Aquisição ou serviços que envolvam a aplicação de agrotóxicos e afins, definidos como: “produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;”
(Decreto n° 4.074/2002, art. 1°, IV)
Exemplos:
Controle de pragas em lavouras – Jardinagem com uso de agrotóxicos- Etc.
OBS: Para serviço de controle de vetores e pragas urbanas, atividade que se utiliza de saneantes domissanitários (e não agrotóxicos), vide item específico deste Guia.
Normas específicas
Lei nº 14.785/2023 - Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
Decreto n° 4.074/2002 – Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989.
Lei n° 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Decreto nº 10.936/2022 – Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos
Recomendações gerais
Os agrotóxicos, para serem produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados devem ser previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
• O Ibama realiza a avaliação do potencial de periculosidade ambiental de todos os agrotóxicos registrados no Brasil.
•O sistema de logística reversa das embalagens de agrotóxicos já está implementado no Brasil, pelas normas referidas. Em subsídio, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR)/MMA: http://www.sinir.gov.br/web/guest/embalagens-de-agrotoxicos
• Os agrotóxicos e afins só podem ser produzidos, comercializados e utilizados se estiverem previamente registrados no órgão federal competente, qual seja:
a) o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para os agrotóxicos destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens;
b) o Ministério da Saúde, para os agrotóxicos destinados ao uso em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública;
c) o Ministério do Meio Ambiente, para os agrotóxicos destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas.
• A empresa que produz, comercializa ou presta serviços que envolvam a aplicação de agrotóxicos e afins:
a) deve possuir registro junto ao órgão competente municipal ou estadual, para fins de autorização de funcionamento;
b) não pode funcionar sem a assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado.
• O usuário de agrotóxicos e afins deve efetuar tempestivamente a devolução das embalagens vazias, e respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, mediante comprovante, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas, para destinação final ambientalmente adequada, a cargo das respectivas empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras.