[Locatelli] Frações Financeiras 55 – Você sabia que a Instrução 409 vai acabar?

Data de postagem: 10/09/2014 04:27:52

Posted on 04/06/2014 by cesarlocatelli

http://www.f2br.com/cesarlocatelli/?p=948

A Instrução 409 da CVM é a principal regulamentação dos fundos de investimento no Brasil. O Edital de Audiência Pública Nº 04/2014 tem como objeto criar uma nova instrução para a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento. Em outras palavras a instrução 409 de 2004 será revogada e substituída.

Aspectos principais da mudança

A Minuta tem por objetivo modernizar as regras aplicáveis aos fundos de investimento em diversos aspectos, em especial: valorização dos meios eletrônicos de comunicação; a racionalização do volume e forma de divulgação de informações; a maior transparência no que se refere à política de distribuição; a vedação ao recebimento de remuneração que prejudique a independência na gestão do fundo; o aprimoramento da regulação no que se refere à taxa de performance; e a flexibilização dos limites de aplicação em determinados ativos financeiros, sobretudo no exterior.

Racionalização na prestação de informações

A Minuta propõe a eliminação do Prospecto para fundos abertos, e a realocação das informações nele contidas. Os alertas mais relevantes foram incluídos no termo de adesão e ciência de risco, e as demais informações incorporadas em documento virtual denominado “Formulário de Informações Complementares do Fundo”, que deve ser atualizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis da ocorrência de qualquer mudança.

Para estimular que os riscos inerentes ao fundo sejam descritos de forma clara, objetiva e concisa, a Minuta prevê que o termo de adesão e ciência de risco deve expor os 5 principais fatores de risco inerentes à composição da carteira do fundo, observado o limite de 5.000 caracteres.

Eliminação do "termo de ciência de risco de crédito"

Propõe-se também a eliminação do “termo de ciência de risco de crédito”, introduzido pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007. A assinatura de referido termo atualmente é obrigatória para o ingresso em fundo de investimento que possa investir mais de 50% do seu patrimônio líquido em crédito privado, sendo vedada a utilização de sistemas eletrônicos para esse fim.

A CVM entende que é importante que seja dado destaque à possibilidade de determinado fundo investir mais de 50% do seu patrimônio líquido em títulos de emissores privados, mas entende que, no atual contexto, as obrigações de incluir (i) a expressão “Crédito Privado” à denominação do fundo; e (ii) o alerta específico a respeito deste investimento já são suficientes. Atualmente o alerta deve constar do Regulamento e do Prospecto do fundo. Na minuta, propõe-se que o alerta conste do termo de adesão e ciência de risco.

Valorização de correspondência virtual e disponibilização de informações pela rede mundial de computadores

A Minuta permite que documentos sejam enviados ou disponibilizados de forma eletrônica, bem como admite a manifestação dos cotistas por via eletrônica, desde que tal possibilidade esteja expressamente prevista no Regulamento do fundo.

Além disso, permite que os fundos que continuem a enviar suas correspondências por via física convoquem assembleia mediante a publicação de edital em jornal de circulação, desde que tal possibilidade esteja expressamente prevista em seu Regulamento.

Criação de fundo de risco soberano

A CVM propõe a criação do Fundo Risco Soberano Simplificado. As principais características deste fundo são:

(i) 95% de seu patrimônio líquido deve ser composto por títulos públicos federais ou de emissão de instituições financeiras de risco de crédito no mínimo equivalente ao risco soberano;

(ii) distribuição, documentação e comunicação serão realizadas apenas por meio eletrônico; e

(iii) a adoção pelo gestor do fundo de estratégia de investimento que proteja o fundo de perdas e da volatilidade.

Por conta dessas características particulares, a CVM está disposta a dispensar o termo de adesão e ciência de risco, simplificando a adesão dos investidores a este fundo.

Rebate na distribuição de fundos

O pagamento de uma parcela da taxa de administração de um dado fundo investido para administradores e gestores de fundos de cotas que nele invistam é uma forma de remuneração pela atividade de distribuição que está presente em diversas estruturas de fundos de fundos.

