❖ Lei nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos.
❖ Decreto-Lei nº 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
❖ Ato Conjunto CSJT.TST.GP nº 24/2014 – Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho – PNRSJT.
❖ Decreto n° 10.936/2022 – Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
❖ Decreto nº 7.746/2012 – Critérios e práticas sustentáveis para contratações realizadas pela administração pública federal.
❖ Resolução CNJ nº 401/2021 – Dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão.
❖ Resolução CNJ nº 400/2021 – Política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
❖ Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010 – Critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal.
❖ Instrução Normativa MPOG nº 05/2017 – Regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública Federal.
❖ Instrução Normativa Ibama nº 06/2013 – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP.
❖Resolução CJST nº 386/2024 (Art. 7) – Estabelece diretrizes relacionadas à sustentabilidade e à gestão de contratos no âmbito da Justiça do Trabalho.
❖ Resolução CNJ nº 255/2018 – Dispõe sobre a promoção da equidade de gênero nas práticas e políticas públicas do Poder Judiciário.
❖ Resolução CNJ nº 307/2019 – Trata da inclusão de egressos do sistema prisional nas contratações públicas do Judiciário, promovendo a reintegração social.
❖ Resolução CNJ nº 169/2013 – Regula a criação e gestão de contas vinculadas, com foco na promoção de direitos sociais e financeiros.
❖ Resolução CJST nº 131/2013 – Estabelece a reserva de 10% das vagas para afrodescendentes nas contratações públicas da Justiça do Trabalho.
❖ Resolução CNJ nº 497/2023 – Trata da inclusão de mulheres em situação de vulnerabilidade nas políticas de contratação e nos processos judiciais.
Recomendações gerais
As contratações de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta devem observar os critérios e práticas de sustentabilidade62, acessibilidade, inclusão, equidade e diversidade. Nos contratos para prestação de serviços, a Justiça do Trabalho deve:
Promover o respeito à diversidade e à equidade, de forma a combater a discriminação que se baseie em preconceito e envolva distinção, exclusão e preferência que tenham o efeito de anular a igualdade de tratamento ou oportunidades;
Promover a acessibilidade e a inclusão;
Contribuir para a erradicação do trabalho infantil e para proteger o adolescente do trabalho ilegal;
Contribuir para a eliminação de todas as formas de trabalho escravo, forçado ou compulsório; e
Promover o trabalho seguro, a saúde ocupacional e prevenir riscos e doenças relacionados ao trabalho63.
Inclusão Social
❖ Lei nº 8.213/1991 – Planos de Benefícios da Previdência Social.
❖ Lei n° 12.288/2010 – Estatuto da Igualdade Racial.
❖ Decreto nº 9.450/2018 – Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional.
Deve-se exigir das empresas contratadas para a prestação de serviços que empreguem um número de jovens aprendizes equivalente a cinco por cento (5%), no mínimo, e quinze por cento (15%), no máximo, dos trabalhadores existentes, conforme estipula o Art. 429 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943).
Conforme estabelece a Resolução CNJ nº 307/2019 , na contratação de serviços com valor anual acima de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), deve-se exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressas do sistema prisional, nos termos dispostos na Lei nº 14.133/2021.
A empresa deverá contratar, para cada contrato que firmar, pessoas presas, em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, ou egressas do sistema prisional, nas seguintes proporções:
3% das vagas, quando a execução do contrato demandar duzentos ou menos funcionários;
4% das vagas, quando a execução do contrato demandar duzentos e um a quinhentos funcionários;
5% das vagas, quando a execução do contrato demandar quinhentos e um a mil funcionários; ou
6% das vagas, quando a execução do contrato demandar mais de mil empregados.
