessão de visto a nacional de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, confere ao seu titular o direito de requerer a autorização de residência CPLP. 

5 — Os vistos CPLP têm uma validade territorial limitada ao território nacional e são impressos em vinheta de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das administração interna migrações. 




Artigo 24.º-B - Visto de residência para acompanhamento de requerente de visto de residência 

1 - O pedido de visto de residência para acompanhamento de requerente de visto de residência previsto no n.º 5 do artigo 58.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de: 

a) Documento comprovativo da relação familiar Comprovativo dos laços familiares

b) Comprovativo da disponibilidade de recursos estáveis e regulares, suficientes para as necessidades do requerente do visto de residência e dos familiares que o acompanhem, para o período de estada solicitado ou para o período de 12 meses, consoante o que seja inferior, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro. 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família as pessoas previstas no n.º 1 do artigo 99.º e no n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 

3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 65.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a articulação com os competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, da segurança social e da Direção-Geral da Saúde SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para a obtenção e a atribuição dos números de identificação fiscal, de segurança social e do Serviço Nacional de Saúde, é da responsabilidade da entidade competente para a decisão de deferimento dos pedidos de reagrupamento familiar AIMA, I. P., que os deve transmitir de forma eletrónica ao titular do visto, logo que dos mesmos tenha conhecimento. 




Artigo 25.º - Instrumentos bilaterais de simplificação (Revogado.).




Artigo 26.º - Contingente global indicativo de oportunidades de emprego (Revogado.).




Artigo 27.º - Publicitação de ofertas de emprego

1 - Quando apresentadas, as ofertas de emprego previstas no n.º 4 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são publicitadas em local próprio no sítio do IEFP, I. P., na Internet, após o momento da sua apresentação, devidamente identificadas e numeradas, ficando também acessíveis a cidadãos nacionais de países terceiros.

2 - (Revogado.).

3 - As embaixadas e postos consulares acedem à informação disponível no sítio do IEFP, I.P., na Internet, publicitam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços competentes do país terceiro.

4 - A divulgação das ofertas de emprego pode, a pedido da entidade empregadora, ser suspensa, sendo a mesma retirada após comunicação do seu preenchimento.




Artigo 28.º - Candidatura a ofertas de emprego

1 - Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam ocupar uma oferta de emprego apresentam a sua candidatura, preferencialmente por via eletrónica, para endereço próprio da entidade empregadora.

2 - As entidades empregadoras enviam ao cidadão estrangeiro selecionado contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho.

3 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores devem ser efetuados por comunicação eletrónica, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação.

4 - Caso a oferta de emprego seja preenchida, a entidade empregadora deve informar o IEFP, I. P., para os efeitos do n.º 4 do artigo anterior.




Artigo 29.º - Procedimento aplicável (Revogado.).




Artigo 30.º - Visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada

a) Contrato de trabalho, promessa de contrato de trabalho ou manifestação individualizada de interesse;

b) Declaração comprovativa emitida pelo IEFP, I.P., nos termos dos n.ºs 1, 2 ou 3 do artigo anterior (Revogada.);

c) Comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão, quando esta se encontre regulamentada em Portugal.

2 - (Revogado.).

3 - (Revogado.).




Artigo 31.º - Visto de residência para o exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

a) Contrato de sociedade ou contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços;

b) Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais.

2 - O pedido de visto de residência para imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal ou já o tenham feito é acompanhado de:

a) (Revogada.);

b) Comprovativo de que efetuou operações de investimento; ou

c) Comprovativo de que possui meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os obtidos junto de instituição financeira em Portugal, e da intenção de proceder a uma operação de investimento em território português, devidamente descrita e identificada; ou

d) Declaração do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., comprovativa da celebração de contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação aplicável.

3 - (Revogado.).




Artigo 31.º-A - Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional

1 - O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota, previsto no artigo 61.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:

a) Nas situações de trabalho subordinado, um dos seguintes documentos:

i) Contrato de trabalho; ii) Declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral;

b) Nas situações de exercício de atividade profissional independente, um dos seguintes documentos:

i) Contrato de sociedade; ii) Contrato de prestação de serviços; iii) Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades;

c) Comprovativo de rendimentos médios mensais auferidos no exercício de atividade profissional subordinada ou independente nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro remunerações mínimas mensais garantidas;

d) Documento que ateste a sua residência fiscal.

2 - Quando o requerente não disponha de visto de residência para prestação de trabalho remoto, é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento definido no n.º 2 e seguintes dos artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo para esse efeito exigível o cumprimento do disposto no número anterior.




Artigo 32.º - Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural

1 - O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem um dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo.

2 - (Revogado.).

3 - (Revogado.).

4 - (Revogado.).

5 - (Revogado.).




Artigo 32.º-A - Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado

1 - O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo.

2 - (Revogado.).

3 - (Revogado.).

4 - (Revogado.).




Artigo 33.º - Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado

1 - O pedido de visto de residência ao abrigo do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos no mesmo artigo.

2 - (Revogado.).

3 - O requerente de visto de residência para atividade de investigação ou frequência do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos da sua admissão em centro de investigação ou instituição de ensino superior e da prova de suficiência dos meios de subsistência, sempre que sejam beneficiários de bolsa de estudo ou de investigação, e informem os postos consulares e as secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, onde é apresentado o visto.

4 - O requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior, secundário ou profissional está dispensado da apresentação dos documentos comprovativos da sua admissão em instituição de ensino superior, secundário ou profissional e da prova de suficiência dos meios de subsistência quando sejam beneficiários de bolsas atribuídas pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., e informem os postos consulares e as secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, onde é apresentado o visto.

5 - (Revogado.).

6 - O requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior, está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do pagamento de propinas e de meios de subsistência quando admitido em instituição de ensino superior aprovada para efeitos de aplicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos do n.º 5 do artigo 91.º da mesma lei.*

7 - (Revogado.).

8 - A autoridade consular comunica imediatamente ao SEF à AIMA, I. P., e à UCFE a concessão de visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior, nos termos do n.º 8 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 


* Quanto à prova da suficiência de meios de subsistência por parte de estudantes do Ensino Superior vide também o n.º 4 do artigo 12.º-A do Decreto-Regulamentar 84/2007, na sua atual redação, o artigo 4.º da Portaria n.º 111/2019, de 12 de abril, que define a agilização dos procedimentos de emissão de vistos para estudantes estrangeiros (em vigor a 12-05-2019, estipulando o procedimento de aprovação de instituições do ensino superior) e os disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro, que define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional.




Artigo 34.º - Visto de residência no âmbito da mobilidade de estudantes do ensino superior (Revogado).




Secção II - Disposições complementares 


Artigo 35.º - Parecer prévio obrigatório

1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios do SEF da AIMA, I.P., e da UCFE previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o responsável pela embaixada, posto consular de carreira ou secção consular remete o processo, devidamente instruído e acompanhado do respetivo parecer sobre a sua admissibilidade, do posto consular, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por via eletrónica, é disponibilizado às referidas entidades, nos termos definidos por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e migrações.

2 - Para cumprimento do disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é competente o diretor nacional do SEF com possibilidade de delegação. O pedido de parecer formulado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é devidamente fundamentado.

3 - Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação do SEF, o parecer prévio previsto no n.º 1 pode ser processado pelos mesmos, nos termos de despacho a proferir pelo diretor nacional do SEF. Para cumprimento do disposto nos n.os 1 a 6 e 8 a 11 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, relativamente aos pareceres obrigatórios da AIMA, I. P., e da UCFE são competentes, respetivamente, o conselho diretivo da AIMA, I. P., e o coordenador-geral da UCFE, ambos com possibilidade de delegação.

4 - A consulta prévia prevista no n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é efetuada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, diretamente ao Serviço de Informações de Segurança, devendo este informar também o SEF, sempre que o parecer seja desfavorável à admissão do cidadão estrangeiro no território nacional. O prazo de 7 ou de 20 dias para emissão dos pareceres previstos no n.º 9 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é contado a partir do dia da receção do pedido de parecer pela AIMA, I. P., ou pela UCFE, consoante o caso.

5 - A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é assegurada através do sistema nacional de vistos. Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação de imigração da AIMA, I. P., o parecer prévio da AIMA, I. P., previsto no n.º 1 pode ser processado pelos mesmos, nos termos de despacho a proferir pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., sem prejuízo das atribuições da UCFE.

6 - Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação das forças e serviços de segurança, a UCFE pode solicitar a colaboração destes na emissão dos pareceres prévios da UCFE previstos no n.º 1, nos termos definidos por protocolo a celebrar entre o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e o membro do Governo responsável pela área da administração interna.

7 - A consulta prévia prevista no n.º 7 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é efetuada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros diretamente ao Serviço de Informações de Segurança, devendo este informar também a AIMA, I. P., e a UCFE, sempre que o parecer seja desfavorável à admissão do cidadão estrangeiro no território nacional.

8 - A aplicação do disposto no artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é assegurada através do sistema nacional de vistos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e migrações.




Artigo 36.º - Concessão dos vistos

1 - Os vistos devem ser apostos em documentos de viagem válidos e reconhecidos por Portugal.

2 - O período de permanência autorizado pelo visto fica condicionado à observância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

3 - A validade do visto concedido a familiares acompanhantes de titulares de visto de estada temporária não pode ultrapassar a validade do visto do familiar a acompanhar.

4 - As embaixadas, secções consulares e postos consulares de carreira podem, a título excecional, autorizar a aposição de visto, em folha autónoma, a qual deve sempre acompanhar o documento de viagem.

5 - A concessão de vistos é da competência do responsável pela embaixada, secção consular ou posto consular de carreira e, nas suas ausências e impedimentos, do respetivo substituto legal.




Artigo 37.º - Prazo para emissão dos vistos consulares

Os vistos consulares devem ser emitidos no prazo máximo de 90 dias após a sua concessão, caducando, após tal prazo, se a não emissão for devida a não comparência do requerente.




Artigo 38.º - Relação de vistos concedidos e comunicação da emissão dos vistos concedidos com dispensa de parecer obrigatório do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. 

1 - Os postos consulares enviam aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação mensal das vinhetas inutilizadas.

2 - Da relação referida no número anterior consta o nome, nacionalidade, tipo de visto, número e tipo de passaporte, validade do visto, período de permanência e consulta prévia.

3 - (Revogado.).

4 - As vinhetas previamente inutilizadas devem acompanhar a relação a que se referem os n.ºs 1 e 2.

5 - No momento da concessão, os postos consulares de carreira comunicam ao SEF à AIMA, I. P., e à UCFE, por via eletrónica, os vistos concedidos sem pareceres do SEF ou consulta prévia destas entidades, nos termos dos n.os 3 e 8 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos definidos por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das migrações

6 - Os processos de vistos concedidos sem pareceres do SEF ou consulta prévia da AIMA, I. P., ou da UCFE nos termos das normas referidas no número anterior devem ser enviados ao SEF às referidas entidades, por via eletrónica, mencionando expressamente o domicílio indicado em território nacional e, quando aplicável, os dados relativos a subscritores dos termos de responsabilidade para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos definidos por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das migrações. 




Artigo 39.º - Sistema nacional de vistos

Nos termos das disposições regulamentares da União Europeia e da legislação interna, e sem prejuízo das atribuições da UCFE relativamente à gestão do sistema nacional de vistos de fronteira, o SEF a AIMA, I. P., organiza o sistema nacional de vistos no quadro do sistema europeu de informações de vistos.




Artigo 40.º - Dispensa de visto de residência

2 - Os cidadãos a que se refere o número anterior devem, no prazo de três dias após a entrada em território nacional, efetuar junto do SEF da força de segurança competente a declaração de entrada, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

3 - Mediante apresentação de comprovativos das circunstâncias mencionadas no n.º 1, o SEF a AIMA, I.P., prorroga a permanência nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, pelo tempo de duração correspondente ao do destacamento.




Secção III - Vistos concedidos em postos de fronteira


Artigo 41.º - Vistos de curta duração

1 - A concessão de vistos de curta duração nos termos do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, fica sujeita à verificação, se possível atestada por documento comprovativo, das razões imprevistas que impediram o requerente de se apresentar habilitado com o necessário visto.

2 - A emissão dos vistos referidos no número anterior consiste na aposição de uma vinheta modelo tipo de visto no documento de viagem do requerente.




Artigo 42.º - Visto especial

1 - O visto especial previsto no artigo 68.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é emitido em vinheta modelo tipo de visto, sendo esta aposta no respetivo documento de viagem.

2 - Caso o cidadão se apresente sem documento de viagem válido, a vinheta referida no número anterior é aposta em impresso próprio.

3 - O visto especial é válido para uma entrada em território nacional, habilitando o seu titular a uma permanência até 15 dias.



Permanência em território nacional

Título III


Capítulo I  Disposições comuns aos pedidos relativos à permanência em território nacional


Artigo 42.º-A - Obtenção de informação comprovativa

1 - O requerente, no momento da submissão do pedido, é dispensado da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos previstos para os pedidos de concessão de prorrogações de permanência, de autorizações e renovações de residência e de estatuto de residente de longa duração, sendo a respetiva informação obtida oficiosamente pela AIMA, I. P., mediante consulta às bases de dados dos serviços competentes.

2 - Quando não seja possível a consulta às bases de dados dos serviços competentes, o requerente deve apresentar os documentos determinados nos artigos 42.º-B a 42.º-U, consoante os casos, para comprovação dos requisitos previstos para cada tipo de pedido.

3 - No prazo máximo de 15 dias contados desde a data da submissão do pedido, a AIMA, I. P., caso não consiga obter a necessária informação nos termos previstos no n.º 1, informa o requerente da necessidade de juntar ao processo os documentos determinados nos artigos 42.º-B a 42.º-U para comprovação dos requisitos previstos para cada tipo de pedido, consoante o caso.

4 - O acesso à informação necessária à verificação do preenchimento dos requisitos de prorrogações de permanência e de autorizações de residência ou do estatuto de residente de longa duração, incluindo a respetiva renovação, pode também ser assegurado através de parcerias com entidades públicas ou privadas.

5 - As consultas previstas no presente decreto regulamentar que incidam sobre informação inscrita em bases de dados da Administração Pública são realizadas com recurso à plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, mediante protocolo a celebrar com a Agência para a Modernização Administrativa (AMA, I. P.).

6 - Para exercício do direito de acesso, os titulares dos dados devem ter a possibilidade de consultar os dados pessoais que foram partilhados e os dados presentes nos registos dos sistemas de informação referidos no presente diploma através do portal único de serviços públicos.

7 - Sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, as informações, os documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto regulamentar, possam ou devam ser disponibilizados ao público devem ser publicados, divulgados ou disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para que possam ser colocados ou indexados no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

8 - Sempre que aplicável devem ser utilizados os princípios do Modelo comum de desenho e desenvolvimento de serviços públicos digitais, disponibilizado pela AMA, I. P.




Artigo 42.º-B - Elementos de identificação e outros elementos constantes de documento de viagem válido

1 - Os elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de passaporte ou outro documento de viagem válido são comprovados nos termos seguintes:

a) Apresentação do documento através de uma imagem captada em tempo real com recurso a sistema de verificação de documentos à distância, e posterior recolha da imagem do rosto para confirmação da identidade com recurso a sistema biométrico, quando o pedido seja apresentado em canal digital ou através de atendimento digital assistido, no sistema de informação de suporte à atividade da AIMA, I. P.;

b) Apresentação do documento em suporte físico, sempre que o pedido seja apresentado em atendimento presencial.

2 - Quando apresentado em suporte físico, os dados do documento de viagem são recolhidos nos termos da alínea a) do n.º 1, com as necessárias adaptações.




Artigo 42.º-C - Informação sobre antecedentes criminais em países terceiros

A informação sobre antecedentes criminais do requerente em países terceiros é comprovada nos termos seguintes:

a) Através de consulta ao sistema de informação do registo criminal do país de nacionalidade ou do país de residência onde reside há mais de um ano, consoante os casos; ou

b) Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos na alínea anterior, através de certificado de registo criminal do país de nacionalidade ou do país de residência onde reside há mais de um ano, consoante os casos.




Artigo 42.º-D - Informação sobre antecedentes criminais em Portugal

A informação sobre antecedentes criminais em Portugal é comprovada através de consulta ao sistema de informação do registo criminal português.




Artigo 42.º-E - Informação comprovativa da entrada e permanência legal em território nacional

1 - A informação sobre a entrada legal em território nacional é comprovada através de consulta do Sistema de Entrada/Saída (SES) e do Sistema de Controlo de Fronteiras, e, nas situações em que seja exigido visto, também através de consulta ao sistema de intercâmbio de dados sobre vistos entre Estados-Membros Schengen.

2 - A informação sobre a permanência legal em território nacional, aquando da apresentação de um pedido de prorrogação de permanência, ou de concessão ou renovação de autorização de residência, é ainda comprovada pelo acesso ao SII AIMA.

3 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, ou exista necessidade de apresentação de elementos complementares, a informação sobre a entrada legal em território nacional é comprovada através da apresentação do passaporte ou de outro documento de viagem válido com aposição dos respetivos carimbos.