Entretanto, esse mecanismo apresenta uma série de problemas relacionados com a proteção ao investidor. Assim sendo, a CVM, considerando sua missão legal de buscar práticas equitativas, transparência e competição justa, sugere a eliminação da possibilidade de remuneração, considerando que a única situação em que tal procedimento era justificável j) o funfo de fundos) á foi superada pela instituição da distribuição por conta e ordem.

Essa vedação não incidirá sobre fundos de investimento em cotas que invistam mais de 95% de seu patrimônio em um único fundo de investimento. Isso porque, neste caso, há o claro propósito de replicar a carteira de um fundo específico para distribuí-lo. Não há como o gestor investir mais ou menos em determinado fundo em função dos diferentes rebates pagos, pois a política de investimento é restrita à reprodução de uma carteira.

Taxa de performance

A CVM, além de reconhecer estes dois métodos, permitirá que um terceiro método possa ser utilizado no Brasil, o método do ajuste. Esse terceiro método, embora mais complexo, tem a vantagem de permitir ajustes individualizados para cada aplicação feita no fundo de forma a evitar potenciais transferências de riqueza entre cotistas, e entre cotistas e administradores.

O método do ajuste apresenta a simplicidade do método do ativo para todas as aplicações anteriores à última cobrança de performance e, exclusivamente para as aplicações efetuadas posteriormente à última cobrança, são realizados ajustes individuais, promovendo a correta individualização dessa despesa entre os cotistas e eliminando o risco de socialização.

Vale lembrar que, do ponto de vista operacional, a indústria de fundos brasileira já possui experiência com esse tipo de cálculo em função do processamento do “come-cotas” do imposto de renda.

Isso é possível porque no momento do pagamento da taxa de performance o ajuste individual é cobrado com o cancelamento ou emissão de cotas, devendo tal valor ser indicado nos correspondentes extratos de conta.

Racionalização da classificação de fundos

A reclassificação de fundos deverá ter como resultado, em vez das 7 classes atuais, apenas 4 classes: renda fixa, renda variável, multimercados e investimento no exterior.

As classes Curto Prazo e Referenciado foram incorporadas à classe Renda Fixa e passam a ser destacadas em sufixos que podem ser adicionados ao nome dos fundos. De forma similar, as atuais classes Cambial e Dívida Externa passam a ser sufixos aceitos na nova classe denominada Investimento no Exterior.

Flexibilização para investimento em fundos destinados a investidores qualificados

Os fundos não destinados exclusivamente a investidores qualificados passam a ter permissão para aplicar até 20% do seu patrimônio líquido tanto em fundos de investimento destinados a investidores qualificados ou em fundos de cotas de fundos de investimento destinados a investidores qualificados.

Flexibilização para investimento no exterior

As classes Renda Fixa (exceto o Fundo Risco Soberano Simplificado) e Ações, passem a ter permissão para aplicar até 20% do seu patrimônio líquido no exterior, o que dobra o valor do limite atual, e o iguala ao já existente para a classe Multimercado.

Os fundos das classes Renda Fixa, Ações e Multimercado, destinados exclusivamente a investidores qualificados, também terão seus limites ampliados, sendo que os investidores desses fundos poderão diversificar até dois quintos do seu patrimônio em aplicações no exterior.

Convocação da assembleia quando o fundo é fechado por problemas de liquidez

A Minuta sugere que a assembleia seja necessária quando este fechamento por problemas de liquidez perdurar por mais de 5 (cinco) dias consecutivos, pois se entende que a assembleia não se faz necessária quando o problema de liquidez é rapidamente sanado.

Cota diária

A Minuta permite, no tocante às obrigações periódicas do fundo, que o administrador divulgue o valor da cota e do patrimônio líquido do fundo aberto em periodicidade compatível com a liquidez do fundo, desde que expressamente previsto em seu regulamento (art. 55, II). A Instrução CVM nº 409, de 2004, exige a divulgação diária, independentemente da liquidez do fundo (art. 68, I).

Encaminhamento de sugestões e comentários

Se você quiser dar sua opinião, suas sugestões e comentários devem ser encaminhados, por escrito, até o dia 30 de junho de 2014 à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado, preferencialmente pelo endereço eletrônico audpublica0414@cvm.gov.br e em formato do Word ou para a Rua Sete de Setembro, 111, 23º andar, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20050-901.

Veja a minuta completa em www.cvm.gov.br