A contratada deverá cumprir as cotas raciais, de gênero e de pessoas com deficiência:
Gênero: manter o equilíbrio entre homens e mulheres, preservando o mínimo de 50% de pessoas do sexo feminino;
Raça: manter um percentual mínimo de pessoas negras, visando atender ao disposto nos arts. 38 e 39 do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010); e
Pessoas com deficiência: cumprimento ao quantitativo mínimo previsto, de acordo com o art. 93 da Lei nº 8.213/1991, que estabelece que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.
Conforme o § 9º do art. 25 da Lei nº 14.133/2021, a administração pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando
Combate ao Trabalho Infantil e ao Trabalho Forçado
❖Lei nº 8.069/1990 (ECA) – Estatuto da Criança e do Adolescente.
❖ Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código Penal. (Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo. Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência).
❖ Decreto n° 5.017/2004 – Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas.
❖ Decreto nº 6.481/2008 – Regulamenta os artigos 3º, alínea “d”, e 4º da Convenção 182 da OIT que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação.
❖ Convenções da OIT nº 29 e nº 105 – Convenção concernente a trabalho forçado ou obrigatório / Convenção concernente à abolição do trabalho forçado.
❖ Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 04/2016 – Regras relativas ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.
❖ Portaria MTB 1.293/2017 – Conceitos de trabalho em condições análogas à de escravo e
Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 04/2016.
A contratada deve comprovar, como condição prévia à assinatura do contrato e durante a vigência contratual, sob pena de rescisão contratual, o atendimento das seguintes condições: a) não possuir inscrição no cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas às de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 04/2016; e b) não ter sido condenada, a contratada ou seus dirigentes, por infringir as leis de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, em afronta ao previsto:
Nos artigos 1º, 3º (inciso IV), 7º (inciso XXXIII) e 170 da Constituição Federal de 1988;
Nos artigo 149, 203 e 207 do Código Penal Brasileiro;
No Decreto n° 5.017/2004 (promulga o Protocolo de Palermo);
Nas Convenções da OIT nº 29 e nº 105;
No Capítulo IV do Título III (Da Proteção do Trabalho do Menor) do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT);
Nos arts. 60 a 69 da Lei nº 8.069/1990 (ECA), que trata do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho;
No Decreto nº 6.481/2008, o qual trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação.
Saúde e Segurança do Trabalho
Nos contratos de prestação de serviços, deve-se obedecer às normas técnicas, de saúde, higiene e de segurança do trabalho, fornecendo aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários para a execução de serviços e fiscalizando o seu uso, conforme consta da Norma Regulamentadora MTE nº 06.
Nos termos de referência para contratação de serviços com mão de obra residente, deverá constar como obrigação da contratada assegurar, durante a vigência do contrato, capacitação a todos os trabalhadores em saúde e segurança no trabalho, dentro da jornada de trabalho, com carga horária mínima de 2 (duas) horas mensais, conforme a Resolução CSJT nº 98/2012.
A contratada deverá elaborar e implementar Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promoção e preservação da saúde dos trabalhadores, de acordo com as Normas Regulamentadoras do MTE.
Sustentabilidade
Nos termos de referência para contratação de serviços com mão de obra residente, deverá constar como obrigação da contratada promover, nos três primeiros meses de contrato, curso sobre as práticas definidas na Política de Responsabilidade Socioambiental do órgão67, acerca de:
Normas de segurança do trabalho;
Redução no consumo de energia, água e demais recursos naturais;
Gestão dos resíduos sólidos no ambiente onde se prestar o serviço;
Demais assuntos pertinentes, a serem definidos pela contratante.
Sugere-se que os cursos de formação sejam repetidos toda vez que 25% do efetivo presente nas dependências da contratante for constituído de trabalhadores(as) novos, seja por substituição, seja por aumento no quantitativo.
Ainda em relação aos serviços com mão de obra residente, a contratada deverá proceder ao recolhimento de todos os resíduos descartados, promovendo sua destinação final ambientalmente adequada, de acordo com a Lei nº 12.305/2010 e o Decreto n° 10.936/2022.