Normas específicas
❖ Lei nº 10.831/2003 – Agricultura orgânica.
❖ Decreto nº 6.323/2007 – Regulamenta a Lei nº 10.831/2003 sobre a agricultura orgânica.
❖ Decreto nº 11.476/2023 - Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023, e dispõe sobre o funcionamento do Grupo Gestor do PAA e do Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA.
❖ Resolução RDC/Anvisa nº 271/2005 – Regulamento Técnico para Açúcares Produtos para Adoçar.
❖ Resolução RDC/Anvisa nº 277/2005 – Regulamento Técnico para Café, Cevada, Chá, Erva- mate e Produtos Solúveis.
❖ Instrução Normativa MAPA nº 18/2014 – Selo único oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica e requisitos para a sua utilização.
Recomendações
Convém que sejam adquiridos produtos orgânicos (produzidos sem o uso de adubos químicos, defensivos ou agrotóxicos) sempre que houver disponibilidade no mercado. Ressalta-se que a opção por esses produtos deverá observar a viabilidade econômica e a oferta no mercado, com razoabilidade e proporcionalidade.
Na compra de café e açúcar orgânicos, deve-se exigir certificado emitido por Organismo da Avaliação da Conformidade Orgânica (OAC) credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), comprovando que o produto está em conformidade com as normas de produção orgânica vigentes. Os produtos deverão possuir o selo único oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica[1].
É possível invocar analogamente o Decreto nº 11.476/2023 que Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023, e dispõe sobre o funcionamento do Grupo Gestor do PAA e do Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA.
Recomenda-se exigir laudos da qualidade dos produtos, em conformidade com o padrão estipulado na Resolução RDC/Anvisa nº 271/2005 para açúcar e adoçante e na Resolução RDC/ Anvisa nº 277/2005 para café, emitidos por laboratórios credenciados pela Rede Brasileira de laboratórios Analíticos de Saúde (Reblas/Anvisa).
Cabe ressaltar que, em procedimento licitatório para aquisição de café, a exigência tão somente de certificado de pureza da Associação Brasileira da Indústria de Café (Abic) fere o princípio da igualdade entre os participantes, pois a comprovação das características mínimas de qualidade do produto pode ser feita também por meio de laudos emitidos por laboratórios credenciados pela Reblas/Anvisa, conforme Acórdão TCU nº 1985/2010-Plenário, Acórdão TCU nº 446/2014-Plenário e Acórdão TCU nº 1360/2015-Plenário
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A exigência de laudo técnico deve ser avaliada na fase preliminar do processo de aquisição, de modo a evitar restrição na competitividade ou fracasso na licitação.
Em razão do café ser um produto perecível, os laudos apresentados na fase de julgamento da proposta se referem à amostra de um determinado lote. Portanto, a cada entrega do produto, caso o lote não corresponda ao Laudo apresentado inicialmente, a Administração poderá, a seu critério, enviar amostra a um laboratório credenciado para análise e emissão de laudos que visem atestar a qualidade dos produtos, verificando se atendem às especificações previstas no ato convocatório.
[1] Os Acórdãos TCU nº 446/2014-Plenário e nº 1360/2015-Plenário evidenciaram que, à época, nenhum dos laboratórios credenciados pela Reblas/Anvisa estava realizando a análise de qualidade do café. Sendo assim, deve-se levar em conta o risco de que não seja possível a obtenção de certificado de qualidade do café emitido por laboratórios credenciados, o que deverá ser previamente verificado pela Administração, de modo a certificar-se de que as empresas licitantes conseguiriam apresentar os laudos exigidos.
[1] Para poder comercializar produtos orgânicos, é necessário que o produtor atenda ao disposto no Decreto nº 6.323/2007, obtendo a certificação junto a organismos de avaliação da conformidade credenciados pelo MAPA e integrantes do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica. Os produtos inseridos nesse sistema deverão obedecer às determinações para rotulagem de produtos orgânicos e conter o selo único oficial do sistema, conforme art. 1º da IN MAPA nº 18/2014. Exceção feita apenas aos agricultores familiares, que podem comercializar diretamente ao consumidor, sem certificação, desde que vinculados a uma organização com controle social cadastrada no MAPA ou em outro órgão fiscalizador conveniado.
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Fiscalização
Durante a execução do contrato, o fiscal deverá verificar por meio de observação dos produtos, embalagens, rótulos, documentos e outros meios possíveis, se o produto atende ao que foi solicitado na contratação.