Os resíduos decorrentes de serviços de saúde têm destinação ambiental específica. O gerenciamento de serviços de saúde deve ser realizado conforme a RDC 222, de 28/03/2018 da ANVISA e a Resolução CONAMA nº 358, de 29/04/2005, normas aplicáveis aos geradores de serviços de saúde. Assim, apenas o estabelecimento que gera resíduos de saúde, infectantes, é que deve seguir a RCD nº 222/2018 e a Resolução CONAMA nº 358/2005. O exemplo típico é o hospital, mas também se incluem outras unidades de saúde, órgãos nos quais funcionem serviços de saúde. A norma se destina a todos os entes públicos ou privados que prestam serviços relacionados à saúde humana. Estão abrangidas as clínicas, a pessoa física que trabalha em consultório, e até mesmo, os serviços de estética.
Os dispositivos deste tópico se destinam à contratação de serviços de coleta, tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde. Os gerenciadores de serviços de saúde, como os hospitais, podem contratar empresa especializada para fazer o gerenciamento de seus resíduos de saúde. No credenciamento na área de saúde há aplicação, também, porque haverá a contratação de geradores de serviços de saúde (contratação de Organizações Civis de Saúde (OCS) e Profissionais de Saúde Autônomos (PSA) pelas Forças Armadas).
Assim, este tópico do Guia não se aplica às aquisições de medicamentos, insumos de saúde (material médico, hospitalar, odontológico e de fisioterapia) e equipamentos médicos e odontológicos. As empresas vendedoras, distribuidoras e, mesmo os fabricantes desses materiais, não são geradores de serviços de saúde. Não tem aplicabilidade, também, na contratação de pessoal da área de saúde (médicos, odontólogos, enfermeiros, etc).
Normas específicas
Lei n° 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos
Decreto nº 10.936/2022 (Regulamenta a Lei nº 12.305/2010)
Recomendações gerais
O gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde deve ser executado de acordo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) elaborado pelo gerador, em consonância com as normas vigentes, especialmente as de vigilância sanitária.
A RDC nº 222/2018 da ANVISA define quais são os serviços geradores de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS:
Art. 2º Esta Resolução se aplica aos geradores de resíduos de serviços de saúde RSS cujas atividades envolvam qualquer etapa do gerenciamento dos RSS, sejam eles públicos ou privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa.
§ 1º Para efeito desta resolução, definem-se como geradores de RSS todos os serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins.
§ 2º Esta Resolução não se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e às indústrias de produtos sob vigilância sanitária, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental.
O art. 94 da RDC nº 222/2018 da ANVISA assim estabelece: “o descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil
NOS SERVIÇOS DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DE SAÚDE E NO CASO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE:
1) Inserir no TERMO DE REFERÊNCIA - item de obrigações da contratada para os serviços de coleta, tratamento e destinação final e nos editais de credenciamento:
“Quanto ao gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, a contratada deverá obedecer às disposições do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS elaborado pelo órgão, além de obedecer às diretrizes constantes da Lei nº 12.305, de 2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, Decreto nº 10.936, de 12/01/2022, Resolução CONAMA n° 358, de 29/04/2005 e RDC 222, de 28/03/2018 - ANVISA.”
Lembramos que o tratamento, a destinação final e o depósito de resíduos de serviço de saúde em unidade de tratamento ou de destinação final demandam registro no Cadastro Técnico Federal/APP do Ibama, conforme FTE-Categoria: Serviços de Utilidade; Código 17-64;
Descrição: Serviços de saúde. Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “g”.
- Lembramos, também, que a pessoa jurídica que executa a atividade de gerenciamento de resíduos sólidos não perigosos e de gerenciamento de resíduos sólidos perigosos (na geração, operação, transporte, armazenamento e destinação final) também deve estar registrada e regular no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA). Essa mesma pessoa jurídica deve possuir um responsável técnico também inscrito no CTF/AIDA, nos termos da Lei n° 6.938, de 1981 e Anexo I e II da Instrução Normativa IBAMA n° 10, de 27/05/2013. Sendo assim, as disposições específicas deste Guia sobre CTF/AIDA também devem ser seguidas.
Consulte:
Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – MMA: https://sinir.gov.br/informacoes/tipos-de-residuos/residuos-de-servicosde- saude/