Artigo 42.º-F - Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência, da capacidade financeira, de recursos estáveis e regulares e de rendimentos médios mensais

1 - Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro, a informação sobre a disposição de meios de subsistência, a capacidade financeira, a disponibilidade de recursos estáveis e regulares e sobre rendimentos médios mensais é comprovada, consoante os casos, através dos seguintes elementos:

a) Existência ou manutenção de vínculo laboral, a comprovar nos termos do artigo 42.º-G;

b) Exercício ou manutenção de atividade profissional independente, a comprovar nos termos do artigo 42.º-H;

c) Bolsa de estudo, bolsa ou subvenção de investigação científica, a comprovar nos termos do artigo 42.º-J;

d) Contrato de formação teórico e prático, a comprovar nos termos do artigo 42.º-K;

e) Carta convite emitida pela instituição de ensino, de formação profissional ou pelo centro de investigação, a comprovar nos termos dos artigos 42.º-J e 42.º-K, consoante os casos;

f) Convenção de acolhimento com centro de investigação ou com instituição de ensino superior ou contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, a comprovar nos termos dos artigos 42.º-J e 42.º-K, consoante os casos;

g) Reforma ou pensão, comprovada através de consulta ao sistema de informação da segurança social nacional ou do país concedente, ou, quando tal não seja possível, através de certidão emitida pela entidade oficial do país concedente da reforma ou pensão, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º;

h) Rendimentos de aplicações financeiras, através de documento emitido pela entidade processadora do pagamento do rendimento originado pela aplicação em apreço, com respeito pelo disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 51.º, consoante o caso;

i) Contrato de constituição de sociedade comercial, através de acesso às bases de dados do IRN, I. P.;

j) Comprovativo de criação de empresa de base inovadora integrada em incubadora certificada, a comprovar nos termos do artigo 42.º-Q;

l) Comprovativos de que possui meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os obtidos junto de instituição financeira em Portugal, e da intenção de proceder a uma operação de investimento em território português, a comprovar nos termos do artigo 42.º-R.

2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, de acordo com a sua natureza, através de declaração emitida pelas entidades identificadas no n.º 1, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

3 - A informação sobre a disposição de meios de subsistência, a capacidade financeira, a disponibilidade de recursos estáveis e regulares e sobre rendimentos médios mensais pode ainda ser comprovada através de declaração de rendimentos apresentada junto da administração fiscal nacional ou estrangeira ou da apresentação de recibos de retribuição dos últimos três meses, com respeito pelo disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 51.º

4 - A informação sobre a disposição de meios de subsistência, a capacidade financeira e a disponibilidade de recursos estáveis e regulares, quando resultante de rendimentos de bens móveis ou imóveis ou da propriedade intelectual, é comprovada por certidão emitida por entidade oficial do país da proveniência, com respeito pelo n.º 9 do artigo 51.º

5 - A informação sobre a disposição de meios de subsistência no âmbito da prorrogação de permanência é comprovada, consoante os casos, por certidão emitida por entidade oficial do país da proveniência demonstrativa da existência de saldos de depósitos bancários ou de plafond de cartão de crédito, com respeito pelo n.º 9 do artigo 51.º

6 - Quando não seja possível aceder a informação da responsabilidade do IRN, I. P., nos termos previstos na alínea i) do n.º 1, a mesma é comprovada mediante certidão ou disponibilização do respetivo código de acesso.




Artigo 42.º-G - Informação comprovativa da existência ou manutenção de vínculo laboral ou de procura de trabalho

1 - A informação sobre a existência de vínculo laboral, a sua manutenção e a demais informação legalmente exigida relativa a vínculo laboral em território nacional é comprovada através de consulta ao sistema de informação da segurança social ou da Autoridade Tributária.

2 - Quando não seja possível aceder à informação prevista nos termos do número anterior, ou exista necessidade de apresentação de elementos complementares, deverá o requerente apresentar cópia da promessa de contrato de trabalho ou do contrato de trabalho e dos recibos de retribuição dos últimos três meses, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

3 - Quando o vínculo laboral respeite a atividade profissional prestada de forma remota para fora de território nacional, a informação sobre a existência de vínculo laboral, a sua manutenção e a demais informação legalmente exigida é comprovada através da apresentação de contrato de trabalho ou de declaração do empregador, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º

4 - A informação comprovativa da inscrição para emprego é comprovada através de consulta ao sistema de informação do IEFP, I. P.




Artigo 42.º-H - Informação comprovativa do exercício ou da manutenção de atividade profissional independente ou de atividade desportiva amadora

1 - A informação sobre o exercício ou manutenção do exercício de uma atividade profissional independente em território nacional e a demais informação legalmente exigida relativamente ao mesmo é comprovada através de consulta ao sistema de informação da segurança social e da Autoridade Tributária.

2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante os casos, através de cópia do contrato de prestação de serviços ou da promessa de contrato de prestação de serviços, declaração de início da atividade e recibos referentes aos últimos seis meses de prestação, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

3 - Quando a atividade profissional independente seja prestada de forma remota para fora de território nacional, a informação sobre o referido exercício, a sua manutenção e demais informação legalmente exigida é comprovada através da apresentação, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º, de um dos seguintes elementos:

a) Contrato de sociedade; ou

b) Contrato prestação de serviços; ou

c) Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades.

4 - A informação comprovativa do exercício de atividade desportiva amadora é comprovada através de consulta à base de dados das respetivas federações nacionais.

5 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de declaração emitida pela respetiva federação nacional, com respeito pelo n.º 8 do artigo 51.º




Artigo 42.º-I - Informação sobre a verificação dos requisitos do exercício de profissão sujeita a qualificações ou certificações especiais

1 - A informação sobre o exercício de profissão regulamentada que se encontre sujeita a qualificações ou certificações especiais é comprovada através de consulta às bases de dados da entidade pública responsável pelo reconhecimento de qualificações profissionais, pela respetiva ordem profissional ou outra entidade reguladora da profissão.

2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de declaração emitida pela entidade pública responsável pelo reconhecimento de qualificações profissionais, pela respetiva ordem profissional ou outra entidade reguladora da profissão, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

3 - A informação sobre o exercício de profissão não regulamentada que exija qualificações profissionais elevadas ou habilitações técnicas para a atividade ou setor ou sobre a experiência profissional e as qualificações compatíveis com as funções a desempenhar é comprovada através de declaração emitida por entidade representativa ou pela entidade empregadora, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º




Artigo 42.º-J - Informação comprovativa da titularidade de bolsa ou de manutenção de bolsa de investigação, do exercício de atividade de investigação científica e da mobilidade de longa duração

1 - A informação comprovativa da titularidade de bolsa ou da respetiva manutenção ou do exercício de atividade de investigação científica, e a demais informação legalmente exigida relativamente às mesmas, é comprovada através de consulta às bases de dados das entidades concedentes da bolsa, públicas ou privadas, ou dos centros de investigação oficialmente reconhecidos.

2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante os casos, através de declaração emitida por entidade competente que ateste o vínculo laboral, a relação de prestação de serviços, a concessão de bolsa de investigação científica ou a outorga de convenção de acolhimento, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º




Artigo 42.º-K - Informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade estudantil ou de mobilidade, de frequência de estágio profissional e do exercício ou manutenção de atividade de voluntariado

1 - A informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade estudantil, incluindo mobilidade, de frequência de estágio profissional e do exercício ou manutenção de atividade de voluntariado, e a demais informação legalmente exigida relativamente aos mesmos, é comprovada, consoante os casos, através de consulta às bases de dados oficiais das áreas governativa da educação, do ensino superior e do trabalho.

2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante os casos, através de declaração emitida pelo estabelecimento de ensino, pela entidade responsável pela formação ou pelo programa de voluntariado, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

3 - O beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Instituto Camões, I. P.), está dispensado da demonstração da matrícula, do pagamento das propinas, da proteção adequada na eventualidade de doença e dos meios de subsistência.

4 - O estudante do ensino superior admitido em estabelecimento de ensino superior aprovado nos termos do n.º 5 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, está dispensado da demonstração do pagamento das propinas e dos meios de subsistência.

5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, o Instituto Camões, I. P., e os estabelecimentos de ensino superior comunicam as referidas situações por via eletrónica no SII AIMA, nos termos a definir por protocolo.

6 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, as referidas entidades transmitem-na à AIMA, I. P., em declaração emitida com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º, enviada por meio digital seguro, nos termos a definir por protocolo.

7 - O disposto nos números anteriores aplica-se à prorrogação de permanência.




Artigo 42.º-L - Informação comprovativa da residência fiscal

1 - A informação comprovativa da residência fiscal em território nacional é comprovada através de consulta às bases de dados da Autoridade Tributária.

2 - A informação comprovativa da residência fiscal fora do território nacional é comprovada através de consulta às bases de dados oficiais do país de residência.

3 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de declaração oficial emitida pelo país de residência, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º




Artigo 42.º-M - Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença

1 - A informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença é comprovada através de consulta às bases do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior deve a mesma ser comprovada nos seguintes termos:

a) Tratando-se de informação relativa à inscrição no SNS, através de declaração emitida por estabelecimento ou serviço do SNS, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º;

b) Tratando-se de informação relativa a seguro de saúde contratado junto de companhia de seguros nacional, através de declaração emitida pela mesma, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º;

c) Tratando-se de informação relativa a seguro de saúde contratado junto de companhia de seguros estrangeira, através de declaração emitida pela mesma, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º

3 - A informação comprovativa da continuidade do tratamento médico e da garantia de internamento hospitalar ou de tratamento em regime ambulatório em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido ou de que o requerente se encontra em lista de inscritos ou no sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgia é comprovada através de consulta às bases do SNS.

4 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante o caso, através de declaração emitida por estabelecimento ou serviço do SNS ou pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º




Artigo 42.º-N - Informação comprovativa de inscrição e da situação contributiva regularizada junto da segurança social e da Autoridade Tributária e de seguro social voluntário

1 - A informação comprovativa da inscrição e da situação contributiva regularizada junto da segurança social e da Autoridade Tributária é comprovada, consoante o caso, através de consulta às bases da segurança social ou da Autoridade Tributária.

2 - A informação comprovativa da subscrição de seguro social voluntário é comprovada através de consulta às bases de dados da segurança social.

3 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos nos números anteriores, deve a mesma ser comprovada, consoante o caso, através de declaração emitida por estabelecimento ou serviço do SNS, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º




Artigo 42.º-O - Informação comprovativa de alojamento

1 - A informação comprovativa de alojamento é demonstrada através dos seguintes elementos e meios:

a) Declaração, sob compromisso de honra, da morada de residência, com menção da situação jurídica subjacente ao direito de uso do imóvel; e

b) Consulta à base de dados do IRN, I. P., nas situações de propriedade ou usufruto do imóvel ou consulta às bases de dados da Autoridade Tributária nas situações em que seja arrendatário, subarrendatário ou comodatário; ou

c) Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos na alínea anterior, mediante certidão de registo predial ou disponibilização do respetivo código de acesso para comprovar o direito de propriedade ou o direito de usufruto, ou declaração do senhorio do imóvel ou da entidade alojadora, consoante a sua natureza, com menção da situação jurídica subjacente ao direito de uso do imóvel, com respeito pelo n.º 8 do artigo 51.º

2 - O disposto nos números anteriores é aplicável à demonstração da informação comprovativa da manutenção de acolhimento, incluindo situações de prorrogação de permanência.




Artigo 42.º-P - Informação relativa a sociedade comercial ou civil, titularidade de participações sociais ou exercício de funções em órgãos sociais

1 - A informação comprovativa de situações referentes a sociedade comercial ou civil, à titularidade de participações sociais ou ao exercício de funções em órgãos sociais é comprovada através de consulta às bases de dados do IRN, I. P.

2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada mediante certidão ou disponibilização do respetivo código de acesso.




Artigo 42.º-Q - Informação relativa a contrato de incubação

1 - A informação comprovativa da existência de contrato de incubação, e demais informação legalmente exigida relativamente ao mesmo, é comprovada através de consulta às bases de dados do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).

2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de declaração emitida pelo IAPMEI, I. P., com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º




Artigo 42.º-R - Informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade de investimento

1 - A informação relativa ao exercício ou manutenção da atividade de investimento, e demais informação legalmente exigida relativamente à mesma, é comprovada, consoante a tipologia do investimento:

a) Através da consulta às bases de dados da segurança social, no tocante à criação e manutenção de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

b) Através da consulta às bases de dados da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP), no tocante à transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 (euro), destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação, de, pelo menos, 5 postos de trabalho permanentes ou manutenção de, pelo menos, 10 postos de trabalho, com um mínimo de 5 permanentes, e por um período mínimo de três anos;

c) Através da consulta às bases de dados do Banco Português de Fomento, S. A., ou de declaração da sociedade gestora, com respeito pelo disposto nos n.os 8 ou 9 do artigo 51.º, consoante o caso, no tocante à transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 (euro), destinados à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

d) Através de consulta às bases de dados da Agência Nacional de Inovação (ANI) no tocante à transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 (euro), que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

e) Através de consulta às bases de dados do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) no tocante à transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 000 (euro), que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;

f) Através de declaração de entidade registadora, com respeito pelo disposto nos n.os 8 ou 9 do artigo 51.º, consoante o caso, no tocante à transferência de capitais que se concretize na aquisição de valores mobiliários integrados ou não em sistema centralizado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1, a informação é comprovada, consoante a tipologia do investimento, através de declaração emitida pelas entidades aí identificadas, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º




Artigo 42.º-S - Informação comprovativa de outras situações

1 - A informação comprovativa da existência de situações jurídicas que permitam a concessão de autorização de residência com dispensa de visto é comprovada, consoante os casos, através da consulta às bases de dados das seguintes entidades:

a) IRN, I. P., e AIMA, I. P., no que concerne aos menores, quando sejam filhos de titulares de autorização de residência e tenham nascido em território nacional;

b) IRN, I. P., e IGeFE - Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., (IGeFE, I. P.), no que concerne aos menores, quando tenham nascido em território nacional e aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;

c) AIMA, I. P., IGeFE, I. P., e UCFE, no que concerne aos filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;

d) AIMA, I. P., IGeFE, I. P., e UCFE, no que concerne a maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos;

e) Área governativa da justiça, no que concerne a menores obrigatoriamente sujeitos a tutela, nos termos do Código Civil;

f) AIMA, I. P., no que concerne aos cidadãos estrangeiros que tenham deixado de beneficiar do direito de proteção internacional por terem cessado as razões que estiveram na base da referida proteção;

g) SNS, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que sofram de doença que requeira assistência médica prolongada e que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;

h) Área governativa da defesa, no que concerne a cidadãos estrangeiros que tenham cumprido serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas;

i) IRN, I. P., e AIMA, I. P., no que concerne aos cidadãos que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15 anos;

j) AIMA, I. P., e UCFE, no que concerne a cidadãos estrangeiros que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;

l) Área governativa dos negócios estrangeiros, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que tenham sido agentes diplomáticos e consulares ou respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;

m) Autoridade para as Condições de Trabalho, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração a que corresponde uma contraordenação laboral ou de segurança social grave ou muito grave referente à relação de trabalho;

n) AIMA, I. P., no que concerne aos cidadãos estrangeiros que tenham beneficiado de autorização de residência concedida a vítimas de tráfico de seres humanos ou de auxílio à imigração ilegal;

o) AIMA, I. P., IGeFE, I. P., e área governativa do ensino superior, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do ensino secundário, ou de autorização de residência para estudantes do 1.º ciclo do ensino superior, e que, tendo concluído os seus estudos, pretendam exercer em território nacional atividade profissional;

p) AIMA, I. P., e áreas governativas da ciência e do ensino superior, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo em instituição de ensino superior ou de autorização de residência para investigação, e concluído, respetivamente, os estudos ou a investigação, pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho ou criar uma empresa em território nacional compatível com as suas qualificações;

q) AIMA, I. P., e áreas governativas da ciência e do ensino superior, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada, pretendam exercer em território nacional uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente.

2 - Quando não seja possível aceder a informação da responsabilidade do IRN, I. P., ou da área governativa da justiça, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a mesma é comprovada mediante certidão ou disponibilização do respetivo código de acesso.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no n.º 1, deve a mesma ser comprovada, de acordo com a sua natureza, através de declaração emitida pelas entidades aí identificadas, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

4 - A informação comprovativa de que os cidadãos estrangeiros exercem as responsabilidades parentais e de que asseguram o sustento e a educação dos filhos menores residentes ou com nacionalidade portuguesa é realizada através de consulta a bases de dados da área governativa da justiça.

5 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, designadamente por ausência de registo junto das referidas bases de dados, a situação é demonstrada por declaração emitida pelo outro progenitor, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º, ou, na sua impossibilidade, por apresentação de documentação idónea, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º

6 - Quando não seja possível demonstrar a perda de nacionalidade nos termos da alínea i) do n.º 1 e do n.º 3, a situação é comprovada mediante certidão ou disponibilização do respetivo código de acesso.




Artigo 42.º-T - Informação comprovativa do exercício do direito ao reagrupamento familiar

1 - A informação relativa ao exercício do direito ao reagrupamento familiar é comprovada, consoante a natureza do vínculo, através da consulta às bases de dados das seguintes entidades:

a) Área governativa da justiça no tocante aos filhos menores adotados, aos filhos maiores acompanhados a cargo e aos irmãos menores;

b) Autoridade Tributária no tocante aos unidos de facto;

c) Autoridade Tributária e IGeFE, I. P., no tocante aos filhos maiores a cargo que sejam solteiros e que se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino;

d) Autoridade Tributária no tocante aos ascendentes do 1.º grau de linha reta que se encontrem a cargo.

2 - Quando não seja possível aceder à informação sobre o vínculo matrimonial ou filial ou de união de facto, nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de acesso a bases de dados da área governativa dos negócios estrangeiros, às bases de dados de identificação civil do país de origem ou ao SII AIMA, consoante o caso.

3 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos nos números anteriores, deve a mesma ser comprovada, consoante a natureza do vínculo, através de declaração emitida pelas entidades identificadas no n.º 1, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º ou, tratando de informação emitida por entidades estrangeiras, com respeito pelo disposto n.º 9 do artigo 51.º

4 - Quando não seja possível aceder à informação sobre o vínculo matrimonial ou filial ou de união de facto, nos termos previstos nos números anteriores, pode a mesma ser comprovada por documento particular nacional ou estrangeiro, neste último caso com respeito pelo n.º 9 do artigo 51.º

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável à comprovação do laço familiar no âmbito da prorrogação de permanência.




Artigo 42.º-U - Informação comprovativa da titularidade de autorização de residência ou de estatuto de residente de longa duração noutro Estado-Membro da União ou de apresentação de pedido de autorização de residência

1 - A informação comprovativa da titularidade de autorização de residência ou de estatuto de residente de longa duração noutro Estado-Membro da União, incluindo o exercício do direito à mobilidade, é comprovada através de acesso às bases de dados oficiais dos países concedentes.

