Normas específicas
❖ Lei nº 10.098/2000 – Normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
❖ Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
❖ Decreto nº 5.296/2004 – Prioridade de atendimento e promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida às edificações de uso público ou coletivo, às habitações de interesse social e aos serviços de transportes coletivos, bem como aos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet).
❖ Decreto nº 6.949/2009 – Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo
❖Resolução CNJ nº 401/2021 – Dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão.
❖ Ato Conjunto CSJT.TST.GP nº 24/2014 – Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho – PNRSJT.
❖ ABNT NBR 9050:2015 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
❖ ABNT NBR 16537:2016 – Acessibilidade - Sinalização tátil no piso - Diretrizes para elaboração de projetos e instalação.
❖ Resolução CSJT n° 386/2024 - Institui a Política de Acessibilidade e Inclusão das Pessoas com Deficiência no âmbito da Justiça do Trabalho.
Recomendações
O Ato Conjunto CSJT.TST.GP nº 24/2014 estabelece que a Justiça do Trabalho deve garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em todas as suas instalações, serviços e processos.
Os projetos de arquitetura devem atender aos padrões de acessibilidade constantes da Lei nº 10.098/2000, que estabelece que a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência prevê que os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público.
A contratada deve apresentar projeto arquitetônico e urbanístico que atenda aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica dos Estados, Municípios e do Distrito Federal e as regras contidas no Decreto nº 5.296/2004. Nesse contexto, destaca-se a RESOLUÇÃO CSJT Nº 70, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010, que dispõe, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus, sobre: I - O processo de planejamento, execução e fiscalização de obras e de aquisição e locação de imóveis; II – Parâmetros e orientações para contratação de obras e aquisição e locação de imóveis; III – Referenciais de áreas e de custos e diretrizes para elaboração de projetos (Redação dada pela Resolução CSJT nº 228, de 23 de novembro de 2018).
A ABNT NBR 9050: estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quanto ao projeto, construção, instalação e adaptação do meio urbano e rural, e de edificações às condições de acessibilidade. O atendimento ao disposto na Norma Técnica visa proporcionar a utilização de maneira autônoma, independente e segura do ambiente, edificações, mobiliário, equipamentos urbanos e elementos à maior quantidade possível de pessoas, independentemente de idade, estatura ou limitação de mobilidade ou percepção.
A contratada deve observar os requisitos previstos na norma ABNT NBR 9050:, em especial:
a) Construção de rampas com inclinação adequada para acesso dos pedestres e plataforma de transporte vertical para passageiros com dificuldades de locomoção;
b) Adequação de sanitários de uso comum ou de uso público (o número mínimo de sanitários acessíveis deve obedecer ao disposto nos itens 7.4.3.1 a 7.4.3.3 da referida norma);
c) Reserva de vagas em estacionamento;
d) Reserva de espaço para pessoa em cadeira de rodas e assentos para pessoa com mobilidade reduzida nas salas de espera, auditórios, salas de audiência e similares;
e) Instalação de piso tátil direcional e de alerta;
f) Sinalização sonora para pessoas com deficiência visual, bem como sinalizações visuais acessíveis a pessoas com deficiência auditiva, pessoas com baixa visão e pessoas com deficiência intelectual;
g) Adaptação de mobiliário, portas e corredores em todas as dependências e acessos. As áreas técnicas de serviço ou de acesso restrito, como casas de máquinas, barriletes e passagem de uso técnico, não necessitam ser acessíveis.
A ABNT NBR 16537: estabelece critérios e parâmetros técnicos observados para a elaboração do projeto e instalação de sinalização tátil no piso, seja para construção ou adaptação de edificações, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade para a pessoa com deficiência visual ou surdo-cegueira. Fornece orientações para mobilidade às pessoas com deficiência visual, cujo comprometimento ou tipo de visão requer o acréscimo das informações oferecidas pela sinalização tátil no piso. Também fornece orientações para mobilidade às pessoas com surdo-cegueira, cujo comprometimento ou treinamento permita sua circulação autônoma.
A contratada deverá providenciar os requisitos previstos na norma ABNT NBR 16537:, em especial para a sinalização tátil no piso, que compreende a sinalização de alerta e a sinalização direcional, para atendimento a quatro funções principais: a) função identificação de perigos (sinalização tátil alerta): informar sobre a existência de desníveis ou outras situações de risco permanente; b) função condução (sinalização tátil direcional): orientar o sentido do deslocamento seguro; c) função mudança de direção (sinalização tátil alerta): informar as mudanças de direção ou opções de percursos; d) função marcação de atividade (sinalização tátil direcional ou alerta): orientar o posicionamento adequado para o uso de equipamentos ou serviços.
Nos contratos de locação de imóveis, deverão ser considerados todos os requisitos de acessibilidade citados acima, respeitando o previsto na Lei nº 10.098/2000, na Lei nº 13.146/2015, no Decreto nº 5.296/2004 e na ABNT NBR 9050:.