Produtos utilizados na limpeza, desinfecção, desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos e conservação de ambientes, tais como: álcool, água sanitária, detergentes, ceras, sabões, saponáceos, desinfetantes, inseticidas, entre outros.
A aquisição de materiais de limpeza, higienização e descartáveis exige o consumo de diferentes produtos, essenciais à execução dos serviços de limpeza e copeiragem. A cada contratação ou aquisição, ocorrem danos ambientais na produção, no transporte, no uso e no descarte final de cada produto. Por essa razão, é importante a análise dos itens de limpeza quanto ao seu ciclo de vida, composição, eficiência e formas de comercialização.
Normas específicas
❖ Lei nº 6.360/1976 - Vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.
❖ Decreto nº 8.077/2013 – Condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária.
❖ Resolução Conama n° 267/2000 – Proibição da utilização de substâncias que destroem a Camada de Ozônio.
❖ Resolução Conama nº 359/2005 – Regulamentação do teor de fósforo em detergentes em pó.
❖ ABNT NBR 14725-2/2012, 14725-3/2012 e 14725-4/2012 – Produtos químicos - Segurança, saúde e meio ambiente - Parte 2: sistema de classificação de perigo; Parte 3: rotulagem; Parte 4: ficha de informações de segurança de produtos químicos (FISPQ).
Recomendações
Produtos
Adquirir produtos biodegradáveis, priorizando a aquisição daqueles menos agressivos ao meio ambiente e, preferencialmente, concentrados e/ou fornecidos em refil.
Os produtos usados na limpeza e conservação de ambientes, também denominados saneantes, tais como álcool, água sanitária, detergentes, ceras, sabões em barra e em pó, saponáceos, desinfetantes, inseticidas, para que sejam aceitos, por ocasião das análises das propostas, deverão vir acompanhados dos seguintes documentos:
a) Registro ou Isenção de Registro ou Notificação dos Medicamentos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa/Ministério da Saúde vigente[2].
b) Serão aceitos Registros publicados no Diário Oficial da União ou obtidos pelo endereço eletrônico da Anvisa (www.anvisa.gov.br), dentro do prazo de validade.
Os produtos saneantes deverão ter as seguintes informações no rótulo: nome do fabricante, CNPJ, nome e CRQ do químico responsável, número do registro na Anvisa, número do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e país de origem da indústria.
Recomenda-se exigir a Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQ), de acordo com a NBR 14725-4/2012. Os rótulos dos produtos saneantes, em especial daqueles classificados como perigosos, devem estar em conformidade com a referida norma.
Quando da aquisição dos seguintes produtos, observar o que segue:
Produtos utilizados sob a forma aerossol, solventes e esterilizantes: não devem conter substâncias agressivas à camada de ozônio na atmosfera[1];
Esponjas: dar preferência àquelas fabricadas com solvente à base d’água;
Sabão em barra e detergentes em pó: priorizar a aquisição de produtos à base de coco ou isentos de fósforo e, quando inexistentes no mercado, deve-se exigir comprovação de que o teor respeita os limites máximos de concentração: Limite máximo de P2O5 por formulação (%) - 10,99. Limite máximo de P por formulação (%) - 4,80. Média ponderada máxima de P por GFI (%) - 3,16. Média ponderada máxima de STPP por GFI (%) - 12,534
Fiscalização
O fiscal do contrato deverá conferir a destinação adequada dos resíduos, com especial atenção aos frascos de aerossóis em geral. Esses produtos, quando descartados, deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica.