A inclusão e a igualdade social são princípios fundamentais para a construção de uma sociedade justa, equitativa e sustentável. No contexto das contratações públicas da Justiça do trabalho, esses princípios assumem um papel crucial na promoção da diversidade, da acessibilidade e da não discriminação, contribuindo para a construção de um ambiente de trabalho mais inclusivo e para a redução das desigualdades sociais.
5.1 Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, Mulheres Trans, Outras Possibilidades do Gênero Feminino, e Mulheres Pretas e Pardas, mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social.
O Decreto nº 11.430/2023 regulamentou a Lei nº 14.133/2021 para dispor sobre a exigência, em contratações públicas de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Verifique o inciso XVI do caput do art. 6o da Lei nº 14/133/2021.
A Resolução CNJ nº 497/2023 instituiu o Programa “Transformação”, que determina reserva de no mínimo 5% de vagas para mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social em contratos que envolvam prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra com mais de 25 colaboradores.
Normas gerais
Decreto nº 11.430/2023 – Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Resolução CNJ nº 497/2023 – Programa “Transformação”, estabelece critérios para a inclusão, pelos Tribunais e Conselhos, de reserva de vagas nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados para as pessoas em condição de vulnerabilidade.
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero/);
Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 49/2024 – Programa de apoio a magistradas e servidoras e trabalhadoras terceirizadas em situação de violência doméstica e familiar no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
https://acrobat.adobe.com/id/urn:aaid:sc:VA6C2:d7945e26-9852-4fd4-bdc2-0ac797c163bb
Resolução CSJT 360/2023 – Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de Discriminação no âmbito da Justiça do Trabalho.
Recomendações gerais
Estabelecimento de percentual mínimo de 8% de vagas para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Aplicação para contratos com quantitativos mínimos de 25 colaboradores.
Aplicação para editais de licitação e avisos de contratação direta.
O percentual mínimo deverá ser mantido durante toda a execução contratual.
As vagas:
▪ Incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do disposto no art. 5º da Lei no 11.340, de 2006;
▪ Será destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto no caput.
O desenvolvimento pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processos licitatórios, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133/2021. em consonância com a Resolução CNJ nº 255/2018, que orienta a promoção da igualdade de gênero e a implementação de ações afirmativas no âmbito da administração pública, incentivando práticas que garantam um ambiente de trabalho mais inclusivo e igualitário
Serão consideradas ações de equidade, respeitada a seguinte ordem:
I. medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;
II. ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;
III. igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;
IV. práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;
V. programas destinados à equidade de gênero e de raça; e
VI. ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.