Para coleta de resíduos convencionais recicláveis inertes (papel, plástico, metal, vidro etc.), selecionar, exclusivamente, associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis em atenção à Política Nacional dos Resíduos Sólidos. Para coleta de resíduos não convencionais inertes recicláveis ou reaproveitáveis (eletroeletrônicos, cartuchos de toner, partes de nobreaks, como capacitores, indutores, etc), recomenda-se priorizar as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, entidades previstas na Lei no 9.790/1999, no Decreto no 3.100/1999 e na Lei no 13.019/2014. Em consonância com o Decreto n° 9.373/2018, que estabelece que os bens móveis considerados inservíveis, classificados como ociosos, antieconômicos, recuperáveis ou irrecuperáveis, deverão ser encaminhados para desfazimento mediante doação, cessão, transferência ou destinação ambientalmente adequada, em favor:
a) da União, suas autarquias e suas fundações públicas; das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade-fim por elas prestada; dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias e fundações públicas;
b) das entidades de assistência social sem fins lucrativos que possuam convênio com o órgão e que se dediquem à promoção gratuita da educação e da inclusão digital;
c) das associações e cooperativas de reciclagem sem fins lucrativos que possuam convênio ou parceria com o órgão e que possuam infraestrutura para realizar a triagem, classificação e destinação adequada de resíduos sólidos recicláveis e reutilizáveis de bem móvel inservível classificado como irrecuperável. Para resíduos perigosos (lâmpadas e reatores, por exemplo) deve-se contratar empresa especializada na coleta, transporte, tratamento e destinação final desses resíduos (especificados na Classe I da ABNT NBR 10.004, inclusive os constantes no Anexo A da referida norma).
A empresa obrigatoriamente deve obedecer ao que consta:
a) Comprovar o licenciamento ambiental, conforme previsto na Resolução Conama no 237/1997, por ocasião da aceitabilidade da proposta do licitante vencedor;
b) Comprovar o Registro junto ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos - CNORP, conforme Instrução Normativa Ibama no 01/2013;
c) Comprovar o Registro junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF, conforme previsto na Instrução Normativa Ibama no 06/2013;
d) Observar as Normas Brasileiras ABNT NBR referentes a produtos perigosos, a saber: 12.235/1992 (armazenamento), 13.221/2010 (transporte) e 7.500/2013 (símbolos de risco);
e) Em se tratando de óleo lubrificante, observar o disposto na Portaria ANP no 20/2009, que dispõe sobre os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;
f) No que se refere exclusivamente ao transporte, obedecer ao disposto no Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Decreto no 96.044/1988), especialmente possuir Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel do veículo e dos equipamentos, expedido pelo Inmetro ou entidade por ele credenciada, bem como observar o disposto na Resolução ANTT no 5.232/2016, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
Para a coleta de resíduos de serviços de saúde, além de observar as normas pertinentes aos resíduos perigosos, a empresa também deve obedecer às Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde, aprovadas pela Resolução Anvisa no 222/2018, e à Resolução Conama no 358/2005, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde, além das legislações estaduais, distritais e municipais sobre o tema.
Normas Gerais
▪ Lei n.° 12.305/2010 – Política Nacional dos Resíduos Sólidos.
▪ Resolução Conama n.o 237/1997 – Critérios para o licenciamento ambiental.
▪ Instrução Normativa Ibama nº 01/2013 – Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos e a integração com o CTF.
▪ Instrução Normativa Ibama nº 06/2013 – Regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidores e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
▪ ABNT NBR 12.235 – Armazenamento de resíduos perigosos.
▪ ABNT NBR 13.221 – Transporte terrestre de resíduos.
▪ ABNT NBR 7.500 – Símbolos de risco e manuseio para o transporte e armazenamento de materiais.
▪ Portaria ANP n.o 20/2009 – Requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificantes usado ou contaminado.
▪ Decreto n.o 96.044/1988 – Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.
▪ Resolução ANTT n.o 5.232/2016 – Instruções complementares ao Regulamento do Transporte de Produtos Perigosos.
Recomendações gerais
A gestão adequada de bens inservíveis e resíduos é fundamental para garantir a saúde pública, a preservação do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável.