Cartuchos de tinta, toners, fitas de impressão, cilindros, elementos fotocondutores.
Normas específicas
❖ Acórdãos TCU nº 860/2011 e 1.015/2015 – Plenário.
❖ Acórdão TCU nº 1.008/2011 – Plenário.
❖ ABNT NBR ISO/IEC 24711:2011 e 24712:2011 (cartuchos de tinta) e ABNT NBR ISO/IEC 19752:2006 e 19798:2011 (cartuchos de toner).
Produtos
Recomendações
Produtos
Os suprimentos de impressão (cartuchos ou toner) devem garantir um número mínimo de páginas impressas. Cartuchos de marca diferente do equipamento a que se destinam devem possuir desempenho equivalente ao do original. A comprovação desse critério deve ser feita através de relatório de ensaio emitido por laboratório detentor de Certificado de Acreditação concedido pelo Inmetro, com escopo de acreditação específico para ensaios mecânicos com base nas normas ABNT NBR ISO/IEC 24711:2011 e 24712:2011, para cartuchos de tinta e ABNT NBR ISO/IEC 19752:2006 e 19798:2011, para cartuchos de toner.
As aquisições de cartuchos de tinta e toner seguirão a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que considera possível a exigência editalícia de fornecimento de cartuchos novos, não remanufaturados, recondicionados ou recarregados. Essa medida visa evitar a aquisição de cartuchos de tinta e toner de procedência duvidosa, com componentes desgastados, que comprometam a produtividade das impressoras, a qualidade da impressão e o consumo de papel.
O Acórdão TCU 1008/2011 – Plenário considera possível a exigência de que as empresas licitantes comprovem a qualidade dos cartuchos ofertados mediante a apresentação de laudos técnicos emitidos por entidade especializada, de reconhecida idoneidade e competência, pertencente a órgão da administração pública ou por ele credenciado, com acreditação do Inmetro, vinculada à Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaio (RBLE).
Nos termos do Decreto n° 2.783/1998, e Resolução Conama n° 267/2000, é vedada a aquisição de produtos que contenham ou façam uso de qualquer das substâncias que destroem a camada de ozônio (SDO) abrangidas pelo Protocolo de Montreal, quais sejam: Clorofluorcarbonos (CFCs); Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs); Halons; Brometo de metila (permitida para fins agrícolas); Tetracloreto de carbono (CTC); Metilclorofórmio; Hidrobromofluorcarbonos (HBFCs); e Hidrofluorcarbonos (HFCs). O atendimento a este requisito deve ser comprovado por meio de certificado reconhecido nacionalmente, laudos técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou declaração do fabricante.
Os suprimentos de impressão não devem conter substâncias nocivas ao meio ambiente tais como mercúrio, chumbo, cromo hexavalente, cádmio, bifenil-polibromados, éteres difenil-polibromados, em concentração acima da recomendada pela Diretiva 2002/95/EC do Parlamento Europeu também conhecida como diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances). O atendimento a este requisito deve ser comprovado por meio de certificado reconhecido nacionalmente, laudos técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou declaração do fabricante. As embalagens dos produtos não devem conter metais pesados.
Gestão de Resíduos
Conforme o art. 33 da Lei nº 12.305/2010, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos e seus componentes são obrigados a estruturar sistemas de logística reversa. Recomenda-se exigir que a contratada providencie o recolhimento e o adequado descarte dos resíduos dos suprimentos de impressão originários da contratação.
● O proponente deverá apresentar todas as informações sobre os procedimentos adotados no descarte dos cartuchos de toner utilizados, principalmente aquelas relativas ao número mínimo de cartuchos transportados, destinação dos cartuchos, documento comprobatório de descarte e empresa recicladora onde ocorrerá a reciclagem.
● A contratada deverá efetuar o recolhimento e o descarte adequado dos cartuchos de tinta e toner utilizados e originários da contratação, bem como de seus resíduos e embalagens, comprovando o descarte por meio de documento emitido pela empresa responsável pela reciclagem.
● A sistemática de recolhimento deve indicar as quantidades mínimas de cartuchos e/ou cilindros a serem recolhidos por evento, o intervalo e os responsáveis pelo recolhimento, bem como a especificação e detalhamento da sua destinação.
● Os cartuchos e/ou cilindros usados devem ser permutados, sempre que possível, por suprimentos novos equivalentes, sem custo adicional, mediante relação de troca estabelecida em função do número de unidades recolhidas pela contratada.