OBJETIVO GERAL: Compreender a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, seus princípios, diretrizes e a responsabilidade do Sistema Único de Saúde para a garantia de direitos e proteção da população trabalhadora.
Assistir os vídeos disparadores e responder as questões de aprendizagem:
1. Ver o vídeo: Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho no Brasil, 2006-2017. Duração: 4min43s. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=aPnSQQhAjKw&t=168s.
2. Ver o vídeo: Documentário "BATALHADORES" - Acidentes de trabalho. Duração: 34min31s. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ztRVMH8wtYE
1. AMORIM, EDUARDO Borges; SÁ, Kerlen Alves; PEREIRA, Emília de Fátima da Silva Farinha. A Reforma Trabalhista e o Retrocesso Social dos direitos assegurados aos trabalhadores. Brazilian Journal of Development, Curitiba, v.7, n.7, p.72760-72786 jul. 2021. Disponível em: file:///C:/Users/marci/Downloads/admin,+BJD+449.pdf
2. BOTTEGA, Carla Garcia e MERLO, Alvaro Crespo. Linha de cuidado em saúde mental do trabalhador: discussão para o SUS. Rev. Polis Psique [online]. 2016, vol.6, n.3, pp. 77-102. ISSN 2238-152X. Disponível em: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2238-152X2016000300006
3. BRASIL. Ministério da Saúde. A epidemiologia da saúde do trabalhador no Brasil [recurso eletrônico] / Ministério da Saúde, Universidade Federal da Bahia. – Brasília : Ministério da Saúde, 2020. 430 p. : il. Modo de acesso: World Wide Web: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/epidemiologia_saude_trabalhador_brasil.pdf
4. BRASIL. Ministério da Saúde. Gabinete do Ministro. Portaria nº 1.823, de 23 de agosto de 2012. Institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora. Saúde legis: sistema de legislação da saúde. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt1823_23_08_2012.html.
5. BRASIL. Ministério da Saúde. Gabinete do Ministro. Portaria nº 2.309, de 28 de agosto 2020. Altera a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e atualiza a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT). Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-2.309-de-28-de-agosto-de-2020-275240601
6. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Saúde do trabalhador e da trabalhadora [recurso eletrônico] / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Cadernos de Atenção Básica, n. 41 – Brasília : Ministério da Saúde, 2018. 136 p. : il. Disponível em: http://renastonline.ensp.fiocruz.br/sites/default/files/arquivos/recursos/cadernos_da_atecao_ba sica_41_saude_do_trabalhador.pdf
7. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente. Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador. Disponível em: https://www.gov.br/saude/ptbr/composicao/svsa/saude-do-trabalhador/renast
8. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente. Saúde do Trabalhador. Vigilância em saúde do trabalhador (VISAT)Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/svsa/saude-do-trabalhador/vigilancia-em-saudedo-trabalhador-vigisat
9. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente. Saúde do Trabalhador. Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (PNSTT). Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/svsa/saude-do-trabalhador/politicanacional-de-saude-do-trabalhador-e-da-trabalhadora
10.Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde. Guia de Vigilância em Saúde [recurso eletrônico] / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde. – 5. ed. – Brasília: Ministério da Saúde, 2021. 1.126 p. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-deconteudo/publicacoes/svsa/vigilancia/guia-de-vigilancia-em-saude_5ed_21nov21_isbn5.pdf
11.Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Saúde Ambiental, do Trabalhador e Vigilância das Emergências em Saúde Pública. Atlas do Câncer Relacionado ao Trabalho no Brasil: Análise Regionalizada e Subsídios para a Vigilância em Saúde do Trabalhador / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Departamento de Saúde Ambiental, do Trabalhador e Vigilância das Emergências em Saúde Pública. – Brasília: Ministério da Saúde, 2021. 260 p. Disponível em: https://www.gov.br/saude/ptbr/centrais-de-conteudo/publicacoes/svsa/saude-do-trabalhador-1/atlas-do-cancerrelacionado-ao-trabalho-no-brasil-analise-regionalizada-e-subsidios-para-vigilancia-em-saudedo-trabalhador.pdf/view
12.Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Saúde Ambiental, do Trabalhador e Vigilância das Emergências em Saúde Pública. A evolução da Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador no Sistema Único de Saúde (2011 – 2021) / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Departamento de Saúde Ambiental, do Trabalhador e Vigilância das Emergências em Saúde Pública. – Brasília: Ministério da Saúde, 2022. 224 p. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-deconteudo/publicacoes/svsa/saude-do-trabalhador-1/a-evolucao-vigilancia-da-em-saudeambiental-e-saude-do-trabalhador-no-sistema-unico-de-saude-sus-2011-2021/view
13.Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Sistema de Informação de Agravos de Notificação. Ficha de Investigação Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho. Disponível em: http://portalsinan.saude.gov.br/images/DRT/DRT_TranstornosMentais.pdf
14.Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Sistema de Informação de Agravos de Notificação. Ficha de Investigação Acidente de Trabalho. Disponível em: https://portalsinan.saude.gov.br/images/DRT/DRT_Acidente_Trabalho_Grave.pdf
15.BRASIL. Ministério da Saúde; ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE (Brasil). Doenças relacionadas ao trabalho: manual de procedimentos para os serviços de saúde. Brasília, DF: Ministério da Saúde; OPAS, 2001. 508 p. (Série A. Normas e Manuais Técnicos, n. 114). ISBN 85-334-0353-4. Disponível em: http://renastonline.ensp.fiocruz.br/recursos/doencas-relacionadas-trabalho-manualprocedimentos-os-servicos-saude
16.JAKOBSEN, Kjeld; MARTINS, Renato; DOMBROWSKI, Osmir (orgs.). Mapa do trabalho informal: perfil socioeconômico dos trabalhadores informais na cidade de São Paulo. São Paulo, SP: Editora Fundação Perseu Abramo, c2000. Disponível em: http://renastonline.ensp.fiocruz.br/recursos/mapa-trabalho-informal-perfil-socioeconomicotrabalhadores-informais-cidade-sao-paulo.
17.MERLO, Álvaro R.; BOTTEGA, Carla G.; PEREZ, Karine V. (Org.) Atenção ao sofrimento e ao adoecimento psíquico do trabalhador e da trabalhadora : cartilha para profissionais do Sistema Único de Saúde – SUS. Porto Alegre: Evangraf, 2014. Disponível em: http://renastonline.ensp.fiocruz.br/recursos/atencao-sofrimento-adoecimento-psiquicotrabalhador-trabalhadora-cartilha-profissionais
18.RENAST. Diretrizes de implantação da Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS. Disponível em: http://renastonline.ensp.fiocruz.br/recursos/diretrizes-implantacao-vigilancia-saudetrabalhador-sus
19.SOUZA Diego de Oliveira. As dimensões da precarização do trabalho em face da pandemia de Covid-19. Trabalho, Educação e Saúde [online]. 2021, v. 19. Disponível em: . Epub 19 Out 2020. ISSN 1981-7746. https://doi.org/10.1590/1981-7746-sol00311
QUESTÕES DE APRENDIZAGEM
1. Quais os princípios e diretrizes da Política Nacional de Saúde do trabalhador e da trabalhadora?
2. Qual cenário epidemiológico da saúde do trabalhador e da trabalhadora no Brasil e no Mundo (acidentes de trabalho, mortalidade, morbidade, idade, gênero, regime de contratação)?
3. Quais as legislações que normatizam o trabalho, os regimes possíveis (CLT, pessoa jurídica, autônomo, profissional liberal...) seus direitos?
4. Quais a mudanças e retrocessos com a aprovação no ano de 2017 da nova lei trabalhista?
5. Quais as doenças relacionadas ao trabalho e seu impacto na carga global das doenças?
6. Qual o impacto do processo de precarização do trabalho e a saúde dos trabalhadores?
7. Quais as responsabilidades da Atenção Básica no cuidado à saúde dos trabalhadores e trabalhadoras do território?
8. Quais atribuições da Rede de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador e do Centro de Referência à Saúde do Trabalhador?
