Aquisição de mercúrio metálico
Normas específicas
Decreto n° 97.634, de 1989 (Dispõe sobre o controle da produção e da comercialização de substância que comporta risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, e dá outras providências).
Instrução Normativa IBAMA Nº 8, de 8 de maio de 2015 (Estabelece o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e os formulários do Relatório de Mercúrio Metálico como instrumentos de controle para a produção, comercialização e o procedimento de solicitação de importação de mercúrio metálico por pessoas físicas ou jurídicas).
Recomendações
O importador, produtor ou comerciante de mercúrio metálico deve possuir cadastro junto ao IBAMA para o regular exercício de suas atividades.
• DA AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - Nos termos do art. 3º da IN nº 8, de 2015 do Ibama, “A importação de mercúrio metálico está condicionada à inscrição do importador no CTF/APP, na
atividade enquadrada na categoria: Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio, Código 18-8, descrição: Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - mercúrio metálico, e ao correto preenchimento dos formulários do Relatório de Mercúrio Metálico. Já o art. 4º determina que “Para cada operação de importação, o importador de mercúrio metálico deverá, previamente ao embarque, solicitar a anuência da Licença de Importação, na página oficial do IBAMA na rede mundial de computadores - internet.”
• DA PRODUÇÃO - Nos termos do art. 5º da IN nº 8, de 2015 do Ibama, “A produção de mercúrio metálico está condicionada à inscrição do produtor no CTF/APP, na atividade enquadrada na categoria: Serviços de Utilidade, Código 17-58, descrição:
tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - operações de disposição final de resíduos sólidos, e ao correto preenchimento dos formulários do Relatório de Mercúrio Metálico.”
• DA COMERCIALIZAÇÃO - Nos termos do art. 6º da IN nº 8, de 2015 do Ibama, “A comercialização de mercúrio metálico está condicionada à inscrição do comerciante no CTF/APP, na atividade enquadrada na categoria: Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio, Código 18-8, descrição: Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - mercúrio metálico, e ao correto preenchimento dos formulários do Relatório de
Mercúrio Metálico.” “Uma vez que no Brasil não há produção primária de mercúrio, este
entra no mercado nacional por meio da importação, sendo primordialmente utilizado na produção de soda e potassa cáustica, de cloro, em obturações dentárias, em equipamentos eletrônicos (lâmpadas fluorescentes, condutores elétricos), em equipamentos e procedimentos hospitalares e em várias outras atividades”
(https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/emissoes-e-residuos/residuos/mercurio-metalico).
NA AQUISIÇÃO:
Em relação ao licitante importador e comerciante, inserir no EDITAL (item de habilitação jurídica da empresa), as disposições específicas deste Guia sobre CTF-APP do Ibama referentes ao Consumo, Comercialização, Importação ou Transporte de determinados produtos, observando-se a Ficha Técnica de Enquadramento indicada na coluna “principais determinações” deste item.
Em relação ao produtor (para abarcar as hipóteses em que ele não seja o próprio licitante), inserir no termo de referência (item de descrição ou especificação técnica do produto) e no edital (item de julgamento da proposta) as disposições específicas deste guia sobre CTF-app do Ibama referentes à fabricação ou industrialização de produtos em geral, observando-se a ficha técnica de enquadramento indicada na coluna “principais determinações” deste item.
Inserir no Termo de Referência (item de obrigações da contratada):
“A contratada deverá apresentar comprovação de preenchimento e envio ao Ibama do Relatório de Mercúrio Metálico em que conste a declaração de venda a que se refere o art. 7º da Instrução Normativa nº 8, de 2015 do Ibama, contendo o número da nota fiscal emitida, número do CNPJ e nome da pessoa jurídica que adquiriu o produto, quantidade de mercúrio metálico em quilogramas (kg) e a data da venda.”
Os cuidados quanto ao armazenamento e à destinação final da substância devem ser redobrados e atender às determinações da Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), em conjunto com a Norma ABNT 10004/2004. Os recipientes que armazenam a substância devem estar bem lacrados, em lugar de acesso controlado, manipulados com os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aplicados ao manuseio de substâncias perigosas e NUNCA devem entrar em contato com a pele, os olhos ou qualquer outra parte do corpo.
A RDC nº 173/2017 da ANVISA proíbe em todo o território nacional a fabricação, importação e comercialização, assim como o uso em serviços de saúde, do mercúrio e do pó para liga de amálgama não encapsulado indicados para uso em Odontologia.
A RDC nº 145/2017 da ANVISA proíbe em todo o território nacional a fabricação, importação e comercialização, assim como o uso em serviços de saúde, dos termômetros e esfigmomanômetros com coluna de mercúrio.
Quanto aos resíduos de serviço de saúde (RSS), conforme a RDC nº 222/2018 da ANVISA, os RSS contendo mercúrio (Hg) na forma líquida devem ser acondicionados em recipientes sob selo d'água e encaminhados para recuperação ou para outra destinação que esteja de acordo com as regras definidas pelo órgão ambiental competente.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, da IN nº 8, de 2015 do Ibama, “As vendas de mercúrio metálico em frascos contendo quantidade igual ou superior a 100 (cem) gramas está condicionada à prévia consulta da Regularidade do comprador no CTF/APP, disponível na página oficial do IBAMA na rede mundial de computadores – internet”.