Normas específicas
❖ Lei nº 9.433/1997 – Política Nacional de Recursos Hídricos e Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
❖ Lei nº 9.795/1999 – Política Nacional de Educação Ambiental.
❖ Decreto nº 8.077/2013 – Condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei nº 6.360/1976.
❖ Resolução Conama nº 20/1994 – Selo Ruído de uso obrigatório para aparelhos eletrodomésticos que geram ruído no seu funcionamento.
❖ Resolução Conama n° 267/2000 – Proibição da utilização de substâncias que destroem a Camada de Ozônio.
❖ Resolução Conama nº 359/2005 – Regulamentação do teor de fósforo em detergentes em pó para uso em todo o território nacional.
❖ Resolução CNJ nº 400/2021 – Política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
❖ Portaria Inmetro nº 430/2012 – Aprova a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade da Potência Sonora de Produtos Eletrodomésticos.
❖ Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02/2014 – Regras para a aquisição ou locação de máquinas e aparelhos consumidores de energia pela Administração Pública Federal e uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence) nos projetos e edificações públicas federais.
❖ ABNT NBR 14790:2014 – Manejo florestal sustentável - cadeia de custódia - requisitos.
❖ ABNT NBR 14725-4:2012 – Produtos químicos - Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente - parte 4: ficha de informações de segurança de produtos químicos (FISPQ).
Recomendações
Nas contratações de serviços de limpeza em que estejam incluídos os materiais de limpeza, deve-se optar por produtos biodegradáveis, priorizando aqueles menos agressivos ao meio ambiente e, preferencialmente, concentrados e/ou fornecidos em refil.
Os produtos usados na limpeza e conservação de ambientes, também denominados saneantes, tais como álcool, água sanitária, detergentes, ceras, sabões em barra e em pó, saponáceos, desinfetantes, inseticidas, deverão vir acompanhados dos seguintes documentos:
a) Registro ou Isenção de Registro ou Notificação dos Medicamentos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa/Ministério da Saúde vigente68.
b) Serão aceitos Registros publicados no Diário Oficial da União ou obtidos pelo endereço eletrônico da Anvisa (www.anvisa.gov.br), dentro do prazo de validade.
Os produtos saneantes deverão ter as seguintes informações no rótulo: nome do fabricante, CNPJ, nome e CRQ do químico responsável, número do registro na Anvisa, número do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e país de origem da indústria.
Recomenda-se exigir a Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQ), de acordo com a NBR 14725-4/2012. Os rótulos dos produtos saneantes, em especial daqueles classificados como perigosos, devem estar em conformidade com a referida norma.
Ainda quanto aos produtos saneantes a serem utilizados pela contratada, observar o que segue:
Produtos utilizados sob a forma aerossol, solventes e esterilizantes: não devem conter substâncias agressivas à camada de ozônio na atmosfera, conforme Resolução Conama nº 267/2000;
Esponjas: dar preferência àquelas fabricadas com solvente à base d’água;
Sabão em barra e detergentes em pó: priorizar a aquisição de produtos à base de coco ou isentos de fósforo e, quando inexistentes no mercado, deve-se exigir comprovação de que o teor respeita os limites máximos de concentração: Limite máximo de P2O5 por formulação (%) - 10,99. Limite máximo de P por formulação (%) - 4,80. Média ponderada máxima de P por GFI (%) - 3,16. Média ponderada máxima de STPP por GFI (%) - 12,5, conforme estabelecido no Anexo I da Resolução Conama nº 359/2005.
Observar se os aparelhos consumidores de energia necessários à realização dos serviços estão regulamentados no Programa Brasileiro de etiquetagem (PBE), e se os modelos dos bens fornecidos estão classificados com classe de eficiência ‘A’ na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence), nos termos da Instrução Normativa nº 2/2014, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. A exigência da Ence só pode ocorrer caso o produto a ser adquirido tenha Avaliação da Conformidade compulsória, conforme as portarias baixadas pelo Inmetro:
Produtos e serviços com Avaliação da Conformidade compulsória: (http://www.inmetro.gov.br/qualidade/rtepac/compulsorios.asp)
Produtos e serviços com Avaliação da Conformidade voluntária: (http://www.inmetro.gov.br/qualidade/rtepac/voluntarios.asp)
Ressalta-se que, segundo a Portaria Inmetro nº 164/2012, os objetos sujeitos à avaliação da conformidade, no âmbito do PBE, devem ostentar a Ence de forma claramente visível ao consumidor.
No caso de uso de equipamentos de limpeza que gerem ruído, exigir da contratada a observância da Resolução Conama nº 20/1994, que institui o Selo Ruído como forma de indicação do nível de potência sonora, medido em decibel (db(a)), de uso obrigatório para aparelhos eletrodomésticos que gerem ruído no seu funcionamento. A Portaria Inmetro nº 430/2012, que estabelece a obrigatoriedade do uso do Selo Ruído, se aplica aos secadores de cabelo, liquidificadores e aspiradores de pó.
A contratada deve adotar medidas para evitar o desperdício de água tratada e para a preservação dos recursos hídricos, nos termos da Lei nº 9.433/1997 e da legislação local, considerando a Política Socioambiental do órgão.
Recomenda-se exigir da contratada programa interno de treinamento, conforme prevê a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010, segundo a qual os editais para a contratação de serviços deverão prever que as empresas contratadas adotarão como prática de sustentabilidade, quando couber, a realização de um programa interno de treinamento de seus empregados para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos. Cabe salientar também que a Política Nacional de Educação Ambiental (Pnea), estabelece que todos têm direito à educação ambiental, incumbindo às empresas promover programas destinados à capacitação dos(as) trabalhadores(as), visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente. As atividades vinculadas à PNEA devem ser desenvolvidas na capacitação de recursos humanos, visando à incorporação da dimensão ambiental na formação dos profissionais de todas as áreas. O Poder Público deve incentivar a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental.
A Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010 dispõe que os editais para a contratação de serviços deverão prever que as empresas contratadas adotarão como prática de sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber, a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.
A contratada deve proceder ao recolhimento dos resíduos recicláveis descartados, de forma seletiva, bem como de pilhas, baterias e lâmpadas, de acordo com o programa de coleta seletiva do órgão em observância ao Decreto n° 10.936/2022 .
O fiscal do contrato deverá conferir a destinação adequada dos resíduos, com especial atenção aos frascos de aerossóis em geral. Esses produtos, quando descartados, deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica.