Contratação de pessoa física ou jurídica que se dedique a atividades de comércio atacadista ou varejista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais:
considera-se produto florestal bruto aquele em estado bruto natural proveniente de florestas nativas ou florestas plantadas de espécies nativas e na forma de: madeira em tora; torete; poste não imunizado; escoramento; estaca e mourão; acha e lasca; pranchão desdobrado com motosserra; bloco, quadrado ou filé obtido a partir da retirada de costaneiras; lenha; palmito; xaxim; óleo essencial;
considera-se produto florestal processado aquele que, tendo passado por atividade de processamento, obteve a forma de: madeira serrada (subclassificada, conforme suas dimensões, em bloco/ quadrado/filé, pranchão, prancha, viga, vigota, caibro, tábua, sarrafo, ou ripa); madeira serrada curta; lâmina torneada e lâmina faqueada; resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento industrial (exceto serragem); dormente; carvão de resíduos da indústria madeireira; carvão vegetal nativo; artefatos de xaxim; cavacos em geral ou bolachas de madeira;
considera-se ainda produto florestal processado aquele que, de acordo com o Glossário do Anexo III da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 2014, seja classificado como: piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça; rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto.
Normas Gerais
Lei n° 6.938, de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Referente à fiscalização do uso sustentável de produtos e subprodutos da flora nativa na atividade de comércio)
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002 (Referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade)
Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013 (Referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020)
Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014 (Referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção)
Instrução Normativa n.º 13, de 23 de agosto de 2021, (Regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP)
Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23 de dezembro de 2014 (alterada, dentre outras, pelas IN IBAMA nº 12, de 21/07/2015, 09 de 12 /12/2016, 13, de 18 /12/2017,04, de 22 /12/ 2019 e 03, de 23 de janeiro de 2020) - Referente aos produtos florestais obrigados a controle de origem
Instrução Normativa Ibama nº 14, de 26 de abril de 2018 (alterada pelas IN IBAMA nº 18, de 01/07/2019 e 02 de 23 /01/2020) (art. 3º: referente à obrigatoriedade de que, a partir de 2 de maio de 2018, todas novas solicitações concernentes a atividades florestais sejam lançadas no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor)).
Recomendações Gerais
a) As empresas que utilizam matéria-prima florestal são obrigadas a se suprir de recursos oriundos de:
I. manejo florestal, realizado por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS devidamente aprovado;
II. supressão da vegetação natural, devidamente autorizada;
III. florestas plantadas; e
IV. outras fontes de biomassa florestal, definidas em normas específicas do órgão ambiental competente.
O transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa depende da emissão de uma licença obrigatória, o Documento de Origem Florestal – DOF, contendo as informações sobre a respectiva procedência.
O controle do DOF dá-se por meio do Sistema-DOF, disponibilizado no site eletrônico do IBAMA.
O DOF acompanhará obrigatoriamente o produto ou subproduto florestal nativo da origem ao destino nele consignado, por meio de transporte rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial ou marítimo, e deverá ter validade durante todo o tempo do transporte e armazenamento.
Atenção: somente produto ou subproduto nativo demanda a exigência de DOF pelo Ibama. Alguns estados exigem DOF inclusive para produtos exóticos (não nativos, como, por exemplo, eucalipto, pinus e teca).
OBS: O DOF somente pode ser emitido quando do faturamento da mercadoria para o comprador. Por essa razão não se pode exigir apresentação do DOF quando da avaliação e aceitação da proposta.
Somente depois de formalizada a contratação é que a contratada poderá emitir o DOF e respectiva Nota Fiscal para envio do produto para a Administração.