Refere-se à prática de adquirir equipamentos e dispositivos elétricos de forma a minimizar o impacto ambiental, promover a eficiência energética e garantir a responsabilidade social e econômica.
Normas Gerais
Instrução Normativa nº 2, de 2014 da SLTI/MPOG (Dispõe sobre regras para a aquisição ou locação de máquinas e aparelhos consumidores de energia pela Administração Pública Federal)
Lei n° 10.295, de 2001 (Dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia e dá outras providências.)
Decreto n° 9.864, de 2019 (Regulamenta a Lei nº 10.295, de 2001)
Decreto n° 4.508, de 2002 – art. 2° (Dispõe sobre a regulamentação específica que define os níveis mínimos de eficiência energética de motores elétricos trifásicos de indução rotor gaiola de esquilo, de fabricação nacional ou importados, para comercialização ou uso no Brasil, e dá outras providências.)
Lei nº 14.479, de 2022 - Institui a Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos e dispõe sobre o Programa Computadores para Inclusão)
Aquecedores de água a gás, dos tipos instantâneo e de acumulação:
Portaria INMETRO nº 182, de 13/04/2012 alterada pela Portaria
INMETRO n.º 390, de 06/08/2013 e Portaria INMETRO n 186, 14/04/2014
Bombas e Motobombas Centrífugas:
Portaria INMETRO nº 455, de 01/12/2010
Condicionadores de ar:
Portaria INMETRO n° 7, de 04/01/2011
Portaria INMETRO n.º 643, de 30/11/ 2012
Portaria INMETRO n.º 410, de 16/08/2013.
Fornos de Micro-ondas:
Portaria INMETRO n.º 497, de 28/12/2011 alterada pela Portaria
INMETRO n.º 600, de 09/11/2012
Fogões e fornos a Gás de Uso Doméstico:
Portaria INMETRO nº 18, de 15/01/2008
Portaria INMETRO nº 400, de 01/08/2012 alterada pela Portaria INMETRO n.º 496, de 10/10/2013
Lâmpadas a Vapor de Sódio a Alta Pressão:
Portaria INMETRO nº 483, de 07/12/2010 alterada pela Portaria
INMETRO/MDIC n.º 124, de 15/03/2011
Lâmpadas de uso doméstico – linha Incandescente:
Portaria INMETRO n° 283, de 11/08/2008
Lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado:
Portaria INMETRO nº 289, de 16/11/2006
Portaria INMETRO nº 489, de 08/12/10
Lâmpadas LED com dispositivo integrado à base:
Portaria INMETRO nº 144, de 13/03/2015
Máquinas de lavar roupas de uso doméstico:
Portaria INMETRO n° 185, de 15/09/2005
Motores elétricos trifásicos de indução:
Portaria INMETRO nº 488, de 08/12/2010
Reatores Eletromagnéticos para Lâmpadas à vapor de sódio e
Lâmpadas à vapor metálico (Halogenetos):
Portaria INMETRO nº 454, de 01/12/2010 alterada pela Portaria
INMETRO n.º 517, de 29/10/2013
Refrigeradores e seus assemelhados, de uso doméstico:
Portaria INMETRO n° 20, de 01/02/2006
Sistemas e equipamentos para energia Fotovoltaica (Módulo,
Controlador de carga, Inversor e bateria):
Portaria INMETRO n° 4, de 04/01/2011
Televisores com tubos de raios catódicos (Cinescópio):
Portaria INMETRO n° 267, de 01/08/2008
Portaria INMETRO n° 563, de 23/12/2014
Televisores do tipo plasma, LCD e de projeção:
Portaria INMETRO n° 85, de 24/03/2009
Portaria INMETRO n° 563, de 23/12/2014
Ventiladores de Mesa, Coluna e Circuladores de Ar:
Portaria INMETRO n° 20, de 18/01/2012
Ventiladores de teto de uso residencial:
Portaria INMETRO n° 113, de 07/04/2008.
Recomendações gerais
Os fabricantes e os importadores de máquinas e aparelhos consumidores de energia são obrigados a adotar as medidas necessárias para que sejam obedecidos os níveis máximos de consumo de energia e mínimos de eficiência energética, constantes da regulamentação específica estabelecida para cada tipo de produto.
As máquinas e aparelhos encontrados no mercado sem as especificações legais, quando da vigência da regulamentação específica, deverão ser recolhidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pelos respectivos fabricantes e importadores, sob pena de multa, por unidade, de até 100% (cem por cento) do preço de venda por eles praticados.
Os dados relativos ao índice de eficiência energética e ao nível de consumo de energia de cada máquina ou aparelho são informados na respectiva Etiqueta Nacional de Conservação de Energia – ENCE, que deve ser aposta em todos os produtos sujeitos à etiquetagem compulsória, a cargo do INMETRO.
Para cada tipo de máquina ou aparelho, o INMETRO elabora Requisitos de Avaliação da Conformidade – RAC específicos, fixando os respectivos índices de eficiência energética e de consumo e a escala de classes correspondentes – sendo “A” a mais eficiente, “B” a segunda mais eficiente, e assim sucessivamente, até normalmente “E”, “F” ou “G”, as menos eficientes.
A princípio, a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia – ENCE serve como importante elemento de convencimento no processo de escolha do produto pelo consumidor. Todavia, o ordenamento jurídico vem evoluindo no sentido de impor como mandatória a preocupação com a eficiência energética dos produtos adquiridos pela Administração Pública