Normas Específicas
❖ Lei nº 6.360/1976 - Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos.
❖ Decreto nº 8.077/2013 – Condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei nº 6.360/1976.
❖ Decreto nº 10.936/2022 - Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
❖ Resolução RDC/Anvisa nº 52/2009 – Funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas.
❖ Resolução RDC/Anvisa nº 16/2014 – Critérios para Peticionamento de Autorização de
Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de Empresas.
❖ Instrução Normativa Ibama nº 141/2006 - Controle e o manejo ambiental da fauna sinantrópica nociva.
❖ Norma Regulamentadora MTE nº 06 – Equipamento de Proteção Individual – EPI.
Recomendações
A contratada deve apresentar plano básico de Procedimento Operacional Padronizado (POP), conforme estabelecido na Resolução Anvisa nº 52/2009, art. 4º, inciso VIII, estabelecendo instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na prestação do serviço. Na elaboração do POP, recomenda-se a utilização do Manejo Integrado de Pragas Urbanas (Mipu), que considera cinco etapas: inspeção ambiental, identificação das espécies, medidas corretivas e preventivas aplicáveis, combate sistêmico das espécies-alvos, avaliação do trabalho e monitoramento. Todos os procedimentos de diluição ou outras manipulações, da técnica de aplicação, da utilização e manutenção de equipamentos, de transporte, de destinação final e outros procedimentos, devem estar descritos e disponíveis na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados (POP), com informações sobre o que fazer em caso de acidente, derrame de produtos químicos, saúde, biossegurança e saúde do(a) trabalhador(a).
A empresa deve retornar as embalagens vazias ao seu estabelecimento operacional logo após o uso, para inutilização e descarte. O destino final das embalagens dos produtos saneantes desinfetantes de uso restrito a empresas especializadas é de responsabilidade do seu respectivo fabricante/importador. A empresa especializada fica obrigada a devolver as embalagens, no prazo máximo de um ano da data de compra, aos estabelecimentos onde foram adquiridas, ou em postos ou centrais de recebimento por eles conveniados e licenciados pelo órgão estadual competente. Caso a devolução não ocorra, a responsabilidade pelo destino final passa a ser da empresa especializada que deve guardar os comprovantes da referida destinação. O estabelecimento que as receber deve fornecer à empresa especializada documento comprobatório de recebimento das embalagens.
Tendo em vista o que estabelece a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010, deve-se dar preferência por produtos que sejam constituídos por material atóxico e biodegradável. Caso o uso de produtos biodegradáveis seja tecnicamente inviável, deve-se justificar o uso de outros produtos, utilizando obrigatoriamente produtos com aprovação de dossiê toxicológico pela Anvisa, de dossiê ecotoxicológico pelo Ibama e devidamente registrados no Ministério da Agricultura, sempre utilizando produtos com baixa toxidade.
Deve-se exigir da contratada comprovação da regularidade dos produtos utilizados (registro ou notificação) pela Anvisa, conforme disposto no Decreto nº 8.077/2013, que estabelece que os produtos de que trata a Lei nº 6.360/1976, dentre os quais se encontram os inseticidas e raticidas, deverão ser registrados junto à Anvisa, observados seus regulamentos específicos.
A contratada deve fornecer aos empregados os equipamentos de segurança necessários para a execução dos serviços e fiscalizar o uso, nos termos da Norma Regulamentadora NR 06 do MTE.