❖ Decreto nº 2.783/1998 – Proibição de aquisição de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO.
❖ Resolução Conama n° 267/2000 – Proibição da utilização de substâncias que destroem a Camada de Ozônio.
❖ Portaria interministerial MME/MCT/MDIC nº 364/2007 – Regulamentação específica de condicionadores de ar.
❖ Portaria Inmetro n° 153/2011 – Requisitos de Avaliação da Conformidade para Ventiladores de Mesa, Coluna e Circuladores de Ar.
❖ Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02/2014 – Regras para a aquisição ou locação de máquinas e aparelhos consumidores de energia pela Administração Pública Federal e uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence) nos projetos e edificações públicas federais.
❖ Norma Regulamentadora MTE nº 17 – Ergonomia – Adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
❖ Diretiva RoHS – Diretiva adotada em fevereiro de 2003 pela União Europeia que proíbe que certas substâncias perigosas sejam usadas em processos de fabricação de produtos.
❖ Acórdão nº 1.305/2013 – TCU – Plenário – Não vinculação das características de eficiência energética a certificações específicas, a exemplo do selo “Procel”.
❖ ABNT NBR 10152:2017 – Acústica – Níveis de pressão sonora em ambientes internos a edificações.
❖ Resolução CNJ 400/2021 – Dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
Recomendações
Produtos
Nos termos do Decreto n° 2.783/1998, e Resolução Conama n° 267/2000, é vedada a aquisição de aparelhos condicionadores de ar que contenham ou façam uso de qualquer das substâncias que destroem a camada de ozônio (SDO) abrangidas pelo Protocolo de Montreal, quais sejam: Clorofluorcarbonos (CFCs); Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs); Halons; Brometo de metila (permitida para fins agrícolas); Tetracloreto de carbono (CTC); Metilclorofórmio; Hidrobromofluorcarbonos (HBFCs); e Hidrofluorcarbonos (HFCs). O atendimento a este requisito deve ser comprovado por meio de certificado reconhecido nacionalmente, laudos técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou declaração do fabricante.
Os bens adquiridos não devem conter substâncias perigosas em concentração acima da recomendada pelo RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (PB), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenilpolibromados (PBDEs). O atendimento a este requisito deve ser comprovado por meio de certificado reconhecido nacionalmente, laudos técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou declaração do fabricante.
Os aparelhos condicionadores de ar ofertados devem respeitar o limite sonoro máximo aceitável, 65 dB, em ambientes internos, conforme disposto na Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério de Trabalho e Emprego, e na ABNT NBR 10152:2017.
Segundo a Resolução CNJ nº 400/2021, a eficiência energética deve ser um dos critérios de sustentabilidade observados quando das aquisições e contratações de bens e serviços.
Os aparelhos de ar-condicionado devem atender aos índices de eficiência energética estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 364/2007, do Ministério de Minas e Energia. O processo de avaliação da conformidade para verificação dos Índices Mínimos de Eficiência Energética é o mesmo utilizado para a etiquetagem dos equipamentos , realizada pelo Inmetro[1], por meio do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE.
Deve-se optar pela aquisição de produtos que possuam a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence), aposta ao produto e/ou embalagem, da classe de maior eficiência, representada pela letra “A”, sempre que haja um número suficiente de produtos e fabricantes.
Os aparelhos de ar condicionado devem cumprir os critérios de sustentabilidade, incluindo o reporte de emissões no inventário de gases do efeito estufa (GEE).
Podem ser aceitos produtos das demais classes quando as condições de mercado assim o exigirem[2].
No termo de referência, deve-se especificar os equipamentos a serem adquiridos com as características de eficiência energética pretendida, sem vinculá-los a certificações específicas, a exemplo do selo “PROCEL”, conforme Acórdão nº 1.305/2013 – TCU – Plenário
Gestão de Resíduos
Conforme o art. 33 da Lei nº 12.305/2010, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos e seus componentes são obrigados a estruturar sistemas de logística reversa. Recomenda-se exigir que a contratada providencie o recolhimento e o adequado descarte dos resíduos de condicionadores de ar originário da contratação, conforme disposto no item “Critérios e Práticas de Sustentabilidade – Logística Reversa”.
Os bens móveis inservíveis poderão ser reaproveitados mediante cessão (modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado) ou transferência (modalidade de movimentação de caráter permanente), nos termos do Decreto nº 9.373/2018. Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente serão alienados. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação, será determinada sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/2010.
Na hipótese de se tratar de bem móvel, a doação prevista na Lei nº 14.133/2021, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, poderá ser feita em favor da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas; das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada; dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas; de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637/1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790/1999; ou de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto Nnº 12.088/2024.