Lei nº 5.194/1966
Art . 14. Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da emprêsa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no art. 56.
Acórdão TCU nº 1.387/2006 Plenário
Colha a assinatura dos responsáveis por cada etapa do projeto básico (cadernos de especificações, de encargos, plantas, orçamentos etc.) da empresa vencedora da Concorrência nº 03/2005, como forma de evidenciar autorias e atribuir responsabilidades.
Acórdão TCU nº 2.546/2008 Plenário (Sumário)
1. Os responsáveis pela elaboração e aprovação de projeto básico inadequado e sem assinatura ou identificação do responsável técnico devem ser sancionados.
Acórdão TCU nº 2.143/2021 Plenário
9.4.3. exigência de que a planilha orçamentária, cronogramas e vistorias, integrantes da proposta de preços, fossem assinadas por profissional legalmente habilitado, com registro junto ao CREA/CAU, caracterizando sua autoria e anexando o ART/RRT correspondente, sem respaldo normativo, comprometendo o princípio da legalidade e restringindo a ampla concorrência; e
Acórdão TCU nº 4.430/2009 1ª Câmara (Sumário)
A responsabilidade pela elaboração de projeto básico e de orçamento detalhado em planilhas de obras e serviços de engenharia recai sobre os profissionais dessa área do conhecimento e não alcança o presidente e os membros da comissão de licitação.
Acórdão TCU nº 594/2020 Plenário (Voto)
Em caso análogo, no qual também se avaliava a responsabilidade de comissão de licitação pela elaboração de orçamento, o relator assim se posicionou no voto (Acórdão 3947/2009-TCU-Primeira Câmara, Min. Augusto Nardes) :
37. Relativamente à responsabilidade dos membros da comissão de licitação por eventual sobrepreço, cabem as seguintes observações.
38. De forma usual, os órgãos e entidades da Administração possuem departamentos ou seções especializadas que são encarregadas da elaboração de editais para as suas licitações. Tais áreas técnicas estão capacitadas a elaborar os termos editalícios, e, ainda, se for o caso, os orçamentos.
39. Por vezes, dada a magnitude do empreendimento a ser licitado, a Administração utiliza mão-de-obra especializada para elaborar tais peças (edital e orçamento) . À comissão de licitação incumbe verificar se há projeto básico, se o orçamento foi elaborado, checar a qualificação técnica, econômico-financeira, regularidade fiscal, habilitação jurídica, dentre outras tarefas. De forma precípua, não cabe à comissão de licitação elaborar o orçamento.
40. O Professor Jessé Torres Pereira Junior leciona que três são as incumbências principais de uma comissão de licitação, quais sejam: (a) decidir sobre pedidos de inscrição no registro cadastral, bem como sua alteração ou cancelamento; (b) decidir sobre a habilitação preliminar dos interessados em participar de cada certame; (c) julgar e classificar as propostas dos licitantes habilitados (Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública, editora Renovar, 2002, pag. 533) .
41. Assim, à falta de dispositivo legal, não há como exigir que a comissão faça levantamento de todo o trabalho já realizado pela área encarregada de elaborar o edital e o respectivo orçamento. Como asseverado pelo Exmo. Ministro Ubiratan Aguiar, no voto condutor do Acórdão 1859/2004-TCU-Plenário (TC-Processo 003.721/2001-0) , se assim fosse, melhor seria que a própria comissão elaborasse o orçamento e o edital.
O mesmo posicionamento foi seguido no âmbito do Acórdão 1428/2010-TCU-Primeira Câmara, do Min. Weder de Oliveira.
Cito ainda os Acórdão 3213/2019-TCU-Primeira Câmara, da Relatoria do Min. Benjamin Zymler, e 4.848/2010-TCU-1ª Câmara, do Min. Augusto Nardes, de acordo com os quais: “não constitui incumbência obrigatória da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços no mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, tendo em vista a complexidade dos diversos objetos licitados, dos setores ou pessoas competentes envolvidos na aquisição do objeto”.
Acórdão TCU nº 1.844/2019 Plenário (Voto)
Membros de comissão de licitação não devem ser responsabilizados por sobrepreço ou superfaturamento decorrente de orçamento estimativo com preços acima de mercado, salvo se houver prova de que tenham participado da elaboração do orçamento. (Acórdão 1428/2010-TCU-Primeira Câmara e 4.696/2018 – 2ª Câmara) . (Grifou-se) .
Acórdão TCU nº 917/2017 Plenário
9.1. recomendar à Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) que, sempre que for constatada a existência de erro ou omissão relevante nos projetos das obras e serviços de interesse da universidade, proceda à devida apuração das responsabilidades do projetista e/ou setor competente que aprovou os projetos, com a finalidade de se evitar que, das falhas, resultem prejuízo para a administração ou grave perturbação da execução normal do objeto contratado;
Acórdão TCU nº 724/2014 Plenário (Voto)
82. Entretanto, como defendido na instrução da unidade técnica, a complexidade da obra, tantas vezes destacada na defesa, torna mais grave a conduta de elaborar o projeto de fundações pautado em estudos de sondagem insuficientes. A situação, pela sua excepcionalidade, deveria ter demandado maior rigor por parte dos responsáveis, não sendo pertinente postergar estudos que, quando realizados, evidenciaram a fragilidade do projeto e a inadequação da solução proposta.
83. Os fatores acima mencionados demonstram que o recebimento e pagamento integral pelo objeto do Contrato 58/2006 foi irregular e, como a conduta resultou em prejuízo ao Erário (levantamento topográfico primitivo executado a menor do que o esperado e ausência do projeto de escavação previsto no escopo do ajuste), justifica-se a proposta de multa apresentada pela unidade técnica.
Acórdão TCU nº 2.253/2016 Plenário (Voto)
Portanto, em observância aos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa, não se espera que o concedente, na análise que antecede o repasse de recursos, refaça os projetos ou dedique considerável tempo de seus servidores na busca dos já mencionados vícios ocultos ou de difícil identificação, mas que verifique sua efetiva existência e correção formal, em vista dos objetivos salientados no plano de trabalho.