9. Qual o papel da Vigilância em Saúde do Trabalhador (VISAT) para a garantia da saúde do trabalhador e da trabalhadora?
Síntese Individual:
1. Quais os princípios e diretrizes da Política Nacional de Saúde do trabalhador e da trabalhadora?
A Saúde do Trabalhador é o conjunto de atividades do campo da saúde coletiva que se destina, por meio das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho. O processo saúde-doença dos trabalhadores tem relação direta com o seu trabalho; e não deve ser reduzido a uma relação monocausal entre doença e um agente específico; ou multicausal, entre a doença e um grupo de fatores de riscos (físicos, químicos, biológicos, mecânicos), presentes no ambiente de trabalho. Saúde e doença estão condicionados e determinados pelas condições de vida das pessoas e são expressos entre os trabalhadores também pelo modo como vivenciam as condições, os processos e os ambientes em que trabalham. Independentemente se o trabalhador é urbano ou rural, ou de sua forma de inserção no mercado de trabalho, se formal ou informal, ou de seu vínculo empregatício, público ou privado, se assalariado, autônomo, avulso, temporário, cooperativado, aprendiz, estagiário, doméstico, aposentado ou desempregado.
A Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (Portaria GM/MS n° 1.823/ 2012) define princípios, diretrizes e estratégias nas três esferas de gestão do SUS – federal, estadual e municipal, para o desenvolvimento das ações de atenção integral à Saúde do Trabalhador, com ênfase na vigilância, visando a promoção e a proteção da saúde dos trabalhadores e a redução da morbimortalidade decorrente dos modelos de desenvolvimento e dos processos produtivos. A saúde do trabalhador no SUS ocorre a partir da articulação de ações individuais de assistência e de recuperação dos agravos, com ações coletivas, de promoção, de prevenção, de vigilância dos ambientes, processos e atividades de trabalho, e de intervenção sobre os fatores determinantes da saúde dos trabalhadores; ações de planejamento e avaliação com as práticas de saúde; o conhecimento técnico e os saberes dos trabalhadores
Art. 3º Todos os trabalhadores, homens e mulheres, independentemente de sua localização, urbana ou rural, de sua forma de inserção no mercado de trabalho, formal ou informal, de seu vínculo empregatício, público ou privado, assalariado, autônomo, avulso, temporário, cooperativados, aprendiz, estagiário, doméstico, aposentado ou desempregado são sujeitos desta Política.
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 5º A Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - universalidade;
II - integralidade;
III - participação da comunidade, dos trabalhadores e do controle social;
IV - descentralização;
V - hierarquização;
VI - equidade; e
VII - precaução.
DOS OBJETIVOS
Art. 8º São objetivos da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora:
I - fortalecer a Vigilância em Saúde do Trabalhador (VISAT) e a integração com os demais componentes da Vigilância em Saúde, o que pressupõe:
a) identificação das atividades produtivas da população trabalhadora e das situações de risco à saúde dos trabalhadores no território;
b) identificação das necessidades, demandas e problemas de saúde dos trabalhadores no território;
c) realização da análise da situação de saúde dos trabalhadores;
d) intervenção nos processos e ambientes de trabalho;
e) produção de tecnologias de intervenção, de avaliação e de monitoramento das ações de VISAT;
f) controle e avaliação da qualidade dos serviços e programas de saúde do trabalhador, nas instituições e empresas públicas e privadas;
g) produção de protocolos, de normas técnicas e regulamentares; e
h) participação dos trabalhadores e suas organizações;
II - promover a saúde e ambientes e processos de trabalhos saudáveis, o que pressupõe:
a) estabelecimento e adoção de parâmetros protetores da saúde dos trabalhadores nos ambientes e processos de trabalho;
b) fortalecimento e articulação das ações de vigilância em saúde, identificando os fatores de risco ambiental, com intervenções tanto nos ambientes e processos de trabalho, como no entorno, tendo em vista a qualidade de vida dos trabalhadores e da população circunvizinha;
c) representação do setor saúde/saúde do trabalhador nos fóruns e instâncias de formulação de políticas setoriais e intersetoriais e às relativas ao desenvolvimento econômico e social;
d) inserção, acompanhamento e avaliação de indicadores de saúde dos trabalhadores e das populações circunvizinhas nos processos de licenciamento e nos estudos de impacto ambiental;
e) inclusão de parâmetros de proteção à saúde dos trabalhadores e de manutenção de ambientes de trabalho saudáveis nos processos de concessão de incentivos ao desenvolvimento, nos mecanismos de fomento e outros incentivos específicos;
f) contribuição na identificação e erradicação de situações análogas ao trabalho escravo;
g) contribuição na identificação e erradicação de trabalho infantil e na proteção do trabalho do adolescente; e
h) desenvolvimento de estratégias e ações de comunicação de risco e de educação ambiental e em saúde do trabalhador;
III - garantir a integralidade na atenção à saúde do trabalhador, que pressupõe a inserção de ações de saúde do trabalhador em todas as instâncias e pontos da Rede de Atenção à Saúde do SUS, mediante articulação e construção conjunta de protocolos, linhas de cuidado e matriciamento da saúde do trabalhador na assistência e nas estratégias e dispositivos de organização e fluxos da rede, considerando os seguintes componentes:
a) atenção primária em saúde;
b) atenção especializada, incluindo serviços de reabilitação;
c) atenção pré-hospitalar, de urgência e emergência, e hospitalar;
d) rede de laboratórios e de serviços de apoio diagnóstico;
e) assistência farmacêutica;
f) sistemas de informações em saúde;
g) sistema de regulação do acesso;
h) sistema de planejamento, monitoramento e avaliação das ações;
i) sistema de auditoria; e
j) promoção e vigilância à saúde, incluindo a vigilância à saúde do trabalhador;
IV - ampliar o entendimento de que de que a saúde do trabalhador deve ser concebida como uma ação transversal, devendo a relação saúde-trabalho ser identificada em todos os pontos e instâncias da rede de atenção;
V - incorporar a categoria trabalho como determinante do processo saúde-doença dos indivíduos e da coletividade, incluindo-a nas análises de situação de saúde e nas ações de promoção em saúde;
VI - assegurar que a identificação da situação do trabalho dos usuários seja considerada nas ações e serviços de saúde do SUS e que a atividade de trabalho realizada pelas pessoas, com as suas possíveis conseqüências para a saúde, seja considerada no momento de cada intervenção em saúde; e
VII - assegurar a qualidade da atenção à saúde do trabalhador usuário do SUS.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-2.309-de-28-de-agosto-de-2020-275240601
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt1823_23_08_2012.html
2. Qual cenário epidemiológico da saúde do trabalhador e da trabalhadora no Brasil e no Mundo (acidentes de trabalho, mortalidade, morbidade, idade, gênero, regime de contratação)?
Sobre acidentes de Trabalho:
Em relação aos desfechos ocupacionais segundo a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) no período de 2009 a 2016, 122.937 indivíduos apresentaram incapacidade permanente e 21.490 foram a óbito. No presente estudo, verificou-se maior prevalência de assistência médica para trabalhadores de obras de infraestrutura (n = 39.141, 4,60%).
Quanto à incapacidade temporária menor que 15 dias, a maior prevalência foi no setor de fabricação de produtos alimentícios (n = 202.859, 13,65%). O setor de fabricação de produtos minerais não metálicos demonstrou a maior taxa de incapacidade temporária maior que 15 dias (n = 37.139, 8,83%), bem como a maior taxa de incapacidade permanente (n = 1.979, 0,47%). No que tange à taxa de mortalidade, observou-se maior frequência no setor de transporte terrestre (n = 2.907, 0,18%), seguido do setor de obras de infraestrutura (n = 1.358, 0,16%).
Na Figura 1, nota-se que a taxa de assistência médica foi mais prevalente na região Sul (2,37%), seguida da região Sudeste (2,28%). Em relação à taxa de incapacidade temporária menor que 15 dias, observou-se maior frequência na região Sudeste (7,14%), seguida da região Sul (7,04%); já em relação à taxa de incapacidade temporária maior que 15 dias, a região Sul apresentou a maior taxa (7,53%). No que se refere à taxa de incapacidade permanente, houve maior prevalência na região Sul (0,44%). Quando comparados os desfechos ocupacionais de acordo com as grandes regiões brasileiras, a taxa de mortalidade foi maior na região Centro-Oeste (0,08%), seguida da região Norte (0,07%).