2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos nos números anteriores, deve a mesma ser comprovada através da apresentação do respetivo título.

3 - A informação comprovativa da apresentação de pedido de autorização de residência para efeitos de prorrogação de permanência é comprovada através de acesso à base de dados da AIMA, I. P.




Capítulo IProrrogação de permanência


Artigo 43.º - Formulação e forma de concessão dos pedidos de prorrogação de permanência

1 - Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados, em qualquer direção ou delegação regional do SEF, em impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal ou por via eletrónica, instruídos com toda a documentação necessária, acompanhados, se necessário, de duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação nos termos definidos no presente decreto regulamentar.

2 - Quando o requerente for menor ou incapaz maior acompanhado, o pedido é formulado e assinado pelo respetivo representante legal.

3 - O SEF pode indeferir liminarmente os pedidos cujo teor seja ininteligível, que não tenham sido apresentados presencialmente ou não tenham sido assinados por representante legal, tratando-se de menor ou incapaz. A informação comprovativa dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, nos termos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente decreto regulamentar, pode ser obtida através de consulta, pela AIMA, I. P., à base de dados das entidades identificadas nos artigos 42.º-B a 42.º-U.

4 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das administração interna. A AIMA, I. P., pode indeferir liminarmente os pedidos cujo teor seja ininteligível ou não tenham sido apresentados por representante legal, tratando-se de menor ou maior acompanhado.

5 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de prorrogação de permanência é processado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.

6 - O disposto no n.º 1 não isenta o requerente da recolha dos dados biométricos e da aposição pelo SEF da respetiva vinheta. O fluxo de informação decorrente dos pedidos de prorrogação de permanência é processado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

7 - O disposto no n.º 1 não isenta o requerente da recolha dos dados biométricos, nos termos definidos no presente decreto regulamentar sempre que, no âmbito da instrução de pedido de prorrogação de permanência, não seja possível recorrer aos dados dactiloscópicos já constantes no processo de concessão de visto ou em bases de dados a que a AIMA, I. P., tenha acesso, para cumprimento do artigo 92.º-C.

8 - O disposto no n.º 1 não isenta o requerente da aposição pela AIMA, I. P., da respetiva vinheta.




Artigo 44.º - Documentos necessários

1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigidos para cada tipo de prorrogação, os pedidos são instruídos com os seguintes meios probatórios elementos:

a) Passaporte ou outro Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;

b) Comprovativo dos Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência, atenta a natureza do tipo de prorrogação solicitada;

c) Comprovativo de que dispõe Informação comprovativa de alojamento;

d) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF , Informação sobre os antecedentes criminais em Portugal sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;

e) Título de transporte que assegure o regresso, salvo nas situações previstas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ou sempre que a estada requerida exceda 90 dias;

f) Quando em visita familiar, comprovativo do respetivo informação comprovativa do vínculo invocado.

2 - Em situações devidamente comprovadas e documentadas, o documento a informação comprovativa do título de transporte de regresso solicitado na alínea e) do n.º 1 número anterior pode ser substituída por comprovativo informação comprovativa de reserva de viagem com indicação da data de regresso.

3 - Nos pedidos de prorrogação de permanência é dispensada a entrega de documentos a informação já integrada antes no fluxo de trabalho eletrónico do SEF da AIMA, I.P., e que se mantenham válida.

4 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.




Artigo 45.º - Prorrogação de permanência

1 -  A prorrogação da permanência solicitada nos termos do n.º 4 do artigo 56.º, do n.º 1 do artigo 71.º e do artigo 71.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em território nacional.

2 - Em caso de ocorrência de facto novo posterior à entrada regular em território nacional, é concedida a prorrogação da permanência, nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sempre que sejam invocadas razões pessoais ou profissionais atendíveis, devendo o pedido ser acompanhado dos documentos apresentado e instruído nos termos previstos no artigo anterior.

3 - (Revogado.).

4 - A prorrogação da duração da estada ou da validade de um Visto Schengen só é admitida a quem tenha beneficiado de um visto uniforme, com validade inferior ao limite previsto na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, em função da natureza do visto e desde que o período de prorrogação não ultrapasse 90 dias em 180 dias.

5 - (Revogado.).




Artigo 46.º - Prorrogação de permanência em casos especiais

1 - É prorrogada a permanência solicitada nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sempre que existam razões pessoais ou humanitárias atendíveis.

2 - Nos casos em que os mesmos não existam já no processo, o pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da relação de parentesco Informação comprovativa do laço familiar;

b) Comprovativo Informação comprovativa da justificação invocada.

3 - É automaticamente deferido o pedido de prorrogação dos vistos previstos no artigo 52.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, salvo se ocorrer algum dos motivos de recusa previsto na alínea c) do n.º 1 daquele artigo ou tenha havido inscrição no registo criminal de qualquer facto que justifique ponderação da prorrogação.




Artigo 47.º - Prorrogação de vistos de trânsito [Revogado]




Artigo 48.º - Prorrogação de vistos especiais

1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto especial é apreciado tendo em consideração a manutenção das razões humanitárias ou de interesse nacional que justificaram a sua concessão, confirmadas pela entidade que determinou a emissão do mesmo.

2 - A prorrogação do visto é concedida no documento de viagem ou no impresso previsto no artigo 42.º




Artigo 49.º - Prorrogação de visto de estada temporária

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para efeitos de tratamento médico é acompanhado de comprovativo informação comprovativa de que o requerente continua em tratamento médico e tem assegurado o internamento, o tratamento ambulatório, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, ou se encontra em lista de inscritos em lista de espera ou no sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgia.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido no âmbito da transferência entre empresas de trabalhadores deve ser acompanhado de documento comprovativo emitido pela empresa situada em território nacional confirmando a da informação comprovativa da manutenção dos pressupostos que conduziram à concessão do visto.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para exercício de atividade profissional, subordinada ou independente, prestada em território nacional ou de forma remota a pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional, deve ser é acompanhado de:

a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção da relação laboral Informação comprovativa da manutenção do vínculo laboral; ou

b) Contrato de sociedade ou de prestação de serviços para o exercício de profissão liberal, o qual, no caso de prestação de atividade independente de forma remota, pode ser substituído por documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades, nos termos do disposto na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º-B; Informação comprovativa do exercício da atividade no âmbito de um contrato de sociedade ou de contrato de prestação de serviços a uma ou várias entidades;

c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; Informação comprovativa da posse de proteção adequada na eventualidade de doença;

d) Quando aplicável, informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e da regularidade da situação contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. Quando aplicável, informação comprovativa da respetiva inscrição junto da administração fiscal e da situação contributiva regularizada junto da segurança social.

4 -  Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para atividade de investigação ou altamente qualificada deve ser acompanhado de:

a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção da relação laboral; Informação comprovativa do vínculo laboral; ou

b) Contrato da prestação de serviços ou declaração do beneficiário da prestação do serviço confirmando a manutenção do vínculo contratual; Informação comprovativa da manutenção de atividade profissional independente; ou

c) Comprovativo da posse Informação comprovativa da titularidade de bolsa de investigação científica;

d) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença;

e) Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e da regularidade da situação contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, quando aplicável. Quando aplicável, informação comprovativa da inscrição junto da administração fiscal e da situação contributiva regularizada junto da segurança social.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para atividade desportiva amadora deve ser acompanhado de documento emitido da informação comprovativa do exercício da atividade desportiva emitida pela respetiva federação nacional confirmando o exercício da atividade desportiva e de termo de responsabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo assumindo a responsabilidade e da assunção de responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de repatriamento, pela associação ou clube desportivo.

6 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para frequência de um programa de estudo de duração inferior a um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito de intercâmbio de estudantes com a mesma duração, é acompanhado de:

a) Documento emitido pelo estabelecimento de ensino, comprovativo Informação comprovativa da matrícula e frequência;

b) Declaração comprovativa Informação comprovativa da manutenção do acolhimento por família, nas condições previstas na alínea c) do n.º 5 6 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; ou,

c) Comprovativo Informação comprovativa de alojamento.

7 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para estágio profissional é acompanhado de documento emitido por empresa, ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, atestando da informação comprovativa da frequência do programa de estágio em função da calendarização definida naquele.

8 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para voluntariado obedece à comprovação é acompanhado da informação comprovativa da idade mínima fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área das administração interna migrações sendo acompanhado de documento emitido pela organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado, oficialmente reconhecida, que ateste a continuidade daquele, sem que possa ultrapassar um ano e da informação comprovativa da continuidade daquele programa de voluntariado. 

9 - A decisão sobre os pedidos de prorrogação de permanência apresentados por titular de visto de estada temporária para efeitos de acompanhamento de cidadão em tratamento médico é tomada em consonância com a adotada quanto ao cidadão acompanhado.

10 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a validade do visto de estada temporária, incluindo a respetiva prorrogação de permanência, não pode exceder um ano.

11 - A decisão sobre os pedidos de prorrogação de permanência apresentados por titular de visto de acompanhamento de familiar portador de um visto de estada temporária é tomada em consonância com a adotada quanto ao cidadão acompanhado. 




Artigo 49.º-A - Prorrogação de visto para procura de trabalho 

O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto para procura de trabalho, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, na sua redação atual, é acompanhado de comprovativo da informação comprovativa da inscrição para emprego junto do IEFP, I. P., e de declaração do requerente com indicação da manutenção das condições da estada prevista, sendo apreciado tendo em consideração as razões que justificaram a sua concessão. 




Artigo 50.º - Prorrogação de visto de residência

1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de residência é acompanhado de:

a) Informação comprovativa da apresentação do pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE.;

b) Informação comprovativa da permanência em território nacional, salvo se o motivo da ausência decorrer de uma necessidade imperiosa de permanecer temporariamente no país de origem.

2 - O pedido é acompanhado de comprovativo da permanência em território nacional, salvo se o motivo da ausência decorrer de uma necessidade imperiosa de permanecer temporariamente no país de origem. (revogado)




Capítulo III   Autorização de residência e cartão azul UE


Secção I - Disposições gerais


Artigo 51.º - Formulação e tramitação Apresentação do pedido

1 - O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência ou de cartão azul UE é formulado em impresso próprio e assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente deve ser preferencialmente submetido de forma desmaterializada em plataforma digital acessível através do portal único de serviços

2 - O pedido pode ser ainda apresentado nos centros nacionais de apoio ao imigrante (CNAI) em que esteja assegurada a presença de funcionários do SEF. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser ainda apresentado em atendimento presencial ou através de atendimento digital assistido nos locais divulgados pela AIMA, I. P., nos termos definidos por protocolo celebrado com a AIMA, I. P., para o efeito.

3 - Os pedidos cujo teor seja ininteligível, ou que não tenham sido assinados por representante legal, tratando-se de menor ou incapaz, são liminarmente indeferidos. O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência é apresentado:

a) Pelo próprio;

b) Tratando-se de menor ou maior acompanhado, pelo seu representante legal;

c) Pelo empregador, nos pedidos que tenham por objeto o exercício de atividade profissional subordinada, a deslocalização de empresas e os trabalhadores transferidos dentro da empresa (TDE-ICT);

d) Pelo centro de investigação, estabelecimento de ensino superior ou outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade de docência, altamente qualificada e cultural, nos pedidos que tenham por objeto o desenvolvimento dessas atividades;

e) Pelo estabelecimento de ensino, de formação profissional ou outras entidades públicas ou privadas, nos pedidos que tenham por objeto estudo, investigação, estágio ou voluntariado;

f) Pelo cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar ou pelo membro da família que tenha entrado legalmente em território nacional e que dependa ou coabite com o titular de uma autorização de residência válida.

4 - Nos pedidos de concessão ou de renovação de autorização de residência ou de cartão azul UE é dispensada a entrega de documentos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico do SEF e que se mantenham válidos. O previsto no número anterior aplica-se também aos pedidos de prorrogação de permanência e às comunicações de mobilidade de estudantes, investigadores, trabalhadores transferidos dentro da empresa e trabalhadores subordinados altamente qualificados.

5 - Dos pedidos apresentados nos termos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é dado sempre conhecimento, por via eletrónica, ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P. Os pedidos podem ainda ser apresentados por advogados, advogados estagiários e solicitadores, fora do exercício do mandato forense, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º da Orgânica da AIMA, I. P., aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho.

6 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de concessão e renovação de autorização de residência e de cartão azul UE é processado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. No âmbito dos pedidos apresentados no quadro do protocolo previsto no n.º 5 do artigo 3.º da Orgânica da AIMA, I. P., os advogados, advogados estagiários e solicitadores atestam a veracidade dos elementos que acompanham o pedido, na medida das competências que lhes são atribuídas nos termos do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, na sua redação atual.

7 - Os pedidos de concessão e renovação de autorização de residência devem ser instruídos com todos os documentos exigíveis, devendo o requerente ser imediatamente notificado para apresentar os documentos omissos no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. No procedimento estabelecido pelo presente decreto regulamentar devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), certificado profissional de advogados e solicitadores, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

8 - No momento da entrega dos pedidos devem ser recolhidos os dados biométricos necessários à emissão do título de residência, que serão eliminados em caso de indeferimento. Para efeitos das alíneas b) a f) do n.º 3, a apresentação de qualquer pedido e a prática de quaisquer atos necessários à instrução do respetivo procedimento, por pessoa singular ou coletiva, independentemente da sua natureza, exige assinatura eletrónica qualificada nos termos da legislação aplicável e, quando legalmente possível, certificado de atributos profissionais.

9 - Os pedidos de renovação de autorização de residência e de concessão de autorização de residência a titulares de visto de residência podem ser apresentados através de plataforma eletrónica, sendo dispensada a entrega de documentos e recolha de dados biométricos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico do SEF, sem prejuízo de poder ser solicitada a sua exibição no momento da deslocação ao SEF. A apresentação de documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro obedece ao regime previsto no Código de Processo Civil, sem prejuízo de regimes especiais constante de Convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, em especial os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.

10 - No âmbito do procedimento administrativo de concessão ou renovação de autorização de residência, o SEF procede à verificação documental e às consultas de segurança necessárias, não podendo exigir ao requerente a junção de documentos já apresentados e inválidos por decurso do tempo, por causa não imputável ao requerente. Os pedidos cujo teor seja ininteligível, ou que não tenham sido subscritos por representante legal, tratando-se de menor ou maior acompanhado, são liminarmente indeferidos.

11 - É competente para a concessão e renovação de autorização de residência o diretor regional do SEF com possibilidade de delegação. Nos pedidos de concessão ou de renovação de autorização de residência é dispensada a demonstração de situações jurídicas já comprovadas no âmbito da concessão de visto que permitiu a entrada e permanência em território nacional, ou do título a renovar, que se mantenham inalteradas e estejam integradas no fluxo eletrónico do SII AIMA.

12 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de concessão e renovação de autorização de residência e de cartão azul UE é processado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. (anterior n.º 6.)

13 - Os pedidos de concessão e renovação de autorização de residência devem ser instruídos com todos os elementos exigíveis, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e do presente decreto regulamentar, sob pena de recusa.

14 - Sempre que no âmbito da instrução de pedido de autorização e de renovação de residência não seja possível recorrer aos dados dactiloscópicos constantes no processo de concessão de visto ou em bases de dados a que a AIMA, I. P., tenha acesso, os dados biométricos necessários à emissão do título de residência são recolhidos nos termos definidos no presente decreto regulamentar e são eliminados em caso de indeferimento.

15 - Na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido devem ser observados os seguintes requisitos técnicos e de segurança:

a) O registo dos dados é mantido em suporte informático de acesso reservado, sujeito às medidas de proteção, densificadas e analisadas periodicamente em sede de avaliação de impacto sobre a proteção de dados;

b) O registo referido na alínea anterior só pode ser usado para os fins previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente decreto regulamentar;

c) O presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P., designa a pessoa ou pessoas autorizadas a proceder ao tratamento dos dados do registo, ficando estas obrigadas ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

16 - A dispensa de recolha de dados biométricos já integrados no SII AIMA, I. P., não impede a atualização voluntária pelo titular dos dados se se verificarem alterações.

17 - No âmbito do procedimento administrativo de concessão ou renovação de autorização de residência, a AIMA, I. P., procede à verificação do cumprimento dos respetivos requisitos legais, designadamente através do acesso direto à base de dados do Sistema de Informação Schengen e de pedido de informação à UCFE, não podendo exigir ao requerente a junção de elementos já apresentados e validados e que se tenham tornado inválidos por decurso do tempo, por causa não imputável ao requerente.

18 - É competente para a concessão e renovação de autorização de residência, o conselho diretivo da AIMA, I. P., com possibilidade de delegação.

19 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, entende-se que foram formulados há mais de 30 dias, para efeitos, nomeadamente, de atribuição da prestação de abono de família a crianças e jovens e do número de identificação de segurança social, os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência das pessoas que exerçam as responsabilidades parentais ou a quem tenha sido confiada a guarda dos menores em questão, cujo processo se encontre pendente de decisão na AIMA, I. P.




Artigo 51.º-A - Autorização de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

1 - Os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência apresentados por cidadãos nacionais de Estados-Membros da CPLP, bem como os pedidos de nacionais de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, independentemente da sua finalidade, são instruídos apenas com os documentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º

2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.




Artigo 52.º - Competência [Revogado]




Secção II - Autorização de residência temporária


Artigo 53.º - Pedido de concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE

1 - Para além dos documentos específicos exigíveis em função da finalidade da residência, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE apresentado por titular do adequado visto é acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes documentos elementos:

a) Passaporte ou outro Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;

b) Comprovativo dos Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência, nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das administração interna, do emprego e da solidariedade e segurança social;

c) Comprovativo de que dispõe Informação comprovativa de alojamento, aplicável às situações de concessão de autorização de residência temporária.

d) Documento comprovativo dos vínculos de parentesco, quando se justifique; Informação comprovativa do laço familiar invocado;

e) Comprovativo de certificação profissional, nos casos de profissões regulamentadas, quando aplicável; Quando aplicável, informação comprovativa da verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais;

f) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF. Informação sobre os antecedentes criminais em Portugal.

2 - O pedido é, ainda, instruído com informação necessária para verificação da sobre a inscrição na junto da administração fiscal e, quando aplicável, junto na da segurança social, quando aplicável, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual conforme disposto no artigo 42.º-A

3 - Em caso de dúvida, poderão podem ser solicitados, a título complementar, comprovativos de parentesco do laço familiar

4 - Os pedidos de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE ao abrigo das normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que permitem a concessão do título com dispensa de visto são acompanhados por certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente da disponibilização de informação sobre antecedentes criminais do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano.

5 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.

6 - A recusa da concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE com fundamento em razões de saúde pública obedece aos procedimentos e regras fixados nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.




Artigo 54.º - Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada apresentado por titular de visto de residência para a mesma finalidade, deve ser acompanhado de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei da informação comprovativa do vínculo laboral.

2 - O pedido de dispensa de visto de residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos elementos:

a) Contrato ou promessa de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou documento emitido por alguma das entidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que comprove a existência da relação laboral; Informação comprovativa do vínculo ou de promessa de contrato de trabalho;

b) Documento que comprove a entrada legal do requerente em território nacional; Informação comprovativa da entrada legal do requerente em território nacional;

c) Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e, se aplicável, da regularidade da sua situação contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. Informação comprovativa da inscrição junto da administração fiscal e da segurança social e, se aplicável, da situação contributiva regularizada junto da segurança social.

3 - (Revogado.).

4 - (Revogado.).

5 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada apresentado por titular de visto para procura de trabalho deve ser acompanhado dos documentos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior e de informação comprovativa da existência de vínculo laboral e a inscrição junto da administração fiscal e da segurança social.

a) Contrato de trabalho celebrado nos termos da lei; 

b) Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social. 

6 - O pedido de concessão de autorização de residência para trabalho subordinado formulado por titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente nos termos do n.º 3 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, obedece ao disposto no n.º 1 do presente artigo, só havendo lugar à substituição do título de residência a requerimento expresso do interessado. 

7 - Os representantes no Conselho para as Migrações e Asilo de cada uma das comunidades de imigrantes submetem à aprovação do Conselho a lista das associações que relevam para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a qual vigora durante o período correspondente ao do respetivo mandato. 

8 - O pedido de dispensa de visto de residência pode ser apresentado simultaneamente com o pedido de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, caso em que o requerente deve juntar todos os documentos exigíveis disponibilizar a informação comprovativa de todos os elementos exigidos para o efeito para o efeito.

9 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, referido nos n.os 1 e 2, permite a inscrição no IEFP, I. P., e a frequência de formação profissional, bem como a perceção dos respetivos apoios sociais, em conformidade com a legislação aplicável. 




Artigo 55.º - Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente nos termos do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, apresentado por titular de visto de residência para a mesma finalidade deve ser acompanhado dos seguintes documentos dos quais constem os seguintes elementos:

a) Informação comprovativa do exercício da atividade no âmbito de contrato de sociedade ou de contrato de prestação de serviços para o exercício de profissão liberal; ou

b) Comprovativo de declaração de início de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular; Informação comprovativa do exercício da atividade profissional independente;

c) Quando aplicável, declaração emitida pela respetiva ordem profissional sobre a informação comprovativa da verificação dos requisitos de inscrição ou documento comprovativo de que está habilitado ao do exercício da profissão quando esta que, em Portugal, esteja se encontre sujeita a qualificações especiais.

2 - O requerente ao pedir Para efeitos do pedido de dispensa de visto de residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve juntar ao pedido de concessão de autorização de residência identificar o requerimento de dispensa de visto de residência e comprovativo e disponibilizar a informação comprovativa da sua entrada legal no território nacional, no pedido de concessão de autorização de residência, nos termos definidos por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e do membro do Governo responsável pela área das migrações.  

3 - (Revogado.).

4 - (Revogado.).

5 - O pedido de concessão de autorização de residência para trabalho independente formulado por titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada nos termos do n.º 5 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, obedece ao disposto no presente artigo.

6 - O pedido de concessão de autorização de residência para desenvolvimento de projeto empreendedor ou criação de empresa de base inovadora previsto no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado de declaração do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., de informação comprovativa da celebração de contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação aplicável.




Artigo 56.º - Pedido de concessão de autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada e cultural

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência nos termos do presente artigo temporária ou de cartão azul UE previstos, respetivamente, nos artigos 90.º e 121.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são acompanhados dos documentos que atestem o cumprimento de qualquer um dos requisitos previstos nos n.os 1 daqueles artigos pode ser apresentado pelos centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade de docência, altamente qualificada e cultural.

2 - (Revogado.).

3 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade de docência, altamente qualificada e cultural, independente ou subordinada, podem remeter, de preferência por via eletrónica, os documentos referidos no n.º 1 ao SEF tendo em vista a celeridade da tramitação dos pedidos. (revogado)

4 - O pedido de concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE previstos, respetivamente, nos artigos 90.º e 121.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são acompanhados da informação comprovativa de qualquer dos requisitos previstos nos n.os 1 daqueles artigos nos termos do presente artigo pode ser apresentado pelas entidades referidas no número anterior, o que não dispensa a presença do requerente nos termos do disposto no artigo 51.º




Artigo 57.º - Pedido de concessão de autorização de residência para estudo, investigação, estágio ou voluntariado

1 -  Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para estudo em estabelecimento de ensino secundário ou superior ou para frequência de cursos de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) ou cursos de formação profissional ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes documentos elementos:

a) Comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino ou de formação profissional oficialmente reconhecidos; Informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade estudantil ou de mobilidade, de frequência de estágio profissional e do exercício ou manutenção de atividade de voluntariado;

b) Comprovativo Quando aplicável, informação comprovativa do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento, quando aplicável;

c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; Informação sobre proteção adequada na eventualidade de doença;

d) Comprovativo Informação comprovativa de alojamento;

e) Comprovativo Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência.

2 - É dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior, nos casos em que o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., entidade que, para efeitos de autorização de residência, informa o SEF a AIMA, I.P.

3 - Ao estudante do ensino superior é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1, sempre que tenha sido admitido em estabelecimento de ensino superior aprovado nos termos do n.º 5 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.*

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para frequência de estágio profissional deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem seguintes documentos elementos:

a) Informação comprovativa da celebração de contrato de formação celebrado com empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, nos termos do n.º 7 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

b) Comprovativo de meios de subsistência; Informação sobre proteção adequada na eventualidade de doença;

c) Comprovativo Informação comprovativa de alojamento;

d) Comprovativo do seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde. Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para frequência de um programa de voluntariado deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes documentos elementos:

a) Cópia do contrato celebrado Informação comprovativa da relação contratual entre o requerente e a organização responsável pelo programa de voluntariado, com os elementos mencionados na alínea a) do n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

b) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; Informação sobre proteção adequada na eventualidade de doença;

c) Do comprovativo do Informação comprovativa da titularidade de seguro de responsabilidade civil, quando aplicável.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência para exercício de atividade de investigação deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes documentos elementos:

a) Contrato de trabalho Informação comprovativa do vínculo laboral ou de prestação de serviços ou bolsa de investigação ou convenção de acolhimento com instituição de ensino superior ou organismo de investigação científica; 

b) Comprovativo Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência, quando não resulte dos documentos previstos na alínea anterior;

c) Informação comprovativa da inscrição na segurança social, nas situações de contrato de trabalho ou de prestação de serviço e, facultativamente, de inscrição no seguro social voluntário.

7 - O investigador admitido em centro de investigação reconhecido nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 91.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, está dispensado da apresentação dos documentos elementos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior. 

8 - Ao estudante do ensino superior que apresente comprovativo de demonstre a entrada legal em território nacional não é exigido visto de residência.

9 - Ao estudante do ensino secundário, pós-secundário ou profissional pode ser dispensado, mediante requerimento, visto de residência, desde que apresente documento comprovativo de demonstre a entrada e permanência legais em território nacional. 


* Quanto à prova da suficiência de meios de subsistência por parte de estudantes do Ensino Superior vide também o n.º 4 do artigo 12.º-A do Decreto-Regulamentar 84/2007, na sua atual redação, o artigo 4.º da Portaria n.º 111/2019, de 12 de abril, que define a agilização dos procedimentos de emissão de vistos para estudantes estrangeiros (em vigor a 12-05-2019, estipulando o procedimento de aprovação de instituições do ensino superior) e os disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro, que define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional.




Artigo 57.º-A - Documentos relativos à matrícula

1 - No momento da efetivação da matrícula, os estudantes estrangeiros apresentam às instituições de ensino superior os documentos referidos no n.º 1 do artigo 57.º

2 - As instituições de ensino superior remetem os documentos referidos no número anterior à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), que os envia, por via eletrónica, à AIMA, I. P.




Artigo 58.º - Exercício de atividade profissional por titular de autorização de residência para  investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado

1 - Os titulares de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado podem exercer uma atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem ao visto, podendo para o efeito inscrever-se no Serviço Público de Emprego.

2 - (Revogado.).

3 - (Revogado.).

4 - (Revogado.).

5 - (Revogado.).




Artigo 58.º-A - Mobilidade dos estudantes do ensino superior

1 - A comunicação de mobilidade prevista no artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A deve ser acompanhada dos documentos dos quais constem seguintes documentos elementos:

a) Passaporte válido; Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;

b) Cópia Informação comprovativa da autorização de residência emitida pelo Estado membro da União Europeia onde reside e dos antecedentes no país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano;  

c) Comprovativo do seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; Informação comprovativa da proteção adequada na eventualidade de doença;

d) Comprovativo Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência;

e) Comprovativo Informação comprovativa da admissão em instituição de ensino superior ao abrigo de um programa da União Europeia de mobilidade ou de um acordo com a instituição de ensino superior de origem. 

2 - Se no prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no número anterior o SEF a AIMA, I.P., não comunicar por escrito a sua oposição nos termos do n.º 5 do artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser imediatamente emitida declaração a confirmar a autorização para permanência em território nacional para efeitos de estudo.

3 - Ao estudante que seja titular de uma declaração emitida nos termos do presente artigo é aplicável com as devidas adaptações o disposto no artigo anterior.

4 - Ao estudante em mobilidade que não a comunique no prazo legal será prorrogada a permanência por períodos sucessivos de 90 dias, apresentando a documentação a que alude o n.º 1.




Artigo 58.º-B - Mobilidade dos investigadores

1 - O pedido de autorização de residência previsto no artigo 91.º-C da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos documentos é instruído nos termos previstos no artigo 53.º e no n.º 4 do artigo 54.º , sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 54.º

2 - Se no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no número anterior o SEF a AIMA, I.P., não comunicar por escrito a sua oposição nos termos do n.º 5 do artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser imediatamente emitida declaração a confirmar a autorização de residência em território nacional para efeitos de estudo ou investigação.




Artigo 59.º - Concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou cidadãos objeto de ação de auxílio à imigração ilegal que colaborem com as autoridades na investigação

1 - As autoridades públicas, designadamente a autoridade judiciária, os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação dos crimes de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal, autoridades policiais ou as associações que atuem no âmbito da proteção das vítimas devem informar, por escrito, o cidadão estrangeiro, com conhecimento ao SEF à AIMA, I.P., da possibilidade de beneficiar da concessão de autorização de residência nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

2 - A comunicação ao SEF à AIMA, I.P., pelas autoridades responsáveis pela investigação, da solicitação de colaboração ou da manifestação da vontade em colaborar com as mesmas, inicia o prazo de reflexão previsto no n.º 1 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, desde que haja indícios de que a pessoa em causa é vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal.

3 - No decurso do prazo legal mínimo de reflexão, a autoridade responsável pela investigação criminal emite parecer sobre o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, para efeitos de início, pelo SEF pela AIMA, I.P., do processo de concessão de autorização de residência ou para prorrogar o prazo de reflexão até ao limite máximo de 60 dias, quando os mesmos ainda não se encontrem preenchidos.

4 - Quando a autoridade responsável pela investigação considerar que o cidadão estrangeiro manifesta, de forma inequívoca, uma vontade de colaboração na investigação e considere existirem fortes indícios de que essa cooperação não é fraudulenta, nem que a queixa da vítima é infundada ou fraudulenta, fará constar tal facto na comunicação referida no n.º 2 da presente disposição para efeitos de imediato início do processo de concessão da autorização de residência e aplicação das medidas previstas no artigo 112.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

5 - A comunicação referida no n.º 2 é realizada preferencialmente por canal digital.




Artigo 60.º - Pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE por titulares de estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União Europeia

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência apresentado por titular do estatuto de residente de longa duração concedido por um Estado membro da União Europeia é acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes documentos elementos:

a) Passaporte ou outro Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;

b) Comprovativo de posse Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência;

c) Comprovativo de que dispõe Informação comprovativa de alojamento;

d) Contrato de trabalho, de sociedade ou de prestação de serviços; Informação comprovativa do vínculo laboral ou do exercício de atividade profissional independente, no âmbito de um contrato de sociedade ou de contrato de prestação de serviços; ou

e) Comprovativo de declaração de início de atividade Informação comprovativa da inscrição junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular; ou 

f) Documento comprovativo de Informação comprovativa da matrícula num estabelecimento de ensino superior, oficialmente reconhecido, ou de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação profissional, oficialmente reconhecida; ou 

g) Apresente Apresentação de motivo atendível, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

h) Quando aplicável, declaração emitida pela respetiva ordem profissional ou outra entidade reguladora de profissão sobre a informação comprovativa da verificação dos requisitos de inscrição ou documento comprovativo de que está habilitado ao do exercício da profissão quando esta que, em Portugal, esteja se encontre sujeita a qualificações especiais;

i) Título de residente de longa duração ou cópia autenticada do mesmo; Informação comprovativa da autorização de residência de longa duração emitida pelo Estado-Membro da União Europeia onde reside;

j) Certificado de registo criminal emitido pelo Informação sobre antecedentes criminais do Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração; 

l) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; Informação comprovativa da proteção adequada na eventualidade de doença;

m) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF. Informação sobre antecedentes criminais em Portugal.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de cartão azul UE apresentado por titular de cartão azul UE concedido por um Estado membro da União Europeia é acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes documentos elementos:

a) Passaporte ou outro Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;

b) Cartão azul UE ou cópia autenticada do mesmo; Informação comprovativa da concessão de cartão azul UE por Estado-Membro da União Europeia;

c) Comprovativo de posse Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência;

d) Contrato de trabalho e inscrição na segurança social; Informação comprovativa do vínculo laboral ou do exercício de atividade profissional independente; ou

e) No caso de profissão regulamentada, identificada no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa, apresente comprovativo de certificação profissional, quando aplicável, designadamente, declaração emitida pela respetiva ordem profissional ou outra entidade reguladora de profissão sobre a verificação dos requisitos de inscrição  informação comprovativa da verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais

f) No caso de profissão não regulamentada, apresente comprovativo informação comprovativa da posse de qualificações profissionais elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de trabalho, ou na oferta de emprego vinculativa, podendo ser adotado o critério de qualificação profissional dos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP);

g) Certificado de registo criminal emitido pelo Informação sobre antecedentes criminais no Estado-Membro que concedeu o título referido na alínea b) e, requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF em Portugal, pela AIMA, I.P.;

h) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde. Informação comprovativa da posse de proteção adequada na eventualidade de doença;

i) Informação comprovativa da inscrição junto da segurança social.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para os membros da família de titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União Europeia, quando a família já estava constituída neste, é acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes documentos elementos:

a) Passaporte ou outro Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;

b) Título de residente de longa duração ou cartão azul UE; Informação comprovativa da autorização de residência de longa duração ou cartão azul UE pelo Estado-Membro da União Europeia;

c) Prova Informação comprovativa da residência no Estado membro que concedeu o estatuto ou o cartão enquanto familiar ou parceiro de facto de um titular do estatuto de residente de longa duração ou do cartão azul UE;

d) Comprovativo de posse Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência;

e) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; Informação sobre proteção adequada na eventualidade de doença;

f) Certificado de registo criminal emitido pelo Informação de antecedentes criminais do Estado-Membro que concedeu o título referido na alínea b) e, em Portugal, requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF pela AIMA, I.P.

4 - O pedido de reagrupamento familiar formulado por titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União Europeia, nos casos em que a família não estava constituída neste, obedece ao disposto nos artigos 98.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 

5 - A concessão de cartão azul UE ou de autorização de residência no âmbito do reagrupamento familiar nos termos dos números anteriores, bem como as decisões de renovação, indeferimento e cancelamento são comunicadas pelo SEF, preferencialmente por via eletrónica, às autoridades do Estado membro da União Europeia que concederam o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE. O pedido de concessão de cartão azul UE para efeitos de mobilidade de longa duração, apresentado por titular de cartão azul UE concedido por um Estado-Membro da União Europeia é acompanhado dos elementos previstos no n.º 2. 

6 - O pedido de concessão de autorização de residência aos membros da família do requerente de cartão azul UE nos termos do número anterior para efeitos de reagrupamento familiar é acompanhado dos elementos previstos no n.º 3.

7 - A concessão de cartão azul UE ou de autorização de residência no âmbito do reagrupamento familiar nos termos dos números anteriores bem como as decisões de renovação, indeferimento e cancelamento são comunicadas pela AIMA, I. P., preferencialmente por via eletrónica, às autoridades do Estado-Membro da União Europeia que concederam o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE.




Artigo 61.º - Pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto de residência

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto nos termos do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes documentos elementos:

a) Passaporte ou outro Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;

b) Comprovativo de que dispõe Informação comprovativa da posse de alojamento;

c) Comprovativo da posse Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da solidariedade social;

d) Requerimento para consulta de registo criminal português pelo SEF; Informação sobre os antecedentes criminais em Portugal;

e) Certificado do registo criminal Informação sobre antecedentes criminais do país de origem, salvo quando os pedidos sejam apresentados ao abrigo das alíneas b), c), d) e j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

2 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de certidão de registo de nascimento do menor e de certificado de inscrição consular com fotografia, da informação comprovativa do laço familiar, conforme disposto no artigo 42.º-T, com dispensa dos documentos previstos no número anterior.

3 - Nas situações em que não exista representação Consular em Portugal, pode a inscrição referida no número anterior ser substituída por outro meio de prova, incluindo declaração sob compromisso de honra subscrita por um dos progenitores. (revogado)

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos  documentos dos quais constem os seguintes documentos elementos:

a) Certidão de Informação comprovativa do registo de nascimento do menor e de certificado de inscrição consular com fotografia;

b) Comprovativo Informação comprovativa da frequência de estabelecimento pré-escolar, do ensino básico, secundário ou profissional, junto da entidade nacional competente.

5 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de comprovativo da informação comprovativa da atividade desenvolvida durante a permanência em território nacional, designadamente do percurso escolar.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A,pedido de autorização de residência nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes documentos elementos:

a) Certidão de registo Informação comprovativa do local de nascimento;

b) Comprovativos Informação comprovativa da atividade desenvolvida durante a permanência em território nacional, designadamente do percurso escolar.

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes documentos elementos:

a) Certidão de Informação comprovativa da decisão que atribui a tutela do menor; ou

b) Original ou cópia autenticada Informação comprovativa da decisão de promoção e proteção do menor, proferida pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.

8 - O pedido de autorização de residência apresentado por cidadão estrangeiro abrangido pela alínea f) do n.º 1 artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é apresentado com dispensa dos documentos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1.

9 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de atestado médico emitido em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, comprovativo informação comprovativa da situação de doença prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do requerente, por estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido.

10 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de documento comprovativo informação comprovativa do cumprimento de serviço militar efetivo, nas Forças Armadas Portuguesas.

11 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de documento comprovativo informação comprovativa da perda da nacionalidade portuguesa ou, na sua falta, de declaração sobre as circunstâncias que determinaram a sua perda, bem como de documento comprovativo da presença em território nacional, designadamente da atividade profissional desenvolvida pelo requerente.

12 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de documento comprovativo informação comprovativa da presença em território nacional.

13 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos seguintes documentos elementos:

a) Certidão de Informação comprovativa do registo de nascimento do menor, salvo quando já conste do processo do mesmo;

b) Prova do Informação comprovativa do exercício efetivo das responsabilidades parentais e da contribuição para o sustento do menor, nomeadamente através de declaração do progenitor não requerente, confirmando o exercício das responsabilidades parentais pelo progenitor requerente, podendo, em casos devidamente fundamentados, ser dispensada.

14 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos seguintes documentos elementos:

a) Comprovativo Informação comprovativa da acreditação em Portugal durante um período não inferior a três anos;

b) Comprovativo do vínculo Informação comprovativa do laço familiar quando se trate de cônjuge, ascendente ou descendente a cargo, conforme disposto no artigo 42.º-T.

15 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes documentos elementos:

a) Cópia Informação comprovativa do auto de denúncia;

b) Declaração emitida Informação comprovativa da colaboração do requerente com a investigação e a existência de prova indiciária das infrações, pela Autoridade para as Condições de Trabalho ou autoridade judiciária, confirmando a colaboração do requerente com a investigação e a existência de prova indiciária das infrações;

c) Declaração emitida Informação comprovativa de violação de direitos laborais pela Autoridade para as Condições de Trabalho atestando a existência de uma situação de desproteção social, exploração salarial e de horário.

16 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de declaração informação comprovativa emitida pela autoridade judicial de onde se conclua a da cessação da necessidade de colaboração ou pela certidão da sentença judicial do trânsito em julgado da decisão judicial.

17 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de comprovativo informação comprovativa da conclusão do plano de estudos ao nível secundário ou do 1.º ciclo do ensino superior e de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho, de contrato vínculo laboral ou de prestação de serviços ou de declaração de início de atividade independente emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).*

18 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de comprovativo informação comprovativa da conclusão do plano de estudos ao nível do 2.º e 3.º ciclos do ensino superior ou de conclusão do projeto de investigação e de declaração do requerente que pretenda usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho em Portugal, compatível com as suas qualificações.

19 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de contrato de trabalho informação comprovativa do vínculo ou promessa de vínculo laboral ou de prestação de serviços referente à atividade de investigação, à atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, ou de comprovativo de que o cidadão estrangeiro se encontra nas condições previstas do n.º 2 do artigo 18.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.*

20 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos elementos das informações comprovativas previstas no artigo 65.º-A e seguintes do presente decreto regulamentar.*

21 - O pedido de autorização de residência, nos termos do n.º 4 do artigo 122.º da Lei n. 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, pode ser feito em simultâneo com o previsto no n.º 3 do presente artigo e ser acompanhado dos seguintes documentos elementos:

a) Certidão de Informação comprovativa do registo de nascimento do menor, salvo se constar do respetivo processo;

b) Prova de que o ascendente do menor exerce efetivamente as Informação comprovativa do exercício efetivo das responsabilidades parentais, nomeadamente, através de declaração do progenitor não requerente confirmando o facto.

22 - O pedido de autorização de residência, nos termos do n.º 8 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:

a) Documento comprovativo Informação comprovativa da qualidade de acompanhante ou de cuidador informal reconhecido; 

b) Cópia autenticada do atestado médico emitido em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, comprovativo Informação comprovativa de doença prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do requerente, por estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, nos casos em que não seja apresentado em simultâneo com o pedido do requerente de autorização nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 

23 - A decisão sobre o pedido de autorização de residência nos termos do disposto nos n.os 4 e 8 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é tomada em consonância com a adotada relativamente ao cidadão acompanhado.

24 - O pedido de autorização de residência apresentado por cidadão estrangeiro cujo estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE foi cancelado, sem decisão de afastamento de território nacional, é acompanhado dos documentos elementos referidos no n.º 1. 

25 - Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido mencionado no número anterior e se o período autorizado de permanência do requerente em território nacional tiver terminado, pode ser concedida prorrogação de permanência

26 - O pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto ao abrigo do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, não obriga à prorrogação de permanência em território nacional nos termos dos artigos 71.º e seguintes da mesma lei

27 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, só é concedida autorização de residência com dispensa de visto aos cidadãos estrangeiros que não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa


* A redação dos n.ºs 17 e 19 a 20 deste artigo 61.º foi introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro (terceira alteração à regulamentação da Lei de Estrangeiros), em vigor desde 03-09-2015.




Artigo 62.º - Concessão de autorização de residência ao abrigo do regime excecional

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o procedimento oficioso de concessão de autorização de residência, desencadeado ao abrigo do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e deve ser instruído com os documentos dos quais constem os seguintes meios probatórios elementos:

a) Passaporte ou outro Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido ou, ainda, nos casos de comprovada impossibilidade de obtenção de passaporte, informações relevantes do comprovativo da identidade do cidadão estrangeiro;

b) Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente Informação sobre os antecedentes criminais do país de nacionalidade do requerente e ou do país em que este resida há mais de um ano;

c) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF Informação sobre antecedentes criminais em Portugal pela AIMA, I. P., quando existam indícios de que o requerente permaneceu em território nacional mais de um ano nos últimos cinco anos;

d) Comprovativo Informação comprovativa da situação de excecionalidade que ateste o carácter humanitário ou de interesse nacional do pedido; ou

e) Comprovativo Informação comprovativa do exercício da atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.

2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o SEF a AIMA, I.P., deve considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano.




Artigo 62.º-A - Regime especial para deslocalização de empresas

Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência prevista no artigo 123.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes documentos elementos:

a) Certificado de Informação do registo comercial atualizado;

b) Contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou documento comprovativo da qualidade de titular da empresa ou de órgão social; Informação comprovativa do vínculo laboral ou do exercício de atividade profissional independente;

c) Comprovativo de Informação comprovativa da inscrição na segurança social;

d) Título de Informação comprovativa da concessão de residência do país de proveniência;

e) Certificado de registo criminal Informação sobre antecedentes criminais do país da anterior residência; 

f) Informação sobre antecedentes criminais em Portugal pela AIMA, I. P.




Artigo 62.º-B - Trabalhadores transferidos dentro de empresa “Autorização de Residência TDE -ICT’’

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência ao abrigo do artigo 124.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos documentos elementos referidos no n.º 1 do referido artigo, bem como da informação comprovativa de prova de da entrada legal em território nacional.

2 - Os documentos elementos previstos nas alíneas b), c), e), h) e i) do n.º 1 do artigo 124.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são dispensados aos trabalhadores transferidos dentro de uma empresa certificada nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. 

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao titular de título de residência ICT concedido por outro Estado membro da União Europeia que requeira uma autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos do artigo 124.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.




Artigo 63.º - Pedido de renovação de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de renovação de autorização de residência temporária deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes documentos elementos:

a) Passaporte ou outro Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;

b) Comprovativo da posse  Informação comprovativa da manutenção de meios de subsistência, nos termos definidos na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, na sua redação atual;

c) Comprovativo de que dispõe Informação comprovativa da existência de condições de alojamento;

d) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF. Informação sobre antecedentes criminais em Portugal.

2 - O pedido de renovação de cartão azul UE deve ser acompanhado dos seguintes documentos: Sem prejuízo do referido no número anterior, o pedido de renovação deve ser ainda acompanhado dos seguintes elementos:

a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; (revogada)

b) Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos a definir por portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; (revogada)

c) Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção de relação laboral ou de outra entidade legalmente autorizada; Informação comprovativa da manutenção de vínculo laboral ou do exercício de atividade profissional independente;

d) Requerimento para a consulta do registo criminal português pelo SEF. (revogada)

3 - Os pedidos de renovação referidos nos números anteriores são ainda instruídos com acompanhados de informação necessária para a verificação do cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social, obtidas nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual comprovativa da situação contributiva regularizada junto da administração fiscal e da segurança social.

4 - Caso se verifique insuficiência de informação no sistema da segurança social por causa não imputável ao trabalhador e este faça prova de apresentação de queixa junto das autoridades competentes, poderão, se necessário, ser realizadas diligências adicionais, e renovada a autorização de residência.

5 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para o exercício de uma atividade profissional é ainda acompanhado dos seguintes documentos elementos:

a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção de relação laboral ou de outra entidade legalmente autorizada; Informação comprovativa da manutenção de vínculo laboral; ou

b) Contrato de prestação de serviços ou requerimento para verificação da declaração de IRS junto da administração tributária, por forma a atestar a manutenção de atividade. Informação comprovativa do exercício de atividade profissional independente.

6 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para exercício de atividade de docência, altamente qualificada ou cultural é ainda acompanhado de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou declaração do beneficiário da prestação do serviço ou informação comprovativa da manutenção de vínculo laboral, da relação contratual de prestação de serviços ou da atividade cultural que ateste a manutenção do vínculo contratual.

7 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de estudos é ainda acompanhado dos seguintes documentos elementos:

a) Documento de Informação comprovativa da matrícula e da frequência de em estabelecimento de ensino, e comprovativo da atividade incluindo aproveitamento escolar;

b) Comprovativo Quando aplicável, informação comprovativa do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento, quando aplicável;

c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença;

d) Quando autorizado a trabalhar, os documentos mencionados na alínea a) do n.º 5; (revogada)

e) Quando aplicável, documento comprovativo da informação comprovativa da toda frequência de estágio profissional, ainda que de natureza extracurricular, que seja conexo com o plano de estudos de ensino superior prosseguido em território nacional.

8 - É dispensada a apresentação dos documentos exigidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do número anterior nos casos em que o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., entidade que, para efeitos de autorização de residência, informa o SEF. (revogado)

9 - Na ponderação da atividade escolar a que se refere a alínea a) do n.º 7, são tidos em conta fatores negativos, nomeadamente a desistência voluntária de qualquer disciplina, exceto se motivada por facto que não seja imputável ao próprio, tal como doença prolongada, acidente, gravidez ou cumprimento de obrigações legais, e fatores positivos, designadamente a obtenção de aproveitamento ou a transição de ano.

10 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida a imigrante empreendedor é acompanhado de declaração do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., informação comprovativa da manutenção do contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação aplicável.

11 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de investigação científica é acompanhado por comprovativo de informação comprovativa de posse da titularidade de bolsa de investigação científica ou de declaração da entidade de acolhimento confirmando a manutenção do vínculo contratual ou da atividade de investigação científica.

12 - A renovação do título de residência por alteração dos elementos de identificação, por furto, extravio ou deterioração não determina a alteração do prazo de validade do mesmo.

13 - Para os efeitos previstos no número anterior, o cidadão estrangeiro residente deverá fazer prova da alteração dos elementos de identificação.

14 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o direito de residência não caduca antes de decorridos seis meses sobre o termo da validade do título a renovar.

15 - A autorização de residência concedida nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e do n.º 18 do artigo 61.º do presente decreto regulamentar só é renovada caso se confirme a inserção no mercado de trabalho, devendo o processo de renovação ser instruído ainda com a informação comprovativa da manutenção de vínculo laboral ou de prestação de serviços contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou comprovativo de inscrição em ordem profissional reconhecida pela lei portuguesa.*

16 - O pedido de renovação pode ser requerido entre os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título.


* O n.º 15 deste artigo 63.º foi aditado pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro (terceira alteração à regulamentação da Lei de Estrangeiros), em vigor desde 03-09-2015, então enquanto n.º 14, renumerado depois pelo Decreto-Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de setembro.




Secção III - Autorização de residência permanente


Artigo 64.º - Pedido de concessão de autorização de residência permanente

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência apresentado por titular de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos é acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes documentos elementos:

a) Passaporte ou outro Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;

b) Comprovativo dos Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna do emprego e da solidariedade e segurança social;

c) Comprovativo de que dispõe Informação comprovativa da existência de condições de alojamento;

d) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF; Informação sobre antecedentes criminais em Portugal, pela AIMA, I. P.;

e) Certificado de habilitações emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, certificado de aproveitamento no curso de português básico emitido pelo IEFP, I.P., ou por estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo legalmente reconhecido ou, ainda, certificado de conhecimento de português básico, mediante a realização de teste em centro de avaliação de português como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência. Informação legalmente reconhecida e comprovativa do conhecimento de português básico.

2 - Relativamente aos documentos mencionados na alínea e) do número anterior, tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, o conhecimento de português básico pode ser comprovado através de certificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino. (revogado)

3 - O SEF pode dispensar a apresentação dos documentos mencionados na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2, a requerimento fundamentado do interessado, sempre que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que os mesmos se destinavam a comprovar. (revogado)

4 - O pedido é, ainda, instruído com acompanhado de informação necessária para verificação do cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual comprovativa da situação contributiva regularizada junto da administração fiscal e da segurança social.

5 - Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedida autorização de residência permanente, é emitido um título de residência válido por cinco anos, renovável por iguais períodos.




Artigo 65.º - Pedido de renovação do título de autorização de residência permanente

1 - O pedido de renovação do título de autorização de residência permanente é acompanhado de requerimento para consulta do registo criminal português de informação sobre antecedentes criminais em Portugal pelo SEF pela AIMA, I.P.

2 - Em circunstâncias excecionais, associadas a dúvidas relativamente à identidade do requerente ou à ausência de território nacional por longos períodos, o SEF a AIMA, I.P., pode exigir a apresentação de passaporte documento de viagem válido ou cópia autenticada do mesmo.

3 - No caso de o pedido de renovação do título ser apresentado após o decurso do seu prazo de validade, o pedido deve ser sempre acompanhado de prova de permanência em território nacional ou comprovativo dos motivos de ausência.

4 - À renovação do título de residência permanente por alteração dos elementos de identificação aplica-se o disposto nos n.os 12 e 13 do artigo 63.º

5 - O pedido de renovação pode ser pedido entre os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título.




Secção IV - Autorização de residência  para atividade de investimento*


Artigo 65.º A - Requisitos relativos à atividade de investimento

1 - Para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento, consideram-se requisitos quantitativos mínimos de investimento a verificação em território nacional de, pelo menos, uma das situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

2 - O investimento em bens imóveis considera-se preenchido sempre que o requerente demonstre ter a propriedade dos mesmos, podendo adquiri-los através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio ou em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista o valor mínimo exigido. (investimento em bens imóveis com limites, a partir/desde 1 de janeiro de 2022, por força do Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro. Investimento revogado pela Lei n.º 56/2023, a partir de 07-10-2023) (revogado)

3 - (Revogado.).

4 - O requerente que efetue investimento através da aquisição de bens imóveis pode onerá-los na parte que exceder o montante mínimo de investimento fixado na lei ou dá-los de arrendamento ou para exploração para fins comerciais, industriais, agrícolas ou turísticos. (investimento em bens imóveis com limites, a partir/desde 1 de janeiro de 2022, por força do Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro. Investimento revogado pela Lei n.º 56/2023, a partir de 07-10-2023) (revogado)

5 - Na impossibilidade temporária de aquisição da propriedade do bem imóvel, pode o requerente apresentar contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior ao valor mínimo do investimento previsto na lei. (investimento em bens imóveis com limites, a partir/desde 1 de janeiro de 2022, por força do Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro. Investimento revogado pela Lei n.º 56/2023, a partir de 07-10-2023) (revogado)

6 - (Revogado.).

7 - Os investimentos previstos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, podem ser realizados individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que seja sócio o requerente.

8 - (Revogado.).

9 - Os investimentos previstos nas subalíneas ii), a v) e vi) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, podem ser inferiores em 20 %, quando as atividades sejam efetuadas em territórios de baixa densidade.

10 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível III da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) definidos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 % da média nacional, nos termos das estatísticas oficiais produzidas pelo Instituto Nacional de Estatística. (ver atual n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, na redação da Lei n.º 56/2023)

11 - (Revogado.).

12 - Os investimentos previstos no n.º 7 do presente artigo devem estar realizados no momento da apresentação do pedido de autorização de residência.

13 - Sempre que os investimentos previstos no n.º 7 sejam realizados através de sociedade unipessoal por quotas, deve o requerente da concessão ou renovação de autorização de residência apresentar certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas.

14 - Sem prejuízo das verificações a realizar oficiosamente, para efeitos de verificação dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o requerente de autorização de residência para investimento deverá apresentar informação relativa a números de identificação fiscal pessoais, ou equivalentes, do seu país de origem, de residência ou de residência fiscal.*


* N.º 14 aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Artigo 348.º do Orçamento do Estado para 2019, para vigorar a partir de 01-01-2019).




Artigo 65.º B - Requisito temporal mínimo de atividade de investimento

O requisito temporal mínimo de cinco anos para a manutenção da atividade de investimento é contado a partir da data da concessão da autorização de residência.




Artigo 65.º C - Prazos mínimos de permanência

Para efeitos de renovação de autorização de residência, os cidadãos requerentes referidos no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, devem cumprir os seguintes prazos mínimos de permanência:

a) 7 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano;

b) 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.




Artigo 65.º D - Meios de prova do investimento

1 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea i) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, [subalínea/investimento revogado pela Lei n.º 56/2023, a partir de 07-10-2023] o requerente deve apresentar:

a) Declaração, de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de contas de depósitos com saldo igual ou superior a 1,5 milhões de euros, resultante de uma transferência internacional, ou de quota -parte no mesmo montante quando estejam em causa contas coletivas; ou

b) No caso de aquisição de instrumentos de dívida pública do Estado Português, nomeadamente obrigações do Tesouro, certificados de aforro ou certificados do Tesouro, certificado comprovativo atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, emitida pela Agência de Gestão de Tesouraria e Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), de instrumentos de valor igual ou superior a 1,5 milhões de euros; ou

c) No caso de aquisição de valores mobiliários escriturais, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pela respetiva entidade registadora nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código dos Valores Mobiliários; ou

d) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados ao portador depositados junto de depositário nos termos do artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliários, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo depositário; ou

e) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo respetivo emitente; ou 

f) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo intermediário financeiro junto do qual se encontra aberta a respetiva conta integrada em sistema centralizado; ou

g) No caso de aquisição de participação social não abrangida nas alíneas anteriores, certidão do registo comercial atualizada, que ateste a detenção da participação, e contrato por meio do qual se realizou a respetiva aquisição, com indicação do valor de aquisição;

h)  (Revogada.);

i) (Revogada.). (n.º 1 deste artigo 65.º-D, revogado)

2 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea ii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar os contratos individuais de trabalho celebrados com os trabalhadores.

3 - Para prova do cumprimento do requisito previsto nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual [ivestimento com limites, a partir/desde 1 de janeiro de 2022, por força do Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro. Subalíneas/investimento revogado pela Lei n.º 56/2023, a partir de 07-10-2023], o requerente deve apresentar:

a) Título aquisitivo ou de promessa de compra e venda dos imóveis;

b) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais para a aquisição dos bens imóveis ou para o pagamento, a título de sinal no contrato-promessa de compra e venda, de valor igual ou superior ao legalmente exigido;

c) Certidão atualizada da conservatória do registo predial, com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres de ónus ou encargos ou certidão do registo predial da qual conste o registo provisório de aquisição válido do contrato-promessa de compra e venda, sempre que legalmente viável, com sinal igual ou superior ao valor legalmente exigido;

d) Caderneta predial do imóvel, sempre que legalmente possível;

e) (Revogada.).(n.º 3 deste artigo 65.º-D, revogado)

4 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea iv) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve, ainda, apresentar:

a) (Revogada.);

b) (Revogada.);

c) (Revogada.);

d) (Revogada.);

e) Comunicação prévia ou pedido de licenciamento para a realização da operação urbanística de reabilitação ou contrato de empreitada para a realização de obras de reabilitação nos imóveis objeto de aquisição, celebrado com pessoa jurídica que se encontre devidamente habilitada pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.; e

f) (Revogada.);

g) (Revogada.);

h) Comprovativo da conclusão da construção do ou dos bens imóveis há pelo menos 30 anos, caso tal não resulte da certidão de registo predial; ou

i) Declaração da entidade competente que ateste que o imóvel se situa em área de reabilitação urbana. (n.º 4 deste artigo 65.º-D, revogado)

5 - No caso de o requerente apresentar os documentos previstos na alínea i) do número anterior e o montante do investimento resultante da compra do imóvel e do contrato de empreitada não perfizer o montante mínimo legal, deve o diferencial entre o preço de aquisição do bem imóvel e o valor mínimo de investimento exigido ser depositado em instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal  para conta de depósitos, livre de ónus e encargos, de que seja titular. (n.º 5 deste artigo 65.º-D, revogado)

6 - No caso de o requerente apresentar os documentos previstos na alínea e) do n.º 4, deve o requerente apresentar recibo de quitação do preço do contrato de empreitada ou depositar em conta de depósitos, livre de ónus ou encargos, de que seja titular, o preço do contrato de empreitada, em instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, devendo para tal apresentar declaração da referida instituição de crédito, atestando a transferência efetiva de montante igual ou superior ao preço do contrato de empreitada. (n.º 6 deste artigo 65.º-D, revogado)

7 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea v) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:

a) (Revogada.);

b) Declaração emitida por instituição pública ou privada de investigação científica integrada no sistema científico e tecnológico nacional, atestando a transferência efetiva daquele capital;

c) (Revogada).

8 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:

a) Declaração emitida pela entidade beneficiária, atestando a transferência efetiva do capital legalmente exigido;

b) Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, ouvido o serviço da área da cultura com atribuições no setor, atestando a natureza de investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; *

c) (Revogada.).

9 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea vii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, [Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, a partir de 07-10-2023, por força da Lei n.º 56/2023] o requerente deve apresentar:

a) Certificado comprovativo da titularidade das unidades de participação, livre de ónus e encargos, emitido pela entidade à qual caiba a responsabilidade de manter um registo atualizado dos titulares de unidades de participação, nos termos da lei, do respetivo regulamento de gestão ou de instrumento contratual;

b) Declaração emitida pela sociedade gestora do respetivo fundo de investimento, atestando a viabilidade do plano de capitalização, a maturidade de, pelo menos 5 anos, e aplicação de pelo menos 60% do investimento em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

c) (Revogada.);

d) (Revogada.).

10 - Para prova A demonstração do cumprimento do requisito previsto na subalínea viii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar certidão é feita através do acesso a informação comprovativa da constituição de sociedade comercial com capital social igual ou superior ao legalmente exigido e respetiva certidão do registo comercial atualizada ou, no caso de aquisição de participação social, certidão do registo comercial atualizada, do acesso a informação que ateste a detenção da participação e a informação comprovativa do contrato por meio do qual se realizou a respetiva aquisição, com indicação do valor de aquisição, verificando o SEF a AIMA, I. P., oficiosamente a situação perante a segurança social.

11 - Para além dos documentos previstos nos números anteriores o requerente deve apresentar declaração da instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de montante igual ou superior ao exigido legalmente.

12 - (Revogado.).

13 - (Revogado.).

14 - A prova da situação tributária e contributiva regularizada efetua-se mediante a apresentação, pelo requerente, de declaração negativa de dívida atualizada emitida pela AT e pela segurança social ou, na sua impossibilidade, declaração de não existência de registo junto destas entidades.

15 - O requerente deve apresentar declaração, sob compromisso de honra, atestando o cumprimento do requisito quantitativo e temporal mínimos da atividade de investimento em território nacional.

16 - Os meios de prova e a declaração referidos nos números anteriores são apresentados no momento do pedido de concessão de autorização de residência, precedido de registo eletrónico em plataforma para o efeito.

17 - A decisão sobre o pedido é da competência do diretor nacional conselho diretivo, mediante proposta do diretor regional do SEF da AIMA, I.P.

18 - O SEF A AIMA, I.P., pode solicitar a entidades nacionais competentes parecer sobre o cumprimento dos requisitos legais em razão do investimento.


* A declaração a que alude a alínea b) do n.º 8 deste artigo 65.º-D está prevista/regulamentada no Despacho n.º 2360/2017, de 20 de março, que aprova o regulamento da emissão da declaração que atesta a transferência efetiva de capital para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento no setor cultural.




Artigo 65.º E - Meios de prova para renovação de autorização de residência

1 - Para a renovação de autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve fazer prova da manutenção do investimento em território nacional através de:

a) Declaração, de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou superior a 1,5 milhões de euros, ou de quota-parte no mesmo montante durante tal período quando estejam em causa contas coletivas; ou

b) No caso de aquisição de instrumentos de dívida pública do Estado Português, declaração da IGCP, E. P. E., atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de instrumentos de dívida de saldo trimestral médio igual ou superior a 1,5 milhões de euros; ou

c) No caso de aquisição de valores mobiliários escriturais, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pela respetiva entidade registadora nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código dos Valores Mobiliários; ou

d) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados ao portador depositados junto de depositário nos termos do artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliários, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo depositário; ou

e) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo respetivo emitente; ou

f) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo intermediário financeiro junto do qual se encontra aberta a respetiva conta integrada em sistema centralizado; ou

g) No caso de aquisição de participação social não abrangida nas alíneas anteriores, certidão do registo comercial atualizada, que ateste a detenção da participação e contrato por meio do qual se realizou a respetiva aquisição, com indicação do valor de aquisição;

h) (Revogada.);

i) No caso de aplicação de montantes não previstos na declaração emitida nos termos do n.º 15 do artigo anterior, declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de capitais para a realização do investimento. (n.º 1 deste artigo 65.º-E, revogado)

2 - O requerente pode ainda comprovar a manutenção do investimento previsto no número anterior mediante prova da concretização de qualquer dos investimentos previstos nas subalíneas ii) a vii) da alínea d) do [n.º 1 do] artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, desde que perfaçam valor igual ou superior a 1,5 milhões de euros, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos números seguintes quanto a este tipo de investimentos(n.º 2 deste artigo 65.º-E, revogado)

3 - Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea ii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o SEF a AIMA, I.P., verifica oficiosamente a manutenção do número mínimo de postos de trabalho exigido.

4 - Para prova de manutenção do investimento previsto nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:

a) Título aquisitivo da propriedade de bens imóveis e certidão atualizada da conservatória do registo predial, com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis;

b) Caderneta predial do imóvel atualizada;

c) (Revogada.);

d) (Revogada.);

e) (Revogada.). (n.º 4 deste artigo 65.º-E, revogado)

5 - No primeiro pedido de renovação da autorização de residência pode o requerente apresentar contrato-promessa de compra e venda e, sempre que legalmente admissível, certidão do registo predial da qual conste o registo provisório de aquisição do contrato-promessa de compra e venda válido, com sinal igual ou superior ao mínimo legalmente exigível. (n.º 5 deste artigo 65.º-E, revogado)

6 - Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea iv) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve, ainda, apresentar:

a) No caso de obra sujeita a licenciamento para a realização de obras de reconstrução ou alteração de edifício que constituam obras de reabilitação urbana, alvará, quando aplicável, contrato de empreitada celebrado para a realização das obras de reabilitação do imóvel e, quando aplicável, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente, que ateste que a operação de reabilitação urbana se encontra em execução ou integralmente executada; ou

b) No caso de obra sujeita a comunicação prévia, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente, que ateste que a operação de reabilitação urbana se encontra em execução ou integralmente executada e contrato de empreitada celebrado para a realização das obras de reabilitação do imóvel;

c) No caso de obra não sujeita a licenciamento ou comunicação prévia, contrato de empreitada para a realização de obras de reabilitação nos imóveis objeto da aquisição;

d) Recibo de quitação do preço do contrato de empreitada, sempre que possível. (n.º 6 deste artigo 65.º-E, revogado)

7 - (Revogado.).

8 - (Revogado.).

9 - (Revogado.).

10 - (Revogado.). 

11 - No caso de impossibilidade de pagamento integral do preço do contrato de empreitada, por motivo não imputável ao requerente, deve o requerente apresentar declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou superior ao preço do contrato de empreitada, ou de quota-parte no mesmo montante durante tal período, quando estejam em causa contas coletivas. (n.º 11 deste artigo 65.º-E, revogado)

12 - No caso de o requerente ter efetuado pagamento parcial do preço do contrato de empreitada, deve apresentar o respetivo recibo de quitação parcial, bem como declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou superior ao montante correspondente ao remanescente do preço do contrato de empreitada, ou de quota-parte, no mesmo montante, durante tal período, quando estejam em causa contas coletivas. (n.º 12 deste artigo 65.º-E, revogado)

13 - Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea v) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar declaração emitida por instituição pública ou privada de investigação científica integrada no sistema científico e tecnológico nacional, atestando que não se verificaram alterações supervenientes, imputáveis ao requerente, que tenham comprometido o apoio concedido.

14 - Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:

a) Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, atestando que não se verificaram alterações supervenientes, imputáveis ao requerente, que tenham comprometido o investimento ou apoio realizado ou concedido;

b) Declaração emitida pela entidade beneficiária, atestando a manutenção do investimento ou apoio realizado ou concedido.

15 - Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea vii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:

a) Certificado comprovativo da titularidade das unidades de participação, livre de ónus e encargos, emitido pela entidade à qual caiba a responsabilidade de manter um registo atualizado dos titulares de unidades de participação, nos termos da lei, do respetivo regulamento de gestão ou de instrumento contratual;

b) Declaração emitida pela sociedade gestora do respetivo fundo de investimento, atestando a manutenção das condições do investimento.

16 - Para prova A demonstração da manutenção do investimento previsto na subalínea viii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar certidão do é feita através do acesso a informação sobre registo comercial atualizada, a atestar que ateste a manutenção da sociedade constituída ou a titularidade da participação social adquirida, verificando o SEF a AIMA, I.P., oficiosamente a manutenção do número mínimo de postos de trabalho exigido.

17 - O SEF A AIMA, I.P., pode solicitar a entidades nacionais competentes parecer sobre o cumprimento dos requisitos legais em razão do investimento.



 

Artigo 65.º F - Divulgação e apresentação de pedidos

1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), são responsáveis pela divulgação do regime de autorização de residência para atividade de investimento e disponibilizam a outras entidades a informação necessária tendo em vista a prossecução deste objetivo.

2 - Através das suas redes diplomáticas, consular e comercial o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a AICEP, E. P. E., promovem, fora do território nacional, a divulgação do regime de autorização de residência para atividade de investimento, nas respetivas áreas de competência.

3 - Mediante protocolo entre o Ministério da Economia, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e o SEF a AIMA, I.P., podem ser abertos postos de atendimento para informação a investidores, nas instalações da AICEP, E. P. E., ou do Turismo de Portugal, I. P.




Artigo 65.º G - Verificação consular

O SEF A AIMA, I.P., pode, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, consultar os postos da rede diplomática e consular, sempre que, na apreciação de pedidos de concessão ou renovação de autorizações de residência para atividade de investimento e reagrupamento familiar relacionado, careça de informações complementares sobre os meios de prova apresentados ou sobre outros elementos objetivos específicos do pedido, que necessitem de verificação no país de proveniência ou de última residência habitual do requerente.




Artigo 65.º H - Grupo de acompanhamento

1 — É criado um grupo de acompanhamento constituído pelo diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I.P., pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, pelo presidente da AICEP, E. P. E., por um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura e por um representante dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da ciência.

2 — O grupo de acompanhamento reúne ordinariamente uma vez por mês, por convocação de qualquer dos seus membros, podendo estes convocar ainda reuniões extraordinárias.

3 — Os membros do grupo de acompanhamento referidos no n.º 1 podem designar representantes para os substituir em caso de impedimento ou ausência.

4 — O grupo de acompanhamento tem as seguintes competências no âmbito do regime especial de autorização de residência para atividade de investimento:

a) Debater e apresentar propostas de solução ou de esclarecimento sobre dúvidas que se coloquem, podendo para o efeito solicitar o parecer técnico ou a participação nas suas reuniões de peritos nas matérias em discussão;

b) Debater, coordenar e apresentar propostas sobre atividades de divulgação interna e externa do regime, tendo em vista a captação de novos investidores;

c) Monitorizar a evolução estatística do regime de autorização de residência para atividade de investimento e apresentar às respetivas tutelas relatórios com pontos de situação e com as propostas que entender apropriadas;

d) Avaliar, a cada dois anos, as atividades de investimento previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, quanto aos seus impactos na atividade científica e cultural, na promoção do investimento direto estrangeiro e na criação de postos de trabalho.




Artigo 65.º I - Auditoria (Revogado.)




Artigo 65.º J - Manual de procedimentos do SEF da AIMA, I.P.

O SEF A AIMA, I.P., elabora um manual de procedimentos interno relativo à tramitação dos processos de autorização de residência para atividade de investimento, que é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna das migrações




Artigo 65.º-K - Concessão de autorização de residência permanente  a titulares de autorização de residência para atividade de investimento

Aos cidadãos titulares de autorização de residência para atividade de investimento prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e seus familiares, que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e requeiram a concessão de autorização de residência permanente, será emitida uma autorização de residência para atividade de investimento permanente, excecionando a este regime o previsto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 85.º do mesmo diploma.


* A Secção IV, englobando inicialmente os artigos 65.º-A a 65.º-J, regulamentando as autorizações de residência para investimento, foi introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro (terceira alteração à regulamentação da Lei de Estrangeiros), em vigor desde 03-09-2015, renumerando as secções posteriores. Em matéria de residência para investimento este Decreto Regulamentar 15-A/2015 acrescentaria nos seus artigos 5.º e 6.º: "O manual de procedimentos vigente à data da entrada em vigor da Lei n.º 63/2015, de 30 de julho, mantém-se em vigor, até à sua revisão, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma."; "É revogado o Despacho n.º 11820 -A/2012, de 4 de setembro, alterado pelo Despacho n.º 1661 -A/2013, de 28 de janeiro.".




