Normas específicas
❖ Decreto nº 2.783/1998 – Proibição de aquisição de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO.
❖ Resolução Conama nº 20/1994 – Selo Ruído de uso obrigatório para aparelhos eletrodomésticos que geram ruído no seu funcionamento.
❖ Resolução Conama n° 267/2000 – Proibição da utilização de substâncias que destroem a Camada de Ozônio.
❖ Portaria Inmetro nº 430/2012 – Revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade da Potência Sonora de Produtos Eletrodomésticos.
De acordo com a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02/2014, quando não existir, no período de aquisição, um mínimo de três fornecedores com modelos etiquetados com a Ence classe "A" para a sua categoria, devem ser admitidos produtos etiquetados com as Ences nas duas classes mais eficientes que possuam um mínimo de três fornecedores com modelos etiquetados, admitida a complementação de números de fornecedores de uma classe com a de outra.
❖ Portarias Inmetro – Requisitos de Avaliação da Conformidade – RAC do produto e da etiquetagem compulsória.
❖ Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02/2014 – Regras para a aquisição ou locação de máquinas e aparelhos consumidores de energia pela Administração Pública Federal e uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence) nos projetos e edificações públicas federais.
❖ Resolução CNJ 400/2021 – Dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
Recomendações
Produtos
Nos termos do Decreto n° 2.783/1998, e Resolução Conama n° 267/2000, é vedada a aquisição de produtos que contenham ou façam uso de qualquer das substâncias que destroem a camada de ozônio (SDO) abrangidas pelo Protocolo de Montreal, quais sejam: Clorofluorcarbonos (CFCs); Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs); Halons; Brometo de metila (permitida para fins agrícolas); Tetracloreto de carbono (CTC); Metilclorofórmio; Hidrobromofluorcarbonos (HBFCs); e Hidrofluorcarbonos (HFCs). O atendimento a este requisito deve ser comprovado por meio de certificado reconhecido nacionalmente, laudos técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou declaração do fabricante.
Segundo a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010, pode-se exigir como critério de sustentabilidade que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada pelo RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (PB), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenilpolibromados (PBDEs). O atendimento a este requisito deve ser comprovado por meio de certificado reconhecido nacionalmente, laudos técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou declaração do fabricante.
Já a eficiência energética é citada como um dos critérios de sustentabilidade a serem observados nas aquisições e contratações de bens e serviços, tanto na Resolução CNJ nº 400/2021 quanto no Decreto nº 7.746/2012.
Ainda, a IN SLTI nº 2/2014 estabelece que, nas aquisições ou locações de máquinas e aparelhos consumidores de energia que estejam regulamentados no Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE), deverá ser exigido que os modelos dos bens fornecidos estejam classificados com classe de eficiência "A" na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence) vigente no período da aquisição (www.inmetro.gov.br/consumidor/tabelas.asp). Quando não houver um mínimo de três fornecedores com modelos etiquetados com Ence classe ‘A’, devem ser admitidos produtos nas duas classes mais eficientes que possuam um mínimo de três fornecedores.
Observar que a exigência da Ence só pode ocorrer caso o produto a ser adquirido tenha Avaliação da Conformidade compulsória, conforme as portarias baixadas pelo Inmetro:
Produtos e serviços com Avaliação da Conformidade compulsória*
Produtos e serviços com Avaliação da Conformidade voluntária**
Ressalta-se que, segundo a Portaria Inmetro nº 164/2012, os objetos sujeitos à avaliação da conformidade, no âmbito do PBE, devem ostentar a Ence de forma claramente visível ao consumidor.
Para a aquisição de aparelhos eletrodomésticos que gerem ruído, como liquidificadores, aspiradores de pó e similares, devem ser adquiridos produtos que apresentem nível de potência sonora menor ou igual a 88 dB(A)***, a ser comprovado pelo selo ruído aposto ao produto e/ou à sua embalagem.
A Resolução Conama nº 20/1994 institui o Selo Ruído como forma de indicação do nível de potência sonora, medido em decibel (db(a)), de uso obrigatório a partir desta resolução para aparelhos eletrodomésticos que gerem ruído no seu funcionamento. Só deve ser admitida a oferta de aparelhos eletrodomésticos que possuam Selo Ruído, indicativo do respectivo nível de potência sonora.
A Portaria Inmetro nº 430/2012 estabelece a obrigatoriedade do uso do Selo Ruído aos secadores de cabelo, liquidificadores, aspiradores de pó e de uso similares.
Empresas
Nas compras de bens cuja produção seja potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais (conforme relacionado no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981), deve-se exigir cópia dos Comprovantes de Registro do fornecedor junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF, mantido pelo Ibama, e os respectivos Certificados de Regularidade válidos, nos termos da Instrução Normativa Ibama n° 06/2013, com prazo de validade em vigor. A validade do Certificado de Regularidade emitido pelo Ibama deverá ser consultada no sítio eletrônico do órgão.
Gestão de Resíduos
Conforme o art. 33 da Lei nº 12.305/2010, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos e seus componentes são obrigados a estruturar sistemas de logística reversa. Recomenda-se exigir que a contratada providencie o recolhimento e o adequado descarte dos resíduos de aparelhos elétricos em geral originários da contratação, conforme disposto no item “Critérios e Práticas de Sustentabilidade – Logística Reversa”.
Os bens móveis inservíveis poderão ser reaproveitados mediante cessão (modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado) ou transferência (modalidade de movimentação de caráter permanente), nos termos do Decreto nº 9.373/2018. Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente serão alienados. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação, será determinada sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/2010.
Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação prevista na Lei nº 14.133/2021, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, poderá ser feita em favor da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas; das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada; dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas; de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637/1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790/1999; ou de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 12.088/2024