A aquisição de bens é essencial para o desenvolvimento das atividades do órgão, devendo, por isso, constituir-se como uma das estratégias para a implementação de premissas de sustentabilidade na estrutura da organização[1]. Desta forma, demonstra-se apropriada, sempre que possível, a adoção de critérios e práticas de sustentabilidade nos instrumentos convocatórios, como utilização de materiais recicláveis, produtos com maior durabilidade e que sejam constituídos pela menor quantidade de materiais perigosos ou tóxicos e que, nos processos de produção, consumam menor quantidade de matérias-primas e energia.
A adequação da especificação do objeto e das obrigações da contratada aos critérios e às práticas de sustentabilidade será justificada, resguardado o caráter competitivo do certame.
Devem, portanto, ser observados aspectos como:
Bens constituídos, no todo ou em parte, por material atóxico, reciclável, reciclado, e/ou biodegradável;
Bens, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, fabricada em material reciclável ou biodegradável, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e armazenamento e a destinação final adequada;
Produtos que não contenham substâncias perigosas (cádmio, mercúrio, chumbo, cromo hexavalente, bifenilos polibromados (PBBs) e éteres difenil-polibromados (PBDEs)) acima da recomendada pela diretiva RoHs;
Produtos e equipamentos que não contenham ou façam uso de Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (SDO)[1];
Produtos e embalagens, preferencialmente, não constituídos de material plástico, sendo necessária a realização de ampla pesquisa
dos produtos disponíveis no mercado para avaliação da pertinência de inserção do critério de sustentabilidade;
Exigência dos requisitos ambientais definidos pelo Inmetro nos produtos em que seja compulsória a avaliação de conformidade (produtos que comprometam a segurança ou a saúde do consumidor).
Produtos sujeitos a ensaios ou inspeções devem ser aceitos mediante a exigência de laudos técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro (SBAC). Neste caso, deverá ser prevista cláusula constante das obrigações da contratada para que o órgão, em caso de suspeita de não conformidade, solicite o encaminhamento do produto para nova análise, sem ônus para o contratante.
A exigência de apresentação de amostras é admitida apenas na fase de classificação das propostas, exclusivamente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, e desde que previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório. Nesse caso, cabe ao órgão definir o roteiro de avaliação, especificando todas as condições em que o procedimento será executado, além dos critérios de aceitação da amostra e, consequentemente, da proposta do licitante. Vale destacar que, conforme o Art. 41 da Lei nº 14.133/2021, além da apresentação de amostras, outras formas de verificação da conformidade das propostas podem ser adotadas, como a exigência de comprovação de qualificação técnica ou a realização de testes, garantindo maior flexibilidade e adequação ao objeto da licitação.