O presente estudo demonstrou que as maiores taxas de desfechos dos acidentes de trabalho estão relacionadas à região Sul do Brasil. De acordo com o estudo realizado por Bagolin e Pôrto7, essa situação pode ser explicada pelo fato de a localidade apresentar uma condição socioeconômica elevada e maiores índices de alunos matriculados em ensino superior (20,4%). Esses fatores tornam a população referida mais conhecedora de seus direitos e deveres acerca do trabalho, contribuindo para um maior número de notificações de casos, o que reflete nas taxas de desfecho dos acidentes mostradas na Figura 1. O estudo apontou, ainda, que o Nordeste possui a menor proporção (7,6%) de alunos matriculados no ensino superior quando comparado à região Sul (20,4%) e ao Brasil (14,8%). Relacionando essa informação aos dados obtidos no presente estudo, que demostram que as menores taxas de desfechos são referentes ao Nordeste, é possível realizar uma conexão entre a condição socioeconômica, o nível de escolaridade e o menor número de notificações de casos.
Em outra apuração, observou-se que a região Sul apresentou um maior número de acidentes com Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) registrada do que sem CAT registrada. Esses achados corroboram o presente estudo, sendo verificado que a região apresenta as maiores taxas de assistência médica (2,37%), incapacidade temporária maior que 15 dias (7,53%) e incapacidade permanente (0,44%) e a terceira maior taxa de mortalidade (0,06%), sendo consequência de um maior número de notificações dos acidentes, contexto explicado previamente. Quando pesquisado sobre a distribuição de acidentes de trabalho pelas divisões do CNAE 2.0, os dados na literatura científica mostraram-se escassos8. Porém, no presente estudo, foram observadas informações relevantes relacionadas aos três setores da economia.
Mortalidade:
As doenças e lesões ocupacionais foram responsáveis pela morte de 1,9 milhão de pessoas em 2016, de acordo com as primeiras estimativas conjuntas da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
De acordo com as estimativas conjuntas sobre a carga de doenças e lesões relacionadas ao trabalho, “WHO/ILO Joint Estimates of the Work-related Burden of Disease and Injury, 2000-2016: Global Monitoring Report”, a maioria das mortes relacionadas ao trabalho foram devidas a doenças respiratórias e cardiovasculares.
As doenças crônicas não transmissíveis foram responsáveis por 81% das mortes. As maiores causas de mortes foram doença pulmonar obstrutiva crônica (450 mil mortes); acidente vascular cerebral (400 mil mortes) e doença isquêmica do coração (350 mil mortes). Lesões ocupacionais causaram 19% das mortes (360 mil mortes).
O estudo considera 19 fatores de risco ocupacionais, incluindo exposição a longas horas de trabalho e exposição no local de trabalho à poluição do ar, substâncias que causam asma, carcinógenos, fatores de risco ergonômicos e ruído. O principal risco é a exposição a longas horas de trabalho - ligada a aproximadamente 750 mil mortes. A exposição no local de trabalho à poluição do ar (partículas, gases e fumos) foi responsável por 450 mil mortes.
Lesões e doenças relacionadas ao trabalho sobrecarregam os sistemas de saúde, reduzem a produtividade e podem ter um impacto catastrófico na renda familiar, alerta o relatório.
Globalmente, as mortes relacionadas ao trabalho por população caíram 14% entre 2000 e 2016. Isso pode refletir melhorias na saúde e segurança no local de trabalho, mostra o relatório. No entanto, as mortes por doenças cardíacas e AVC associadas à exposição a longas horas de trabalho aumentaram 41% e 19%, respectivamente. Isso reflete uma tendência crescente neste fator de risco ocupacional relativamente novo e psicossocial.
Gênero:
As quantidades de doenças do trabalho e as prevalências de doenças do trabalho (por 1000 trabalhadores), por sexo, nas diferentes faixas etárias no Brasil estão apresentadas na Tabela 10 e evidenciam que em ambos os sexos a faixa etária dos 40 aos 59 anos é a que apresenta as maiores prevalências de doenças do trabalho, sendo que as diferenças das prevalências entre as faixas etárias também se apresentaram significativas para ambos os sexos (masculino H= 16,34; p=0,001 e feminino H=12,40; p=0,006).
Quando analisada a diferença entre os anos separadamente por sexo, o teste de Friedman mostrou que os valores também foram significativos (masculino qui-quadrado=13,0; p=0,011 e feminino qui-quadrado=13,6; p=0,009). No entanto, quando buscou-se analisar as diferenças entre os sexos, as mesmas não foram significativas (U = 191; p=0,808). Vale ressaltar somente na faixa etária de 60 anos ou mais os homens apresentaram prevalências superiores.
3. Quais as legislações que normatizam o trabalho, os regimes possíveis (CLT, pessoa jurídica, autônomo, profissional liberal...) seus direitos?
A diferença entre a pessoa física e a pessoa jurídica pode ser pontuada da seguinte forma:
Pessoa física se refere a um indivíduo concreto - um ser humano;
Pessoa jurídica representa um sujeito abstrato, como as empresas, as associações, as administrações públicas, dentre outros.
Ainda que seja formada por uma ou mais pessoas físicas, responsáveis pela entidade criada, a pessoa jurídica possui uma personalidade jurídica independente e diferenciada em relação a cada um de seus membros.
Isso significa que a pessoa jurídica é representada enquanto entidade própria perante a Justiça e o Estado, aos quais responde por seus atos. Ou seja, a princípio, a pessoa jurídica e as pessoas físicas que a compõem não se confundem.
Apesar de haver essa diferenciação clara entre a entidade e seus responsáveis, para a Justiça, membros de uma pessoa jurídica também podem ser individualmente responsabilizados por atos da entidade que representam.
Isso acontece, por exemplo, quando se comprova que um delito cometido por uma empresa foi decorrente da decisão de um de seus gestores. Nesse caso, tanto a empresa quanto o gestor podem responder separadamente perante a Justiça.
O autônomo é definido como aquela pessoa que trabalha por conta própria, ou seja, que não está vinculada um trabalho formal a uma empresa.
Já o profissional liberal é aquele que tem autonomia para exercer sua profissão como ele bem desejar, desta forma ele pode trabalhar como empregado, constituir uma empresa ou prestar serviço de maneira autônoma. No entanto o profissional liberal é aquele que tem formação em nível técnico ou superior e também deverá estar registrado ao conselho profissional da sua categoria, desta forma fica caracterizado que o trabalho que ele faz não pode ser exercido por outro tipo de profissional, mesmo que seja também liberal, mas de outra área. Por exemplo, um médico não pode advogar, nem um advogado fazer uma cirurgia.
Os exemplos que temos no Brasil são: médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, advogados, agrônomos, dentre outros.
O profissional liberal pode atuar da maneira que lhe convir, sendo por conta própria, ou não, diferente de um profissional autônomo, que pode ser qualquer pessoa que trabalhe por conta própria, sem depender de uma empresa, ou órgão governamental. O profissional liberal pode montar um escritório, consultório, ou algo do tipo que lhe permita trabalhar da maneira que for melhor, bem como pode prestar um concurso e trabalhar em alguma instituição governamental, pode ser empregado, ou não.
A constituição permite e regulariza as profissões, uma vez que as formações são regulamentadas e, cada profissão possui seu regulamento próprio e suas regras, sendo elas as normas que permitem que o profissional formado naquela determinada área escolha entre ser empregado, ou trabalhar por conta própria.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) cita o profissional liberal em seu artigo 511 (decreto lei 5.452/43). No parágrafo 3°, especialmente, é mencionada a existência de uma “categoria profissional diferenciada”, na qual podem ser encaixados os que exercem suas profissões de forma liberal, de acordo com o PL 6.320/09, do ex-deputado federal João Paulo Lima e Silva (PT-PE). Os profissionais liberais, obrigatoriamente, devem realizar a contribuição sindical, imposto previsto na Constituição e na CLT.
Aplica-se a Lei 8.078/90 às relações estabelecidas entre paciente e hospital e o médico. Mas quando a pretensão repousa em possível falha na prestação do serviço pelo médico, a responsabilidade tanto do profissional de saúde, como do hospital, não prescinde da demonstração da culpa. 3. Os artigos 951 do Código Civil e 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor adotaram a teoria da culpa como fundamento da responsabilidade civil dos profissionais liberais, a exemplo dos médicos, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de que os danos sofridos decorreram de um serviço culposamente mal prestado (negligência, imprudência e imperícia). 4. Demonstrado o erro médico e os elementos caracterizadores do dever de indenizar e inexistindo causas excludentes de responsabilidade, devem ser compensados os danos morais sofridos pelo paciente, em razão do fragmento de pinça cirúrgica deixado em seu abdômen após a cirurgia.”
Diferente do autônomo que abordamos acima, esse tipo de profissional liberal é um cidadão com um nível técnico ou universitário em determinado ramo, que possuía registro na sua ordem de conselho, o Art. 511 (decreto Lei 5.452/43), afirma:
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
Dessa forma, esses profissionais estão autorizados a trabalhar por conta própria, com ou sem vínculo empregatício, autônomo ou ainda como pessoa jurídica com CNPJ, porem vinculados a uma entidade de classe
Os conselhos e as entidades de classe, tem por objetivo principal fiscalizar, representar e proteger os profissionais associados de diversas áreas.
Em algumas profissões possuem entidades de classes especificas como a Ordem dos Advogados (OAB), Conselho Regional de Medicina (CRM) e o Conselho Regional de Engenheiros e Arquitetos (CREA).
Caso o profissional possua vínculo empregatício passa a ser um empregado CLT, e os tributos é realizado pela empresa mantendo todos os seus benefícios, a única obrigação do profissional é a declaração do IR.
Já os profissionais que não tem vínculo empregatício e que atende pessoas físicas, precisa ter controle por conta própria e recolher os tributos mensalmente, ISS, INSS e IR podendo utilizar o Livro-Caixa para facilitar a declaração de IR.
O trabalhador autônomo, como próprio nome já denuncia, é aquele que exerce o seu trabalho de maneira desvinculada de uma empresa ou de uma instituição qualquer. Desta forma ele pode exercer aquele trabalho esporadicamente um local de maneira temporária, pode exercer de maneira regular, mas por conta própria sem estar submetido a uma empresa ou instituição.
Devemos, contudo, diferenciar o trabalho autônomo do trabalho informal, embora em muitos casos estamos falando da mesma coisa, na prática existe algumas diferenças. O trabalho informal é aquele quando a pessoa não tem nenhum tipo de registro da atividade que exerce. Já o trabalhador autônomo, embora possa trabalhar por conta própria, ele poderá ter o registro da sua atividade como ocorre por exemplo com o MEI que é o micro empreendedor individual. Neste caso, sua atividade profissional é reconhecida e ele gozará dos benefícios previstos em lei.
Um autônomo, ou freelancer, pode trabalhar nos projetos de seus clientes sem sair de casa e fazer seus próprios horários. Existem também muitos profissionais que, aderindo a esse estilo de trabalho, tornaram-se muito mais independentes e escolheram viajar para vários lugares enquanto trabalham por meio de seus computadores pessoais. De onde quer que estejam, seja um aeroporto, um hotel ou uma praia, esses autônomos, também conhecidos como “nômades digitais”, podem realizar seus projetos e garantir seus ganhos, os quais bancam suas viagens e seu sustento. Quanto às desvantagens, o autônomo, apesar de poder fazer seus horários, precisa cumprir prazos determinados por seus clientes. Além disso, seus ganhos flutuam muito, podendo ganhar 5 mil reais em um mês e mil em outro.
Refere-se a uma pessoa física que habitualmente exerce uma atividade profissional por conta própria, sem relação de emprego, pois não está subordinado ao poder de direção de um contratante, assumindo os riscos de sua atividade e prestando serviço pra uma ou mais empresas, com fins lucrativos ou não.
O profissional autônomo está regulamentado pelo Art. 12, inciso V, alínea h da Lei 8.212 de 1991:
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
Tendo como base legal a Lei 13.467/2017 Art. 442-B da CLT:
Art. 442-B A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
Para todos os efeitos esse tipo de profissional, possui de certa forma uma liberdade trazendo diversas vantagens, pois não tem limites de ganhos, e possui uma certa flexibilidade quanto ao horário, com diversas ferramentas tecnológicas auxiliando esse profissional na gestão de estoque, gestão financeira e planejamento utilizando as redes sociais como uma ótima vitrine.
Já as desvantagens para esse profissional autônomo, é não gozar de certos privilégios trabalhistas, como carteira assinada, 13º salário, férias, FGTS, folga semanal remunerada, horas extras e entre outros.
O autônomo não possui a sua pessoalidade, pois o autônomo é totalmente distinto pois ele pode se fazer se substituir por terceiros a seu critério.
Aplica-se também para o autônomo Lei especial, Código Civil e Código de defesa do consumidor, mas não se aplica a CLT.
Prestando serviços como autônomo não haverá direitos trabalhistas envolvidos, mas ao realizar as contribuições com a Previdência Social, ele passa a adquirir o direito de usufruir dos benéficos e serviços que são disponibilizados pelo INSS.
Na prestação de serviços entre autônomo e seu contratante é de extrema importância que ambas as partes mantenham seus registros contábeis em ordem, é interessante realizar a emissão de notas fiscais, porem pro autônomo que não possui CNPJ, não é possível realizar essas emissões, nesses casos possui o RPA (Recibo de Pagamento Autônomo), um documento que é emitido por quem contratou o serviço, podendo comprovar os pagamentos pelos serviços prestados.
Com um contrato RPA, pode-se recolher do valor final os tributos recolhidos pelo contratante, como INSS, IRRF e ISS.
É imprescindível que o autônomo realize um contrato, para proteger ambas as partes estipulando o trabalho a ser realizado e o prazo que deverá ocorrer o serviço, o valor que será pago a esse profissional e o que for pertinente ser expresso.
https://www.dicionariofinanceiro.com/pessoa-juridica/
https://www.guiatrabalho.com.br/profissional-liberal-e-autonomo.html
4. Quais a mudanças e retrocessos com a aprovação no ano de 2017 da nova lei trabalhista?
Acordado sobre o legislado
Uma das principais proposições da reforma trabalhista é dar força de lei aos acordos coletivos firmados entre sindicatos e empresas, priorizando-os sobre a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considerada por muitos uma legislação rígida. A medida permite mudanças em doze pontos específicos, que dizem respeito ao salário e à jornada de trabalho. Não podem ser negociadas normas relativas a FGTS, 13º salário, seguro-desemprego, bem como condições de segurança e higiene do trabalho.
O governo defende que a mudança dará mais autonomia aos trabalhadores durante as negociações e fortalecerá o movimento sindical, além de gerar mais empregos. O projeto é apoiado principalmente pelo empresariado e por alguns sindicatos, sobretudo os patronais.
Por outro lado, a reforma encontra resistência no Ministério Público do Trabalho, na Justiça do Trabalho e em alguns partidos políticos, que defendem que a reforma fere direitos fundamentais, historicamente garantidos pela CLT.
Contrato temporário
Uma das mudanças já efetuadas na legislação trabalhista em 2017 refere-se à regras do trabalho temporário. O tempo dos contratos temporários foi ampliado para 180 dias, consecutivos ou não, com possibilidade de prorrogação por outros 90 dias. Até março de 2017, o trabalhador temporário podia ser contratado por 90 dias, prorrogados pelo mesmo período. Para ampliação do prazo, será necessário pedir permissão ao Ministério do Trabalho.
Os trabalhadores temporários são contratados por empresas de trabalho temporário que os colocam à disposição de outras empresas. Eles possuem direitos equiparados aos dos trabalhadores em regime CLT: salário equivalente ao dos empregados da mesma categoria, FGTS, horas extras, adicionais, entre outros. O tempo de trabalho temporário também conta para a aposentadoria.
A principal diferença entre os trabalhadores temporários e os trabalhadores celetistas é que, no caso do temporário, existe um prazo determinado para o fim do trabalho. Outra diferença é que, ao sair da empresa, o trabalhador temporário não recebe as verbas rescisórias por demissão sem justa causa. É importante saber também que o trabalho temporário não se aplica aos empregados domésticos.
Jornada de Trabalho
Se a reforma trabalhista for aprovada, as novas regras permitirão que trabalhadores e empregadores possam negociar, através de acordos coletivos, de que forma a jornada de trabalho será executada durante a semana. Hoje, há um limite máximo de 44 horas semanais, sendo duas dessas cumpridas como hora extra. Pela nova regra, trabalhadores poderão cumprir até 48 horas semanais de trabalho, com quatro delas sendo horas extra.
A proposta também autoriza a possibilidade de compensação de horas: o trabalhador poderá exercer até 12 horas de trabalho por dia, desde que receba folga de 36 horas em seguida. Ou seja, na prática, o trabalhador poderá cumprir a jornada semanal em quatro dias. Essa distribuição de jornada de trabalho, conhecida como 12×36, já é exercida em algumas profissões, como na área de saúde e segurança.
