Normas específicas
❖ Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
❖ Decreto nº 7.174/2010 – Contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União.
❖ Decreto nº 9.373/2018 – Alienação, cessão, transferência, destinação e disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal.
❖Resolução CNJ nº 400/2021 – Política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
❖Resolução CNJ nº 401/2021 – Dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão.
❖Resolução CNJ nº 468/2022 – Dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça.
❖ Resolução Conama n° 401/2008 – Limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado.
❖ Portaria Inmetro nº 170/2012 – Requisitos de Avaliação da Conformidade para Bens de Informática.
❖ Portaria SLTI/MP nº 20/2016 – Orientações e especificações de referência para contratação de soluções de Tecnologia da Informação no âmbito da Administração Pública Federal.
❖ Instrução Normativa SGD/ME nº 01/2019 - Processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal.
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❖ Orientação Normativa SLTI/MPOG n° 01/2015 - Orientação de como devem ser exigidas as certificações previstas no inciso II do art. 3º do Decreto nº 7.174/2010.
Recomendações
Produtos
Na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, devem-se adotar critérios e práticas sustentáveis, dentre as quais a maior eficiência na utilização de recursos naturais, como água e energia, a maior vida útil e o menor custo de manutenção do bem.
O Decreto nº 7.174/2010 estabelece que, nas aquisições de bens de informática e automação, o instrumento convocatório deverá conter as exigências de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas acreditadas pelo Inmetro, que atestem, conforme regulamentado pela Portaria Inmetro nº 170/2012, a adequação aos requisitos de segurança para o usuário e instalações, compatibilidade eletromagnética e consumo de energia.
No entanto, de acordo com o Acórdão TCU 2.053/2014 – Plenário, a legalidade do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 7.174/2010 tem sido questionada, em face das seguintes questões: em primeiro lugar, a certificação instituída pelo Inmetro por meio da Portaria nº 170/2012 é voluntária, não havendo norma legal que exija a certificação para a comercialização de produtos de informática, o que torna a exigência de certificação um item de caráter restritivo à competição.
Segundo o Tribunal de Contas da União, a exigência de critérios ambientais para aquisição de bens pela administração pública é razoável, porém devem ser aceitos diferentes tipos de sistemas de avaliação e classificação ambiental utilizados pelo mercado de microcomputadores ou outros meios de verificação da adequação do equipamento a exigências ambientais estabelecidas no ato convocatório. A exigência de determinada certificação ou avaliação, como única forma de atender a critérios de sustentabilidade ambiental, é excessiva e limita a competição, em desconformidade com o art. 11º, inciso II, da Lei nº 14.133/2024.
Sendo assim, em face da jurisprudência do TCU, recomenda-se exigir que o objeto a ser licitado atenda aos requisitos de segurança para o usuário e instalações, compatibilidade eletromagnética e consumo de energia estabelecidos na Portaria Inmetro nº 170/2012, o que poderá ser comprovado mediante apresentação de certificação emitida por instituição acreditada pelo Inmetro ou qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do edital. O cumprimento aos requisitos estabelecidos em edital deve ser exigido como característica do produto e não como requisito de habilitação.
As contratações de Soluções de Tecnologia da Informação observarão as orientações técnicas no que tange aos aspectos de aderência a requisitos de sustentabilidade, de posicionamento da tecnologia, de ciclo de vida, de uso da linguagem, de usabilidade, entre outros, disponíveis no endereço eletrônico: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes.
Nos termos do Decreto n° 2.783/1998, e Resolução Conama n° 67/2000, é vedada a aquisição de produtos que contenham ou façam uso de qualquer das substâncias que destroem a camada de ozônio (SDO) abrangidas pelo Protocolo de Montreal, quais sejam: Clorofluorcarbonos (CFCs); Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs); Halons; Brometo de metila (permitida para fins agrícolas); Tetracloreto de carbono (CTC); Metilclorofórmio; Hidrobromofluorcarbonos (HBFCs); e Hidrofluorcarbonos (HFCs). O atendimento a este requisito deve ser comprovado por meio de certificado reconhecido nacionalmente, laudos técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou declaração do fabricante.
Os bens adquiridos não devem conter substâncias nocivas ao meio ambiente tais como mercúrio, chumbo, cromo hexavalente, cádmio, bifenil-polibromados, éteres difenil- polibromados, em concentração acima da recomendada pela Diretiva 2002/95/EC do Parlamento Europeu também conhecida como diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances). O atendimento a este requisito deve ser comprovado por meio de certificado reconhecido nacionalmente ou por declaração do fabricante.
As embalagens dos produtos também não devem conter metais pesados acima do recomendado. Embalagens e manuais dos produtos adquiridos devem ser confeccionados, preferencialmente, com materiais reciclados e atóxicos.
Quando da aquisição de equipamentos de impressão, observar o que segue:
Avaliar a possibilidade de contratação de serviços de impressão e cópia;
Exigir que o produto seja fabricado ou importado de forma legalizada, comprovado por meio de nota fiscal de venda, licença de operação do fabricante ou de importação do produto ou, ainda, apresentação de comprovação do Revendedor autorizado (no caso de fabricantes que possuem exclusividade de uso da marca e/ou importação, distribuição e comercialização dos produtos no Brasil);
Especificar que as impressoras devem operar em modo de economia de energia e permitir a impressão em ambos os lados do papel. As informações devem constar nas especificações técnicas e manuais do produto, que deverão possuir linguagem e textos em português.
Na aquisição de equipamentos de informática e de telefonia, deve-se garantir à pessoa com deficiência o acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistida que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.
Gestão de Resíduos
Conforme o art. 33 da Lei nº 12.305/2010, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos e seus componentes são obrigados a estruturar sistemas de logística reversa. Recomenda-se exigir que a contratada providencie o recolhimento e o adequado descarte dos resíduos de equipamentos de informática e de telefonia, originários da contratação, entendidos como aqueles produtos ou componentes eletroeletrônicos em desuso e sujeitos ao descarte final.
O proponente deverá apresentar declaração de que o fabricante, importador ou distribuidor possui política de descarte de produtos eletroeletrônicos utilizados nos equipamentos a serem fornecidos, bem como de seus componentes, além de documento contendo evidências de descarte de equipamentos/componentes, realizado em período igual ou menor a seis meses.
Os bens móveis inservíveis poderão ser reaproveitados mediante cessão (modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado) ou transferência (modalidade de movimentação de caráter permanente), nos termos do Decreto nº 9.373/2018, observando-se a política de inclusão digital do Governo Federal para bens de informática e automação considerados ociosos ou recuperáveis. Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente serão alienados. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação, será determinada sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/2010.
Na hipótese de se tratar de bem móvel, a doação prevista na Lei nº14.133/2021, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, poderá ser feita em favor da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas; das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada; dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas; de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637/1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790/1999; ou de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 12.088/2024.