Normas específicas
❖ Decreto n° 5.975/2006 – Exploração de florestas e de formações sucessoras.
❖ Resolução CSJT nº 54/2008 – Padrão de mobiliário ergonômico nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
❖ Resolução CNJ nº 401/2021 - Dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão.
❖ Norma Regulamentadora MTE nº 17 – Ergonomia – Adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
❖ Diretiva RoHS - Diretiva adotada em fevereiro de 2003 pela União Europeia que proíbe que certas substâncias perigosas sejam usadas em processos de fabricação de produtos.
❖ ABNT NBR 13966:2008 – Móveis para escritório - Mesas - Classificação e características físicas dimensionais e requisitos e métodos de ensaio.
❖ ABNT NBR 15448-1:2008 e 15448-2:2008 – Embalagens plásticas degradáveis e/ou renováveis – Parte 1: terminologia; Parte 2: biodegradação e compostagem - Requisitos e métodos de ensaio.
❖ ABNT NBR 13961:2010 – Móveis para escritório - Armários.
❖ ABNT NBR 13967:2011 – Móveis para escritório - Sistemas de estação de trabalho - Classificação e métodos de ensaio.
❖ ABNT NBR 14790:2014 – Manejo florestal sustentável - Cadeia de custódia - Requisitos.
❖ ABNT NBR 9178:2015 - Espuma flexível de poliuretano - Determinação das características de queima.
❖ ABNT NBR 13962:2018 – Móveis para escritório - Cadeiras - Requisitos e métodos de ensaio.
❖ ABNT NBR 8094:83, NBR 11003:09, NBR 10443:08, NBR 8096:83 – Pintura em componentes metálicos.
❖ ABNT NBR 8619:15, NBR 14961:16, NBR 8910:16, NBR 9178:15, NBR 8515:16, NBR 8516:15, NBR 8537:15, NBR 8797:17, NBR 9176:16, NBR 9177:15 – Espuma flexível de poliuretano.
Recomendações
Produtos
Na compra de mobiliário, exigir que as embalagens sejam constituídas de material reciclável e/ou degradável.
Todo mobiliário deve estar em conformidade com as normas técnicas da ABNT, comprovada pela apresentação de relatório de ensaio emitido por laboratório detentor de Certificado de Acreditação concedido pelo Inmetro, com escopo de acreditação específico para ensaios mecânicos com base nas normas requeridas. O Relatório de Ensaio deve vir acompanhado de documentação gráfica (desenho ou fotos) e memorial descritivo com informação necessária e suficiente para perfeita identificação do modelo ou da linha contendo o modelo do produto.
O mobiliário fabricado com madeira ou seus derivados deve observar os critérios da rastreabilidade e da origem dos insumos de madeira a partir de fontes de manejo sustentável em conformidade com o Decreto nº 7.746/2012*. A comprovação da conformidade deve ser feita por meio do Certificado de Cadeia de Custódia, em conformidade com a norma ABNT NBR 14790:2014: Certificação Cerflor, Certificação FSC-STD-40-004 V3-0 (Forest Stewardship Council) ou similares, desde que reconhecidas nacionalmente.
Devem ser observadas as especificações técnicas constantes do Anexo I da Resolução CSJT nº 54/2008, que institui o padrão de mobiliário ergonômico nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
O mobiliário deverá atender aos requisitos constantes na Norma Regulamentadora NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja comprovação será efetivada mediante apresentação de laudo de ergonomia contendo foto/imagem e código do produto, emitido por profissional especializado e habilitado em ergonomia ou por engenheiro de segurança do trabalho habilitado.
A NR-17 visa viabilizar a utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, atentando para as 'barreiras', consideradas como qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros.
Cadeiras e poltronas deverão estar em conformidade com a norma ABNT 13962:2018, a qual especifica as características físicas e dimensionais e classifica as cadeiras para escritório, bem como estabelece os métodos para a determinação dimensional, da estabilidade, resistência e durabilidade de cadeiras de escritório, de qualquer material.
Armários e gaveteiros deverão atender à norma ABNT 13961:2010, que especifica as características físicas e dimensionais dos armários para escritórios, bem como estabelece os métodos para a determinação da estabilidade, resistência e durabilidade.
Mesas e estações de trabalho deverão atender à norma ABNT 13966:2008, que especifica as dimensões de mesas de escritório de uso geral, inclusive mesas de reuniões, os requisitos mecânicos, de segurança e ergonômicos para mesas de escritório, bem como define os métodos de ensaio para o atendimento destes requisitos.
Mesas e estações de trabalho deverão atender à norma ABNT 13967:2011, que especifica as características físicas e dimensionais, e classifica estação de trabalho para escritório em que se predominam atividades de produção e execução de tarefas, incluindo os requisitos mecânicos de segurança e ergonômicos, bem como define os métodos de ensaio para atendimento destes requisitos.
Nas aquisições de mobiliário que possuam pintura em componentes metálicos, observar os critérios das normas da ABNT sobre componentes metálicos.
Nas aquisições de mobiliário que possuam espuma flexível de poliuretano, observar os critérios das normas da ABNT sobre espuma flexível de poliuretano, e a isenção de CFC na sua composição**.
Exigir laudo válido de ensaio de inflamabilidade da espuma, emitido por laboratório acreditado pelo Inmetro, conforme ABNT NBR 9178:2015.
No caso de assentos como sofás, poltronas e outros, deverá ser priorizada a utilização de couro livre de metais pesados ou em tecido de origem vegetal, com aplicação de látex, similar ao couro, dando-se preferência à segunda opção, sempre que possível. Exigir laudo técnico emitido por laboratório acreditado pelo Inmetro para averiguação da presença de metais pesados na composição do produto (análise química) e averiguação da resistência do material (análise física).
Importante ressaltar que o termo couro somente poderá ser empregado para produtos oriundos de extração animal. No caso de tecidos similares, recomenda-se utilizar o termo “tecido de origem vegetal, similar ao couro” ou “laminado vegetal”, visando cumprir as exigências da Lei nº 4.888/1965.
Empresas
Nas compras de bens cuja produção seja potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais (conforme relacionado no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981), deve-se exigir cópia dos Comprovantes de Registro do fornecedor junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF, mantido pelo Ibama, e os respectivos Certificados de Regularidade válidos, nos termos da Instrução Normativa Ibama n° 06/2013, com prazo de validade em vigor. A validade do Certificado de Regularidade emitido pelo Ibama deverá ser consultada no sítio eletrônico do órgão.
Gestão de Resíduos
Os bens móveis inservíveis poderão ser reaproveitados mediante cessão (modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado) ou transferência (modalidade de movimentação de caráter permanente), nos termos do Decreto nº 9.373/2018. Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente serão alienados. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação, será determinada sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/2010.
Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação prevista na Lei nº 14.133/2021 permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, poderá ser feita em favor da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas; das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada; dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas; de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637/1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790/1999; ou de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 12.088/2024.