Essa sem dúvida está entre as medidas mais polêmicas da reforma trabalhista. Enquanto alguns especialistas defendem que a proposta não é tão novidade assim, outros argumentam que a medida não leva em consideração outros aspectos da vida do trabalhador, como o tempo gasto em deslocamento, que somado às 12 horas diárias de trabalho resultaria em até 16 horas diárias gastas somente em função do trabalho.
Regime parcial de trabalho
Outro ponto da reforma trabalhista é a alteração nas regras do regime parcial de trabalho. Hoje, as empresas podem contratar trabalhadores em jornadas parciais de até 25 horas semanais, não sendo permitido o cumprimento de horas extras.
A proposta do governo prevê a ampliação da jornada parcial de trabalho para até 30 horas semanais, sem possibilidade de hora extra, ou para até 26 horas semanais com possibilidade de até 6 horas extras.
Outra mudança é o aumento do período de férias para 30 dias independente do número de horas trabalhadas, igualando o tempo de férias do regime parcial com o do regime integral de trabalho. Uma terceira mudança é a possibilidade de troca de ⅓ do período de férias por pagamento financeiro.
Terceirização do trabalho
Outra medida considerada parte da reforma trabalhista é a regulamentação da terceirização do trabalho. Aprovada e sancionada separada das demais medidas, em março de 2017, a lei da terceirização permite que todas as atividades de uma empresa possam ser terceirizadas. Antes, a regra valia apenas para as atividades-meio, aquelas não consideradas a principal atividade da empresa, como por exemplo limpeza e segurança.
Pela antiga legislação, o funcionário terceirizado poderia cobrar pagamento de direitos trabalhistas tanto da empresa terceirizada, quanto da empresa que a contratou. Agora, os direitos trabalhistas só poderão ser cobrados junto à empresa contratante quando esgotados todos os recursos de cobrança contra a empresa terceirizada.
Os defensores da terceirização afirmam que a mudança permitirá o aumento da produtividade das empresas, a redução dos custos e maior flexibilidade para realizar contratações. Além disso, garantem que a terceirização proporcionará melhores condições de trabalho e trará mais proteção aos empregados terceirizados.
Contudo, os que são contrários à mudança afirmam que ela resultará em piores condições de trabalho, já que os trabalhadores terceirizados ganham em média 25% a menos e trabalham mais horas na semana do que empregados não terceirizados. Além disso, argumentam que a nova legislação dificultará que terceirizados reclamem seus direitos na justiça.
Acesso à Justiça do Trabalho
Hoje, o trabalhador que recebe até dois salários mínimos tem direito a assistência judiciária gratuita, no caso de acionar a Justiça do Trabalho. Mesmo quem recebe acima desse valor pode declarar a falta de recursos. Com a reforma, o benefício da assistência gratuita será garantido a quem recebe menos que 40% do teto do INSS (o equivalente a cerca de R$ 2,2 mil). Mas, se antes era necessário apenas declarar a insuficiência de recursos, com a reforma seria preciso comprová-la.
O trabalhador que faltar a alguma sessão de um processo trabalhista também terá de arcar com as custas, a não ser que apresente justificativa dentro de 15 dias. Isso valerá mesmo para o beneficiário da justiça gratuita. Além disso, o reclamante precisará declarar de antemão o valor que pretende reaver com o processo, o que demandará o serviço de um contador. Também passará a ter punição a parte que agir de má-fé durante o processo, podendo ser condenado a multa de até 10% do valor da causa.
Por fim, o projeto de reforma tem efeitos diretos sobre o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que terá mais dificuldade para emitir súmulas: pelo menos dois terços dos ministros precisam aprovar a criação ou alteração da súmula, que antes disso precisará ter sido aprovada por unanimidade em pelo menos dois terços das turmas do tribunal.
O texto do relator Rogério Marinho altera mais de 100 dispositivos da CLT, ou seja, muita coisa além dos pontos acima devem mudar.
Uma das mudanças que mais suscita polêmica é o fim do imposto sindical obrigatório, que passaria a ser facultativo a todos os trabalhadores;
O teletrabalho (home office) passa a ser regulamentado, prevendo negociações entre empregador e empregado quanto a responsabilidades sobre despesas relacionadas às funções, bem como contrato por tarefa, e não por jornada;
O chamado trabalho intermitente passa a ser permitido. Nesse trabalho, existe a relação entre empregado e empregador, mas a prestação de serviços não é contínua. Ou seja, o trabalhador é contratado por dias e por horas, pelos quais terá direito a benefícios trabalhistas. Mas, fora desse período, não receberá remuneração, nem benefícios. Além disso, a remuneração não poderá ser menor do que o salário mínimo por hora;
Também está incluída multa, menor que a proposta pelo governo Temer, a empregadores que mantêm trabalhadores não registrados (de R$6 mil para R$3 mil, no caso de empresas de médio ou grande porte; e de R$1 mil para R$ 800 no caso de pequenas e microempresas);
Possibilidade de parcelamento das férias em três vezes, e a menor parcela deverá ter 15 dias (hoje, podem ser parceladas em duas partes e a menor deve ter no mínimo dez dias);
O tempo mínimo de pausas durante a jornada diminuirá para 30 minutos.
QUAIS SÃO OS ARGUMENTOS CONTRA A REFORMA?
Em audiência pública realizada em março de 2017, representantes de entidades ligadas aos trabalhadores afirmaram que a reforma trabalhista representa um retrocesso, por gerar precarização do trabalho e resultar em perda de direitos conquistados após décadas de luta.
Para o presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Ângelo Costa, não há nenhuma prova de que a reforma atenderá à principal motivação do governo: a geração de empregos. Segundo Costa, o próprio governo não apresentou dados que demonstrem que flexibilizar o trabalho reduz a taxa de desemprego. Para ele, a medida leva apenas à precarização.
Outra crítica é que o cenário de crise prejudica a paridade em negociação de acordos trabalhistas. De acordo com Francisco Giordani, diretor da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em São Paulo, a CLT é o instrumento de garantia de força e proteção aos trabalhadores e está longe de ser uma ferramenta atrasada.
Em 28 de abril, centrais sindicais promoveram uma greve geral em todo o país contra a reforma trabalhista aprovada dois dias antes na Câmara (bem como a reforma da Previdência, ainda a ser votada pelo Congresso), à qual aderiram diversas categorias profissionais.
O Ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, afirma que a reforma trabalhista não pretende retirar direitos do trabalhador, mas aprimorá-los. Para o ministro, as regras da CLT não contemplam mais todos os setores econômicos, deixando muitas modalidades de trabalho de fora da legislação. As novas regras permitirão que cada empresa negocie diretamente com seus funcionários, garantindo que as jornadas de trabalho se adaptem melhor às necessidades de empregados e empregadores.
Nogueira afirma que o objetivo da reforma é dar mais clareza na relação de contrato entre trabalhador e empregador, já que hoje a CLT permite interpretações bastante subjetivas sobre as leis de trabalho.
O Governo Federal garante ainda que a reforma trabalhista é uma medida necessária para a retomada da economia e geração de empregos no Brasil. Além disso, a mudança ajudará a reduzir o número de processos na Justiça do Trabalho, já que os acordos coletivos serão valorizados acima da CLT.
