Os pneus, devido a sua constituição e estrutura, são considerados materiais não degradáveis e, portanto, uma vez encerradas suas possibilidades de utilização, devem receber destinação ambientalmente adequada quanto à disposição final. Tal destinação deve observar normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. Assim, pneus usados que apresentem danos irreparáveis em sua estrutura, não se prestando mais à rodagem ou à reforma, são considerados inservíveis e em caso de destinação inadequada, constituem passivo ambiental, podendo resultar em sério risco ao meio ambiente e à saúde pública
Normas específicas
❖ Resolução Conama nº 416/2009 – Prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada.
❖ Instrução Normativa Ibama nº 01/2010 – Institui os procedimentos necessários ao cumprimento da Resolução Conama nº 416/2009, pelos fabricantes e importadores de pneus novos, sobre coleta e destinação final de pneus inservíveis.
Recomendações
Empresas
Na aquisição de pneus, deve-se exigir o comprovante de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-APP), acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido, nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 06/2013, que regulamenta o CTF-APP. A validade do Certificado de Regularidade emitido pelo Ibama deverá ser consultada no sítio eletrônico do órgão
Gestão de Resíduos
A contratada deverá providenciar o recolhimento e o adequado descarte dos pneus usados ou inservíveis originários da contratação, recolhendo-os aos pontos de coleta ou centrais de armazenamento mantidos pelo respectivo fabricante ou importador, ou entregando-os ao estabelecimento que houver realizado a troca do pneu usado por um novo, para fins de sua destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 01/2010, conforme preceitua o art. 33, inciso III, da Lei nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, arts. 1º e 9º da Resolução Conama nº 416/2009, e legislação correlata (ver item “Critérios e Práticas de Sustentabilidade”).