Secção V - Reagrupamento familiar


Artigo 66.º - Pedido

1 - O cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar apresenta o respetivo pedido junto da direção ou delegação regional do SEF no sistema de informação de suporte à atividade da AIMA, I.P., da área da sua residência, o qual deve conter a identificação do requerente e dos membros da família a que o pedido respeita.

2 - O pedido pode também ser apresentado pelo membro da família que tenha entrado legalmente em território nacional e que dependa ou coabite com o titular de uma autorização de residência válida.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao titular de cartão azul UE que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.




Artigo 67.º - Instrução

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de reagrupamento familiar é instruído com os documentos dos quais constem os seguintes documentos elementos:

a) Comprovativos devidamente autenticados dos vínculos Informação comprovativa dos laços familiares invocados;

b) Cópias autenticadas Informação comprovativa dos elementos relevantes dos documentos de identificação dos familiares do requerente;

c) Comprovativo de que dispõe Informação comprovativa da existência de alojamento;

d) Comprovativos de que dispõe Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das administração interna migrações e do emprego e da solidariedade e segurança social;

e) Requerimento do membro da família para consulta do registo criminal português pelo SEF Informação sobre antecedentes criminais em Portugal do membro da família, sempre que este tenha permanecido em território nacional mais de um ano nos últimos cinco anos;

f) Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do Informação sobre antecedentes criminais no país de nacionalidade do membro da família e do no país em que este resida há mais de um ano.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido é ainda acompanhado dos seguintes documentos elementos:

a) Comprovativo Informação comprovativa da incapacidade de filho maior, no caso de filhos maiores incapazes acompanhados a cargo;

b) Certidão Informação comprovativa da decisão que decretou a adoção, acompanhada de certidão da e a decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável;

c) Cópia de Informação comprovativa dos elementos da certidão narrativa completa de nascimento, comprovativo da situação de dependência económica e documento da matrícula no estabelecimento de ensino em Portugal, no caso de filhos maiores a cargo;

d) Comprovativo Informação comprovativa da situação de dependência económica, no caso de ascendente em primeiro grau;

e) Certidão Informação comprovativa da decisão que decretou a tutela, acompanhada de certidão e da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos menores;

f) Informação comprovativa da autorização escrita do progenitor não residente autenticada por autoridade consular portuguesa ou cópia da decisão que atribui a confiança legal do filho menor ou a tutela do incapaz maior acompanhado ao residente ou ao seu cônjuge, quando aplicável;

g) Prova da Informação comprovativa da situação de união de facto, conforme prevista no artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010,de 30 de agosto, acompanhada, sempre que possível, de quaisquer elementos indiciários da união de facto que devam ser tomados em consideração para os efeitos do n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

3 - Nos casos de menores referidos nas alíneas b) e  f) g) do n.º 1 do artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que tenham entrado legalmente em território nacional, os pedidos podem ser acompanhados, em alternativa aos documentos elementos referidos nas alíneas do número anterior, por original ou cópia autenticada informação comprovativa da decisão de promoção e proteção do menor, proferida pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.

4 - Em caso de dúvida, podem ser solicitados, a título complementar, comprovativos de parentesco do laço familiar.




Artigo 68.º - Comunicação do deferimento

1 - O deferimento do pedido formulado nos termos do n.º 1 do artigo 98.º e do n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é comunicado ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, por via eletrónica, acompanhado de cópia digitalizada das peças processuais relevantes, devendo ser facultado visto de residência aos requerentes, salvo no caso de verificação de factos que se fossem do conhecimento da autoridade competente teriam obstado ao reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.

2 - O titular do direito ao reagrupamento familiar é notificado do despacho de deferimento no prazo de 8 dias, sendo informado de que os seus familiares se deverão dirigir à missão diplomática ou posto consular de carreira da respetiva área de residência, no prazo de 90 dias, a fim de formalizarem o pedido de emissão de visto de residência.

3 - A não apresentação do pedido de emissão de visto de residência nos termos do n.º 2 implica a caducidade da decisão de reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.




Artigo 69.º - Cancelamento de autorização de residência

Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 108.º e no n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o cancelamento dos títulos de residência previsto naqueles artigos opera independentemente de processo de outra natureza, desde que no respetivo procedimento seja produzida prova de que o casamento, a união de facto ou a adoção teve por fim único permitir ao beneficiário do reagrupamento familiar a entrada e a residência no País.




Secção VI - Do título de residência


Artigo 70.º - Natureza e condições de validade

1 - O título de residência é individual e é o único documento de identificação apto a comprovar a qualidade de residente legal em território português.

2 - Ao título de residência são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas relativas à identificação civil.

3 - O título de residência só é válido se nele constar a assinatura do seu titular, salvo se no local indicado a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não sabe ou não pode assinar.

4 - A emissão do título de residência obedece ao disposto no modelo uniforme e demais condições fixadas nos regulamentos comunitários em vigor.




Artigo 71.º - Remessa e serviço externo Entrega do título

1 - O título de residência pode ser remetido ao seu titular sob registo de correio, mediante prévio pagamento das taxas da franquia postal e das despesas de remessa. A indicação do local de entrega do título de residência é efetuada mediante comunicação remetida para a morada do titular indicada nos termos do artigo 51.º 

2 - A recolha dos elementos necessários para a emissão do título de residência pode realizar-se no local onde se encontre o requerente, se este produzir prova devidamente justificada da doença que o incapacite de se poder deslocar, pelos seus próprios meios, aos serviços emitentes. Salvo o disposto no n.º 4, o título de residência é sempre entregue presencialmente, nos serviços da AIMA, I. P., ao titular, ou à pessoa que represente o titular menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, após recolha e confirmação dos respetivos dados biométricos nos termos da legislação aplicável e do presente decreto regulamentar. 

3 - Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa acrescida, sendo o pagamento do custo do transporte necessário à deslocação assegurado pelo requerente. São estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa outras formas de entrega do título de residência e as condições de segurança exigidas para o efeito, devendo em todos os casos proceder-se à recolha e à confirmação dos respetivos dados biométricos referidos no número anterior. 

4 - O levantamento presencial do título de residência junto do SEF fica sujeito ao pagamento da respetiva taxa agravada em 50% A recolha dos elementos necessários para a emissão do título de residência pode realizar-se no local onde se encontre o requerente, se este produzir prova devidamente justificada da doença que o incapacite de se poder deslocar, pelos seus próprios meios, aos serviços emitentes. (anterior n.º 2)

5 - Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa acrescida, sendo o pagamento do custo do transporte necessário à deslocação assegurado pelo requerente. (anterior n.º 3)




Artigo 72.º - Reclamações

1 - O deferimento da reclamação do interessado, com fundamento em erro dos serviços emitentes, implica a emissão de novo título de residência.

2 - A emissão prevista no número anterior é gratuita, desde que a reclamação tenha sido apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do título.




Artigo 73.º - Segunda via do título de residência

1 - Pode ser solicitada pelo interessado segunda via do título de residência em caso de mau estado de conservação, perda ou extravio, destruição, furto ou roubo, salvo se houver lugar à sua renovação, nos termos dos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 

2 - O pedido é instruído com a declaração dos motivos que o fundamentam e, no caso de perda, extravio, destruição, furto ou roubo, com cópia informação comprovativa da respetiva participação à autoridade policial. 

3 - O pedido deve ser acompanhado, se necessário, de duas fotografias do requerente, iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação imagem facial, nos termos previstos para o pedido de autorização de residência, e, no caso de mau estado de conservação, deve ainda ser acompanhado da devolução do título inicial. 

4 - Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente ou sobre a legitimidade do pedido, a passagem da segunda via pode ser deferida ou recusada após prestação de prova complementar que pode ser obtida nos termos do n.º 1 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

5 - O pedido de segunda via de título de residência por perda, extravio, destruição, furto ou roubo determina a inserção de indicação de objeto furtado, desviado ou extraviado no Sistema Integrado de Informação do SEF SII AIMA, devendo este facto ser transmitido pela AIMA, I. P., à UCFE para inserção da mesma indicação no Sistema Integrado de Informação UCFE (SII UCFE)  e no Sistema de Informação Schengen e impede que o seu titular o utilize se o recuperar, devendo neste caso proceder à sua entrega junto do SEF da AIMA, I. P. 


Estatuto de residente de longa duração 

Título I


Artigo 74.º - Pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A do presente decreto regulamentar, ao pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração previsto no n.º 1 do artigo 125.º ou no n.º 1 do artigo 121.º-J da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é formulado em impresso próprio, de modelo aprovado por despacho do diretor nacional do SEF e assinado pelo requerente ou, quando se trate de menor ou de incapaz, pelo seu representante legal, devendo ser apresentado presencialmente junto da direção ou delegação regional do SEF da área de residência do interessado e instruído com os seguintes documentos aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 51.º, sendo o pedido instruído com os documentos dos quais constem os seguintes elementos

a) Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido ou cópia autenticada do mesmo;

b) Documento comprovativo de que dispõe Informação comprovativa da disponibilidade de recursos estáveis e regulares, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 126.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

c) Comprovativo de que dispõe Informação comprovativa da existência de alojamento; 

d) Cópia do contrato de seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Sistema Nacional de Saúde; Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença; 

e) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF; Informação sobre antecedentes criminais em Portugal obtida pela AIMA, I. P.; 

f) Documento comprovativo do Informação comprovativa da situação de destacamento, nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 126.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

g) Quando aplicável, certificado de habilitações emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, certificado de aproveitamento no curso de português básico emitido pelo IEFP, I.P., ou por estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo legalmente reconhecido, ou ainda, certificado de conhecimento de português básico, mediante a realização de teste em centro de avaliação de português como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência. Informação legalmente reconhecida e comprovativa do conhecimento de português básico, quando aplicável. 

2 - O pedido é, ainda, instruído com acompanhado de informação necessária para verificação do cumprimento das obrigações fiscais e perante a sobre a situação contributiva regularizada junto da administração fiscal e da segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

3 - Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedida o estatuto de residente de longa duração é emitido um título de residência, nos termos dos artigos 121.º-J ou 130.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, válido por cinco anos. A informação comprovativa dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, nos termos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente decreto regulamentar, pode ser obtida através de consulta pela AIMA, I. P., às bases de dados das entidades identificadas nos artigos 42.º-B a 42.º-U. 

4 - Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedido o estatuto de residente de longa duração é emitido um título de residência, nos termos dos artigos 121.º-J ou 130.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, válido por cinco anos.



Artigo 75.º - Pedido de renovação do título de residente de longa duração

1 - O pedido de renovação do título de residente de longa duração é acompanhado de requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF  da informação sobre antecedentes criminais em Portugal obtida pela AIMA, I. P. 

2 - Em circunstâncias excecionais, associadas a dúvidas relativamente à identidade do requerente ou à ausência de território nacional por longos períodos, o SEF a AIMA, I.P. pode exigir a apresentação de passaporte documento de viagem válido ou cópia autenticada do mesmo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

3 - No caso de o pedido de renovação do título ser apresentado após o decurso do seu prazo de validade, o pedido deve ser sempre acompanhado de prova de permanência em território nacional ou comprovativo dos motivos de ausência.




Artigo 76.º - Cancelamento do estatuto de residente de longa duração

1 - A decisão de cancelamento do estatuto de residente de longa duração é proferida em processo próprio, a instruir pelo SEF pela AIMA, I.P., sempre que ocorra uma das situações mencionadas numa das alíneas do n.º 1 do artigo 131.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

2 - O disposto no número anterior aplica-se ao cancelamento do estatuto de residente de longa duração de ex-titulares de cartão azul UE, com as adaptações constantes da parte final do n.º 5 do artigo 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.




Artigo 77.º - Reaquisição do estatuto

1 - Os residentes de longa duração que tenham perdido o estatuto de residente de longa duração por ausência de território nacional ou da União Europeia podem readquiri-lo, nos termos e condições do artigo 131.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, mediante requerimento apresentado nos termos do artigo 51.º do presente decreto regulamentar, acompanhado de documento de viagem e dos seguintes documentos elementos: 

a) Comprovativos da posse Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência estáveis e regulares;

b) Cópia do contrato de seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Sistema Nacional de Saúde; Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença; 

c) Comprovativo de que dispõe Informação comprovativa de alojamento.

2 - Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido mencionado no número anterior e se o período autorizado de permanência do requerente em território nacional ao abrigo de um visto ou de um regime de isenção de vistos tiver terminado, pode ser concedida prorrogação de permanência.




Artigo 78.º - Comunicação

A concessão do estatuto de residente de longa duração a cidadão titular de autorização de residência ou de cartão azul UE emitidos, respetivamente, ao abrigo dos artigos 116.º e 118.º ou 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é comunicada pelo SEF pela AIMA, I.P., preferencialmente por via eletrónica, às autoridades do Estado-Membro da União Europeia que concedeu o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE.


Afastamento 

Título V 


Capítulo I - Disposições gerais


Artigo 79.º - Identificação de cidadãos estrangeiros

1 - Quando procedam à identificação de cidadão estrangeiro nos termos do artigo 250.º do Código do Processo Penal, as autoridades policiais referidas no n.º 7 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, têm de podem consultar o SEF a AIMA, I.P., a fim de:

a) Comprovar a regularidade da situação documental do cidadão;

b) Apresentar o cidadão estrangeiro ao SEF para efeitos de aplicação Notificar o cidadão para abandonar voluntariamente o território nacional, nos termos do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; 

c) [Revogada].

2 - São competentes para a notificação referida no n.º 1 do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e para solicitar a realização da mesma às autoridades referidas no número anterior, os agentes de autoridade do SEF serviços da AIMA, I.P., a qual deverão remeter à UCFE para efeitos de registo. 

3 - Quando procedam à identificação do cidadão estrangeiro nos termos dos n.ºs 1 e 7 do artigo 146.º da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ou sempre que o cidadão estrangeiro seja detido para identificação, nos termos do n.º 1 do artigo 146.º da mesma lei, tal facto é sempre comunicado ao SEF à AIMA, I.P., para efeitos de observância da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo.

Nos termos do Ofício-circular da DGAJ n.º 28, de 27 de outubro, a partir de 29-10-2023: 1. Pedidos relacionados com o paradeiro de cidadãos estrangeiros, ou a situação documental dos mesmos, devem ser remetidos à Agência para a Integração, Migrações e Asilo. I.P, através do endereço eletrónico mcautelares@aima.gov.pt; 2. Pedidos de registo na base de dados nacional, com propósito de localizar cidadão português e estrangeiro, para algum procedimento processual, devem ser remetidos à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, do Sistema de Segurança Interna, através do endereço eletrónico ucfe.medidascautelares@ssi.gov.pt.




Artigo 80.º - Admissão após benefício de apoio ao regresso voluntário

1 - Os cidadãos estrangeiros que beneficiem de apoio ao regresso voluntário previsto no artigo 139.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, devem ser informados das obrigações a que ficam sujeitos, pelo SEF pela AIMA, I.P., ou pelas organizações com quem sejam estabelecidos programas de cooperação.

2 - No caso de beneficiário de apoio ao regresso voluntário pretender regressar a Portugal durante o período de três anos após o abandono do País, deve formular requerimento nesse sentido junto de missão diplomática ou posto consular de carreira no país da sua residência habitual ou no país da área de jurisdição consular do Estado da sua residência.

3 - A missão diplomática ou posto consular remetem o pedido ao SEF à AIMA, I.P., que diligencia pelo apuramento e comunicação ao interessado, pela mesma via, da quantia a restituir e condições de restituição, nomeadamente do número da conta bancária para onde deve ser transferida ou depositada a quantia a restituir.

4 - O beneficiário remete ao SEF à AIMA, I.P., documento bancário comprovativo da restituição do montante apurado para efeitos de comunicação à UCFE e eliminação da respetiva medida de não admissão.

5 - A eliminação tem lugar no mais curto prazo, não podendo, em qualquer caso, exceder 30 dias.

6 - O SEF A AIMA, I.P., remete ao beneficiário documento comprovativo de que efetuou o pagamento e de que a medida de não admissão foi eliminada.




Artigo 81.º - Decisão de afastamento de residente de longa duração ou de titular de cartão azul EU num Estado membro da União Europeia

1 - Antes de ser proferida decisão de afastamento coercivo de residente de longa duração ou de titular de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União Europeia, a entidade competente para determinar o afastamento assegura, junto da autoridade competente do respetivo Estado membro, a recolha da informação pertinente para análise do caso, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 136.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, bem como a comunicação da instauração do processo de afastamento e da intenção de o concretizar para o território daquele Estado membro.

2 - Proferida a decisão de afastamento para o território do Estado-Membro que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE, o SEF a AIMA, I.P., assegura a notificação da mesma às autoridades daquele Estado-Membro, bem como a comunicação das medidas adotadas relativamente à sua implementação.

3 - A recolha de informação e as comunicações previstas nos números anteriores são efetuadas, preferencialmente por via eletrónica, junto das autoridades do Estado-Membro da União Europeia que concedeu o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE, através de ponto de contacto designado pelo diretor nacional do SEF presidente do conselho diretivo da AIMA, I.P.





Artigo 82.º - Cumprimento da decisão

1 - Notificada a decisão de afastamento e após o decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o SEF a força de segurança territorialmente competente procede à sua execução, conduzindo o cidadão à fronteira.

2 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o SEF a força de segurança competente procede à execução da decisão de afastamento no mais curto espaço de tempo possível, conduzindo o cidadão à fronteira.

3 - A execução da decisão implica a inscrição do cidadão no Sistema Integrado de Informação do SEF SII UCFE e no Sistema de Informação Schengen para efeitos de recusa de entrada e permanência. 

4 - (Revogado.).

5 - Nos casos em que após a notificação referida no n.º 1 o cidadão estrangeiro não abandone o território dos Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen no prazo previsto no n.º 2 mais curto espaço de tempo possível, a execução da decisão implica, ainda, a inscrição do cidadão no Sistema Integrado de Informação do SEF SII UCFE e no Sistema de Informação Schengen para efeitos de regresso, nos termos do disposto no artigo 33.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, com vista à detenção e condução à fronteira ou ao reconhecimento da decisão de expulsão ou de afastamento.