REFERÊNCIA:
https://www.politize.com.br/reforma-trabalhista-principais-pontos/
5. Quais as doenças relacionadas ao trabalho e seu impacto na carga global das doenças?
LISTA DE DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS AO TRABALHO, DE ACORDO COM A
PORTARIA/MS N.º 1.339/1999
• Tuberculose (A15- e A19.-)
• Carbúnculo (Antraz) (A22.-)
• Brucelose (A23.-)
• Leptospirose (A27.-)
• Tétano (A35.-)
• Psitacose, ornitose, doença dos tratadores de aves (A70.-)
• Dengue (dengue clássico) (A90.-)
• Febre amarela (A95.-)
• Hepatites virais (B15- e B19.-)
• Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) (B20- e B24.-)
• Dermatofitose (B35.-) e outras micoses superficiais (B36.-)
• Candidíase (B37.-)
• Paracoccidioidomicose (blastomicose sul americana, blastomicose brasileira, Doença de Lutz) (B41.-)
• Malária (B50- e B54.-)
• Leishmaniose cutânea (B55.1) ou leishmaniose cutâneo-mucosa (B55.2)
LISTA DE NEOPLASIAS (TUMORES) RELACIONADAS AO TRABALHO, DE ACORDO COM A PORTARIA/MS N.º
1.339/1999
• Neoplasia maligna do estômago (C16.-)
• Angiossarcoma do fígado (C22.3)
• Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-)
• Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais (C30- e C31.-)
• Neoplasia maligna da laringe (C32.-)
• Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
• Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros (inclui Sarcoma Ósseo) (C40.-)
LISTA DE DOENÇAS ENDÓCRINAS, NUTRICIONAIS E METABÓLICAS RELACIONADAS AO TRABALHO,
DE ACORDO COM A PORTARIA/MS N.º 1.339/1999
• Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-)
• Outras porfirias (E80.2
LISTA DE TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS AO TRABALHO, DE
ACORDO COM A PORTARIA/MS N.° 1.339/1999
• Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8)
• Delirium, não-sobreposto à demência, como descrita (F05.0)
• Transtorno cognitivo leve (F06.7)
• Transtorno orgânico de personalidade (F07.0)
• Transtorno mental orgânico ou sintomático não especificado (F09.-)
• Alcoolismo crônico (relacionado ao trabalho) (F10.2)
• Episódios depressivos (F32.-)
• Estado de estresse pós-traumático (F43.1)
• Neurastenia (inclui síndrome de fadiga) (F48.0)
• Outros transtornos neuróticos especificados (inclui neurose profissional) (F48.8)
• Transtorno do ciclo vigília-sono devido a fatores não-orgânicos (F51.2)
• Sensação de estar acabado (síndrome de burn-out g, síndrome do esgotamento profissional) (Z73.0
LISTA DE DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS RELACIONADAS AO TRABALHO, DE ACORDO COM A
PORTARIA/MS N.º 1.339/1999
• Blefarite (H01.0)
• Conjuntivite (H10)
• Queratite e queratoconjuntivite (H16)
• Catarata (H28)
• Inflamação coriorretiniana (H30)
• Neurite óptica (H46)
• Distúrbios visuais subjetivos (H53.-)
LISTA DE DOENÇAS DO OUVIDO RELACIONADAS AO TRABALHO, DE ACORDO COM A PORTARIA/MS
N.º 1.339/1999
• Otite média não-supurativa (barotrauma do ouvido médio) (H65.9)
• Perfuração da membrana do tímpano (H72 ou S09.2)
• Outras vertigens periféricas (H81.3)
• Labirintite (H83.0)
• Perda da audição provocada pelo ruído e trauma acústico (H83.3)
• Hipoacusia ototóxica (H91.0)
• Otalgia e secreção auditiva (H92.-)
• Outras percepções auditivas anormais: alteração temporária do limiar auditivo, comprometimento da
discriminação auditiva e hiperacusia (H93.2)
• Otite barotraumática (T70.0)
• Sinusite barotraumática (T70.1)
• Síndrome devida ao deslocamento de ar de uma explosão (T70.8
LISTA DE DOENÇAS DO SISTEMA CIRCULATÓRIO RELACIONADAS AO TRABALHO, DE ACORDO COM A
PORTARIA/MS N.º 1.339/1999
• Hipertensão arterial (I10.-) e doença renal hipertensiva ou nefrosclerose (I12)
• Angina pectoris (I20.-)
• Infarto agudo do miocárdio (I21)
• Cor pulmonale SOE ou doença cardiopulmonar crônica (I27.9)
• Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8)
• Parada cardíaca (I46)
• Arritmias cardíacas (I49.-)
• Aterosclerose (I70.-) e doença aterosclerótica do coração (I25.1)
• Síndrome de Raynaudg
(I73.0)
• Acrocianose e acroparestesia (I73.8)
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/doencas_relacionadas_trabalho1.pdf
6. Qual o impacto do processo de precarização do trabalho e a saúde dos trabalhadores?
Estudos que se referem à desregulamentação do emprego usam, com frequência, os termos precariedade e precarização para se referir à desregulamentação do emprego e a consequente fragilização das condições de trabalho, além de outras características como a extensão da jornada laboral, a crescente desproteção social e o aumento do sofrimento físico ou mental relacionado ao trabalho (Morosini, 2016). Esses termos, portanto, sintetizam a situação atual do mundo do trabalho.
Os problemas desse setor trazem contradições específicas, como sublinha Morosini (2016), por se tratar de um campo que deve responder aos anseios dos capitalistas que investem nele e transformam os problemas de saúde em operações de mercado, ao mesmo tempo em que deve se ocupar das necessidades e dos direitos dos trabalhadores em geral, bem como do próprio trabalhador da saúde.
É de vasto conhecimento que trabalhadores do setor da saúde enfrentam pesada carga de trabalho, tanto pela carga horária extensa como pelo alto nível de responsabilidade que carregam. Além disso, é conhecida a necessidade de permanente formação e aperfeiçoamento requerido. Entretanto, o setor da saúde tem sofrido com o extenso processo de terceirização e com a ameaça de extinção de uma categoria, a do servidor público, como aponta Druck (2016).
Druck (2016) aponta que o processo de terceirização, resultado do processo de precarização do trabalho, vem enfraquecendo a identidade do funcionário público, visto que há uma redução desse tipo de trabalhador e uma expansão das contratações de profissionais terceirizados, por tempo determinado, que não tem os mesmos direitos que os funcionários públicos, implicando em prejuízos para o trabalhador.
As ações de alguns governos, como o do estado do Acre, exemplificam a situação descrita: nos anos de 1995 a 1998, foram programadas privatizações e incorporação de órgãos e entidades da administração além de um programa de incentivo à exoneração ou desligamento voluntário, como referem Ribeiro, Araújo-Jorge e Bessa (2016).
Concomitantemente ao processo de terceirização, há uma maior cobrança para que os profissionais da saúde se aperfeiçoem, o que se torna tarefa difícil, já que têm que fazer isso por conta própria. O Estado vem se responsabilizando cada vez menos pelos trabalhadores, uma vez que os vínculos de trabalho são precarizados e o que fica é uma individualização do trabalho, para a qual o próprio profissional deve buscar qualificação. Essa qualificação pode significar não apenas otimização das atividades do trabalhador mas também polivalência, como preconiza o sistema taylorista.
Em estudo de revisão sistemática, realizado por Mandarini, Alves e Sticca (2016), foram encontrados artigos que mostram a relação entre terceirização e precarização das condições laborais, destacando diferenças salariais e de benefícios, perda dos direitos trabalhistas, excesso de trabalho e falta de treinamento. Há também evidências de impactos na saúde dos profissionais terceirizados, caracterizados por doenças relacionadas ao trabalho, riscos de acidentes, falta de suporte à saúde e à segurança bem como adoecimento psíquico e esvaziamento do sentido do trabalho. Entretanto, ainda há escassez de estudos sobre o tema para aprofundá-lo.
A importância da relação entre a saúde e o trabalho é de amplo conhecimento, sendo reconhecida, inclusive, pela Constituição de 1988, como apontam Ribeiro, Araújo-Jorge e Bessa (2016). Fica, portanto, reconhecida a necessidade do Estado de garantir a saúde do trabalhador, entretanto, apesar de se reconhecer que a saúde do trabalhador depende das condições de trabalho – ressaltando a relação entre ambiente e saúde – o que vem ocorrendo é uma maior responsabilização do próprio profissional, ficando a cargo deste o cuidado individual com danos advindos de sua história laboral, em um contexto de precarização do trabalho.
Em pesquisa realizada com profissionais de saúde, Lima (2003) detectou que os profissionais têm dificuldade em exercer atividades variadas que vão além do estabelecido inicialmente para sua função, pois são exigidas outras habilidades. Assim, a polivalência "supõe que o trabalhador vá além do conhecimento específico na área da saúde, que seja capaz de atuar criticamente em algumas atividades e busque com autonomia os conhecimentos necessários ao seu progressivo aperfeiçoamento" (Lima, 2003, p. 9).
Outros estudos apontam o estresse como o principal causador de danos à saúde no trabalho, tanto nas que abordam a percepção dos trabalhadores como nas que se utilizaram de indicadores físicos. Entre os sintomas mais comuns decorrentes do estresse laboral, estavam problemas gastrointestinais, perda ou ganho de peso, distúrbios do sono, preocupações constantes e irritabilidade (Mandarini, Alves & Sticca, 2016).
A informatização do trabalho que se destina à otimização do serviço, na verdade, acaba por dificultar o trabalho, podendo ter um resultado negativo, pois, como refere a autora, a falta de familiaridade com a máquina, o computador, pode prejudicar a execução do trabalho, acarretando atrasos e reclamações. O que é observado, portanto, é uma lógica que visa ao aumento da produtividade, não da otimização do serviço.
Essa mesma lógica é aplicada ao tempo destinado ao trabalho, que vem invadindo cada vez mais os fins de semana e os dias de férias, que são trocados por trabalho remunerado ou por estudo visando a uma maior qualificação para o trabalho. O tempo liberado, portanto, ao contrário de ganhar espaço, passa a ser usado também para o trabalho. Isso parece encaixar-se perfeitamente na ideologia time is money, motivando o trabalhador a fazer, constantemente, algo útil, ou seja, produzir.
http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1516-08582018000100004
7. Quais as responsabilidades da Atenção Básica no cuidado à saúde dos trabalhadores e trabalhadoras do território?
A Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (PNSTT), disposta no Anexo XV da Portaria de Consolidação n.º 2, de 28 de setembro de 2017 (BRASIL, 2017b), define:
Art. 2º A Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora tem como finalidade definir os princípios, as diretrizes e as estratégias a serem observados pelas três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), para o desenvolvimento da atenção integral à saúde do trabalhador, com ênfase na vigilância, visando a promoção e a proteção da saúde dos trabalhadores e a redução da morbimortalidade decorrente dos modelos de desenvolvimento e dos processos produtivos.
Art. 3º Todos os trabalhadores, homens e mulheres, independentemente de sua localização, urbana ou rural, de sua forma de inserção no mercado de trabalho, formal ou informal, de seu vínculo empregatício, público ou privado, assalariado, autônomo, avulso, temporário, cooperativados, aprendiz, estagiário, doméstico, aposentado ou desempregado são sujeitos desta Política.
Parágrafo único. A Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora alinha-se com o conjunto de políticas de saúde no âmbito do SUS, considerando a transversalidade das ações de saúde do trabalhador e o trabalho como um dos determinantes do processo saúde-doença.
Art. 8º.III - garantir a integralidade na atenção à saúde do trabalhador, que pressupõe a inserção de ações de saúde do trabalhador em todas as instâncias e pontos da Rede de Atenção à Saúde do SUS, mediante articulação e construção conjunta de protocolos, linhas de cuidado e matriciamento da saúde do trabalhador na assistência e nas estratégias e dispositivos de organização e fluxos da rede, considerando os seguintes componentes:
a) atenção primária em saúde;
Assim, a PNSTT define os princípios, as diretrizes e as estratégias para o desenvolvimento da atenção integral à saúde dos(as) trabalhadores(as), nas três esferas de gestão do SUS, integrando a promoção, a proteção da saúde e a redução da morbimortalidade decorrente dos modelos de desenvolvimento e dos processos produtivos, e reafirma que a atenção à saúde dos(as) trabalhadores(as) deve ser garantida em todos os pontos e instâncias da rede SUS, estruturadas e articuladas com a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (Renast) (BRASIL, 2017b).
A PNSTT propõe o desenvolvimento das seguintes ações de atenção à saúde dos(as) trabalhadores(as) no âmbito da Atenção Básica (BRASIL, 2017b):
• reconhecimento e mapeamento das atividades produtivas no território;
• reconhecimento e identificação da população trabalhadora e seu perfil sócioocupacional no território;
• reconhecimento e identificação dos potenciais riscos e impactos (perfil de morbimortalidade) à saúde dos trabalhadores, às comunidades e ao meio ambiente, advindos das atividades produtivas no território;
• identificação da rede de apoio social aos(às) trabalhadores(as) no território;
• inclusão, entre as prioridades de maior vulnerabilidade em saúde do(a) trabalhador(a), das seguintes situações: ser chefe da família desempregado(a) ou sub empregado(a), crianças e adolescentes trabalhando, gestantes e nutrizes trabalhando, algum membro da família portador de agravo à saúde relacionado com o trabalho (acidente ou doença) e presença de atividades produtivas no domicílio;
• identificação e registro da situação de trabalho, da ocupação e ramo de atividade econômica de usuários(as) das unidades e serviços de atenção primária em saúde;
• suspeita e/ou identificação da relação entre o trabalho e o problema de saúde apresentado pelo(a) usuário(a), para fins de diagnóstico e notificação dos agravos relacionados ao trabalho;
• notificação dos agravos relacionados ao trabalho no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan) e no Sistema de Informação em Saúde da Atenção Básica (Sisab), emissão de relatórios e atestados médicos, incluindo o laudo de exame médico da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), nos casos pertinentes;
• subsídio à definição da rede de referência e contrarreferência e estabelecimento dos fluxos e instrumentos para os encaminhamentos necessários; articulação com as equipes do Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica- NASF-AB, dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerests) e das Referências Técnicas (RTs) em ST sempre que necessário, para a prestação de retaguarda técnica especializada, considerando seu papel no apoio matricial a toda rede do SUS; definição e implantação de condutas e manejo assistenciais, de promoção e de Visat, mediante a aplicação de protocolos, de linhas de cuidado e de projetos terapêuticos para os agravos, e de linhas guias para a vigilância de situações de riscos relacionados ao trabalho;
• incorporação de conteúdos de ST nas estratégias de capacitação e de educação permanente para as equipes de atenção primária em saúde.
A transversalidade das ações de saúde, na perspectiva intra e intersetorial, é uma característica importante do cuidado à saúde dos(as) trabalhadores(as), e pode ser assimilada e adotada pelas eAB/eSF. Na perspectiva intrassetorial, sempre que necessário, ou a situação o exigir, o(a) trabalhador(a) deverá ser encaminhado(a) a níveis mais complexos da rede de atenção, sem que se perca o vínculo deste(a) com a equipe de referência.
Nessa perspectiva, as eAB/eSF têm grande experiência de articulação com outras instituições que atuam no território, como, por exemplo, com creches e escolas, no cuidado da saúde de crianças e adolescentes; com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras). Também podem e devem ser estabelecidas parcerias com entidades e organizações da sociedade civil e redes de apoio social, como igrejas, associações de moradores, comércio local, no sentido de identificar situações, problemas e riscos para construção de alternativas de solução e/ou de minimização. Além disso, é importante considerar a necessidade de que as intervenções que envolvam ações de vigilância e promoção da saúde sejam previstas não apenas nos planos de trabalho da equipe, mas inseridas nos instrumentos de planejamento e gestão e levadas para apreciação e aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde.
Por exemplo, um aspecto de especial interesse para o cuidado dos(as) trabalhadores(as) pelas eAB/eSF refere-se à domiciliação do trabalho, ou seja, à realização de atividades produtivas remuneradas no espaço de moradia e no peridomicílio do(a) trabalhador(a), que pode ser assalariado(a) ou trabalhador(a) autônomo(a). Crescentemente, as atividades produtivas domiciliares deixam de ser periféricas e de complementação de renda, como a de manicure, costura e artesanato, e são incorporadas às cadeias produtivas em diversos setores como na indústria metalúrgica, produção de alimentos, confecção de roupas e calçados, setor de serviços, entre outras.
Nesses casos, geralmente, o trabalho é desenvolvido em ambientes improvisados, expondo os(as) trabalhadores(as) e suas famílias a riscos ou perigos para a saúde, além de permanecerem invisíveis e à margem da proteção trabalhista e previdenciária. Quase sempre, apenas as eAB/eSF, e de modo especial os agentes comunitários de saúde (ACS), têm acesso a esses locais de trabalho, com possibilidade de identificar situações de risco e efeitos sobre a saúde dos(as)trabalhadores(as), de seus familiares e da população que reside no entorno e de iniciar uma intervenção sobre eles (VIEIRA; DIAS; MATOS, 2013).
As eAB/eSF podem contar para tal com o apoio institucional e a retaguarda técnica e pedagógica do (NASF-AB, do Cerest, das referências técnicas em ST das secretarias municipais e estaduais de saúde e do MS, bem como de outras instituições parceiras, que funcionam como redes de suporte matricial.
