Bem de consumo é aquele que, em razão de seu uso corrente, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos[1], além de outras características como:
Durabilidade, quando o material em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
Fragilidade, cuja estrutura esteja sujeita a modificação, quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
Perecibilidade, quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde sua característica normal de uso;
Incorporabilidade, quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e
Transformabilidade, quando adquirido para fim de transformação.
Normas Gerais
Lei nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Decreto nº 7.746/2012 – Critérios e práticas sustentáveis para contratações realizadas pela administração pública federal.
Decreto nº 10.936/2022 - Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Resolução Conama nº 237/1997 – Licenciamento Ambiental.
Resolução CNJ nº 400/2021 – Política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário
Ato Conjunto CSJT.TST.GP nº 24/2014 – Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho – PNRSJT.
Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010 – Critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal.
Instrução Normativa Ibama nº 06/2013 – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP
Recomendações Gerais
Na aquisição de bens de consumo, deve-se comprar somente o essencial ao desenvolvimento das atividades do órgão, de modo a reduzir a produção de resíduos e estimular o consumo consciente.
A comprovação dos critérios de sustentabilidade contidos no instrumento convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública oficial, ou por instituição acreditada, ou por qualquer outro meio definido no instrumento convocatório. Além da certificação, podem ser utilizados, isolada ou conjuntamente, os seguintes mecanismos de avaliação da conformidade disponíveis no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC): a declaração pelo fornecedor, a etiquetagem, a inspeção e o ensaio. A inspeção e o ensaio são formalizados em laudos técnicos, emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro.
Quando da aquisição de bens sujeitos à logística reversa, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens, não signatários de acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, consideradas as mesmas obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes de acordo setorial firmado com a União. Recomenda-se, ainda, que seja priorizada a aquisição de bens constituídos de material reciclado e/ou recicláveis.