O Decreto nº 11.430/2023 regulamentou a Lei nº 14.133/2021 para dispor sobre a exigência, em contratações públicas de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Verifique o inciso XVI do caput do art. 6º da Lei nº 14/133/2021.
A Resolução CNJ nº 497/2023 instituiu o Programa “Transformação”, que determina reserva de no mínimo 5% de vagas para mulheres em condição de especial vulnerabilidade socioeconômica em contratos que envolvam prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra com mais de 25 colaboradores.
Normas gerais
Decreto nº 11.430/2023 – Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
Resolução CNJ nº 497/2023 – Programa “Transformação” estabelece critérios para a inclusão, pelos Tribunais e Conselhos, de reserva de vagas nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados para as pessoas em condição de vulnerabilidade;
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero/);
Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 49/2024 – Programa de apoio a magistradas e servidoras e trabalhadoras terceirizadas em situação de violência doméstica e familiar no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
https://hdl.handle.net/20.500.12178/236023
Resolução CSJT 360/2023 – Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de Discriminação no âmbito da Justiça do Trabalho.
https://hdl.handle.net/20.500.12178/220465
Recomendações gerais
Estabelecimento de percentual mínimo de 8% de vagas para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Aplicação para contratos com quantitativos mínimos de 25 colaboradores.
Aplicação para editais de licitação e avisos de contratação direta.
O percentual mínimo deverá ser mantido durante toda a execução contratual.
As vagas:
Incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 11.340, de 2006;
Serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto no caput.
O desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processos licitatórios, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133/2021, em consonância com a Resolução CNJ nº 255/2018, que orienta a promoção da igualdade de gênero e a implementação de ações afirmativas no âmbito da administração pública, incentivando práticas que garantam um ambiente de trabalho mais inclusivo e igualitário.
Serão consideradas ações de equidade, respeitada a seguinte ordem:
I. medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;
II. ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;
III. igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;
IV. práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;
V. programas destinados à equidade de gênero e de raça; e
VI. ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.