Entre as instituições que podem ser mobilizadas para atuação conjunta no desenvolvimento de ações de saúde destinadas à população trabalhadora estão: o Conselho Tutelar da Criança e Adolescente, no enfrentamento das situações de trabalho infantil; as Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério Público do Trabalho (MPT) e as organizações sociais como sindicatos e cooperativas de trabalho e outras entidades que congregam trabalhadores(as).
Nesse sentido, os Cerests podem apoiar e facilitar o desenvolvimento das ações, cumprindo o papel atribuído pela PNSTT (BRASIL, 2012), que prevê:
Art. 14. Cabe aos CEREST, no âmbito da RENAST:
I – desempenhar as funções de suporte técnico, de educação permanente, de coordenação de projetos de promoção, vigilância e assistência à saúde dos trabalhadores, no âmbito da sua área de abrangência;
II – dar apoio matricial para o desenvolvimento das ações de saúde do trabalhador na atenção primária em saúde, nos serviços especializados e de urgência e emergência, bem como na promoção e vigilância nos diversos pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde; e,
III – atuar como centro articulador e organizador das ações intra e intersetoriais de saúde do trabalhador, assumindo a retaguarda técnica especializada para o conjunto de ações e serviços da rede SUS e se tornando pólo irradiador de ações e experiências de vigilância em saúde, de caráter sanitário e de base epidemiológica.
Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Saúde do trabalhador e da trabalhadora [recurso eletrônico] / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Cadernos de Atenção Básica, n. 41 ¿ Brasília: Ministério da Saúde, 2018. https://aps.saude.gov.br/biblioteca/visualizar/MTIxOA==
8. Quais atribuições da Rede de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador e do Centro de Referência à Saúde do Trabalhador?
O processo de construção da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador - Renast representou o fortalecimento da Política de Saúde do Trabalhador no SUS, reunindo as condições para estabelecer uma política de estado e os meios para sua execução. A Renast tem como principal objetivo integrar a rede de serviços do SUS, voltados à assistência e à vigilância, para o desenvolvimento das ações de Saúde do Trabalhador.
O Ministério da Saúde instituiu no SUS, a Rede Nacional de Atenção à Saúde do Trabalhador, através da Portaria Ministerial GM/MS nº 1.679 de 20/10/2002, objetivando a atenção integral à saúde do trabalhador face à demanda ao SUS, gerada por Agravos à Saúde Relacionados ao Trabalho, considerados relevantes para a Saúde Pública, por sua magnitude e elevado custo humano, social e econômico.
A Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador é composta por mais de 200 Centros Estaduais e Regionais de Referência em Saúde do Trabalhador (CERESTs) e por uma rede sentinela de mais de 1.500 serviços médicos e ambulatoriais de média e alta complexidade responsáveis por diagnosticar os acidentes e doenças relacionados ao trabalho e por registrá-los no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN-NET).
COMPETÊNCIAS
As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem adotar as providências necessárias à implementação de ações em Saúde do Trabalhador, em todos os níveis da atenção da rede pública de saúde.
As ações em Saúde do Trabalhador deverão estar inseridas expressamente nos Planos de Saúde Nacional, Estaduais e Municipais e nas respectivas Programações Anuais, considerando ações e indicadores para:
I - organização de ações de atenção integral à saúde do trabalhador, compreendendo promoção, vigilância, atenção básica e serviços de média e alta complexidade;
II - inserção das ações de atenção integral à saúde do trabalhador nas redes de atenção à saúde locais e regionais;
III - qualificação em Saúde do Trabalhador, incluindo diretrizes de formação para representantes do controle social, como por exemplo, representantes de Conselhos de Saúde, sindicatos de trabalhadores e outros; e
IV - promoção da Saúde do Trabalhador por meio de articulação Intra e Intersetorial.
CONTROLE SOCIAL NA RENAST
O controle social nos serviços que compõem a RENAST dar-se-á com a participação de organizações de trabalhadores e empregadores, por intermédio das Conferências de Saúde e dos Conselhos de Saúde, previstos na Lei nº 8.142/90, bem como por meio das Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador (CIST) vinculadas aos respectivos Conselhos.
Renast | Coordenadoria de Saúde do Trabalhador | Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso
CEREST
Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – Cerest é um local de atendimento especializado em Saúde do Trabalhador. Além de atender diretamente o trabalhador, serve como uma fonte geradora de conhecimento, ou seja, tem condição de indicar se as doenças ou os sintomas das pessoas atendidas estão relacionados com as atividades que elas exercem, na região onde se encontram. Esses dados podem ser de extrema valia para as negociações feitas pelos sindicatos e também para a formulação de políticas públicas.
O que é:
unidade regional especializada no atendimento à saúde do trabalhador;
tem como modelo a Atenção Básica de Saúde;
é vinculado à Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (Renast).
O que faz:
presta assistência especializada aos trabalhadores acometidos por doenças e/ou agravos relacionados ao trabalho;
realiza promoção, proteção, recuperação da saúde dos trabalhadores;
investiga as condições do ambiente de trabalho utilizando dados epidemiológicos em conjunto com a Vigilância Sanitária.
Quem é atendido:
trabalhador encaminhado pela Rede Básica de Saúde;
trabalhador formal dos setores privados e públicos;
trabalhador autônomo;
trabalhador informal;
trabalhador desempregado acometido de doença relacionada ao trabalho realizado.
Como é o atendimento:
Uma equipe de profissionais qualificados faz um diagnóstico do estado de saúde do usuário.
Se for constatada a relação da doença com o trabalho, ele é atendido no ambulatório de saúde do trabalhador, caso contrário, é encaminhado a outros serviços da Rede SUS.
Que documentos levar:
carteira de identidade;
carteira profissional;
exames;
laudos;
atestados médicos relacionados com a doença ou acidente de trabalho.
O que o Cerest não faz:
atendimento de emergência;
exames admissionais e demissionais;
exames periódicos;
exame de mudança de função.
9. Qual o papel da Vigilância em Saúde do Trabalhador (VISAT) para a garantia da saúde do trabalhador e da trabalhadora?
A Vigilância em Saúde do Trabalhador (Visat) é um dos componentes do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde (SNVS), e consiste num conjunto de ações que visam promoção da saúde, prevenção da morbimortalidade e redução de riscos e vulnerabilidades na população trabalhadora e, que devem ser realizadas de forma contínua e sistemática, ao longo do tempo, visando a detecção, conhecimento, pesquisa e análise dos fatores determinantes e condicionantes dos agravos à saúde relacionados aos processos e ambientes de trabalho, tendo em vista seus diferentes aspectos (tecnológico, social, organizacional e epidemiológico), de modo a fornecer subsídios para o planejamento, execução e avaliação de intervenções sobre esses aspectos, visando a eliminação ou controle.
DOENÇAS E AGRAVOS RELACIONADOS AO TRABALHO
O trabalho e as condições em que ele é realizado podem constituir fatores determinantes para a ocorrência de doenças, agravos e óbitos. Dessa forma, a exposição dos trabalhadores a situações de risco nos ambientes de trabalho pode interferir no processo saúde-doença, refletindo no aumento da frequência de doenças e agravos, no surgimento precoce de certas patologias, ou potencializando a complexidade desses eventos. Os riscos ocupacionais, capazes de causar danos à saúde do trabalhador, podem ser classificados em físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, psicossociais, ambientais e mecânicos (de acidentes).
A investigação epidemiológica das doenças e dos agravos relacionados ao trabalho – acidentes de trabalho; acidentes com exposição a material biológico; perda auditiva induzida por ruído (Pair); dermatoses relacionadas ao trabalho; câncer relacionado ao trabalho; pneumoconioses; transtornos mentais relacionados ao trabalho; e lesão por esforço repetitivo/doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (LER/Dort) – constitui-se uma atividade obrigatória a ser realizada a partir da suspeita do caso ou da informação sobre outros trabalhadores expostos aos mesmos fatores de risco. Deve-se avaliar as circunstâncias da ocorrência da doença ou agravo, assim como a relação com trabalho. Os casos de doenças e de agravos relacionados ao trabalho apresentados anteriormente devem ser notificados no Sistema de Informação de Agravos de Notificação após a confirmação da relação com o trabalho, por meio da investigação epidemiológica.
Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente. Saúde do Trabalhador. Vigilância em saúde do trabalhador (VISAT)Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/svsa/saude-do-trabalhador/vigilancia-em-saudedo-trabalhador-vigisat