6 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a entidade competente deve comunicar ao SEF à força de segurança territorialmente competente, com a antecedência mínima de 60 dias, os elementos de identificação dos cidadãos que reúnam os requisitos para expulsão antecipada por decurso do prazo legal de cumprimento de pena de prisão. 




Capítulo II - Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão


Artigo 83.º - Processo de reconhecimento de decisões de expulsão

1 - Sempre que tenha conhecimento de decisão de expulsão tomada por autoridade administrativa competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen contra um nacional de Estado terceiro que se encontre em território nacional, o SEF a AIMA, I.P., organiza um processo onde seja recolhida, junto da autoridade competente do outro Estado, a documentação necessária à verificação dos elementos previstos no artigo 169.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nomeadamente a identificação da entidade que proferiu a decisão, os fundamentos da mesma e a natureza executória da medida, acompanhada de informação sobre a situação regular ou irregular do cidadão em território nacional.

2 - Verificadas as circunstâncias referidas no número anterior relativamente ao cidadão nacional de Estado terceiro detido e presente ao juiz competente, nos termos do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o diretor nacional do SEF presidente do conselho diretivo da AIMA, I.P., profere decisão de reconhecimento da decisão de expulsão, ficando o cidadão sob custódia do SEF da força de segurança territorialmente competente para condução à fronteira, nos termos do artigo 171.º da mesma lei.

3 - Nos restantes casos, recolhidos os elementos referidos no n.º 1, o diretor nacional do SEF presidente do conselho diretivo da AIMA, I.P., determina o envio do processo ao tribunal competente a fim de ser proferida decisão de reconhecimento por entidade judicial, de acordo com o disposto nos artigos 152.º a 158.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.




Artigo 84.º - Decisão de reconhecimento

1 - À decisão de reconhecimento proferida nos termos do artigo anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 149.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

2 - A decisão de reconhecimento é executada pelo SEF pela força de segurança competente, no mais curto prazo, através da condução do cidadão à fronteira.




Artigo 85.º - Ponto de contacto nacional

O SEF A AIMA, I.P., é o ponto de contacto nacional para efeitos da aplicação da Decisão n.º 2004/191/CE, do Conselho da União Europeia, de 23 de fevereiro, a qual define os critérios e modalidades práticas adequados para a compensação dos desequilíbrios financeiros que possam resultar da Diretiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, transposta nos artigos 169.º a 172.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.




Artigo 86.º - Pedidos de reembolso a apresentar pelo SEF pela AIMA, I.P.

No caso de o SEF a força de segurança territorialmente competente proceder, na sequência de decisão de reconhecimento proferida nos termos do artigo 83.º, à execução de medida de expulsão tomada há menos de quatro anos por outro Estado-Membro da União Europeia ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, a AIMA, I. P., apresenta por escrito à autoridade competente do respetivo Estado, no prazo máximo de um ano a contar da data de execução da decisão de expulsão, pedido de reembolso acompanhado dos documentos comprovativos dos custos das operações do afastamento.




Artigo 87.º - Pedidos de reembolso apresentados ao SEF à AIMA, I.P.

1 - O SEF A AIMA, I.P., informa de imediato o ponto de contacto do respetivo Estado-Membro da União Europeia ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen da receção de pedido de reembolso que lhe tenha sido dirigido por motivo de execução de uma decisão de afastamento proferida por autoridade competente nacional.

2 - A apreciação do pedido de reembolso tem em conta a data da decisão de expulsão, a data da respetiva execução e a natureza das despesas apresentadas.

3 - O SEF A AIMA, I.P., responde ao pedido de reembolso no prazo máximo de três meses e, em caso de recusa, com a indicação dos respetivos fundamentos.

4 - Constituem fundamento de recusa, designadamente:

a) A execução da decisão de expulsão ter tido lugar mais de quatro anos após ter sido proferida;

b) O pedido de reembolso ter sido apresentado mais de um ano após a execução da decisão;

c) A decisão de expulsão ter sido proferida em data anterior a 28 de fevereiro de 2004;

d) As despesas apresentadas não serem consideradas elegíveis nos termos do artigo seguinte;

e) O pedido de reembolso não ter sido apresentado por escrito ou não ter sido acompanhado dos documentos comprovativos das despesas elegíveis.

5 - Em caso de aceitação do pagamento, o SEF a AIMA, I.P., efetua o pagamento num prazo máximo de três meses a contar da data de resposta ao pedido de reembolso.




Artigo 88.º - Despesas elegíveis

1 - O pedido de reembolso pelas despesas decorrentes da execução de uma medida de afastamento reconhecida nos termos das disposições nacionais de transposição da Diretiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, pode englobar os custos seguintes:

a) Custos de transporte, do expulsando e da escolta, relativos aos custos reais dos bilhetes de avião até ao montante da tarifa oficial IATA para o voo em causa no momento da execução ou aos custos reais de transporte terrestre, por via rodoviária ou ferroviária, ou marítimo, com base na tarifa de um bilhete de barco ou de comboio em 2.ª classe para a distância em causa no momento da execução;

b) Custos administrativos relativos aos custos reais resultantes da emissão de vistos e de outros documentos necessários à viagem de repatriamento (salvo-condutos);

c) Ajudas de custo diárias dos elementos da escolta de acordo com a legislação e ou prática nacionais aplicáveis;

d) Custos de alojamento das escoltas, relativos aos custos reais de estada dos elementos da escolta numa zona de trânsito de um país terceiro e aos custos da curta estada estritamente necessária para o desempenho da sua missão no país de origem, não podendo exceder dois elementos da escolta por cidadão estrangeiro expulso, exceto se, com base na avaliação da autoridade competente para a execução e com o acordo da autoridade competente do Estado membro autor da decisão, forem necessários mais elementos de escolta;

e) Custos de alojamento dos cidadãos estrangeiros objeto da medida de afastamento, relativos aos custos reais de estada do cidadão em instalações apropriadas, em conformidade com a legislação e ou a prática nacionais, até um período máximo de três meses de estada;

f) Despesas de saúde, relativas à prestação de tratamento médico ao cidadão estrangeiro e aos elementos das escoltas em casos de emergência, incluindo as despesas de hospitalização necessárias.

2 - Sempre que se afigure que a estada do cidadão em instalações apropriadas possa durar mais do que os três meses previstos na alínea e) do número anterior, o SEF a AIMA, I.P., e a autoridade competente do outro Estado acordam nos custos excedentários.

3 - Sempre que necessário, o SEF a AIMA, I.P., e a autoridade competente do outro Estado consultam-se mutuamente, a fim de chegarem a acordo sobre outros custos para além dos mencionados no n.º 1 ou sobre custos adicionais.




Capítulo III - Apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário


Artigo 89.º - Encargos com apoio ao trânsito

1 - Na sequência da prestação das medidas de apoio requeridas por outro Estado-Membro da União Europeia a Portugal, o SEF a Polícia de Segurança Pública (PSP), apura os montantes dos encargos que deverão ser suportados por esse Estado-Membro e, logo que possível, informa em conformidade a respetiva autoridade central, remetendo a documentação contabilística pertinente.

2 - As despesas com as medidas de apoio prestadas por outro Estado-Membro na sequência de prévio pedido formulado pelo SEF pela PSP são suportadas pelo SEF pela PSP segundo as regras contabilísticas aplicáveis e pela forma acordada com a autoridade central do Estado-Membro em causa. 


Taxas e encargos 

Título VI 


Artigo 90.º - Taxas e encargos

1 — As taxas e demais encargos a cobrar pelos atos e procedimentos administrativos previstos no presente decreto regulamentar são fixados por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da administração interna, da justiça e das migrações.

2 — As taxas devidas pelos títulos de residência para atividade de investimento são as previstas no anexo à Portaria n.º 1334 -E/2010, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 305 -A/2012, de 4 de outubro Portaria n.º 307/2023, de 13 de outubro, na sua redação atual. 

3 - As taxas devidas pelos procedimentos inerentes à emissão de documentos de viagem da competência da AIMA, I. P., à concessão e à renovação de autorizações de residência e de estatuto de residente de longa duração são liquidadas no momento da apresentação do pedido, através do serviço de Pagamentos da Administração Pública (PAP) disponibilizado pela Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.


Disposições complementares, transitórias e finais 

Título VII 


Artigo 91.º - Disposição transitória

1 - Para todos os efeitos legais os titulares de visto de trabalho, autorização de permanência, visto de estada temporária com autorização para o exercício de uma atividade profissional subordinada, prorrogação de permanência habilitante do exercício de uma atividade profissional subordinada e visto de estudo concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro, consideram-se titulares de uma autorização de residência, procedendo no termo de validade desses títulos à sua substituição por títulos de residência, sendo aplicáveis, consoante os casos, as disposições relativas à renovação de autorização de residência temporária ou à concessão de autorização de residência permanente.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é contabilizado o período de permanência legal ao abrigo dos títulos mencionados no número anterior.

3 - Os pedidos apresentados por portadores dos títulos válidos mencionados no n.º 1, por alteração dos elementos de identificação, por furto, extravio ou deterioração determinam a emissão de uma segunda via daqueles títulos, com a mesma natureza e prazo de validade, até à sua caducidade.

4 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea a) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, são decididos em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 49.º, com as necessárias adaptações.

5 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea b) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, a membros da família de cidadãos estrangeiros titulares de visto ou prorrogação de permanência para tratamento médico são decididos em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 49.º

6 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea b) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, a membros da família de cidadãos estrangeiros titulares de visto de trabalho ou de visto de estudo são decididos em conformidade com o disposto nos artigos 99.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no artigo 67.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.

7 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea c) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, a membros da família de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de permanência são decididos em conformidade com o disposto nos artigos 99.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no artigo 67.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.

8 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de trabalho emitido ao abrigo do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, são decididos em conformidade com o disposto no artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no artigo 63.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.

9 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estudo emitido ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, são decididos em conformidade com o disposto no artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no artigo 63.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações e observado o disposto no artigo 95.º da citada lei.

10 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estudo emitido ao abrigo das alíneas c) e d) do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, são decididos em conformidade com o disposto no artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no artigo 63.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações, devendo ser observado o disposto no artigo 93.º da citada lei.

11 - Aos cidadãos que sejam portadores dos títulos mencionados nos números anteriores há pelo menos cinco anos pode ser concedida, consoante os casos, autorização de residência permanente, de acordo com o disposto no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, bem como no artigo 64.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.

12 - Pode ser concedido o estatuto de residente de longa duração a cidadãos portadores dos títulos mencionados nos n.ºs 4 a 8 por um período não inferior a cinco anos, de acordo com o disposto nos artigos 125.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no artigo 74.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.

13 - Nos termos do n.º 8 do artigo 217.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e para efeitos de obtenção do cartão de identificação previsto no n.º 1 do artigo 212.º da mesma lei, o SEF convoca os portadores dos títulos emitidos ao abrigo da legislação anterior e procede à respetiva substituição de acordo com uma calendarização aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

14 - Até à determinação do contingente de oportunidades de emprego previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o IEFP, I.P., adota as medidas provisórias tendentes a divulgar, através da Internet, todas as ofertas de emprego não preenchidas no prazo de 30 dias por trabalhadores que gozem de preferência nos termos legais, sendo aplicáveis os procedimentos fixados nos artigos 20.º e 27.º a 29.º do presente decreto regulamentar.

15 - Até ao limite das ofertas de emprego a que se refere o número anterior, e desde que cumpridas as demais condições legais, podem ser concedidos vistos de residência para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, nos termos do artigo 30.º do presente decreto regulamentar.

16 - Os cidadãos estrangeiros que se registaram para os efeitos do disposto no artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril, e que, reunindo as condições nele previstas, não tenham visto decidido o seu processo até à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar continuam a poder beneficiar, dentro do limite temporal fixado pelo n.º 4 do artigo 217.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, dos direitos anteriormente assegurados, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no presente decreto regulamentar.




Artigo 92.º - Monitorização e fiscalização

O SEF A AIMA, I.P., e a Autoridade para as Condições de Trabalho estabelecem os mecanismos de cooperação adequados para monitorizar e fiscalizar as práticas de emissão e concretização de promessas de contrato de trabalho ou manifestações individualizadas de interesse, por forma a garantir a aplicação rigorosa do sistema de admissão de trabalhadores previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.




Artigo 92.º-A - Acompanhamento pelo Alto Comissariado para as Migrações, I. P. 

O Alto Comissariado para as Migrações, I. P., pode exercer funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias de outros organismos públicos, por via do aconselhamento daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da preparação da documentação pertinente. (revogado)


* Este artigo 92.ºA foi introduzido no texto pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, tendo sido depois alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro (terceira alteração à regulamentação da Lei de Estrangeiros), em vigor desde 03-09-2015. O Alto Comissariado foi extinto pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho - Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (a 29 de outubro de 2023).  

 



Artigo 92.º-B - Comunicação entre serviços e entidades públicas

Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 124.º e no artigo 215.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, os serviços competentes comunicam, ainda:

a) À segurança social, à Autoridade Tributária e Aduaneira e aos SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., a atribuição ou alteração do estado do visto ou título de residência que habilite o cidadão estrangeiro a trabalhar em território nacional, nomeadamente, para efeitos de atribuição ou manutenção de direito a prestações sociais e de enquadramento contributivo;

b) Ao SEF À AIMA, I.P., e ao IEFP, I. P., por via eletrónica, os vistos para procura de trabalho concedidos.




Artigo 92.º-C - Identificação de estrangeiros

1 - A recolha e tratamento de fotografias, imagens faciais e dados dactiloscópicos para efeitos de identificação de estrangeiros, nacionais de Estados-Membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais no âmbito do Sistema Integrado de Informação do SEF SII AIMA e do SII UCFE verificam-se nos termos e para os efeitos previstos na lei nacional e na regulamentação aplicável ao Sistema de Informação de Schengen, e com respeito pelas normas mínimas de qualidade dos dados e de segurança e às pelas especificações técnicas previstas nesses instrumentos e constantes de portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das migrações

2 - Os dados dactiloscópicos referidos no número anterior incidem:

a) Sobre 10 impressões digitais planas e 10 impressões digitais roladas;

b) Sobre duas impressões palmares, quando a recolha de impressões digitais completa seja impossível, ou efetuada para efeitos de prevenção e investigação criminal;

c) Sobre duas impressões palmares para os nacionais de países terceiros que estejam obrigados a regressar por força de condenação penal ou que tenham cometido uma infração penal no território do Estado-Membro que emite uma decisão de regresso.




Artigo 92.º-D - Comunicações relativas a estudantes estrangeiros

1 - As instituições de ensino superior comunicam à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES):

a) Os casos de não efetivação de matrícula, até 31 de outubro de cada ano, de estudantes estrangeiros nestas admitidos ao abrigo do estatuto de estudante internacional;

b) Os casos de não efetivação de matrícula, até 31 de dezembro de cada ano, de estudantes estrangeiros nestas colocados na sequência dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior;

c) Os casos de anulação de matrícula ou inscrição de estudantes estrangeiros admitidos ou colocados nas vias de ingresso referidas nas alíneas anteriores;

d) Os casos de abandono da frequência que sejam do conhecimento da instituição de ensino superior.

2 - A DGES comunica à AIMA, I. P., os casos indicados no número anterior.

3 - As entidades referidas nos números anteriores devem comunicar através de meio eletrónico adequado.




Artigo 93.º - Norma revogatória



O presente decreto regulamentar (redação do Decreto-Regulamentar 9/2018, de 11 de setembro), entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação.


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Augusto Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Freitas Centeno — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor — Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes — Manuel de Herédia Caldeira Cabral.


Promulgado em 29 de agosto de 2018.

Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.


Referendado em 30 de agosto de 2018.

Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.


Normas transitória e revogatória do Dec. Reg. 1/2024


Artigo 5.º - Norma transitória

1 - O disposto no n.º 3 do artigo 90.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na redação conferida pelo presente decreto regulamentar, é aplicável aos processos pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar.

2 - Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, devem os requerentes ser notificados, para o endereço de correio eletrónico constante do SII AIMA, I. P., para proceder à liquidação das taxas devidas no prazo de 10 dias úteis, sob cominação legal.

3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o pagamento se mostre efetuado, devem os requerentes ser notificados, para a morada constante no registo de residentes da AIMA, I. P., nos termos do disposto no artigo 86.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, para proceder à liquidação das taxas devidas no prazo de 15 dias úteis, sob cominação legal.

4 - Ao incumprimento do pagamento da taxa no prazo concedido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 - Às renovações das autorizações de residência para as atividades de investimento definidas nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, concedidas ao abrigo do regime legal aplicável até à data da entrada em vigor da referida lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de autorização de residência para imigrantes empreendedores previsto no Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual.

6 - O disposto no número anterior é aplicável aos cidadãos titulares de autorização de residência para as atividades de investimento aí referidas e seus familiares, que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e requeiram a concessão de uma autorização de residência para atividade de investimento permanente.

7 - Às situações previstas no número anterior não se aplica o previsto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 85.º do Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

8 - O disposto no n.º 5 aplica-se igualmente aos pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência para as atividades de investimento aí referidas, que se encontrem pendentes junto das entidades competentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.



Artigo 6.º - Norma revogatória

São revogados o n.º 10 do artigo 10.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, os n.os 4 a 6 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 50.º, o artigo 52.º, o n.º 3 do artigo 56.º, o n.º 3 do artigo 61.º, as alíneas a), b) e d) do n.º 2, a alínea d) do n.º 7 e o n.º 8 do artigo 63.º, os n.os 2 e 3 do artigo 64.º, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 65.º-A, os n.os 1 e 3 a 6 do artigo 65.º-D e os n.os 1, 2, 4 a 6, 11 e 12 do artigo 65.º-E e o artigo 92.º-A do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual.