Normas Específicas
❖ Lei nº 10.098/2000 – Normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
❖ Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
❖ Decreto nº 6.949/2009 – Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
❖ Decreto nº 5.296/2004 – Prioridade de atendimento às pessoas e normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
❖Resolução CNJ nº 400/2021 – Política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
❖ Resolução CNJ nº 401/2021 – Dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão.
❖ Resolução CNJ nº 468/2022 - Dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça.
❖ Portaria SLTI/MPOG nº 3/2007 – Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (eMAG).
Recomendações
A tecnologia da informação é uma aliada importante para promover a redução no consumo de recursos naturais, como papel e suprimentos de impressão. Nesse sentido, conforme aponta a Resolução CNJ nº 400/2021, o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos deve ter como objetivo o combate ao desperdício e o consumo consciente, com destaque para a gestão sustentável de documentos e materiais com a implementação de processo judicial eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos. As contratações de solução de Tecnologia da Informação e Comunicação devem, ainda, seguir o disposto na Resolução CNJ nº 468/2022
O Estudo Técnico Preliminar da Contratação de softwares deve ser realizado pelos Integrantes Técnico e Requisitante, compreendendo a avaliação das diferentes soluções que atendam aos requisitos, considerando a observância às políticas, premissas e especificações técnicas definidas pelo Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico - e-MAG, conforme a Portaria SLTI/MPOG nº 3/2007. Ainda em relação à acessibilidade, observar o que se segue:
De acordo com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, os Estados Partes devem tomar as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação.
A Lei nº 10.098/2000 estabelece que o Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.
O Art. 47 do Decreto nº 5.296/2004 estabelece que será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas com deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.
É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente, segundo a Lei nº 13.146/2015. Ainda, é garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistida que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.
De acordo com o Tribunal de Contas da União, é ilegal a exigência de apresentação, na fase de habilitação, da certificação para a aquisição de produtos de informática:
Acórdão 2468/2017 – Plenário: “É vedada a exigência de avaliação (ou ‘certificado’) de qualidade de processo de software, a exemplo de CMMi ou MPS.BR, como requisito para habilitação em licitação, por ausência de previsão legal, por implicar em despesas anteriores à contratação e desnecessárias à competição e por ferir a isonomia, restringindo injustificadamente a competição.”
Cabe lembrar que os critérios estabelecidos no Decreto nº 7.174/2010, citado no item anterior, não se aplicam às licitações para fornecimento de softwares, mas tão-somente àquelas que têm previsão de fornecimento de bens de informática e automação (hardwares).