Resíduos orgânicos de órgãos públicos não precisam ter como disposição final os aterros sanitários e é recomendável a verificação da viabilidade do desenvolvimento institucional da compostagem. O processo de compostagem visa a “proteção do meio ambiente e buscando restabelecer o ciclo natural da matéria orgânica e seu papel natural de fertilizar os solos.” (art. 1º da Resolução 481/2017 - Conama).
Trata-se de uma boa prática de gestão pública e há orientações do Ministério do Meio Ambiente quanto aos procedimentos e detalhes técnicos para esta implementação no “Manual de orientação: compostagem doméstica comunitária e institucional de resíduos orgânicos”. O decreto 10.936, de 12 de Janeiro de 2022 estabelece que as coletas seletivas dos titulares do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos deverão estabelecer, no mínimo, a separação de resíduos secos e orgânicos, de forma segregada dos rejeitos, a depender de acordo com as metas estabelecidas nos planos de resíduos sólidos (art. 8º, parágrafo 1º, II). Independe da implementação dessa medida pelas municipalidades, os órgãos públicos federais podem instituir a compostagem, se pertinente à realidade de geração de resíduos orgânicos (refeitórios, etc.), com alinhamento ao Plano de logística Sustentável (PLS) da instituição.
Normas específicas
Lei nº 12.305/2010 - Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
Resolução CONAMA nº 481/2017. (Estabelece critérios e procedimentos para garantir o controle e a qualidade ambiental do processo de compostagem de resíduos orgânicos, e dá outras providências.
NBR 10004/04 - classificação dos resíduos sólidos.
Recomendações gerais
Apesar de a Resolução 481/2017 - CONAMA não se aplicar a processos de compostagem de baixo impacto ambiental, desde que o composto seja para uso próprio, a resolução apresenta orientações técnicas cuja leitura recomenda-se.
É vedada a adição de resíduos perigosos ao processo de compostagem, bem como lodo de estação de tratamento de efluentes de estabelecimento de serviços de saúde, portos e aeroportos e lodos de estações de tratamento de esgoto sanitário quando classificado como resíduo perigoso (artigo 4o, Resolução 481/2017 – CONAMA.