Bem permanente é aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física e/ou tem durabilidade superior a dois anos
Normas Gerais
❖ Lei nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos.
❖ Decreto nº 7.746/2012 – Critérios e práticas sustentáveis para contratações realizadas pela administração pública federal.
❖ Decreto nº 9.373/2018 – Alienação, cessão, transferência, destinação e disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal.
❖ Resolução Conama Nº 237/1997 – Licenciamento Ambiental.
❖ Resolução CNJ nº 400/2021 – Política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
❖ Ato Conjunto CSJT.TST.GP nº 24/2014 – Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho – PNRSJT.
❖ Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010 – Critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal.
❖ Instrução Normativa Ibama nº 06/2013 – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP.
Recomendações Gerais
Pode-se invocar o Decreto nº 9.373/2018, aplicável ao Poder Executivo, para realizar o desfazimento dos bens permanentes. Os bens móveis inservíveis poderão ser reaproveitados mediante cessão (modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado) ou transferência (modalidade de movimentação de caráter permanente). Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente serão alienados. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação, será determinada sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/2010.
Na hipótese de se tratar de bem móvel, a doação prevista na Lei nº 14.133/2021, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, poderá ser feita em favor da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas; das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada; dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e
de suas autarquias e fundações públicas; de organizações da sociedade civil, incluídas organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637/1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790/1999; ou de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 10.936/2022.
Os resíduos perigosos serão remetidos a pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, conforme o disposto na Lei nº 12.305/2010, contratadas na forma da lei.