Normas específicas
❖ Lei nº 9.433/1997 – Política Nacional de Recursos Hídricos e Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
❖ Lei nº 11.445/2007 – Diretrizes nacionais para o saneamento básico, como objetivo de incentivar a economia no consumo de água, alterada pela Lei nº 13.862/2013.
❖ Resolução CNRH nº 16/2001 – Outorga do direito de uso dos recursos hídricos.
❖ Resolução Conama nº 357/2005 – Classificação das águas e padrões de qualidade da água.
❖ Resolução CNRH nº 54/2005 – Critérios gerais para prática de reuso direto não potável da água.
❖ Resolução CNJ nº 400/2021 – Política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
❖ Portaria de Consolidação nº 5/2017 – Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (Anexo XX - Do Controle e da Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano e seu Padrão de Potabilidade).
❖ Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010 – Critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal.
❖ ABNT NBR 5626:1998 – Instalação predial de água fria.
❖ ABNT NBR 15527:2019 – Aproveitamento de água de chuva de coberturas para fins não potáveis – Requisitos.
❖ Resolução CNJ nº 400/2021 – Dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
Recomendações
A Resolução CNJ nº 400/2021 estabelece que as contratações efetuadas pelos órgãos do Poder Judiciário devem observar critérios de sustentabilidade, inclusive na execução de obras e reformas, como o consumo racional de água.
Ainda, a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010, em seu artigo 6º, dispõe que os editais para a contratação de serviços deverão prever que as empresas contratadas adotarão práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber, adotando medidas para evitar o desperdício de água tratada.
Assim, para a o uso racional da água, podem ser utilizados equipamentos com tecnologias que reduzam o consumo e tomadas medidas para reduzir o consumo de água tratada no canteiro de obras, tais como:
Torneiras com fechamento automático ou sensor de presença;
Torneiras com arejadores;
Válvula de redução de água no rabicho das torneiras;
Mictórios com sensor de presença, fechamento automático ou “secos”;
Bacias sanitárias com acionamento duplo ou a vácuo;
Campanhas de conscientização para sensibilização em relação ao uso racional da água no canteiro de obra; e
Utilização de concreto e argamassa fabricados por empresas terceirizadas especializadas em vez de fabricação no local, visando mitigar o consumo de água e de materiais para a fabricação desses agregados.
Em uma obra da construção civil, pode-se utilizar água não tratada em algumas tarefas como: confecção do concreto e argamassas, diluição de tintas, limpeza de máquinas, equipamentos e do canteiro de obras, descargas de bacias sanitárias, dentre outros. Assim, fontes alternativas podem ser utilizadas sem comprometer a qualidade da obra, diminuindo o consumo de água fornecida pelos concessionários. Tais recursos devem ser usados respeitando- se os termos da Lei nº 9.433/1997, além da legislação local.
Estudos técnicos devem ser realizados pela equipe competente para averiguar as possibilidades, de acordo com as condições locais, de utilização de água proveniente de fontes alternativas, como:
Aproveitamento da água de chuva;
Reuso de água cinza;
Aproveitamento da água de condensação de aparelhos de ar-condicionado;
Aproveitamento de água proveniente da drenagem do rebaixamento de lençol freático;
Cisternas ou poços artesianos.