Conforme preceitua o artigo 75, inciso IV, alínea J, da Lei nº 14.133/2021, é dispensável a licitação na coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
Normas específicas
Lei nº 14.133, de 2021 – Lei Geral de Licitações e Contratos
Lei nº12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólido
Lei nº 11.445/2007 – Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico
Decreto nº 10.936/2022 (Capítulo II)
Recomendações gerais
Quando não for possível proceder à coleta seletiva cidadã de que trata o artigo 40 do Decreto nº 10.936/2022, é possível proceder à contratação de cooperativas ou de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis por meio de dispensa de licitação, com base na alínea “j” do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 (inciso I do art. 39 do Dec. nº 10.936/2022). Há, ainda, a possibilidade de serem firmados contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres com pessoas jurídicas de direito público ou privado que atuem na criação e no desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, observada a legislação aplicável (§ ún. do art. 39 do Decreto nº 10.936/2022).
• A Administração contratante deve zelar para que os catadores alocados aos serviços façam uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.