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4 — As autorizações ou as aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das bases LXVIII e LXIX, ou as suas eventuais recusas, não implicam a assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades, nem exoneram a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no Contrato de Concessão. ) F(Dis)t = Montante correspondente à dedução diária imposta em resultado da ocorrência de falhas de disponibilidade para o ano t, calculada nos termos do n. d) Revertem para o Concedente todos os bens que integram a Concessão e o Estabelecimento da Concessão; e) . 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício das Entidades Financiadoras nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, cópia notarial do documento que formaliza a oneração e informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições em que forem estabelecidas. 3 — O cadastro referido nos números anteriores é rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso for fixado pelo Concedente. º 2 da base II, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições 1596-(170) Diário da República, 1. 3 — Quando seja exigível parecer do MAOT, o prazo de aprovação referido no n. ) vv) MAOT — o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território ou o Ministério que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas do ambiente e do ordenamento do território; ww) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças; xx) [Anterior alínea gg). 2 — Das informações mencionadas nas alíneas a) a e) e g) a i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP. Todos os bens não contemplados no quadro anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes. º 2, o valor da caução é actualizado de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a actualização ocorre. 4 — Pela prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico, a Concessionária pode cobrar aos respectivos utentes taxas cujo montante deve constar do Manual de Operação e Manutenção. º 87 — 5 de Maio de 2010 kkk) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior sem caixa (RCASD sem caixa) — o quociente entre (i) os meios libertos do projecto e (ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de cálculo, calculado com referência ao período subsequente de 12 meses; lll) Rácio Médio de Cobertura do Serviço da Dívida (RMCSD) — a média aritmética simples dos valores dos Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem caixa calculados durante o período de reembolso da dívida sénior; mmm) Refinanciamento da Concessão — a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento; nnn) SICIT — o Sistema Integrado de Controlo e Informação de Tráfego no território Português; ooo) Sublanço — a faixa de rodagem da Auto-Estrada, com um só sentido de tráfego, entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou uma auto-estrada já construída ou em construção à Data de Assinatura do Contrato de Concessão; ppp) Termo da Concessão — a extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra; qqq) TIR — a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definida como a TIR nominal dos fundos disponibilizados pelos accionistas e do cash flow distribuído aos accionistas, designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias ou outros empréstimos subordinados de accionistas, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o período da Concessão, calculada nos termos constantes do Caso Base; rrr) TMDA — o tráfego médio diário anual; 2— . 85 % da extensão total com duração residual superior a 10 anos. Na conformação do novo modelo, assumiu particular importância a alteração do paradigma de relacionamento do Estado com o sector rodoviário, consubstanciada na atribuição à EP — Estradas de Portugal, S. 4 — Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado 1596-(143) Diário da República, 1. º 87 — 5 de Maio de 2010 5 — As disposições da presente base mantêm-se em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir. ] d) Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes. 4 — A aprovação ou, quando devidamente fundamentada, a não aprovação dos projectos pelo MOPTC, não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente, nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição daqueles ou do decurso das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança, à qualidade ou à durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta que seja invocada por terceiro lesado, ou o vício de que as obras venham a padecer, decorram directamente de factos incluídos em tais reservas. 2 — As datas de entrada em serviço efectivo e as datas de início da construção ou da duplicação de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos que constitui um anexo ao Contrato de Concessão