Quando da aquisição de veículos, deve-se considerar a possibilidade de contratação de serviço de agenciamento de transporte terrestre por demanda. Esse modelo possibilita a alocação mais célere e econômica do transporte, uma vez que a gestão da solicitação das corridas é realizada por meio de aplicação web e aplicativo mobile.
O contrato de agenciamento de transporte tem custos reduzidos em relação ao modelo tradicional, em que se realiza a aquisição de veículos próprios e terceirização de motoristas, tendo em vista que o valor estabelecido em contrato corresponde ao quilômetro rodado e que as rotas são otimizadas, especialmente quando há compartilhamento dos veículos entre unidades administrativas existentes em diferentes localidades.
Além de permitir maior controle e transparência das corridas realizadas, o contrato de agenciamento de transporte também gera impacto ambiental positivo, em função da otimização das corridas realizadas, reduzindo a emissão de gases poluentes
Normas específicas
❖ Lei nº 9.660/1998 – Substituição gradual da frota oficial de veículos.
❖ Resoluções Conama n° 01/1993, nº 02/1993, nº 08/1993, nº 17/1995, nº 242/1998 e n° 272/2000 – Limites máximos de ruídos aceitáveis para veículos automotores nacionais e importados.
❖ Resolução Conama n° 418/2009 – Critérios para a elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular e para a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, novos limites de emissão e procedimentos para a avaliação do estado de manutenção de veículos em uso.
❖ Resoluções Conama nº 18/1986 e nº 315/2002 – Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores (Proconve).
❖ Portaria Inmetro nº 377/2011 – Classificação e Regulamento de Avaliação da Conformidade para Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves.
❖ Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 03/2008 – Classificação, utilização, especificação, identificação, aquisição e alienação de veículos oficiais.
❖ Resolução CSJT nº 329/2022 - Estabelece normas e diretrizes para a gestão e manutenção de veículos oficiais na Justiça do Trabalho, incluindo práticas sustentáveis e a adoção de critérios de eficiência energética, visando à redução de impactos ambientais e otimização de custos operacionais.
Recomendações
A Lei nº 9.660/1998 determina que os veículos leves adquiridos para compor frota oficial ou locados de terceiros para uso oficial deverão utilizar combustíveis renováveis (exceção prevista no § 2º, art. 1º). Assim, nas compras de veículos, os mesmos devem ser movidos por, pelo menos, um combustível renovável (etanol, bicombustível, eletricidade etc.), ainda que em conjunto com combustíveis fósseis (gasolina, diesel), na modalidade “flex” ou híbrido.
Devem ser adquiridos veículos que apresentem maior eficiência energética e menor consumo de combustível* dentro de cada categoria. Os padrões mínimos aceitáveis para emissão de poluentes (NMHC, CO, NOx), gás de efeito estufa (CO2), consumo de combustível (Km/litro) e consumo energético, devem estar em conformidade com os requisitos constantes no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves – estabelecido pela Portaria Inmetro nº 377/2011 e suas alterações. Para comprovação dos valores, deve ser exigida a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence) com os resultados do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV) do Inmetro, ou laudo de empresa credenciada contendo as mesmas informações.
O veículo deve possuir nível de emissão de poluentes dentro dos limites do Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores (Proconve), conforme Resolução Conama nº 16/1986 e Portaria Inmetro nº 522/2013. A comprovação será feita pela Ence com, no mínimo, uma estrela, o que representa que o veículo está dentro dos limites estabelecidos. Alternativamente, poderá ser apresentado laudo de empresa devidamente credenciada contendo as informações sobre a emissão dos poluentes.